| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3654 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | Institui o programa municipal de educação em saúde para prevenção e atendimento imediato em casos de acidentes com animais peçonhentos no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
| native_id | 2925 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 LEI Nº. 3654 DE 13 DE AGOSTO DE 2025. “Institui o Programa Municipal de Educação em Saúde para Prevenção e Atendimento Imediato em Casos de Acidentes com Animais Peçonhentos no Município de São Francisco/MG.” O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco/MG, o Programa Municipal de Educação em Saúde para Prevenção de Acidentes com Animais Peçonhentos, com foco na prevenção, reconhecimento precoce e orientação para busca imediata de atendimento médico, especialmente em casos de picadas por cobras e escorpiões. Art. 2º. O programa tem como objetivos: I — Promover campanhas educativas permanentes nas escolas, unidades de saúde, associações comunitárias e demais espaços públicos: II — Disseminar informações corretas sobre o que fazer e o que não fazer após uma picada por animal peçonhento; HI — Orientar a população sobre a importância de procurar imediatamente os serviços de saúde após qualquer picada, mesmo na ausência de sintomas iniciais; IV — Conscientizar sobre os riscos de complicações graves e até fatais em caso de demora no atendimento médico; V - Integrar ações da Vigilância em Saúde, das Unidades Básicas de Saúde (UBS). dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e das escolas municipais para alcance da população urbana e rural. Art. 3º. As ações previstas neste Programa deverão preferencialmente ser desenvolvidas em parceria com: I- A Secretaria Municipal de Saúde; H-— A Secretaria Municipal de Educação; HI — As Equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF): PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 0 ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 IV — O Núcleo de Vigilância Epidemiológica Municipal; V — Organizações da sociedade civil, instituições de ensino e meios de comunicação locais. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias, estabelecendo diretrizes, cronogramas e mecanismos de implementação do Programa. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco/MG, 13 de agosto de 2025.