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norma nº 1117/1989

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1117 / 1989
Date 1989-07-17
EmentaDispõe sobre o quadro de carreira dos servidores do poder executivo, cria cargos, fixa vencimentos e salários.
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4 LEI nº 1.117, de 17 de JULHO de 1.989
"DISFSE SOBRE O QUADRO DE CARREIRA DOS SER
VIDORES DO PODER EXECUTIVO, CRIA CARGOS, "
FIXA VENCIMENTOS E SALÁRIOS E DÁ OUTRAS *
PROVIDÊNCIAS"
O povo do Muricípio de São Francisco, por
seus representantes na Câmara Municí'al decretou e eu, em seu no-
me, sanciôno a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O presente Quadro de Carreira dos servidores do Poder Execu-
tivo, tem por objetivos:
I - Estimular a profissionalização, atualização e aperfeiçoa-
mento técnico-profissional dos servidores do Poder Executivo;
II - Criar condições para a realização pessoal, e servir como
ins itrunento de melhoria das condições de trabalho;
a ,
Pr III - Garantir a promoção dos servidores de acordo com o tempo de
serviço, merecimento e aperfeiçoamento profissional;
IV - Assegurar remuneração aos servidores do Poder Executivo, com
patível com os seus respectivos níveis de formação, experiência e tempo de
serviço.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
: /
en art. 2º - A política de pessoal dos servidores do Poder Executivo
vb-iccerá aos princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º - O regime jurídico dos servidores dó Poder Executivo é o pre
4 z FS
visto na forma de cua investidura no cargo, observudos 05 principios da Le
gislação Federal.
art. 4º Tara os efeitos desta Lei considera-se:
I - Função é o conjunto de atribuições, deveres e responcabili-
dades afetas a um servidor;
II - Cargo é o agrupamento de furções semelhantes em deveres, '!
complexidade e responsabilidade, abrigados sob uma mesma denominação e su-
jeito a um mesmo regime remuneratório;
III - Emprego Público é o conjunto de atribuições cometidas a um
Oempregaão;
IV - Servidor é a pessoa ocupante de um cargo ou emprego, inde-!
pendente do vínculo empregatício;
V - Remuneração é a retribuição pecuniária atribuída mencalnen-
A
“+e ao servidor pelo efetivo exercício representada pela parte fixa, mais *
vantagens pessogis;
E
VI - Tabela de Remuneração é o conjunto organizado em níveis e
graus, de todas as retribuições pecuniárias adotadas pelo Poder Executivo;
VII - Grau é a posição remuneratória em cada nível para os cargos
O. Poder Executivo, expresso em letras;
VIII - Nível de Remuneração é a posição dos cargos do Poder Execu-
tivo na Tabela de Remuneração expressos em letras, -algarísmos romanos e nú
meros;
1X = Faixa de Remuneração é o conjunto de graus dentro de cada !
nível de remuneração;
X - Quadro Dimensionsdo é o cojunto indicativo da força de tra-
valho necessária ao atendimento das atividades realizadas pelo Poder Execu
tivos
«Jo
"
' “
XI - Promoção Vertical é a passagem do servidor dentro
Quadro de Carreira pura outro cargo deste Quadro com nível remuneratóri-
o;
XII - Progressão Horizontal é a elevação da remuneração do ser- .
vidor a um grau remuneratório superior aquele cem que esteja posicionado,
A
no mesmo nivel;
XIII - Enquadranento é o ajustamento do servidor no Quadro Dimen
sionado em cargo e nível de conformidade com as condições e requisitos
especificados para o cargo, aprovado pelo Poder Executivo;
XIV - Exercício Efetivo é o período de trabalho contínuo do ser
vidor no Poder Executivo, ou quanão à disposição de orgãos da Administra
ção Estadual ou Federal;
XV - Lotação é a unidade administrativa onde o servidor desig-
nado deverá desempenhar as s»as funções.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DO QUADRO
Art. 5º - O Quadro Permanente do Poder Executivo é composto dos se-
guintes Quadros Específicos;
I - Quadro de Cargos de Direção Superior - CDS;
II - Gusad do Cargos da Área Administrativa —- CiA;
III - Quadro de Cargos da frea Educacional — CAE;
IV - Quadro de Empregos da frea de Saúde — EAS;
v - Quadro de Empregos da Írea Operacional - EhO.
