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norma nº 3631/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3631 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026 (LDO)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
São Francisco- MG CNPJ 22.679.153/0001-40
e: Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3631 DE 10 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES | PARA
ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no $ 2º, do artigo 165, da
Constituição da República; nos arts.154, 155 e 235 da Lei Orgânica Municipal e no art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, as Diretrizes
Orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal:
Il- a organização e estrutura dos orçamentos:
IH — as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações:
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V-—as disposições sobre alterações na legislação tributária:
VI -— as disposições gerais.
CAPÍTULO 1 .
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 2º A programação da despesa constante da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de
2026, deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período 2026-2029.
81º As atividades de manutenção. conservação e recuperação de bens públicos e as obras não concluídas
terão prioridade sobre os projetos de expansão e implantação de novas obras.
82º A programação de que trata o caput observará as diretrizes básicas de ação do Governo Municipal
e o disposto na Lei do Plano Plurianual.
$3º Na alocação dos recursos na proposta orçamentária para 2026. terão precedência os programas de
governo relativos à garantia de direitos fundamentais à Saúde, Educação, Segurança, Assistência Social,
Criança e do Adolescente, Saneamento Básico e Habitação.
Art. 3º Em atendimento ao disposto nos $$ 1º, 2º e 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 101/2000,
integram a presente Lei os seguintes anexos:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro —- CEP 39.300-000
I-METAS E PRIORIDADES
II- ANEXO DE METAS FISCAIS:
Demonstrativo I - Metas Anuais:
Demonstrativo II - Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior:
Demonstrativo III — Metas Fiscais Atuais Comparadas com as realizadas nos três Exercícios Anteriores:
Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido:
Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Alienação de Ativos:
Demonstrativo VI — Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores:
Demonstrativo VII — Estimativa e Compensação de Renúncia de Receita:
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
HI — ANEXO DE RISCOS FISCAIS:
Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo Único. Os anexos estabelecidos nesta Lei poderão ser ajustados quando do encaminhamento
do projeto de Lei do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e das despesas apresentadas,
de modo guardar a compatibilidade entre os instrumentos de Planejamento.
. CAPÍTULO — II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
I- O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social. referente à programação dos Poderes do Município,
seus fundos, órgãos, autarquias e entidades instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal;
IH — O Orçamento de investimento das empresas públicas em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 5º O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a despesa por órgão, unidade
orçamentária detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas
dotações. especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza da despesa, a modalidade de
aplicação e a fonte de recurso.
Parágrafo Único. A Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de
saúde, previdência e assistência social.
Art. 6º O Orçamento de Investimento, previsto no inciso II, do $5º. do art. 165, da Constituição da
República, será apresentado para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a
maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária referida neste artigo
com a Lei 6.404. de 15 de dezembro de 1976. serão considerados investimentos as despesas com
aquisição do ativo imobilizado, excluídas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
Art. 7º O Orçamento Geral do Município, para o exercício de 2026, abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, Autarquias, Empresas Públicas e outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade
Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada
entidade da Administração Municipal.
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Parágrafo Único- As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual serão aprovadas no
limite de 1.2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto
encaminhado pelo Poder Executivo), sendo que 50% (cinquenta por cento) deste percentual serão
destinados a ações e serviços públicos de saúde.
Art. 8º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas por funções, subfunções.
programas, atividades, projetos, operações especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF nº
42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual referente ao
período 2026-2029.
Parágrafo Único. Para efeito desta lei, entende-se por:
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental, visando a concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual:
II - Projeto: o instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, envolvendo um
conjunto de operações limitadas no tempo, que concorrem para a expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental, das quais resulta um produto:
II — Atividades: o instrumento de programação para alcançar objetivos de um programa, envolvendo
um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e que concorrem para a manutenção da
ação governamental:
IV — Operações especiais: constituem as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto:
V — Unidade Orçamentária: menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos
orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional.
Art. 9º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será
constituído de:
I- texto da lei:
II — documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal nº 4.320/1964;
III — quadros orçamentários consolidados;
IV -— anexo(s) do(s) orçamento(s) fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei:
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º. da Lei Complementar nº 101/2000;
VI — anexo do orçamento de investimento a que se refere o artigo 165, $ 5º, inciso II, da Constituição
da República, na forma definida nesta Lei. :
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela
legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos:
I- demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000:
II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no
ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212, da Constituição da República
e no artigo 60. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
II — demonstrativo dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos do artigo 212-
A, da Constituição da República, regulamentado pela Lei Federal nº 14.113/2020:
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do
atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000:
V — demonstrativo da despesa com pessoal. para fins do atendimento do disposto no artigo 169. da
Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000.
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CAPÍTULO — TI
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10 A Proposta Orçamentária do Município para o exercício de 2026 será elaborada em
conformidade com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos nesta Lei e no Plano Plurianual
2026-2029. observadas as normas da Lei Federal 4320/64 e da Lei Complementar 101/2000.
Art. 11 A proposta orçamentária para o exercício de 2026 será elaborada e executada de acordo com as
seguintes orientações gerais:
I responsabilidade na gestão fiscal:
II — participação popular e controle social;
III — desenvolvimento econômico e social, visando a redução das desigualdades:
IV eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde,
educação e assistência social;
V— ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
VI — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada:
VII — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade:
VIII — promoção e proteção a infância e a adolescência:
IX — promoção e preservação do meio ambiente e do bem-estar animal, do patrimônio histórico e das
manifestações culturais e religiosas.
X — garantia da eficiente e regular prestação de serviços à população, em acordo com os planos setoriais
em vigor. É
Art. 12 O projeto de Lei Orçamentária de 2026 deverá assegurar a transparência na sua elaboração e
execução.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica. além da observância do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento.
Art. 13 Será assegurada ao cidadão a participação nas audiências públicas para:
I-elaboração da proposta orçamentária de 2026, mediante regular processo de consultas e informações;
IH — avaliação das metas fiscais, conforme definido no $ 4º, do artigo 9º, da Lei Complementar nº
101/2000, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
Lei:
HI — definição dos planos setoriais municipais. das disposições sobre a ocupação territorial e do Plano
Diretor Municipal.
