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norma nº 3656/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3656 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaAutoriza a formalização de convênio entre o Poder Legislativo de São Francisco, Estado de Minas Gerais, e o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) para cessão de estagiário de graduação, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.590/PR/2024.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
pi ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
LEI Nº. 3656 DE 21 DE AGOSTO DE 2025.
Autoriza a formalização de convênio entre o Poder
Legislativo de São Francisco e o Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais (TJMG) para cessão de
estagiário de graduação, nos termos da Portaria
Conjunta nº 1.590/PR/2024, e dá outras providências.
O povo do Município de São Francisco, estado de Minas Gerais, por seus
representantes na Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º — Fica o Poder Legislativo do Município de São Francisco autorizado a formalizar convênio com
o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais — TJMG, nos termos da Portaria Conjunta nº
1.590/PR/2024, visando à cessão de estagiário de graduação do curso de Direito, custeado pelo Poder
Legislativo, para atuação junto ao Fórum da Comarca de São Francisco/MG.
Art. 2º — O Poder Legislativo Municipal arcará com o pagamento de bolsa de estágio, auxílio-transporte
e seguro contra acidentes pessoais, conforme exigido pela Portaria Conjunta nº 1.590/PR/2024.
Parágrafo único — O valor da bolsa de estágio será fixado por ato da Mesa Diretora, podendo ser
reajustado anualmente, observando-se os critérios, índices e datas de revisão concedidos aos servidores
públicos do Poder Legislativo, nos termos da legislação vigente.
Art. 3º — As condições de ingresso no estágio, contratação, duração, remuneração, rescisão contratual e
demais regras pertinentes serão estabelecidas por portaria do Presidente da Câmara Municipal, em
consonância com o Juízo Diretor do Foro da Comarca de São Francisco/MG e em conformidade com o
disposto na Portaria Conjunta nº 1.590/PR/2024.
Art. 4º— A realização do estágio não gera vínculo empregatício entre o estagiário e o Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais ou entre o estagiário e o Poder Legislativo Municipal.
Art. 5º — As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, previstas no orçamento vigente.
Art. 6º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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