| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1117 / 1989 |
| Date | 1989-07-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o quadro de carreira dos servidores do poder executivo, cria cargos, fixa vencimentos e salários. |
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4 LEI nº 1.117, de 17 de JULHO de 1.989 "DISFSE SOBRE O QUADRO DE CARREIRA DOS SER VIDORES DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS, " FIXA VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS * PROVIDÊNCIAS" O povo do Muricípio de São Francisco, por seus representantes na Câmara Municí'al decretou e eu, em seu no- me, sanciôno a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1º - O presente Quadro de Carreira dos servidores do Poder Execu- tivo, tem por objetivos: I - Estimular a profissionalização, atualização e aperfeiçoa- mento técnico-profissional dos servidores do Poder Executivo; II - Criar condições para a realização pessoal, e servir como ins itrunento de melhoria das condições de trabalho; a , Pr III - Garantir a promoção dos servidores de acordo com o tempo de serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional; IV - Assegurar remuneração aos servidores do Poder Executivo, com patível com os seus respectivos níveis de formação, experiência e tempo de serviço. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES GERAIS : / en art. 2º - A política de pessoal dos servidores do Poder Executivo vb-iccerá aos princípios estabelecidos nesta Lei. Art. 3º - O regime jurídico dos servidores dó Poder Executivo é o pre 4 z FS visto na forma de cua investidura no cargo, observudos 05 principios da Le gislação Federal. art. 4º Tara os efeitos desta Lei considera-se: I - Função é o conjunto de atribuições, deveres e responcabili- dades afetas a um servidor; II - Cargo é o agrupamento de furções semelhantes em deveres, '! complexidade e responsabilidade, abrigados sob uma mesma denominação e su- jeito a um mesmo regime remuneratório; III - Emprego Público é o conjunto de atribuições cometidas a um Oempregaão; IV - Servidor é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, inde-! pendente do vínculo empregatício; V - Remuneração é a retribuição pecuniária atribuída mencalnen- A “+e ao servidor pelo efetivo exercício representada pela parte fixa, mais * vantagens pessogis; E VI - Tabela de Remuneração é o conjunto organizado em níveis e graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo; VII - Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos O. Poder Executivo, expresso em letras; VIII - Nível de Remuneração é a posição dos cargos do Poder Execu- tivo na Tabela de Remuneração expressos em letras, -algarísmos romanos e nú meros; 1X = Faixa de Remuneração é o conjunto de graus dentro de cada ! nível de remuneração; X - Quadro Dimensionsdo é o cojunto indicativo da força de tra- valho necessária ao atendimento das atividades realizadas pelo Poder Execu tivos «Jo " ' “ XI - Promoção Vertical é a passagem do servidor dentro Quadro de Carreira pura outro cargo deste Quadro com nível remuneratóri- o; XII - Progressão Horizontal é a elevação da remuneração do ser- . vidor a um grau remuneratório superior aquele cem que esteja posicionado, A no mesmo nivel; XIII - Enquadranento é o ajustamento do servidor no Quadro Dimen sionado em cargo e nível de conformidade com as condições e requisitos especificados para o cargo, aprovado pelo Poder Executivo; XIV - Exercício Efetivo é o período de trabalho contínuo do ser vidor no Poder Executivo, ou quanão à disposição de orgãos da Administra ção Estadual ou Federal; XV - Lotação é a unidade administrativa onde o servidor desig- nado deverá desempenhar as s»as funções. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO Art. 5º - O Quadro Permanente do Poder Executivo é composto dos se- guintes Quadros Específicos; I - Quadro de Cargos de Direção Superior - CDS; II - Gusad do Cargos da Área Administrativa —- CiA; III - Quadro de Cargos da frea Educacional — CAE; IV - Quadro de Empregos da frea de Saúde — EAS; v - Quadro de Empregos da Írea Operacional - EhO. $ 1º —- O regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos constantes dos Quadros do inciso I, II e III, será o estabelecido no Es- tatuto dos Funcionários Municipais e no do Magistério; $ 2º - Para os constantes dos Quadros de Emprego do inciso IV e V, será o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CL e Arte 6º - Ficam criados os cargos e empregos constantes dos qua as Específicos no Artigo anterior, e sua alteração somente ocorrerá por Lei ãe iniciativa do Podor Executivos CAPÍTULO IV DO PROVIMENTO DOS CARGOS E EMPREGOS Art. 7º - Os cargos e empregos públicos serão acessíveis a todos que preencham os requisitos estabelecidos em Lei. Art. 8º - A investidura em cargo ou emprego público depende de apro vação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Pítulo, salvo os casos indicados em Lei. Art. 9º - Prescindirá de Concurso a nomeação para Cargos em Comis- o) são, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração. Art. 10 - O provimento de Cargos em Comissão será de carater transi tório. sa Art. 11 - O Concurso reger-se-á pelas normas desta Lei e pelas con- dições expressas no respectivo edital, que deverá ser tem especificado e »lamente divulgado. $ 1º — 4s provas do Concurso deverão versar sobre os conhecimen- tos exigíveis para o desempenho das atribuições do cargo; 9 2º - O resultado do Concurso será homologado pelo chefe do Po- o “ ger Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias; $ 3º - Dentre os candiaatos aprovados, os classificados até o li mite de vagas constantes do edital terão asseguradas o direito ao ingres so no Serviço Público; $ 4º - O prazo de validade do Concurso Público será de até 2 (do is) anos, prorrogável uma vez, por igual período. CAPÍTULO V DA REMUNERAÇÃO Le Lc — hemuncração c à retribuição pecuniaria COTLCSPONdEN LO mar paras a un scrvidor pelo | .. soma do vencimento, salário e vantagens legais efetivo exer cíciu do curpo. Art. 13 - Vencimento ou Salário é o valor mensal pago a un servidor pelo efetivo excrcício do seu cargos ' Art. 14- O valor atribuido, a cada vencimento ou sa lario, correspondente as I- Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias perfazendo um total de 44 horas semanais. II- Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turno initerrupto. C, III- O servidor que estiver cumprindo jornada de tra balho inferior a estabelecida nos incisos I e II, percebera !* vencimentos ou salário proporcional ao número de horas traba-! lhadas. Art. 15 - O servidor terá dircito ao 13º (décimo terceiro) salário com base na última remuneração percebida. Art. 16-- O servidor ocupante de carso em Comissio poderá optar pe- la remuneração do cargo ou emprego. Art. 17 - Os adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade se A rão pagos nos casos em que se aplicar, conforme legislação em vigor. Art. 13 - O servidor poderá perceber, além da remuneração, diárias de hospedagem e alimentação, para execução para indenização de gastos sede temporária de serviços, de interesse