Art. 14 A estimativa da receita e fixação das despesas constantes do projeto da Lei Orçamentária de
2026 serão orçados a preços correntes de maio de 2025, projetados ao exercício a que se refere, tendo
como bases as receitas e despesas realizadas e previstas nos três exercícios anteriores.
Parágrafo único. O projeto da Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das
despesas. considerando os acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução
de outras variáveis que impliquem em aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas
nesta Lei.
Art. 15 A estimativa da receita que constará do projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026,
com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará
medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, entre as quais:
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I — aperfeiçoamento do sistema de formação. tramitação e julgamento dos processos tributários
administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização:
II — aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua
maior exatidão;
III — aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e racionalização
das rotinas e processos, objetivando a modernização. a padronização de atividades, a melhoria dos
controles internos e a eficiência na prestação de serviços:
IV — aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação
tributária.
Art. 16 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o
impacto de alteração na legislação tributária e administrativa, com destaque para:
I- atualização da planta genérica de valores do Município:
Il revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU.
suas alíquotas. forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação
à progressividade deste imposto:
III — revisão da legislação sobre o uso do solo, com ou sem redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN e da
Taxa de Limpeza de Resíduos Sólidos — TLRS;
V revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos de Bens Imóveis — ITBI.
VI instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição: ”
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia:
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça
fiscal;
IX - instituição. por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a
sua cobrança:
X — a instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já
instituídos;
XI — a instituição da outorga onerosa do direito de construir, e de outros instrumentos urbanísticos
previstos no Plano Diretor do Município.
Art. 17 Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as
respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a
receita e a despesa.
Art. 18 Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de
ações governamentais que demandem alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições dos artigos
16 e 17, da Lei Complementar Federal, nº 101/2000.
Art. 19 Nos termos da Constituição da República e da Lei Federal nº 4.320/1964, o Município poderá
efetuar a abertura de créditos adicionais suplementares, especiais e extraordinários.
81º. A abertura de créditos adicionais suplementares dependerá da existência de recursos disponíveis
para cobrir a despesa e de prévia autorização legislativa, sendo que a Lei Orçamentária de 2026 poderá
conter autorização e dispor sobre os dispositivos e limites para a abertura dos aludidos créditos, por
Decreto do Poder Executivo.
$2º. Não serão computados nos eventuais limites estabelecidos na Lei Orçamentária para o exercício de
2026, nos termos do $1º, do presente artigo. os créditos adicionais suplementares abertos por conta do
superavit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, e do excesso de arrecadação
efetivamente apurado, que serão de livre movimentação do Poder Executivo municipal.
[o]
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83º. A abertura de créditos adicionais especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa e de prévia autorização legislativa, em lei específica.
$4º. A abertura de créditos adicionais extraordinários dar-se-á por Decreto do Poder Executivo, que dele
dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo. para referendum. nos termos do artigo 165, parágrafo
terceiro. da Lei Orgânica do Município de São Francisco.
85º. Fica o Executivo Municipal autorizado a fazer a transposição, o remanejamento ou a transferência
de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, justificadamente,
de acordo com as disposições constantes do art. 167. VI da Constituição Federal, até o limite de 80%
(oitenta por cento) do valor total do Orçamento.
86º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados, quanto a sua natureza, no
mínimo por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme
os dispostos na Portaria Interministerial nº 163/2001.
87º. Fica o Executivo Municipal autorizado através de decreto a alterar ou acrescentar as
fontes/destinação de recursos nas categorias de programação orçamentárias vigentes para o exercício
financeiro de 2026. quando estas fontes/destinação de recursos não estiverem sido previstas ou seu valor
se tornar insuficiente nas categorias de programação constantes da Lei Orçamentária Anual.
$8º. Durante a execução orçamentária de 2026, o Poder Executivo poderá promover por ato próprio
alterações de valores ou acréscimo de elementos no Quadro de Detalhamento das Despesas do
Município.
Art. 20 A reabertura dos créditos adicionais especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo
167. 82º, da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 21 A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo
Poder Executivo. a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei
Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001. do Senado Federal.
Art. 22 A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar
nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001, do Senado Federal.
Art. 23 A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do
orçamento fiscal e será equivalente a, no mínimo, 2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos. reforço das dotações orçamentárias que se
tornarem insuficientes.
Art. 24 E vedada a inclusão. na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica que sejam destinadas:
I- às entidades que prestem atendimento direto ao público. de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde, educação, cultura e esporte:
II — às entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada:
HI — às entidades que tenham sido declaradas por lei como de utilidade pública.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada, sem fins
lucrativos, deverá submeter-se ao procedimento legal descrito na Lei Federal 13.019/2014.
Art. 25 É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais: de dotações a título de
subvenções econômicas. ressalvadas as autorizadas mediante leis específicas que sejam destinadas a
cobertura de deficit de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não.
[e]
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Art. 26 E vedada a inclusão na Lei Orçamentária. e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica e desde que sejam:
I- de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura,
esporte e lazer. assistência social, agropecuária e de proteção ao meio ambiente:
II — associações ou consórcios intermunicipais. constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que
participem da execução de programas municipais.
Art. 27 E vedada a inclusão na Lei Orçamentária. e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvadas as instituídas por lei específica, no
âmbito do Município que sejam destinadas aos programas de desenvolvimento agropecuário, comercial
e industrial.
Art. 28 É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender as situações que
envolvam claramente interesses locais observadas as exigências do artigo 25, da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 29 As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos, a qualquer título, submeter-se-ão
à fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os
quais receberam os recursos.
Art. 30 As transferências de recursos às entidades descritas nos artigos 24 a 27, desta Lei, deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termos de parceria, devendo ser
observadas na elaboração de tais instrumentos, as exigências da Lei Federal n.º 14.133, de 2021 e da Lei
Federal n.º 13.019. de 2014 ou de outra Lei que vier substituí-las ou alterá-las.
$1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o acompanhamento da execução do plano de trabalho
executado com recursos transferidos pelo Município.
82º. É vedada a celebração de termo de parceria com entidade em situação irregular com o Município,
em decorrência de transferência feita anteriormente.
Art. 31 É vedada a destinação na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de recursos diretos
para cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam as exigências do artigo 26. da
Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na legislação específica.
