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norma nº 4/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-08-11
EmentaDispõe sobre a regulamentação e autorização do regime de teletrabalho na Câmara Municipal de São Francisco
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 CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
Rua Montes Claros, 229 – Centro – CEP:39.300-000- FONE: (38) 3631-1368
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RESOLUÇÃO Nº 04, DE 11 DE AGOSTO DE 2025.
“Dispõe sobre a regulamentação e autorização do 
regime de teletrabalho na Câmara Municipal de 
São Francisco”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São Francisco, no uso de suas atribuições 
legais e regimentais, e em conformidade com o disposto nos arts. 106, III, e 120 da Lei Orgânica 
Municipal, promulga a seguinte Resolução:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica autorizado e regulamentado o regime de teletrabalho na Câmara Municipal 
de São Francisco, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente.
Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Teletrabalho (ou trabalho remoto): regime de trabalho em que o servidor executa 
suas atividades fora das dependências da Câmara Municipal, de forma preponderante 
ou integral, utilizando tecnologias de informação e comunicação.
II - Unidade de Gestão de Pessoas (UGP): setor responsável pela gestão de recursos 
humanos da Câmara Municipal.
III - Chefia Imediata: servidor responsável pela supervisão direta das atividades do 
servidor em teletrabalho.
Capítulo II
Da Elegibilidade e Adesão
Art. 3º O teletrabalho é facultativo e poderá ser concedido a servidores que preencham 
os seguintes requisitos:
I - Compatibilidade das atividades com o regime de teletrabalho, a ser avaliada pela 
Chefia Imediata e referendada pela UGP.
II - Não ter sido aplicada penalidade disciplinar nos últimos 12 (doze) meses.
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III - Possuir as habilidades e conhecimentos necessários para a execução das atividades 
de forma remota.
Parágrafo único. Não serão elegíveis ao regime de teletrabalho os servidores que:
I - Exerçam atividades que exijam a presença física constante nas dependências da 
Câmara, como atendimento ao público, recepção, segurança, motoristas e manutenção.
II - Estejam em estágio probatório, salvo em situações excepcionais devidamente 
justificadas e autorizadas pela Presidência.
Art. 4º A adesão ao regime de teletrabalho ocorrerá mediante requerimento do servidor 
à Chefia Imediata, que emitirá parecer técnico sobre a viabilidade da função.
§ 1º O parecer técnico da Chefia Imediata deverá considerar, entre outros aspectos:
I - A natureza das atividades e sua adaptabilidade ao trabalho remoto.
II - O desempenho e a produtividade do servidor.
III - A manutenção da qualidade dos serviços prestados.
§ 2º Após o parecer da Chefia Imediata, o processo será encaminhado à UGP para 
análise e, posteriormente, à Presidência para decisão final.
Art. 5º A autorização para o teletrabalho será formalizada por meio de Termo de 
Adesão, a ser assinado pelo servidor, pela Chefia Imediata e pela Presidência, contendo 
as condições e responsabilidades das partes.
Capítulo III
Das Condições e Deveres
Art. 6º O servidor em teletrabalho fica sujeito às mesmas disposições relativas à jornada 
de trabalho, produtividade e disciplina aplicáveis aos servidores em regime presencial.
Art. 7º São deveres do servidor em teletrabalho:
I - Cumprir as metas de desempenho e os prazos estabelecidos.
II - Estar disponível para comunicação e reuniões on-line durante o horário de 
expediente.
III - Manter a Chefia Imediata informada sobre o andamento das atividades.
IV - Comparecer às dependências da Câmara quando convocado para reuniões, 
treinamentos ou para o desempenho de atividades que exijam sua presença.
V - Zelar pela segurança da informação e dos dados acessados remotamente.
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VI - Providenciar a própria infraestrutura para o teletrabalho, incluindo equipamentos, 
mobiliário, conexão de internet e energia elétrica, sem ônus para a Câmara Municipal.
Parágrafo único. A Câmara Municipal poderá disponibilizar, mediante avaliação e 
disponibilidade orçamentária, equipamentos ou sistemas específicos para a execução 
das atividades em teletrabalho, caso sejam imprescindíveis e não possam ser 
providenciados pelo servidor.
Art. 8º São responsabilidades da Chefia Imediata:
I - Acompanhar e supervisionar as atividades do servidor em teletrabalho.
II - Estabelecer metas de desempenho e prazos para a execução das tarefas.
III - Disponibilizar os meios de comunicação e os recursos necessários para o 
desenvolvimento das atividades.
IV - Avaliar periodicamente o desempenho do servidor em teletrabalho.
Capítulo IV
Do Desempenho e Avaliação
Art. 9º A avaliação do desempenho do servidor em teletrabalho será baseada no 
cumprimento de metas, qualidade dos trabalhos entregues e cumprimento dos prazos 
estabelecidos.
Art. 10. O servidor em teletrabalho será submetido às mesmas avaliações de 
desempenho aplicáveis aos demais servidores, com as devidas adaptações para o 
regime remoto.
Capítulo V
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 11. O regime de teletrabalho poderá ser revogado a qualquer tempo, por interesse 
da Administração ou a pedido do servidor, mediante comunicação prévia de 30 (trinta) 
dias, salvo em casos de descumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, 
onde a revogação poderá ser imediata.
Art. 12. A Câmara Municipal poderá instituir cursos ou capacitações específicas para os 
servidores em teletrabalho, visando ao aprimoramento das habilidades e 
conhecimentos necessários para o desempenho das atividades remotas.
Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação desta Resolução serão dirimidos 
pela Presidência da Câmara Municipal de São Francisco.
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Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco, 11 de agosto de 2025.
DANIEL FONSECA ROCHA
PRESIDENTE
RAMIRO FERREIRA LIMA
VICE-PRESIDENTE
WALDERIZ VIEIRA LEITÃO
1º SECRETÁRIO
JOSÉ ADELSON FERREIRA LIMA
2º SECRETÁRIO

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