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norma nº 3644/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3644 / 2025
Date 2025-07-05
EmentaDispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e à parturiente contra a violência obstétrica no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
é CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3644 DE 05 DE JULHO DE 2025.
“Dispõe sobre a implantação de medidas de informação e
proteção à gestante e à parturiente contra a violência
obstétrica no Município de São Francisco e dá outras
providências.”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu. Prefeito Municipal. em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a implantação de medidas de informação e proteção à gestante,
à parturiente, à puérpera e à lactante contra a violência obstétrica no Município de São Francisco, em
conformidade com os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde, à informação e
à integridade física. psíquica e emocional.
Parágrafo único. As ações de que trata esta Lei têm por objetivos:
1 assegurar assistência à saúde universal, integral, segura e humanizada durante o pré-natal,
o parto. o puerpério e em situações de perda gestacional ou de morte fetal:
IH — combater a violência obstétrica nas unidades de saúde do Município;
HI — garantir o direito à informação clara e acessível sobre os direitos da gestante e da
parturiente;
IV — promover o acolhimento e a escuta qualificada das mulheres durante todo o ciclo
gravídico-puerperal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se violência obstétrica qualquer ação ou omissão
praticada por profissionais da saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico
à mulher durante o atendimento pré-natal, no parto, no pós-parto ou no puerpério, incluindo, mas não
se limitando a:
I — recusa de atendimento ou demora injustificada:
II — realização de procedimentos sem o consentimento da mulher ou sem a devida explicação:
HI — utilização excessiva e desnecessária de medicamentos ou intervenções;
IV — comentários depreciativos ou ofensivos à mulher ou à sua condição:
V — impedimento de presença de acompanhante durante o trabalho de parto. conforme previsto
na legislação federal; AA
Wi
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Ne
São Francisco - MG
VI — exposição indevida do corpo da parturiente ou negação de sua autonomia e vontade:
VII — qualquer forma de negligência, discriminação ou coação.
Art. 3º. São direitos da gestante, da parturiente e da puérpera no âmbito do Município de São
Francisco:
I — receber atendimento humanizado e respeitoso durante o pré-natal, parto e puerpério;
IH — ser informada, de forma clara e acessível, sobre os procedimentos a que será submetida;
HI — consentir ou recusar qualquer intervenção médica, salvo em casos de risco iminente de
morte;
IV — acesso a canais de denúncia e acompanhamento dos casos de violência obstétrica.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a desenvolver. por meio da Secretaria Municipal
de Saúde. ações de informação, prevenção e enfrentamento à violência obstétrica, tais como:
I— elaboração e ampla distribuição de Cartilhas dos Direitos da Gestante e da Parturiente;
II — realização de campanhas educativas nos postos de saúde, escolas, maternidades e demais
espaços públicos;
HI — capacitação periódica dos profissionais de saúde da rede municipal sobre boas práticas
obstétricas e humanização do parto;
IV — disponibilização de canais físicos e eletrônicos para denúncias, sugestões e relatos sobre
o atendimento obstétrico.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde deverá divulgar, em locais de fácil visualização nas
unidades de saúde, materiais informativos sobre a Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal
e os direitos das mulheres durante a gestação, o parto e o puerpério.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com conselhos municipais de saúde,
conselhos de direitos da mulher, organizações da sociedade civil, universidades e demais instituições
interessadas na execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ão Francisco/MG, 05 de Julho de 2025.
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pci LO SOUZA Pio

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