Parágrafo único. As normas do caput, deste artigo. não se aplicam ao auxílio de pessoas físicas
custeado por recursos do Sistema Unico de Saúde e da Assistência Social.
Art. 32 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro ente da federação. desde
que autorizadas mediante lei específica e que sejam destinadas ao atendimento das situações que
envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no caput, deste artigo, deverá ser precedida da
aprovação de plano de trabalho e da celebração de convênio, de acordo com a Lei Federal n.º 14.133,
de 2021. ou de outra Lei que vier substituí-la ou alterá-la.
Art. 33 É permitida a inclusão na Lei Orçamentária, e em seus créditos adicionais, de dotações a título
de aumento de capital das empresas públicas, desde que autorizadas mediante leis específicas.
Art. 34 Para fins do disposto no $3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas
despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II, do artigo
75, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, nos casos. respectivamente, de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras.
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reta CNPJ 22.679.153/0001-40
= Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Art. 35 A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais,
em cumprimento ao disposto no artigo 100. da Constituição da República.
Parágrafo único. Para fins de acompanhamento. controle e centralização os órgãos da administração
direta e as entidades da administração indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 36 O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei
Orçamentária de 2026, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma
mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13, da Lei Complementar nº
101/2000.
81º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação
financeira e ao cronograma mensal de desembolso, através do Diário Oficial Eletrônico do Município,
até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2026.
82º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput, deste artigo.
deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
Art. 37 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput, do artigo 9º e no inciso II,
do $ 1º, do artigo 31, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de
forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais, constantes da Lei
Orçamentária de 2026, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
81º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
I- as despesas com pessoal e encargos sociais:
II — as despesas com benefícios previdenciários:
HI — as despesas com amortização, juros e encargos da dívida:
IV — as despesas com PIS/PASEP;
Vas despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI -— as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput, deste artigo.
83º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
84º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir
o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 38 Para fins de cumprimento do disposto no Decreto Federal nº 10.540 de 05 de novembro de 2020.
será adotado o Siafic único para o Município, conforme disposto nos incisos I e II do caput do art. 2º do
referido Decreto, sendo vedada a existência de mais de um Siafic no município.
$ 1º - Para fins do cumprimento dos prazos estabelecidos em lei com vistas à divulgação das
demonstrações contábeis. ao envio das informações e dos dados contábeis, orçamentários e fiscais de
que trata o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000, à divulgação dos relatórios
de que tratam o$ 3º do art. 165 da Constituição e o$ 2º do art. 55 da referida Lei Complementar, e ao
envio do Módulo SICOM ao TCE/MG, o Siafic ficará disponível até:
I- o 25º (vigésimo quinto) dia do mês, para os registros necessários à elaboração dos balancetes
relativos ao mês imediatamente anterior:
oo
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II - 25 de janeiro de 2026, para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao
exercício financeiro de 2025, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos
a pagar. e
HI - último dia do mês de fevereiro de 2027, para outros ajustes necessários à elaboração das
demonstrações contábeis do exercício de 2026 e para as informações com periodicidade anual a que se
referem o $ 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
$ 2º - As demonstrações contábeis a serem enviadas à Prefeitura Municipal pelos consórcios públicos
constituídos de acordo com a Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005 deverão refletir as normas gerais de
consolidação das contas dos consórcios determinadas pela portaria 72 de 01 de fevereiro de 2012
expedida pela STN (Secretaria do Tesouro Nacional).
. CAPÍTULO -IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS
Art. 39 Para fins de atendimento do disposto no inciso II, do $1º, do art. 169, da Constituição da
República, observado o inciso I, do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de
carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o
disposto nos artigos 15 a 17, da Lei Complementar nº 101/2000.
$1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2026, as despesas com pessoal
dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições tida nos artigos 18 a 20, da Lei
Complementar nº 101/2000.
82º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19, da Lei
Complementar nº 101/2000. serão adotadas as medidas de que tratam os $$ 3º e 4º, do artigo 169. da
Constituição da República.
83º. O Poder Executivo poderá, mediante Lei Autorizativa, alterar as alíquotas de contribuição
previdenciária ao Instituto Municipal de Previdência dos Servidores Públicos de São Francisco -
IPREMSAF, objetivando manter o equilíbrio econômico e financeiro do Instituto.
84º. O Poder Executivo poderá realizar concursos públicos para provimentos de cargos da administração
municipal.
85º. Não serão consideradas no cômputo do índice de pessoal as despesas decorrentes de terceirização
de mão de obra, bem como os serviços de saúde que possa caracterizar acessórias. instrumentais ou
complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do município. ressalvadas as
despesas que reflitam nítida natureza de substituição de servidores do plano de cargos e salários ou de
empregados públicos.
CAPÍTULO - V . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40 Ressalvadas as alterações no sistema tributário nacional advindas de proposta de reforma
constitucional tributária que poderão afetar a legislação municipal, poderão ser apresentados à Câmara
Municipal projetos de lei sobre matéria tributária, visando o seu aperfeiçoamento e instituindo ainda:
I- quanto a todos os tributos municipais:
a) concessão de remissão de créditos tributários como forma de incentivo à organização do cadastro
municipal de contribuintes, fomento à geração de trabalho e renda e, ainda, para o atendimento de
demandas econômico-sociais;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
' ae MINAS GERAIS
“São ramo. MG CNPJ 22.679.153/0001-40
al Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000
b) concessão de anistia a penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações previstas na
legislação municipal, inclusive obrigações tributárias como forma de arrecadar créditos inscritos em
dívida ativa.
KH — quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano, o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a
Taxa de Licença decorrente do Poder de Fiscalização. Taxas de Fiscalização Sanitária, e o Imposto sobre
a Transmissão de Bens Imóveis:
a) concessão de isenção integral ou parcial para fomentar a instalação de empresas a geração de emprego
e renda: ,
b) instituição de isenções sobre o patrimônio e serviços de contribuintes. atendendo interesses sociais
das classes de menor condição econômica:
€) instituição de isenção visando a promoção de iniciativas esportivas e culturais.
HI — exclusivamente quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Limpeza de Resíduos
Sólidos, a instituição de isenção e distribuição de prêmios como estímulo à adimplência fiscal.