$ 1º —- O regime jurídico dos servidores ocupantes de cargos
constantes dos Quadros do inciso I, II e III, será o estabelecido no Es-
tatuto dos Funcionários Municipais e no do Magistério;
$ 2º - Para os constantes dos Quadros de Emprego do inciso IV
e V, será o Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CL
e Arte 6º - Ficam criados os cargos e empregos constantes dos qua as
Específicos no Artigo anterior, e sua alteração somente ocorrerá por Lei
ãe iniciativa do Podor Executivos
CAPÍTULO IV
DO PROVIMENTO DOS CARGOS E EMPREGOS
Art. 7º - Os cargos e empregos públicos serão acessíveis a todos
que preencham os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 8º - A investidura em cargo ou emprego público depende de apro
vação prévia em Concurso Público de Provas ou de Provas e Pítulo, salvo
os casos indicados em Lei.
Art. 9º - Prescindirá de Concurso a nomeação para Cargos em Comis-
o) são, declarados em Lei, de livre nomeação e exoneração.
Art. 10 - O provimento de Cargos em Comissão será de carater transi
tório.
sa Art. 11 - O Concurso reger-se-á pelas normas desta Lei e pelas con-
dições expressas no respectivo edital, que deverá ser tem especificado e
»lamente divulgado.
$ 1º — 4s provas do Concurso deverão versar sobre os conhecimen-
tos exigíveis para o desempenho das atribuições do cargo;
9 2º - O resultado do Concurso será homologado pelo chefe do Po-
o
“ ger Executivo no prazo máximo de 90 (noventa) dias;
$ 3º - Dentre os candiaatos aprovados, os classificados até o li
mite de vagas constantes do edital terão asseguradas o direito ao ingres
so no Serviço Público;
$ 4º - O prazo de validade do Concurso Público será de até 2 (do
is) anos, prorrogável uma vez, por igual período.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Le Lc — hemuncração c à retribuição pecuniaria COTLCSPONdEN LO mar
paras a un scrvidor pelo |
..
soma do vencimento, salário e vantagens legais
efetivo exer cíciu do curpo.
Art. 13 - Vencimento ou Salário é o valor mensal pago a un servidor
pelo efetivo excrcício do seu cargos
' Art. 14- O valor atribuido, a cada vencimento ou sa
lario, correspondente as
I- Jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias
perfazendo um total de 44 horas semanais.
II- Jornada de seis horas para o trabalho realizado
em turno initerrupto.
C,
III- O servidor que estiver cumprindo jornada de tra
balho inferior a estabelecida nos incisos I e II, percebera !*
vencimentos ou salário proporcional ao número de horas traba-!
lhadas.
Art. 15 - O servidor terá dircito ao 13º (décimo terceiro) salário
com base na última remuneração percebida.
Art. 16-- O servidor ocupante de carso em Comissio poderá optar pe-
la remuneração do cargo ou emprego.
Art. 17 - Os adicionais noturnos, insalubridade e periculosidade se
A
rão pagos nos casos em que se aplicar, conforme legislação em vigor.
Art. 13 - O servidor poderá perceber, além da remuneração, diárias
de hospedagem e alimentação, para execução
para indenização de gastos
sede
temporária de serviços, de interesse da Administração, fora de sua
regulamentadas em Decreto pelo Poder Executivo.
Art. 19 - A Tabel? de Valores da remuncração dos cargos ce empregos
do Poder Executivo é a constante dos anexos VI e VII.
CAPÍTULO VI
DA PROGRESSZO PUNCIONAL
Art. 20 - A carreira dos servidores prevista nesta Lei, desenvolver
me , me : í
se-á por Progressão Horizontal e Progressão Vertical. Ai
q
SEÇÃO I
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL
Art. 21 - A Progressão Horizontal, é a ascenção funcional dentro de
cada cargo, de um grau para até dois graus subsequentes, na faixa de re-
muneração da classe a que pertence o servidor,
Art. 22 - As Progressões Horizontais serão feitas por merecimento
e antiguidade e serão adquiridas no cargo, podendo ser cumulativo dentro
do período exigido.
Art. 23 - O servidor tem direito à Promoção Horizontal em seu cargo
efetivo, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - Estar em efetivo exercício de seu trabalho no Poder Execu
E g ria E E
tivo, com mesmo nivel de salario, pelo intervalo requerido para conces-!
são não inferior a O3( três) anos.
II - Ter sido aprovado na avaliação de desempenho, analisada !
pela Comissão de Fromoção.
III — Não ter sofrido pena disciplinar dentro do intervalo re-'
querido.
$ 1º -Para fins de determinação do efetivo exercício previsto
no inciso I deste artigo, não serão descontados os afastamentos decorren
tes de disponibilidade remunerada ou de direitos conforme a legislação ,
bem como as faltas justificadas até o máximo de O6(seis), para intervalo
de 01 (um) ano.
8 2º — Os afastamentos decorrentes de licença ou disponibilidade
não remuneradas interrompem a contagem de tempo para satisfação do inter
valo requerido.
