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norma nº 3621/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3621 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaDispõe sobre a revogação da doação de imóveis efetuadas por meio das Leis Municipais nº 2.652/2010, nº 2.737/2011, nº 2.262/2005 e nº 3.015/2015, e autoriza a reversão dos respectivos bens ao patrimônio público do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 — CNPJ 22.679.153/0001-40
LEI Nº 3621 DE 24 DE MARÇO DE 2025.
Dispõe sobre a revogação da doação de imóveis
efetuadas por meio das Leis Municipais nº
2.652/2010, nº 2.737/2011, nº 2.262/2005 e nº
3015/2015, e autoriza a reversão dos respectivos
bens ao patrimônio público do Município de São
Francisco/MG.
Povo do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam REVOGADAS as doações realizadas nos termos:
I— Lei Municipal nº 2.652, de 03 de agosto de 2010, que autorizou a doação do imóvel objeto do
Lote nº 14, Quadra 76, do loteamento denominado Bairro João Aguiar, com área de 390,00 m?, à
Associação Comunitária Morada do So! - ACOMSOL:
If — Lei Municipal nº 2.737, de 29 de novembro de 2011, que autorizou a doação do imóvel objeto
do Lote nº 11, Quadra 33, do loteamento denominado Bairro João Aguiar, com área de 360,00 m?, à
Igreja Assembleia de Deus — Ministério de São Francisco/MG;
HI - Lei Municipal nº 2.262, de 26 de outubro de 2005, que autorizou a doação do imóvel,
localizado no Loteamento denominado Bairro João Aguiar, com área de 1.500,00 m?, ao Grupo
Unido Filhos do Novo Chico - GRUFINCH;
IV — Lei Municipal nº 3015, de 01 de dezembro de 2015, que autorizou a doação do imóvel objeto
do Lote nº 11, Quadra 45, do loteamento denominado Bairro João Aguiar, com área de 360,00 m?, à
Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º Reconhecendo que ambas as leis supracitadas continham a previsão de reversão
automática do imóvel ao patrimônio do Município, no caso de não implantação da finalidade da
doação no prazo de dois anos ou alteração das condições originais, e tendo constatado a inexecução
pelos donatários, fica facultado ao Poder Executivo promover a imediata reversão dos imóveis
citados, retornando-os ao patrimônio público do Município de São Francisco/MG.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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