Art. 41 Poderão ser adotadas as seguintes medidas compensatórias:
I — reformulação dos critérios de concessão das isenções para as classes sociais de menor condição
econômica;
II — rezoneamento das áreas urbanas sujeitas à tributação pelo Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU;
HI — revisão da Planta Genérica de Valores a partir de novas avaliações dos terrenos e suas edificações:
IV - revisão integral dos dados cadastrais dos contribuintes do IPTU para fazer constar às modificações
físicas nos imóveis que afetam o seu valor venal e consequente tributação:
V — recadastramento total de contribuintes do IPTU e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
— ISSQN, com identificação completa dos responsáveis pelas obrigações tributárias, permitindo maior
agilidade e certeza nos procedimentos de notificação do lançamento e cobrança, inclusive cobrança
judicial;
VI — reorganização do cadastro de contribuintes do ISSQN, baixando as inscrições municipais de
inúmeros contribuintes com atividades econômica paralisada, e que anualmente se sujeitam a
lançamentos tributários efetuados de ofício, tumultuando o banco de dados da Secretaria de Finanças,
gerando um crédito tributário insubsistente e de difícil arrecadação;
VII — adoção de regimes especiais de fiscalização e retenção de ISSQN nos serviços prestados por
contribuintes não inscritos ou com inscrição municipal suspensa.
Art. 42 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente
será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14. da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO — VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 43 O Poder Executivo Municipal realizará estudos visando a definição de sistema de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 44- Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a alocação dos recursos
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
81º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por
intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
82º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e
reordenamento de despesas do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
a
10
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Art. 45 O Poder Executivo poderá contratar Parcerias Público Privadas — PPP's, em conformidade com
a Lei 4.750, de 04 de março de 2015.
Art. 46 Se o projeto da Lei Orçamentária para o exercício de 2026 não for sancionado pelo Chefe do
Executivo até 31 de dezembro de 2025, a programação dele constante poderá ser executada para o
atendimento das seguintes despesas:
I— pessoal e encargos sociais:
II — benefícios previdenciários:
II — amortização, juros e encargos da dívida:
IV-PIS-PASEP;
V — demais despesas que constituam obrigações constitucionais ou legais do Município:
VI — outras despesas correntes de caráter inadiável.
Art. 47 O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal propondo a modificação do projeto da
Lei Orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que desejar alterar, conforme disposto no
$2º., do artigo 158, da Lei Orgânica Municipal.
Art. 48 A contabilidade registrará os atos e os fatos efetivamente ocorridos, relativos à gestão
orçamentário-financeira, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância
desta Lei.
Art. 49 Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 50 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 10 de Junho de 2025.
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º) R$ 1,00
2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO Valor Corrente (a) | Valor Constante | %PIB | %RCL |Valor Corrente (b)| Valor Constante | %PIB | %RCL |Valor Corrente (c)| Valor Constante | %PIB | %RCL
(a/PIB) x| (a/RCL) (b/PIB) | (b/RCL) (c/PIB) x| (c/RCL)
100 x 100 x 100 | x 100 100 x 100
Receita Total 423.060.951,00] 404.843.015,31 0,039] 143,60 390.522.269,00| 359.332.231,32] 0,035] 139,25] 405.284.011,00] 359.332.231,53 0,036] 139,25
Receitas Primárias (1) 354.336.646,00] 339.078.130,14 0,033] 120,27 326.090.301,00 300.046.283,58] 0,029] 116,28] 338.416.514,00] 300.046.283,25 0,030] 116,28
Receitas Primárias Correntes 287.821.296,00] 275.427.077,51 0,027] 97,69 277.831.343,00] 255.641.647,96] 0,025] 99,07] 288.333.367,00] 255.641.647,28 0,026] 99,07
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.025.343,00) 27.775.447,85] “0,003 9,85 25.744.300,00] 23.688.167,10] 0,002 9,18 26.717.434,00) 23.688.166,62 0,002 9,18
Contribuições 21.564.316,00] 20.635.709,09) 0,002 282 18.007.598,00) 16.569.376,15] 0,002 6,42 18.688.285,00] 16.569.375,97 0,002 6,42
Transferências Correntes 225.836.738,00] 216.111.711,00 76,65 220.256.683,00 202.665.332,17] 0,020 78,54] 228.582.386,00] 202.665.332,51 0,020] 78,54
Demais Receitas Primárias Correntes 11.394.899,00] 10.904.209,57| 3,87 13.822.762,00] 12.718.772,54] 0,001 4,93 14.345.262,00] 12.718.772,19 0,001 4,93
Receitas Primárias de Capital 66.515.350,00) 63.651.052,63 22,58 48.258.958,00) 44.404.635,63] 0,004] 17,21 50.083.147,00) 44.404.635,97 0,004] 17,21
Despesa Total 423.060.951,00] 404.843.015,31 143,60 390.522.269,00 359.332.231,32] 0,035] 139,25] 405.284.011,00] 359.332.231,53 0,036] 139,25
Despesas Primárias (II) 373.148.891,00] 357.080.278,47 126,65 340.351.043,00 313.168.055,76] 0,031] 121,36] 353.216.312,00] 313.168.055,38 0,031] 121,36
Despesas Primárias Correntes 281.269.383,00] 269.157.304,31 95,47 267.700.727,00 246.320.138,94] 0,024] 95,46] 277.819.814,00] 246.320.138,51 0,025] 95,46