da Administração, fora de sua regulamentadas em Decreto pelo Poder Executivo. Art. 19 - A Tabel? de Valores da remuncração dos cargos ce empregos do Poder Executivo é a constante dos anexos VI e VII. CAPÍTULO VI DA PROGRESSZO PUNCIONAL Art. 20 - A carreira dos servidores prevista nesta Lei, desenvolver me , me : í se-á por Progressão Horizontal e Progressão Vertical. Ai q SEÇÃO I DA PROGRESSÃO HORIZONTAL Art. 21 - A Progressão Horizontal, é a ascenção funcional dentro de cada cargo, de um grau para até dois graus subsequentes, na faixa de re- muneração da classe a que pertence o servidor, Art. 22 - As Progressões Horizontais serão feitas por merecimento e antiguidade e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativo dentro do período exigido. Art. 23 - O servidor tem direito à Promoção Horizontal em seu cargo efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - Estar em efetivo exercício de seu trabalho no Poder Execu E g ria E E tivo, com mesmo nivel de salario, pelo intervalo requerido para conces-! são não inferior a O3( três) anos. II - Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada ! pela Comissão de Fromoção. III — Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo re-' querido. $ 1º -Para fins de determinação do efetivo exercício previsto no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorren tes de disponibilidade remunerada ou de direitos conforme a legislação , bem como as faltas justificadas até o máximo de O6(seis), para intervalo de 01 (um) ano. 8 2º — Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade não remuneradas interrompem a contagem de tempo para satisfação do inter valo requerido. E . . me . L $3º-0 interstício para a primeira progressão Horizontal é con tado a partir de O2(dois) anos da vigência desta Lei. $ 4º - O interstício para as Progressões Horizontais seguintes à primeira é contado a partir da data da última Progressão Horizontal. 8 5º — Todo servidor terá direito as SE la ses o risoftnio du- meerané eemerem “Da ÃO a As ini dec auEadéS leia PS 8 7) rante toda a sua permanência no Poder Executivo, inclusive quando estiver exercendo cargo ou funçao de confiança. 4 6º - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado ! em boletim individual, preenchido pela Chefia imediata e revisto pela Comissão de Promoção, considerando dentre outros, os seguintes elemen- * tos; I - eficiência; II - dedicação ao serviço; III - espírito de colaboração; IV - permanência no recinto de trabalho; V - pontualidade; VI - assiduidade. SEÇÃO II DA PROGRESSÃO VERTICAL Art. 24 - A Progressão Vertical é uma forma de ascenção na qual o servidor muda de cargo, de uma classe para outra, assumindo outras fun-' ad . o LA - ções e atribuiçoes proprias ao novo cargo. Art. 25 - A Progressão Vertical se dará sempre para o nível remune- ratório inicial da classe a que o servidor tiver acesso. $ 1º - Quando a remuneração da classe atual for maior ou igual ! ao nível inicial da nova classe, o servidor será posicionado em nível re muneratório imediatamente superior ao nível remuneratório da classe que pertencia. $ 2º - A Progressão Vertical fica condicionada à existência de vaga na classe em que o servidor será enquadrado. Art. 26 - As condições que asseguram ao servidor as Progressões Ver ticais são as seguintes: I - Preenchimento dos requisitos essenciais para o exercício das atribuições próprias do novo cargo. II - Estar em efetivo exercício-das suas funções »Jo Poder Exe-' cutivo. EN E III - Ter, no mínimo, O3(três) onos de efetivo exercício na -*. elosse, sem