br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3635/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3635 / 2025
Date 2025-06-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover a concessão do serviço público de transporte coletivo de passageiros na área rural do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
native_id2902

Originating matéria

matéria 316 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Sr
São Francisco - MG
LEI Nº. 3635 DE 27 DE JUNHO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a promover a
concessão do serviço público de transporte
coletivo de passageiros na área rural do
Município de São Francisco/MG e dá outras
providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Compete ao Município de São Francisco o provimento e a organização do sistema
local de transporte coletivo, nos termos do art. 30, inciso V da Constituição Federal, bem como, artigo
60 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal a proceder a deflagração de licitação pública, na
modalidade de Concorrência Pública, para a concessão do serviço público de transporte coletivo de
passageiros da área rural deste Município, que terá como critério de julgamento o maior valor das
propostas.
$ 1º. O edital do certame incluirá exigências de comprovação de qualificação técnica dos licitantes,
com o objetivo de assegurar a prestação de serviços adequados à população, especialmente no tocante
à regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e
modicidade de tarifas.
$ 2º. A licitação para concessão deverá ser precedida de ampla publicidade, na forma da legislação
vigente, em especial, a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 3º. Na execução dos serviços de transporte coletivo de passageiros da área rural, será assegurado
todos os direitos dos usuários estabelecidos na legislação vigente.
Art. 4º. Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Desenvolvimento, o planejamento, supervisão. orientação, controle, execução e fiscalização da
implantação da Política de Transporte Coletivo no Município de São Francisco/MG.
Art. 5º. A receita arrecadada com a cominação de multas decorrentes da concessão será aplicada,
exclusivamente, manutenção do Departamento Municipal de Trânsito e Tráfego, reestruturação de
vias públicas, sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de
trânsito.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
E T==Ea CNPJ 22.679.153/0001-40
a) Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal. por ato normativo próprio, estabelecerá as linhas, horários,
itinerários, pontos de parada, terminais, limites de velocidade, capacidade de passageiros e dos
veículos, que deverão ser especificados previamente no procedimento administrativo licitatório.
$ 1º. As linhas poderão ser implantadas de forma gradual, baseada no monitoramento e demanda
periódica, precedida de estudos de origem e destino dos passageiros, mediante ajustes no contrato de
concessão do serviço.
8 2º. A concessionária operadora não poderá alterar as características operacionais das linhas sem
prévia autorização do Poder Executivo Municipal.
8 3º. Dentre outras obrigações a serem estabelecidas em contrato respectivo, a concessionária
operadora, às suas expensas, deverá afixar em locais visíveis, na parte interna e externa dos veículos,
informações referentes à identificação das linhas, horário e itinerário.
$ 4º. A concessionária operadora deverá adotar dispositivos ou mecanismos que permitam ao Poder
Público o eventual controle da demanda de passageiros.
Art. 7º. O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer a estrutura tarifária pública para o serviço
de transporte coletivo de passageiros da área rural, definindo o seu valor, conforme legislação vigente.
Art. 8º. O contrato de concessão poderá ser extinto pelas hipóteses estabelecidas na Lei Federal nº
8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
$ 1º. Extinto o contrato, retornam ao Poder Público Municipal todos os bens reversíveis, caso
existentes, bem como os possíveis diretos e privilégios transferidos à concessionária operadora,
conforme previsto no edital e contrato, e ainda, a imediata assunção dos serviços pelo Poder Público
contratante, mediante levantamentos e avaliações necessárias.
$ 2º. O prazo da concessão será por 02 (dois) anos. podendo ser prorrogado sucessivamente por igual
período, a depender da conveniência e oportunidade administrativas.
$ 3º. A concessionária operadora deverá manifestar, formal e expressamente, com antecedência
mínima de 06 (seis) meses antes do término da concessão, seu interesse na prorrogação da prestação
dos serviços concedidos. sob pena de rescisão.
$ 4º. A concessionária operadora não poderá interromper seus serviços até que a outra concessionária
assuma efetivamente a operação dos serviços.
Art. 9º. As condições de prestação dos serviços, nos termos do artigo 175 da Constituição Federal,
obedecerão às disposições desta Lei, e ainda:
I. as disposições do edital que regulamentar o certame, bem como, o respectivo contrato de concessão;
e)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro —- CEP 39.300-000
II. a Lei Federal nº 8.987/1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação
dos serviços públicos previstos no artigo 175 da Constituição Federal;
HI. a Lei Federal nº 14.133/2021, que dispõe sobre as licitações públicas e os contratos
administrativos;
IV. os atos normativos editados pelo Poder Executivo Municipal referentes aos serviços objeto da
concessão regulamentada pela presente Lei.
Art. 10. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas pelas dotações
consignadas no orçamente vigente, suplementadas, caso necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e será regulamentada, naquilo que couber
e for necessário, por ato normativo do Poder Executivo Municipal.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

open original →