Pessoal e Encargos Sociais 163.640.459,00] 156.593.740,67| 55,54) 157.185.181,00 144.631.193,41] 0,014] 56,05] 163.126.781,00] 144.631.193,55 0,014] 56,05
Outras Despesas Correntes 117.628.924,00] 112.563.563,64] 89,99 110.515.546,00 101.688.945,53] 0,010]. 39,41] 114.693.033,00] 101.688.944,96 0,010] 39,41
Despesas Primárias de Capital 91.879.508,00] 87.922.974,16) 31,19 72.650.316,00] 66.847.916,82] 0,007] 25,91 75.396.498,00) 66.847.916,87 0,007] 25,91
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00) 0,00 0,00) 0,00) 0,00] 0,000] 0,00] 0,00) 0,00] 0,000] 0,00]
Resultado Primário (Il) = (1 - 11) (18.812.245,00)| (18.002.148,33) (6,39) (14.260.742,00)] (13.121.772,18)| (0,001)] (5,09) (14.799.798,00)| (13.121.772,13)] (0,001)] (5,09)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 30.121.895,00) 28.824.779,90 10,22 26.867.767,00] 24.721.905,59] 0,002 9,58] 27.883.369,00) 24.721.905,96 0,002 9,58
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 727.650,00] 696.315,79 0,25 1.879.355,00) 1.729.255,61] 0,000] 0,67 1.950.395,00) 1.729.255,95 0,000| 0,67
Resultado Nominal - (VI) = (Il + (IV - V)) 10.582.000,00] 10.126.315,79] 3,59] 10.727.670,00| 9.870.877,81] 0,001 3,83 11.133.176,00] 9.870.877,87 0,001 3,83
Divida Pública Consolidada 75.762.316,36] 72.499.824,27] 25,72 84.919.113,36) 78.136.836,00] 0,008] 30,28 94.422.037,36) 83.716.308,73 0,008] 32,44
Divida Consolidada Liquida 61.785.169,36 59.124.563,98 20,97 70.382.878,36] 64.761.573,76] 0,006] 25,10 79.336.335,36, 70.341.048,88 0,007] 27,26
Receitas Primárias advindas de PPP (Vil) 0,00 0,00 0,000) 0,00) 0,00] 0,00] 0,000) 0,00] 0,00] 0,000] 0,00]
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00 0,00] 0,000] 0,00] 0,00) 0,00] 0,000) 0,00) 0,00] 0,000] 0,00]
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VII) 0,00 0,00] 0,000) 0,00) 0,00) 0,00] 0,000) 0,00) Ê 0,00] 0,000] 0,00)
VARIÁVEIS 2026 2027 2028
PIB real (crescimento % anual) 1,60 2,00 2,00
Taxa Selic (média % anual) 12,50 10,50 10,00
[Câmbio (R$/USS - Final do Ano) 5,99 5,90 5,85
Inflação Média (% anual) projetada com base em índice oficial de inflação 4,50 4,00 3,78
Projeção do PIB do Estado 1.085.258.000.000,00 1.106.963.000.000,00 1.129.102.000.000,00
Receita Corrente Líquida - RCL 294.620.046,00 280.443.040,00 291.043.785,00
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 1/3
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026 º
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 6 1º) R$ 1,00
T 2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO (SEM RPPS) Valor Corrente (a) | Valor Constante | %PIB | %RCL |Valor Corrente (b)| Valor Constante | %PIB | %RCL |Valor Corrente (c)| Valor Constante | %PIB | %RCL
(a/PIB) x| (a/RCL) (b/PIB) | (b/RCL) (c/PIB) x| (c/RCL)
100 x 100 x 100 | x 100 100 x 100
Receita Total 367.284.829,50] 351.468.736,36] 0,034] 124,66) 335.135.790,00| 308.369.331,98] 0,030] 119,50] 347.803.924,00] 308.369.332,99 0,031] 119,50
Receitas Primárias () 338.792.629,60] 324.203.473,30| 0,031] 114,99 307.470.566,00| 282.913.660,29] 0,028] 109,64] 319.092.955,00] 282.913.661,71 0,028] 109,64
Receitas Primárias Correntes 272.277.279,60] 260.552.420,67] , 0,025] 92,42 259.211.608,00| 238.509.024,66] 0,023] 92,43] 269.009.808,00] 238.509.025,74 0,024] 92,43
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 29.025.343,00] 27.775.447,85 0,003 9,85 25.744.300,00] 23.688.167,10] 0,002 9,18 26.717.434,00) 23.688.166,62 0,002 9,18
Contribuições 6.249.099,60] 5.979.999,62 0,001 2,12 5.218.402,00 4.801.621,27] 0,000) 1,86 5.415.658,00 4.801.621,63 0,000| 1,86
Transferências Correntes 225.836.738,00| 216.111.711,00 0,021] 76,65 220.256.683,00 202.665.332,17] 0,020] 78,54] 228.582.386,00] 202.665.332,51 0,020] 78,54
Demais Receitas Primárias Correntes 11.166.099,00| 10.685.262,20] 0,001 7.992.223,00 7.353.904,12] 0,001 2,85] 8.294.330,00) 7.353.904,98 0,001 2,85
Receitas Primárias de Capital 66.515.350,00 63.651.052,63 0,006, 48.258.958,00) 44.404.635,63] 0,004] 17,21 50.083.147,00) 44.404.635,97 0,004] 17,21
Despesa Total 367.284.829,50) 351.468.736,36 0,034, 335.135.790,00 308.369.331,98] 0,030] 119,50] 347.803.924,00] 308.369.332,99 0,031] 119,50
Despesas Primárias (Il) 338.492.769,50] 323.916.525,84] 0,031 307.138.676,00 282.608.277,51] 0,028] 109,52] 318.748.518,00] 282.608.277,55 0,028] 109,52
Despesas Primárias Correntes 246.874.537,90| 236.243.576,94] 0,023 234.694.955,00 215.950.455,47 83,69] 243.566.424,00] 215.950.455,20 0,022] 83,69
| Pessoal e Encargos Sociais 130.780.319,60] 125.148.631,20 0,012 125.621.306,00 115.588.246,23 44,79] 130.369.792,00] 115.588.246,79 0,012] 44,79
Outras Despesas Correntes 116.094.218,30] 111.094.945,74 0,011 109.073.649,00 100.362.209,24 38,89] 113.196.632,00] 100.362.208,41 0,010] 38,89
Despesas Primárias de Capital 91.618.231,60) 87.672.948,90) 0,008 72.443.721,00) 66.657.822,05. 25,83 75.182.094,00] 66.657.822,35 0,007] 25,83
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias. 0,00) 0,00] 0,000) 0,00) 0,00] 0,00) 0,00) 0,00) 0,000 0,00)
Resultado Primário (111) = (1 - 11) 299.860,10] 286.947,46] 0,000) 331.890,00) 305.382,78) 0,12 344.437,00] 305.384,16 0,000 0,12
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 13.890.249,90] 13.292.105,17| 0,001 12.389.659,00| 11.400.127,90)] 4,42 12.857.988,00| 11.400.127,80| 0,001 4,42
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 551.650,00) 527.894,74 0,000) 1.424.787,00 1.310.992,82 0,51 1.478.644,00) 1.310.992,87 0,000) 0,51