ter faltado a mais de O6(seis) dins vor ano, ndmitidor or q fastamentos previstos pela legislação pertinente, IV - Não ter sofrido punição disciplinar no ano que antece- de à abertura do procedimento da Promoção Vertical. V - Ter sido aprovado e classificado no procesco celetivo. VI - Ser ocupante de cargo de Carreira. Parágrafo Único - Incorpors-se 30 período açuisitivo o tem- po em que o Servidor efetivo exercer cargo em comirsão. Art. 27 - O procedimento de Promoção Verticsl cers, no prazo de 06 (seis) meses da abertura da vaga, devidamente autorizado pelo Poder Exe cutivo, e se dará por processo seletivo interno e na sugêncio destes, 3 O) trirá Concurso Externo. Art. 28 - A Promoção Vertical obedecer5 a ordem de classificnção,' e ocorrendo empate na classificação, ters preferência, rucessivamente,' o servidor: ) I - Em efetivo exercício no Poder Executivo. II Com mais tempo de serviço no Poder Executivo. III - Com maior salário. IV - Com msior número de dependentes legais. 0 Seção III DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO art. 29 - A Comissão de Eromoção, será integrada por 02(dois) mem- tros indicados pelo Prefeito, pelo Secretário Municipsl de Sdministra-! ção e ainda por 02(dois) representantes dos servidores, escolhidos em ! eleição, por maioria simples. $ 1º - A Comissão decidirá pele maioria, com presença de O5(cin co) membros. $2º - A Comissão reunir-se-s pelo menos uma vez cada semestre. art. 30 - Compete a Comissão: I - Opinar sobre o conceito n"urado e propor modificações « quando julgar necessárias. II - Convocar a Chefia imediata do servidor enndidnto à Promo- ção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de decempenho anura-! dos. III - Acolher os recursos interpostos »elos servidores e onnar à apuração do merecimento. IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal, os nomes dor servidores que deverão ser promovidos por merecimento. Art. 31 - Os servidores que discordarem do resultado da anuração do merecimento terão direito de interpor recurso fundamentado ao Frefeito “icipal no prazo móximo de 10(dez) dias a contar da divulgação do sultado. Art. 32 - O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de Promoção que terá o mesmo vrazo previsto no posrógrafo anterior nra op- “nar. CAPÍTULO VII DO ENQUADRAMENTO Art. 33 - O enquadramento do servidor no Quadro de Pessosl do Poder Executivo dar-se-á observado o seguinte: $ 1º - Nenhum servidor será enquadrado em classe inferior à cus classe correlata. 8 2º - Nenhum servidor será enquadrado em clasre csuverior ao ceu pré-requisito. $ 328 - O servidor, após enquadrado de acordo com seu pré-reruici to, sera ajustado horizontslmente, de acordo com o tempo de serviço no Poder Executivo, que será concedido o avanço de Ol(um) grau, em cua rec- pectiva faixa, para cada o3(três) anos de efetivo exercício. 8 4º - para o primeiro enquadramento fica dispensado o requisito escolaridade. 5 art. 34 - Compete à Secretaria de Administração, administrar o pre- 4 L z bo s L sente Plano de Carsos e Salorios, promover 09 avalinçõoes neriódicns, atu nlizações que se fizerem necessários ainpiradas por erln Tei, bem como criar e manter atualizado os sistemas de controle necessários. Art. 35 - Nenhum servidor será engusdrndo com base no exercício de qualquer cargo em substituição. art. 36 - Os servidores serão enqusdrador dentro do Quadro Geral de Cargos e Salórios, respeitada s correlação determinada no Quadro de Fqui valência de Cargos, anexo desta Lei. Art. 37 - O servidor que discordar do seu encuadremento