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norma nº 3146/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3146 / 2018
Date 2018-03-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 :- CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº. 3146 DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018.
DISPÕE SOBRE A.CESSÃO DE SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 136, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promúlgo a seguinte Lei.
Art. 1º A cessão de servidor no âmbito da Administração Pública do Município de
São Francisco obedecerá ao disposto na presente Lei.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se:
| - requisição: ato irrecusável, que implica a transferência do exercício do servidor
ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou
salário permanentes, inclusive encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e
adicional de um terço;
Il - cessão: ato autorizativo para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança, ou para atender situações previstas em leis| específicas, na administração indireta do
Município de São Francisco, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e de outros Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;
Ill - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já
incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive encargos
sociais;
IV - órgão cessionário: o órgão onde o servidor exercerá suas atividades; e
V - órgão cedente: o órgão de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 3º Ressalvadas as gratificações relativas ao exercício de cargos comissionados ou
função de confiança e chefia na entidade de origem, poderão ser objeto de reembolso de que trata
o inciso Ill do artigo 2º outras parcelas decorrentes de legislação específica ou resultantes do
vínculo de trabalho, tais como: gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional,
provisões, gratificação semestral e licença prêmio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRAN CISCO
MINAS GERAIS
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Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, incluindo as empresas
públicas e sociedades de economia mista, para o exercício de cargo em comissão ou função de
confiança e, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas.
Art. 5º Ressalvadas as cessões no âmbito do Poder Executivo e os casos previstos
em leis específicas, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado
no interesse dos órgãos ou das entidades cedentes e cessionários.
Art. 6º O encerramento da cessão poderá ocorrer a qualquer tempo, mediante
justificativa fundamentada das partes, hipótese em que será concedido o prazo de até 30 dias
para retorno do servidor à origem.
Art. 7º A cessão será autorizada pelo Prefeito e quando ocorrer para órgão ou
entidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, deste e de outros Municípios ou de outro
Poder da União, ficará condicionada à expressa anuência do servidor e do titular da Secretaria em
que este se encontrar lotado.
Art. 8º A anuência do servidor, referida no artigo anterior, será obrigatoriamente
colhida por escrito em documento próprio em que conste:
| - a completa qualificação funcional do servidor;
Il - a indicação de seu endereço atualizado e de outras formas de contato;
Hl - a ciência de que cumprirá a jornada de trabalho estabelecida pelo cessionário,
subordinando-se ainda às normas disciplinares deste;
IV - ciência de que no curso da cessão não fará jus a benefícios transitórios, tais como
incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos e bônus, encerramento da cessão;
V- a ciência de que encerrada a cessão terá prazo de até 30 dias para retorno à origem; e
VI - A ciência de que não havendo O reembolso decorrente da cessão, esta será
encerrada, sendo exigível o imediato retorno ao órgão de origem, sob pena de suspensão do
pagamento da remuneração, a partir do prazo fixado em notificação.
Art. 9º Quando a cessão ocorrer para os Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou para outros Municípios, o ônus da remuneração do servidor cedido, acrescido dos
respectivos encargos sociais, será do órgão ou da entidade cessionária.
$ 1º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo
cedente, discriminado por parcela remuneratória e servidor, e o reembolso será efetuado
subsequente.
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8 2º O descumprimento do disposto no 8 1º implicará o término da cessão, devendo
O servidor cedido apresentar-se ao seu órgão de origem, a partir de notificação pessoal expedida
pelo órgão ou entidade cedente.
8 3º. O não-atendimento da notificação de que trata o caput implicará na
suspensão do pagamento da remuneração, a partir do mês subsequente.
8 4º. O dirigente máximo do órgão ou entidade cedente é o responsável pelo
cumprimento das determinações contidas nos 88 to e 20 deste artigo.
Art. 10. O período de afastamento correspondente à cessão ou à requisição, de
que trata esta Lei, é considerado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção e
progressão funcional.
8 1º O cessionário prestará ao cedente as informações necessárias à concessão
de direitos e vantagens do servidor cedido ou a ocorrência de fatos relevantes a ele relacionados.
8 2º As férias do servidor cedido obedecerá à programação do órgão cessionário, cuja
autorização de gozo será informada ao cedente para efeito do registro funcional correspondente.
Art. 11. No curso da cessão, a concessão de benefícios transitórios, instituídos para
melhoria do serviço público, na origem, tais como incentivos financeiros, auxílios, prêmios, abonos
e bônus, não se estendem aos servidores cedidos, nem mesmo se repetem quando de seu
retorno, caso já se tenham exaurido.
Art. 12. Qualquer vantagem pecuniária eventualmente concedida pelo cessionário
ao servidor cedido não se incorpora ao respectivo vencimento ou remuneração para qualquer
efeito jurídico.
Art. 13. Durante a cessão, as irregularidades ou faltas disciplinares, porventura
cometidas pelo servidor cedido, serão apuradas pelo cessionário, assegurado o contraditório e a
ampla defesa, com posterior remessa de toda a documentação ao cedente, para as providências
permitidas em lei.
Art. 14. É de responsabilidade do cessionário arcar com ônus de quaisquer danos,
porventura, causados a terceiros pelo cedido, durante a vigência da cessão.
Art. 15. A partir da publicação desta Lei, as cessões de servidores da Administração
Pública Municipal direta, autárquica e fundacional para a União, os Estados, o Distrito Federal e
outros Municípios, somente ocorrerão:
1 - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou equivalentes;
Il - para o exercício de cargo de presidente de autarquia ou de fundação
estadual, distrital e municipal;
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ll - para o exercício de outros cargos cujas funções estratégicas sejam
consideradas de relevante interesse para a Administração, a critério da respectiva autoridade;
IV - para atender necessidade dos órgãos do Poder Judiciário, na forma do
respectivo convênio;
V - decorrente de permuta de interesse mútuo; e
VI - para atender a leis específicas.
8 1º As cessões em curso serão mantidas nos termos em que pactuadas,
extinguindo-se pelo seu término, vedada a prorrogação.
$ 2º No caso do inciso V deste artigo, o ônus da remuneração continuará sendo do
órgão de origem de cada um dos servidores permutados.
Art. 16. As cláusulas e condições específicas da cessão serão dispostas no
respectivo ato administrativo ou no termo de convênio ou instrumento equivalente.

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