Resultado Nominal - (VI) = (11 + (IV - V)) 13.638.460,00] 13.051.157,89| 0,001 11.296.762,00| 10.394.517,85. 4,03 11.723.781,00| 10.394.519,09 0,001 4,03
Divida Pública Consolidada 75.762.316,36] 72.499.824,27| 0,007 84.919.113,36 78.136.836,00| 30,28 94.422.037,36) 83.716.308,73 0,008] 32,44
Divida Consolidada Líquida 61.785.169,36] 59.124.563,98] 0,006 70.382.878,36 64.761.573,76 25,10 79.336.335,36| 70.341.048,88 0,007] 27,26
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00) 0,00] 0,000| 0,00) 0,00 0,00] 0,00] 0,00] 0,000] 0,00]
Despesas Primárias geradas por PPP (Mill) 0,00] 0,00 0,000] 0,00] 0,00 0,00] 0,00] 0,00] 0,000) 0,00]
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00) 0,00) 0,000) 0,00) 0,00) 0,00) 0,00) 0,00] 0,000) 0,00]
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 2/3
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2026
2026 2027 2028
ESPECIFICAÇÃO (RPPS) Valor Corrente (a) | Valor Constante | %PIB | %RCL |Valor Corrente (b)| Valor Constante | %PIB | %RCL |Valor Corrente (c)| Valor Constante | %PIB | %RCL
(a/PIB) x) (a/RCL) (b/PIB) | (b/RCL) (c/PIB) x| (c/RCL)
100 x 100 x 100 | x 100 100 x 100
Receita Total 55.776.121,50] 53.374.278,95] 0,005] 18,93 55.386.479,00) 50.962.899,34] 0,005] 19,75) 57.480.087,00| 50.962.898,53 0,005] 19,75
Receitas Primárias (1) 15.544.016,40| 14.874.656,84 0,001 5,28] 18.619.735,00] 17.132.623,30] 0,002 6,64] 19.323.559,00| 17.132.621,54] 0,002 6,64]
Receitas Primárias Correntes 15.544.016,40| 14.874.656,84] 0,001 5,28] 18.619.735,00) 17.132.623,30] 0,002 6,64 19.323.559,00) 17.132.621,54] 0,002 6,64]
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria J. 0,00] 0,00 0,000) 0,00] 0,00) 0,00] 0,000) 0,00) 0,00) 0,00] 0,000 0,00)
Contribuições 15.315.216,40 14.655.709,47| 0,001 5,20] 12.789.196,00] 11.767.754,88] 0,001 4,56 13.272.627,00 11.767.754,34] 0,001 4,56)
Transferências Correntes 0,00 0,00] 0,000) 0,00] 0,00] 0,00] 0,000) 0,00) 0,00) 0,00] 0,000] 0,00)
Demais Receitas Primárias Correntes 228.800,00 218.947,37] 0,000) 0,08] 5.830.539,00 5.364.868,42] 0,001 2,08] 6.050.932,00] 5.364.867,20 0,001 2,08]
Receitas Primárias de Capital 0,00) 0,00] 0,000) 0,00] 0,00] 0,00] 0,000) 0,00] 0,00] 0,00) 0,000 0,00)
Despesa Total 55.776.121,50 53.374.278,95] 0,005] 18,93 55.386.479,00] 50.962.899,34] 0,005 19,75] 57.480.087,00] 50.962.898,53 0,005] 19,75
Despesas Primárias (II) 34.656.121,50 33.163.752,63] 0,003] 11,76 33.212.367,00) 30.559.778,25] 0,003 11,84] 34.467.794,00] 30.559.777,83 0,003] 11,84]
Despesas Primárias Correntes 34.394.845,10 32.913.727,37] 0,003] 11,67) 33.005.772,00] 30.369.683,47] 0,003 11,77] 34.253.390,00] 30.369.683,31 0,003] 11,77
Pessoal e Encargos Sociais 32.860.139,40) 31.445.109,47] 0,003] 11,15 31.563.875,00] 29.042.947,18] 0,003 11,26] 32 756.989,00] 29.042.946,76| 0,003] 11,26]
Outras Despesas Correntes 1.534.705,70 1.468.617,89 0,000) 0,52] 1.441.897,00 1.326.736,29] 0,000) 0,51] 1.496.401,00] 1.326.736,55 0,000 0,51
Despesas Primárias de Capital 261.276,40 250.025,26 0,000] 0,09] 206.595,00) 190.094,77] 0,000 0,07] 214.404,00) 190.094,52 0,000) 0,07)
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 0,00 0,00] 0,000) 0,00] 0,00 0,00] 0,000) 0,00) 0,00) 0,00) 0,000 0,00
Resultado Primário (1) = (1-1) (19.112.105,10)| (18.289.095,79)] (0,002)] (6,49)] (14.592.632,00)| (13.427.154,95)| (0,001)] (5,20)] (15.144.235,00)] (13.427.156,29)] (0,001)| (5,20)
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (IV) 16.231.645,10] 15.532.674,74] 0,001 5,51 14.478.108,00] 13.321.777,70] 0,001 5,16 15.025.381,00| 13.321.778,15 0,001 5,16]
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (V) 176.000,00 168.421,05 0,000) 0,06 454.568,00) 418.262,79] 0,000) 0,16 471.751,00] 418.263,08) 0,000 0,16)
Resultado Nominal - (VI) = (WI + (IV - V)) (3.056.460,00) (2.924.842,11)] (0,000)] (1,04) (569.092,00) (523.640,04)| (0,000) (0,20) (590.605,00) (523.641,22)] (0,000)] (0,20)
Divida Pública Consolidada 0,00] 0,00] 0,000) 0,00) 0,00 0,00] 0,000] 0,00) 0,00) 0,00] 0,000 0,00)
Divida Consolidada Liquida 0,00) 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] 0,000] 0,00] 0,00) 0,00) 0,000 0,00)
Receitas Primárias advindas de PPP (VII) 0,00 0,00 0,00) 0,00] 0,00] 0,000) 0,00] 0,00) 0,00] 0,000 0,00)
[Despesas Primárias geradas por PPP (VIII) 0,00] 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] 0,000] 0,00] 0,00) 0,00] 0,000 0,00)
[impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII) 0,00) 0,00] 0,00) 0,00) 0,00] 0,000) 0,00 0,00) 0,00] 0,000 0,00
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 3/3
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ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso |) R$ 1,00
Wariacã
Metas Previstas Metas Realizadas araçao
20 2024 (b Y
em 2024 (a) , em (b) Valor (c) = (b-a) % (c/a) x
100
Receita Total 5 E A 256.333.292,05 À (82.212.321,95) (24,28)
Receitas Primárias (1) .919.708, 209.087.222,36 7 nos 832.485, E (23, E
ESPECIFICAÇÃO
Despesa Total 545.614,00 ,032 233.899.263,10| ]
Despesas Primárias (Il) 312.126, 232.123.531,21] ] o 5 55529)
Resultado Primário (11) = (-11) 392.418, (23.036.308,85) , 356.109,65
Resultado Nominal (1.586.407,50)| (0,000) (10.174.145,41) 7 (8.587.737,91)
[Dívida Pública Consolidada 48.731.759,89] 0,005 66.092.766,36 ' 17.361.006,47
[Dívida Consolidada Líquida 21.872.374,89 0,002 65.600.583,23 o 43.728.208,34
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 1/1