terá direi- to a interpor recurso fundamentado 3 Secretaria de Administração, no pra zo méximo de 10(dez) diss a contar da data da publicação ds presente ' Lei. Efeito A , - E É Farógrafo Único - S6 serão aceitos recursos dor servidores nos seguintes czsos: I - Redução de remuneração; II - Rebaixamento funcional; III - Adoção de critérios de forma srbitrória ou contrária sos estabelecidos nesta Lei. art. 38 - Após implantada esta presente Lei, nã0 mair cers sômitido o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em resronsabilidade * quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios. Art. 39 - Obriga-se o servidor a cumprir integralmente as atribui-! ções cometidas so seu cargo, a observar às normas estabelecidos nesta ! Lei, além do disposto na legislação trabalhista em vigor. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40 - Os proventos da aposentadoria, serão revistos ns mesma ! proporção e ajustados as presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos no $ 4º do Art. 40 da Constiuição Federal. Art. 41 - Os servidores inetivos. serão enquadrados nos níveis = respondentes nos crrgoy de su? equlvilência, Arte 42 - Fica o Toder Excculivo mutorisido a regulimentir por Do creto as contratações para obras e serviços, prevista no inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, Art. 43 - O regime jurídico único dos servidores do Poder Executi vo previsto no Art. 39 da Constituição Federal, será unificado observa do os princípios da legislação Federel. : Art. 44 - Fica assegurado aos servidores do Poder Executivo seus direitos, aplicando a partir desta lei, os direitos e vantagens nela * previstos. Art. 45 - Fica o Poder Executivo Qutoriaado vu regulimentar por De creto os atos necessários a aplicação desta lci. Arte 46 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, corre- ó rêo por conta de dotações próprias. Arte 47 - Integram a presente lei os seguintes anexos: Anexo I - Cargos de Direção Superior - CDS Anexo II - Cargos da Ífrea Administrativa - Cià Anexo III - Cargos da Área Educacional - CAE fe Anexo IV - Empregos da Área de Saúde - EAS Anexo V- Empregos da área Operacional - EÃO Anexo VI - Tabela Salarial Anexo VII - Tabela Salarial dos Cargos da Área Educacional Anexo VIII- Equivalência de Cargos 5) Anexo IX - Pré-Requisitos. para Enquadramento . Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re vogadas as disposições em contrário, especialmente 2 Lei Municipal »” 1.052, de 30 de junho de 1.988, retroagindo os seus cfeitos a 01 de ma io de 1.989. São Francisco, 17 de JULHO de 1.989 AREA DE SOUZA PINTO Prefeito llunicipal Y ANEXO: 1 mero comer e e emma mo mm emana, QUADRO PERMANENTE - CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC CONDICÓ=S DE REENCÚUA DRAMEN Nº CARGOS Bai o DENOMINAÇÃO CHEFE DE GABINETE nro dos SECRETÁRIO MUNICIPAL Art. 08 ASSESSOR art. 98 PROCURADOR JURÍDICO Art. 98 SUFERVISOR DE DIVISÃO art. 08 SECRETÁRIO EXECUTIVO art. Se TESOUREIRO Art, “Go COOCRDENALCR DE CCHUNICAÇÃO art. O DIRETOR ESCCIAR 1 Art, 08 DIRETOR ESCOLAR 11 Art. 08 DIRETOR ESCCIAR III art. SE ANEXO: III QUADRO PERMANENTE - CARGOS DA ÁREA ELICACIONAL - CAE CARGOS DE PROVIMENTO EPETIVO - CPE CONDICCES 0] QEENQUADRAM NÍVEL VENCIVENTO DENOMINAÇÃO Nº CARGOS PROFESSOR P III Art. 8º PROFESSOR P II Art. 89º PROFESSOR. P I art. 8º REGENTE DE ENSINO R III Art, &9 REGENTE DE ENSINO R II es riator REGENTE DE ENSINO R I art. e TÉCNICO EDUCACIONAL II Srt es TÉCNICO EDUCACIONAL I Art. 60 AUXILIAR DE SECRETARIA Amt BO AUXILIAR DE BIBLIOTECA Art. Bo Art. 82 SERVENTE