| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3632 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, que institui a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de São Francisco. |
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RE mr São Francisco - MG a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3632 DE 25 DE JUNHO DE 2025. “Altera a Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, para instituir a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de São Francisco.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal nº 3.385, de 14 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São Francisco, a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, com o objetivo de assegurar atendimento prioritário, multidisciplinar e políticas públicas de amparo às pessoas diagnosticadas com a síndrome." Art. 1º-A Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com fibromialgia aquela diagnosticada clinicamente por médico competente, conforme critérios da Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão equivalente. Art. 1º-B São diretrizes da política instituída por esta Lei: I — atendimento integral e multidisciplinar no âmbito do SUS; II - campanhas de conscientização e capacitação sobre a fibromialgia: III — rodas de conversa, palestras e seminários sobre os direitos e tratamentos da síndrome: IV — estímulo à inserção no mercado de trabalho com respeito às limitações: V— incentivo à formação de profissionais da saúde especializados; VI — Promoção de parcerias com entidades públicas e privadas para a ampliação do atendimento. $ 1º O Poder Executivo fica autorizado a buscar apoio técnico e financeiro junto aos governos estadual e federal para o cumprimento desta Lei. Art. 2º As demais disposições da Lei nº 3.385/2022 permanecem inalteradas. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. suplementadas se necessário. nos termos da legislação orçamentária vigente. n NH A PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro - CEP 39.300-000 fracas - São Francisco - MG ss Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco/MG, 25 de J E de 2025. / Vão