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ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2026
AMF — Demonstrativo 3 (LRF, art.48, 82º, inciso Il) RS 1,00
MA VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO
S 2023 2024 % 2025 % 2026 % 2027 % 2028 %
Receita Total 238.185.586,53] 256.333.292,05 7,62] 384.600.865,00 50,04] 423.060.951,00 10,00] 390.522.269,00] (7,69)] 405.284.011,00 3,78
Receitas Primárias (1) 175.501.508,84] 209.087.222,36 19,14) 322.124.224,00 54,06] 354.336.646,00 10,00 326.090.301,00] (7,97)] 338.416.514,00 3,78
Despesa Total 204.267.132,34] 233.899.263,10 14,51| 384.600.865,00 64,43] 423.060.951,00 10,00 390.522.269,00] (7,69)| 405.284.011,00 3,78
Despesas Primárias (Il) 205.021.679,73] 232.123.531,21 13,22] 339.226.265,00 46,14] 373.148.891,00 10,00 340.351.043,00] (8,79) 353.216.312,00 3,78
Resultado Primário (Il) = (1-1) (29.520.170,89)| (23.036.308,85)| (21,96)| (17.102.041,00) (25,76)] (18.812.245,00) 10,00 (14.260.742,00)| (24,19)] (14.799.798,00) 3,78
Resultado Nominal (2.548.582,36)| (10.174.145,41)| 299,21 9.620.000,00] (194,55) 10.582.000,00 10,00 10.727.670,00] 1,38 11.133.176,00 3,78
Divida Pública Consolidada 56.434.774,19 66.092.766,36 17,11 65.225.274,19 (1,31) 75.762.316,36 16,15 84.919.113,36 12,09 94.422.037,36 11,19
Divida Consolidada Líquida 48.769.547,39 65.600.583,23 34,51 43.617.332,19 (33,51) 61.785.169,36 41,65 70.382.878,36 13,92 79.336.335,36 12,72
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO
ÇA 2023 2024 % 2025 2026 % 2027 % I 2028 %
[Receita Total
270.816.123,05 3,72
384.600.865,00 404.843.015,31
424.419.601,95
Receitas Primárias (1)
192.389.036,23
Despesa Total
223.922.614,59
220.900.650,42 14,82
247.114.571,47 10,36
322.124.224,00 339.078.130,14
354.394.939,13
457.112.151,82
381.693.569,76 7,70
4,52
384.600.865,00 404.843.015,31
|
| | 261.104.851,68
|
|
|
424.419.601,95
4,84] 457.112.151,82 7,70
a Consolidada Líquida
53.462.367,83
69.307.016,18
29,64]
43.617.332,19
Despesas Primárias (Il) 224.749.767,85| 245.238.510,72 9,12] 339.226.265,00 357.080.278,47 369.893.513,53 398.385.981,32
Resultado Primário (Il) = (1=11) (32.360.731,62)| (24.337.860,30)| (24,79)| (17.102.041,00) (18.002.148,33) 5,26] (15.498.574,41)| (13,91) (16.692.411,56) 770)
Resultado Nominal (2.793.818,17)| (10.748.984,63) 284,74] 9.620.000,00 5,26 11.658.831,76 15,13] 12.556.898,13 7,70
a Pública Consolidada 61.865.176,48 69.827.007,66 12,87 65.225.274,19 92.290.092,40 106.496.825,70
76.492.112,20
89.481.948,44
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
2023
5,96
2024
3,76
2025 2026
2027
2028
5,65 4,50
4,00
3,78
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243
SAO FRANCISCO - MG
03836311617 - CNPJ: 22.679.153/0001-40
www .saofrancisco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV(LRF, art. 4º,8 2º, inciso III) R$ 1,00
PATRIMÓNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio/Capital 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 65.930.578,59 100,00] 56.662.807,63 100,00 | 71.000.237,34 100,00
TOTAL 65.930.578,59 +00] 56.662.807,63 100] 71.000.237,34 100
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2024 % 2023 % 2022 %
Patrimônio 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 320.460.455,88 1.252,49 | 320.460.455,88 4.409,45 0,00 0,00
Lucros ou Prejuízos Acumulados -294.874.592,46 -1.152,49] -313.192.871,69 -4.309,45| 12.048.426,84 100,00
TOTAL 25.585.863,42 100 7.267.584,19 100] 12.048.426,84 100
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 01:58:01
Base; e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem IV - orc2 evopatrimligo02 php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 0158/01 Pag 1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ;
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SAO FRANCISCO - MG ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
OoBBBBITBIA — CMEI tez, 6701500 ft ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
www. saofrancisco.mg.gov.br
AMF - Demonstrativo V(LRF, art. 4º,8 2º, inciso III) R$ 1,00
O
RECEITAS REALIZADAS 2024 2023 2022
(a) (b) (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS(I) 202,55 176.189,41 34.478,44
Alienação de Bens Móveis 202,55 176.189,41 34.478,44
Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
DESPESAS EXECUTADAS 2024 2023 2022
(d) (e) (f
APLICAÇÕES DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS(Il) 0,00 205.333,16 3.589,90
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 205.333,16 3.589,90
Investimentos 0,00 205.333,16 3.589,90
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio de Previdência dos Servidores 0,00 0,00 0,00
SALDO FINANCEIRO 2024 2023 2022
(g)=((la-lla)+Illh) (h)=((Ib-lle+ li) (D=(le-llf)
VALOR(III) 1.947,34 1.744,79 30.888,54
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 02:02:19.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem V - orc2 oniaplirecalienacaoativos002 php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 02:02:19 Pág 11
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
“ZUZo
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
RECEITAS CORRENTES (I) 37.013.152,40 43.430.754,76 36.057.727,12
Receita de Contribuições dos Segurados 3.529.384,58 3.903.399,40 4.541.864,01
Civil 3.529.384,58 3.903.399,40 4.541.864,01
Ativo 3.529.384,58 3.903.399,40 4.541.864,01
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Jnativo 0,00 D,00, 0,00,
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 10.602.755,29 13.750.095,71
