| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2025 |
| Date | 2025-08-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e autorização do regime de teletrabalho na Câmara Municipal de São Francisco |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000- FONE: (38) 3631-1368 1 RESOLUÇÃO Nº 04, DE 11 DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre a regulamentação e autorização do regime de teletrabalho na Câmara Municipal de São Francisco” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Francisco, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade com o disposto nos arts. 106, III, e 120 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Resolução: Capítulo I Das Disposições Preliminares Art. 1º Fica autorizado e regulamentado o regime de teletrabalho na Câmara Municipal de São Francisco, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente. Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se: I - Teletrabalho (ou trabalho remoto): regime de trabalho em que o servidor executa suas atividades fora das dependências da Câmara Municipal, de forma preponderante ou integral, utilizando tecnologias de informação e comunicação. II - Unidade de Gestão de Pessoas (UGP): setor responsável pela gestão de recursos humanos da Câmara Municipal. III - Chefia Imediata: servidor responsável pela supervisão direta das atividades do servidor em teletrabalho. Capítulo II Da Elegibilidade e Adesão Art. 3º O teletrabalho é facultativo e poderá ser concedido a servidores que preencham os seguintes requisitos: I - Compatibilidade das atividades com o regime de teletrabalho, a ser avaliada pela Chefia Imediata e referendada pela UGP. II - Não ter sido aplicada penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000- FONE: (38) 3631-1368 2 III - Possuir as habilidades e conhecimentos necessários para a execução das atividades de forma remota. Parágrafo único. Não serão elegíveis ao regime de teletrabalho os servidores que: I - Exerçam atividades que exijam a presença física constante nas dependências da Câmara, como atendimento ao público, recepção, segurança, motoristas e manutenção. II - Estejam em estágio probatório, salvo em situações excepcionais devidamente justificadas e autorizadas pela Presidência. Art. 4º A adesão ao regime de teletrabalho ocorrerá mediante requerimento do servidor à Chefia Imediata, que emitirá parecer técnico sobre a viabilidade da função. § 1º O parecer técnico da Chefia Imediata deverá considerar, entre outros aspectos: I - A natureza das atividades e sua adaptabilidade ao trabalho remoto. II - O desempenho e a produtividade do servidor. III - A manutenção da qualidade dos serviços prestados. § 2º Após o parecer da Chefia Imediata, o processo será encaminhado à UGP para análise e, posteriormente, à Presidência para decisão final. Art. 5º A autorização para o teletrabalho será formalizada por meio de Termo de Adesão, a ser assinado pelo servidor, pela Chefia Imediata e pela Presidência, contendo as condições e responsabilidades das partes. Capítulo III Das Condições e Deveres Art. 6º O servidor em teletrabalho fica sujeito às mesmas disposições relativas à jornada de trabalho, produtividade e disciplina aplicáveis aos servidores em regime presencial. Art. 7º São deveres do servidor em teletrabalho: I - Cumprir as metas de desempenho e os prazos estabelecidos. II - Estar disponível para comunicação e reuniões on-line durante o horário de expediente. III - Manter a Chefia Imediata informada sobre o andamento das atividades. IV - Comparecer às dependências da Câmara quando convocado para reuniões, treinamentos ou para o desempenho de atividades que exijam sua presença. V - Zelar pela segurança da informação e dos dados acessados remotamente. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000- FONE: (38) 3631-1368 3 VI - Providenciar a própria infraestrutura para o teletrabalho, incluindo equipamentos, mobiliário, conexão de internet e energia elétrica, sem ônus para a Câmara Municipal. Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá disponibilizar, mediante avaliação e disponibilidade orçamentária, equipamentos ou sistemas específicos para a execução das atividades em teletrabalho, caso sejam imprescindíveis e não possam ser providenciados pelo servidor. Art. 8º São responsabilidades da Chefia Imediata: I - Acompanhar e supervisionar as atividades do servidor em teletrabalho. II - Estabelecer metas de desempenho e prazos para a execução das tarefas. III - Disponibilizar os meios de comunicação e os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades. IV - Avaliar periodicamente o desempenho do servidor em teletrabalho. Capítulo IV Do Desempenho e Avaliação Art. 9º A avaliação do desempenho do servidor em teletrabalho será baseada no cumprimento de metas, qualidade dos trabalhos entregues e cumprimento dos prazos estabelecidos. Art. 10. O servidor em teletrabalho será submetido às mesmas avaliações de desempenho aplicáveis aos demais servidores, com as devidas adaptações para o regime remoto. Capítulo V Das Disposições Finais e Transitórias Art. 11. O regime de teletrabalho poderá ser revogado a qualquer tempo, por interesse da Administração ou a pedido do servidor, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) dias, salvo em casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, onde a revogação poderá ser imediata. Art. 12. A Câmara Municipal poderá instituir cursos ou capacitações específicas para os servidores em teletrabalho, visando ao aprimoramento das habilidades e conhecimentos necessários para o desempenho das atividades remotas. Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Resolução serão dirimidos pela Presidência da Câmara Municipal de São Francisco. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000- FONE: (38) 3631-1368 4 Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco, 11 de agosto de 2025. DANIEL FONSECA ROCHA PRESIDENTE RAMIRO FERREIRA LIMA VICE-PRESIDENTE WALDERIZ VIEIRA LEITÃO 1º SECRETÁRIO JOSÉ ADELSON FERREIRA LIMA 2º SECRETÁRIO