ESCOLAR ANEXO: IV arena reta re rem mer e rest am rt amem meme meio mta eme res ee rm e rm e cr em QUADRO FZRMANENTE - EMPREGOS DA ÁREA DE SAÚDE — EAS YPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - EFE NÍVEL CONDICÊES D) VENCIMENTO REENCTADR DENOMINAÇÃO Nº CARGOS MÉDICO ODONTÓLOGO art. £o —. PSICÓLOGO Art. 8º —. VETERINÁRIO art. 2º —. EPE 05 ENFERMEIRO Art, 89 — EPE 06 FISCAL SANITÁRIO art. Po — EPE 07 AUXILIAR DE SAÚDE art. £º — E 7 . “aa ANEXO: V QUADRO PERMANENTE - EMPREGC : DA ÁREA OPERACIONAL — EÃO EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - EPE CONDICÊES D DRENQUADRAL Nº CARGOS DENOMINAÇÃO EFE 100 ENGENHEIRO Nirbi P EPE 101 TOPÓGRAFO Art SBR md EPE 102 MESTRE DE OBRAS art. 89. EPE 103 ALNOXARIPE Art. 8º —. EPE 104 APONTADOR art. fe —. EPE 105 CARPINTEIRO art. Co.-: EPE 106 PEDREIRO art. 8º — EPE 107 PINTOR art. 88 - SEE 108 ELETRICISTA Art. 20 EFE 109 BOMBEIRC HIDRÁULICO rt. Ro EZE 110 CALCETRIRO art, 8o — EPE 120 KECÂNICO art. 2º — EPE 121 BOMBEIRO MECÂNICO art. 8º — EPE 122 AUXILIAR DE MECÂNICO art, ES — EFE 123 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA Art, Boro EPE 124 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA art. £º — EPE 125 AUXILISR DE OFERADOR DE MÁQUINA Art. Be — EPE 126 NOTORISTA art, EM — EPE 127 SCLDADOR Art. 89 — EFE 128 PILOTO DE EXBARCAÇÃO art. Be — EPE 129 AUXILIAR DE TRAVESSIA x apt DPROS 1. RPE 140 SERVICOS GERAIS € int, PS - TABELA SALARIAL He ue CARSCS DA ÁREA ADMINISTRAT PASS IONAD O CTT E a A À EMPRE:OS DA ÁREA DE SAUDE - EAS EMPRESOS DA ÁREA OPERACIONAL - EAO 120,55 125,38 130,40 125,62! 141,05 145,70: HI | 120,55! 125,38 | 130,40 | 135,62] 141,05] 146,70! 152,57 158,68 155,03! 171,64 178,51: IV | 146,70: 152,57 | 158,68 165,03! 171,64 178,51] 185,65 103,08 200,81, 208,85; “17,21 Vis | | 217,21] 225,90 234,94 244,34] 254,12] 284,00] : | VI | 227,21; 225,90 | 234,94 244,34] 254,12] 264,29 274,87 285,87 208/31]: | 309,2 184 251,06] Covir | 264,29] 274,87] 285,87 | 293,31] 309,21 321,64] 334,45 347,83 361,75] 376522] 291,27 | VHI | s2r,64 4,45| 347,83 61,75] 376,20 391,27] 406,04 422,20 440,13] 457,74 457,05] 582,2) 623,62] 661,05 770,70] E CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS chefe de Gedinete cDS | NA | Secretário Municipal | CDS NA | Assessor cDS NºAGã Eecolar I Procurador Jurídico | CDS NB Escolar II | | supervisor de Divisão CDS | NE | Diretor Fecoler III Rs | Secret. Executivo DS NG 146,70 rr : | 205,74, 218,09 227,78] 241,45 san a] CARGOS DA ÁREA TABELA SALARIAL EDUCACIONAL 1 ANEXO: VIII TT RUC CARGO ATUAL CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS CHEPE DE GABINETE SECRETÁRIO MUNICIPAL ASSESSOR FROCURSDOR JURÍDICO SUPERVISOR DE DIVISÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO TESOUREIRO ! COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO DIRETOR ESCOLAR 1 DINHTOR ESCOLAR II DIRETOR ESCOLAR III S. 1305 DA ÁREA ADMINISTRATIVA — CAM OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 1 OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO II 4 AUXILIAR DE ADKINISTRAÇÃO 1 AUXILIAR DE AQMINISTRAÇÃO 11 ESCRITURÍRIO/DATILÓGRAFO 1 ESCRITURÁRIO/DATILÓGRAPO II TELEFONISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS | ADVOGADO CONTADOR GERAL CONTADOR FISCAL DE RENDAS 1 FISCAL DE RENDAS II FISCAL DE RENDAS III TIPÓGRAFO AUVILIAR DE TIFÓGRAFO W / CARGO ANTERIOR CHEPE DE GABINETE SECRETÁRIO MUNICIPAL ASSESSOR PROCURADOR JURÍDICO SUPERVISOR DE DIVISÃO SECRETÁRIO EXECUTIVO TESOUREIRO “COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO DIRETOR 1 DIRETOR II