Civil 12.593.592,26 10.602.755,29 13.750.095,71]
Ativo 12.557.704,38 10.567.571,37 13.703.177,10
Inativo 35.887,88 35.183,92 46.918,61
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 18.369.765,32 25.120.550,13 14.198.537,65
Receitas Imobiliárias 0,00/* 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 18.369.765,32 25.120.550,13 14.198.537,65
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 2.520.410,24 3.804.049,94 3.567.229,75
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 1.015.155,56 730.063,67]
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (11)! 2.520.410,24 2.720.493,17 2.809.521,60
Demais Receitas Correntes 0,00 68.401,21 27.644,48
RECEITAS DE CAPITAL (Il) 0,00 0,00 0,00]
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS - (IV) = (1 + Ill - 11)
37.013.152,40 43.430.754,76
36.057.727,12
Demais Despesas Previdenciárias
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS 2022 2023 2024
ADMINISTRAÇÃO (V) 1.170.228,36 1.467.518,75 1.111.818,16
Despesas Correntes 954.873,33 1.249.103,95 912.459,08
Despesas de Capital 215.355,03 218.414,80 199.359,08
PREVIDÊNCIA (VI) 14.606.986,50 17.586.221,87 20.176.364,17
Benefícios - Civil 14.606.986,50 17.586.221,87 20.176.364,17
Aposentadorias 12.608.820,26 15.153.526,69] 17.846.459,43
Pensões 1.998.166,24 2.432.695,18] 2.329.904,74
Outros Benefícios Previdenciários 0,00] 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00]
Reformas 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS RPPS (Vil) = (V + VI)
15.777.214,86 19.053.740,62
21.288.182,33
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII!) = (IV — VII)?
21.235.937,54 24.377.014,14
14.769.544,79
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 1/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2026
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 28, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2022 2023 2024
VALOR 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2022 2023 2024
VALOR 12.500.000,00 15.000.000,00 18.000.000,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIÁRIO DO RPPS 2022 2023 2024
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 2.520.410,24 2.720.493,17 2.809.521,60
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2022 2023 2024
Caixa e Equivalentes de Caixa 53.338.068,79 65.935.949,83 71.979,789,17
Investimentos e Aplicações 82.638.591,27 87.508.765,10 85.843.535,39]
Outro Bens e Direitos 14.335.644,60 97.458.441,11] 209.004.501,82
FONTE: Sistema: , Unidade Responsável: Contabilidade, Data da emissão: 14/04/2025 e hora de emissão: 10:21, Pág. 2/2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243
SAO FRANCISCO - MG
03836311617 - CNPJ: 22.679.153/0001-40
www. saofrancisco.mg.gov.br
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE
RECEITA
AMF - Demonstrativo 7(LRF, art.4º,82º inciso V) R$ 1,00
SETORES/
TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS! RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
BENEFICIÁRIO 2027 2028 |
IPTU Isenção Caráter não 5.000,00 5.000,00 | Alteração de Aliquotas Tributárias
geral Populares
ISSQN Isenção Caráter não Instalação de Indústrias
geral no Municipio
6.000,00 6.000,00 | Execução da Divida Ativa
TOTAL
11.000,00 11.000,00 -
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 01:54:01
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem VI! orc2 estimativaRenunciaReceita002 php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 01:54:01 Pág 1/1
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SAO FRANCISCO - MG ANEXO DE METAS FISCAIS
2026
03836311617 - CNPJ: 22.679.153/0001-40 MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS
OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
www.saofrancisco.mg.gov.br
AMF -Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2026
Aumento Permanente da Receita 0,00
(=) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 0,00
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta de Despesa (III) = (I+Il) 0,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (IlI-IV) 0,00
+
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 01:49:30.
Base: e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem. Vil orc2 mardespdocc002 php Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 01:49:30 Pág int
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ;
MUNICÍPIO DE SAO FRANCISCO
RUA MONTES CLAROS, 243 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
SAO FRANCISCO - MG ANEXO DE RISCOS FISCAIS
2026
osaaBamBrr - Chimlu 22:6701580001-40 DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
www .saofrancisco.mg.gov.br
AMF -Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º,8 2º, inciso V) R$ 1,00
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
Demandas Judiciais 200.000,00 | Limitação de Empenhos 200.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 150.000,00 | Parcelamento - Amortização 150.000,00
Frustação de Arrecadação emana 2.000.000,00 | Limitação de Empenhos 2.000.000,00
Discrepâncias de Projeções | 980.000,00 | Limitação de Empenhos 980.000,00
TOTAL I 3.330.000,00 | TOTAL 3.330.000,00
Fonte: Sistema E-cidade, ABRIGO INSTIT. MUNDO ENCANTADO Data da emissão: 15/04/2025, Hora de Emissão: 01:51:59.
Base; e-cidade
Orcamento>Anexo de Metas e Riscos Fiscais>Dem Vil! orc2 demRiscosFiscaisProvidencias002 php. Emissor: Junior Jadson Araujo Dos Santo Exerc: 2025 Data: 15-04-2025 - 01:51:59 Pág 1/1

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