br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3632/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3632 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, que institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de São Francisco.
native_id2898

Originating matéria

matéria 303 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 2

RE mr
São Francisco - MG
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3632 DE 25 DE JUNHO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro
de 2022, para instituir a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia
no Município de São Francisco.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com
as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Francisco, a Política Municipal de
Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar atendimento
prioritário, multidisciplinar e políticas públicas de amparo às pessoas diagnosticadas com a
síndrome."
Art. 1º-A Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada
clinicamente por médico competente, conforme critérios da Sociedade Brasileira de Reumatologia
ou órgão equivalente.
Art. 1º-B São diretrizes da política instituída por esta Lei:
I — atendimento integral e multidisciplinar no âmbito do SUS;
II - campanhas de conscientização e capacitação sobre a fibromialgia:
III — rodas de conversa, palestras e seminários sobre os direitos e tratamentos da síndrome:
IV — estímulo à inserção no mercado de trabalho com respeito às limitações:
V— incentivo à formação de profissionais da saúde especializados;
VI — Promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para a ampliação do
atendimento.
$ 1º O Poder Executivo fica autorizado a buscar apoio técnico e financeiro junto aos
governos estadual e federal para o cumprimento desta Lei.
Art. 2º As demais disposições da Lei nº 3.385/2022 permanecem inalteradas.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. nos termos da legislação orçamentária
vigente. n
NH
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000
fracas
- São Francisco - MG
ss
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 25 de J E de 2025.
/ Vão

open original →