DIRETOR III OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO AUXILIAR DE ESCRITA ESCRITURÍÁRIO ATENDENTE AUXILIAR DE SERVIÇOS TELEPONISTA MENSAGEIRO ZELADOR . CANTINEIRO ã "PORTEIRO CONTINUO | ADVOGA DO CONTA DOR . TÉCNICO EM CONTABILIDADE AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO FISCAL DE RENDAS AGENTE FISCAL * TIPÓGRAFO AUXILIAR DE TI PO CDS-N CDS-N CDS-N CDS-N CDS-N CDS-N CDO-N CDS-N CDS-N CDS-N CDS-K CAA-N CAS-N CAA-N CAA-N CAA-N CAAM-N ww. rs 3 q 3 a u7 it VII: IX vI vII CAA-N 1 CAA-N CAA-N CAA-N CAB-N CAA-N CAA-N CAA-N CAM-N CAA-N VII IX VI) IV VI IV Rh CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL - CAE PROFESSOR P III YROPKSSOR P TIT CAR-N 08 PROFESSOR P II CAE-N 06 PROFESSOR P 1º CAE-N 03 REGENTE DE ENSINO R III - |CAE-N 05 REGENTE DE ENSINO R II CAE-N 04 REGENTE DE ENSINO R I CAE-N 02 ORIENTADOR EDUCACIONAL |CAE-N 08 INSPETORA NUNICIPAL 4 SUPERVISOR PEDAGÓSICO PROFESSOR P II PROFESSOR P I REGENTE DE ENSINO R III REGENTE DE ENSINO R II REGENTE DE ENSINO R I TÉCNICO EDUCACIONAL II DO o si cc a a ta Ca === ANEXO: VIII SR aà | Ê EQUIVALÊNGIA DE CARGOS CARGO ATUAL CARGO ANTERIOR | NÍVEL | 3 f TÉCNICO EDUCACIONAL I INSPETORA MUNICIPAL CME-N 07 AUXILIAR DE SECRETARIA CAF-N 03 AUXILIAR DE BIBLIOTECA AUXILIAR DE BIBLIOTECA CAF-N 01 SERVENTE ESCOLAR SERVIÇAL CAE-N 01 JARDINEIRO 4 |pxenesos DA ÁREAS DE SAÚDE - EAS MÉDICO MÉDICO E5S-N VIII ODONTÓLOGO ODONTÓLOCO EAS-N VIII FSICÓLOGO PSICÓLOGO EAS-N VIII ENFERMEIRO ENFERVEIRO EAS-N VIII VETERINÁRIO VETERINÁRIO EAS-N VIII PISCAL SANITÁRIO FISCAI SANITÁRIO BAS-N V AUXILIAR DE SAÚDE AUXILIAR DE SAÚDE BAS-N TI EMPREGOS DA ÁREA OPERACIONAL — EAO ENGENHEIRO - ENGENHEIRO OPÓGRAFO IESTRE DE OBRAS LMOXARIFE ALMOXARIPE PONTADOR : AFONTADOR ARPINTEIRO INTOR LETRICISTA > IV Co O a pega RS Ni ai a a a 2-4 E CARGO ATUAL | EQUIVALÊNCIA DE CARGOS PEDREIRO BOMBEIRO HIDRÁULICO CALCETEIRO . MECÂNICO BOMBEIRO MECÂNICO AUXILIAR DE MECÂNICO OPERADOR DE MÁQUINA PESADA OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA AUXILIAR DE OPERADOR DE MÁQUINA MOTORISTA FILOTO DE EMBARCAÇÃO AUXILIAR DE TRAVESSIA SERVIÇOS GERAIS SOLDADOR CARGO ANTERIOR BOMBEIRO HIDRÁULICO MECÂNICO BOMBEIRO MECÂNICO AUXILIAR DE MECÂNICO OPERADOR DE MÁQUINA TRATORISTA AUXILIAR DE OPERADOR MOTORISTA PILOTO AUXILIAR DE TRAVESSIA PORTEIRO CONTÍNUO ZELADOR BORRACIEIRO GARI JARDINEIRO SERVIÇAL EAO-N 1V EAO-N IV EAO-N IV EAO-N VII EAO-N yr EAO-N 1 EAO-N V RAO-N IV EAO-N 1 EAO-N IV EMO-N III EAO-N II EAO-N 1 EÃO-N IV — a Ê ANEXO: 1x PRÉ - REQUISITOS PARA PROVIKENTO DE CARGOS CARGOS | INSTRUÇÃO EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA FUNÇ:O Bombeiro Hidráulico ! | r Calceteiro ' 1 1 ' | ] E ! | Bombeiro cinta fa Operador de Máquina Re | Operador de Máquina | Agrícola | Nível Elementar Nível Elementar Nível Elementar Nível Elementar Nível de Primeiro “ Grau Nível ". = ementar Acima de 6(seis) meses. Acima de 6(seis) meses. Acima de G6(seis) Acima de 6(seis) meses. meses. Acima de 1 ano. - Acima de 1 ano. de Máquina Motorista Piloto de barcaçõe Auxiliar se Traves- isia Serviços Gerais Pe de Operador | | | | | Nível Elementar Nível Elementar Nível Elementar Nível Elementar Nível Elementar Acima de 6(seis) Acima de 1 ano, de Habilitação. jAcima de 1 ano, É ns ate Acima de 6(seis) i ! cima de 6(seis) | | 1 meses. e Carteira Nacional e habilitação meses. meses. PRE - REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS + hREXO: IX | CARGOS | INSTRUÇÃO EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA FUNÇÃO | Técnico(a) Educacio [nal 1 p= [e , ma a