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norma nº 3654/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3654 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaInstitui o programa municipal de educação em saúde para prevenção e atendimento imediato em casos de acidentes com animais peçonhentos no município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
LEI Nº. 3654 DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
“Institui o Programa Municipal de Educação em
Saúde para Prevenção e Atendimento Imediato em
Casos de Acidentes com Animais Peçonhentos no
Município de São Francisco/MG.”
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Francisco/MG, o Programa
Municipal de Educação em Saúde para Prevenção de Acidentes com Animais Peçonhentos, com
foco na prevenção, reconhecimento precoce e orientação para busca imediata de atendimento
médico, especialmente em casos de picadas por cobras e escorpiões.
Art. 2º. O programa tem como objetivos:
I — Promover campanhas educativas permanentes nas escolas, unidades de saúde,
associações comunitárias e demais espaços públicos:
II — Disseminar informações corretas sobre o que fazer e o que não fazer após uma picada
por animal peçonhento;
HI — Orientar a população sobre a importância de procurar imediatamente os serviços de
saúde após qualquer picada, mesmo na ausência de sintomas iniciais;
IV — Conscientizar sobre os riscos de complicações graves e até fatais em caso de demora
no atendimento médico;
V - Integrar ações da Vigilância em Saúde, das Unidades Básicas de Saúde (UBS). dos
Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e das escolas municipais para alcance da população urbana
e rural.
Art. 3º. As ações previstas neste Programa deverão preferencialmente ser desenvolvidas
em parceria com:
I- A Secretaria Municipal de Saúde;
H-— A Secretaria Municipal de Educação;
HI — As Equipes de Estratégia Saúde da Família (ESF):
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
0 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
IV — O Núcleo de Vigilância Epidemiológica Municipal;
V — Organizações da sociedade civil, instituições de ensino e meios de comunicação locais.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias,
estabelecendo diretrizes, cronogramas e mecanismos de implementação do Programa.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, que poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 13 de agosto de 2025.

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