en] nÉvel au Ate 1 ano, e la tição Segundo Graul específica. ] Auxidiar- de Secreta ria teca Servente Escolar > Engenheiro E Rg de 1 ano, e habilitação Rega JRR. E E Nível de Acima de 1 ano, e habilitação Segundo Grau|jespeciífica. | Topôgrafo Mestre de Obras É [Almoxarife Nível de fis de G6(seis) meses. PrimeiroGrau Nível Acima de 6(seis) meses. Elementar Nível Acima de 2(dois) anos, e Registro no er nesses ta À Conselho. Nível Acima de 1 ano, e Registro no Técnico de respectivo Conselho. Segundo praus . Nivel de Primeiro Gra Nível de Primeiro Gra Acima de 1 Acima de G(seis) meses. eb í | | "Auxiliar de Biblio- | q gp ido Eae E a |Apontador | Nível A de 6(seis) meses. ! | | Elementar | ICarpinteiro Nível Acima de 6(seis) meses. | Elementar | E Feia Red ae RS a ; Fóntar | Nível Acima de 6(seis) meses. | Elementar | | Eletricista Nível cima de 6(seis) meses ! Elementar | | Pedreiro | Nível Acima de 6(seis) meses. | É Elementar a am E Isaias posa mis a ! 1 AREXO: IX Lo) PRA | Ê - | PRE - REQUISITOS PARA FROVISERITO DE CAICOS Pe E cê + = nt —— mp | CARGOS INSTRUÇÃO EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA F UNÇà po SEA — — se Fars | o pEspustado Nível de E dc 1 ano. | Ega A Grau |Muxiliar de Topôgra- Nível tua de G(seis) meses. eco Elementar 1 | |Nédico Nível Acima de 2(dois) anos, e Registro no | Superior É onisaeaca Conselho. | Ene RR Sae. Eds es ERES aa | Odontólogo Nível cima de 2(dois) anos, e Registro no | Superior respectivo Conselho. | cesariana da E Ens E o som — Ens |Psicólogo Nível Acima de 2(dois) anos, e Registro no | Superior E o er Conselho. | Enfermeiro Nivel Acima de 2(dois) anos, e Registro no | oiii respectivo Conselho . eu: cata Nível ama de 2(dois) anos, e Registro no | | cia postato ande Lv | a AS CG Es RE e SS RD a Fiscal Sanitário Nível de ps de 1 ano. ! Fraca ram | “"uxiliar de Saúde Nível Acima de 6(seis) meses. Professor(a) P 1 Pd | í | ! iProfessor(a) PII | | | | i iRegente de Ensino REL Regente de Ensino RAI ] iRegente de Ensino | i R I1I1 | | Elenentar Nível de Segundo Grau Acima de 1 ano,e estágio supervisionado. Profissiona- lizante e Re ES £º i - . - Nivel Rc ima de 1 ano, e habilitação . 1 Superior tes specífica. | até 6(scis) meses, e ha abilitação :. especifica. Nível de : p e eta Ate lrano, é habilitação Primeiro : Pe especifica. Grau : Acima de 1 ano, e habilitação específica. PRE - REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS ANEXO: IX CARGOS Elementar INSTRUÇÃO EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA FUNÇÃO Oficial de Adminis- Até 1 ano, e experiência em tração 1 Nível de datiloprafia. Oficial de Adminis- qua Acima de 1 ano, e experiência em tração II edad datiloprafia. Auxiliar de Adminis- Até 1 ano, e experiência em tração 1 Nível de datilografia. Auxiliar de Adminis- Ersma eo Acima de 1 ano, e experiência em tração II ideia datilografia. Escriturárie/Datiló-| nível de Até 6(seis) meses, e experiência em grafa I E neSsO datiiografia. Escriturária/Datilo-| grau Acima de 6(seis) meses, e experiênci grafa II em datilografia. Í Telefonista Nível de Acima de 1 ano. Primeiro Grau Auxiliar de Serviços| Nível Acima de 6(seis) meses. = Cp gre a Rca leg isa or Superior Nível Nível Técni- co de. Segun- do Grau. Acima de 2Z(dois) anos, e Registro no respectivo Conselho. Acima de 2(dois) anos, e Registro no respectivo Conselho. Nível Técni- co de Segun- do Grau Acima de 1 ano, e experiência em fecanografia. Fiscal de Rendas 1 Fiscal de Rendas II iscal de Rendas III Nível de Primeiro Grau Ate 6(seis) meses. e G(scis) meses a 1 ano.