E . . me . L
$3º-0 interstício para a primeira progressão Horizontal é con
tado a partir de O2(dois) anos da vigência desta Lei.
$ 4º - O interstício para as Progressões Horizontais seguintes à
primeira é contado a partir da data da última Progressão Horizontal.
8 5º — Todo servidor terá direito as SE la ses o risoftnio du-
meerané eemerem
“Da ÃO a As ini dec auEadéS leia PS 8
7)
rante toda a sua permanência no Poder Executivo, inclusive quando estiver
exercendo cargo ou funçao de confiança.
4 6º - O conceito de merecimento de cada servidor será apurado !
em boletim individual, preenchido pela Chefia imediata e revisto pela
Comissão de Promoção, considerando dentre outros, os seguintes elemen- *
tos;
I - eficiência;
II - dedicação ao serviço;
III - espírito de colaboração;
IV - permanência no recinto de trabalho;
V - pontualidade;
VI - assiduidade.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO VERTICAL
Art. 24 - A Progressão Vertical é uma forma de ascenção na qual o
servidor muda de cargo, de uma classe para outra, assumindo outras fun-'
ad . o LA -
ções e atribuiçoes proprias ao novo cargo.
Art. 25 - A Progressão Vertical se dará sempre para o nível remune-
ratório inicial da classe a que o servidor tiver acesso.
$ 1º - Quando a remuneração da classe atual for maior ou igual !
ao nível inicial da nova classe, o servidor será posicionado em nível re
muneratório imediatamente superior ao nível remuneratório da classe que
pertencia.
$ 2º - A Progressão Vertical fica condicionada à existência de
vaga na classe em que o servidor será enquadrado.
Art. 26 - As condições que asseguram ao servidor as Progressões Ver
ticais são as seguintes:
I - Preenchimento dos requisitos essenciais para o exercício
das atribuições próprias do novo cargo.
II - Estar em efetivo exercício-das suas funções »Jo Poder Exe-'
cutivo.
EN E
III - Ter, no mínimo, O3(três) onos de efetivo exercício na
-*. elosse, sem ter faltado a mais de O6(seis) dins vor ano, ndmitidor or q
fastamentos previstos pela legislação pertinente,
IV - Não ter sofrido punição disciplinar no ano que antece-
de à abertura do procedimento da Promoção Vertical.
V - Ter sido aprovado e classificado no procesco celetivo.
VI - Ser ocupante de cargo de Carreira.
Parágrafo Único - Incorpors-se 30 período açuisitivo o tem-
po em que o Servidor efetivo exercer cargo em comirsão.
Art. 27 - O procedimento de Promoção Verticsl cers, no prazo de 06
(seis) meses da abertura da vaga, devidamente autorizado pelo Poder Exe
cutivo, e se dará por processo seletivo interno e na sugêncio destes, 3
O) trirá Concurso Externo.
Art. 28 - A Promoção Vertical obedecer5 a ordem de classificnção,'
e ocorrendo empate na classificação, ters preferência, rucessivamente,'
o servidor:
) I - Em efetivo exercício no Poder Executivo.
II Com mais tempo de serviço no Poder Executivo.
III - Com maior salário.
IV - Com msior número de dependentes legais.
0 Seção III
DA COMISSÃO DE PROMOÇÃO
art. 29 - A Comissão de Eromoção, será integrada por 02(dois) mem-
tros indicados pelo Prefeito, pelo Secretário Municipsl de Sdministra-!
ção e ainda por 02(dois) representantes dos servidores, escolhidos em !
eleição, por maioria simples.
$ 1º - A Comissão decidirá pele maioria, com presença de O5(cin
co) membros.
$2º - A Comissão reunir-se-s pelo menos uma vez cada semestre.
art. 30 - Compete a Comissão:
I - Opinar sobre o conceito n"urado e propor modificações
«
quando julgar necessárias.
II - Convocar a Chefia imediata do servidor enndidnto à Promo-
ção para quaisquer esclarecimentos sobre conceitos de decempenho anura-!
dos.
III - Acolher os recursos interpostos »elos servidores e onnar
à apuração do merecimento.
IV - Encaminhar ao Prefeito Municipal, os nomes dor servidores
que deverão ser promovidos por merecimento.
Art. 31 - Os servidores que discordarem do resultado da anuração do
merecimento terão direito de interpor recurso fundamentado ao Frefeito
“icipal no prazo móximo de 10(dez) dias a contar da divulgação do
sultado.
Art. 32 - O Prefeito Municipal encaminhará o recurso à Comissão de
Promoção que terá o mesmo vrazo previsto no posrógrafo anterior nra op-
“nar.
CAPÍTULO VII
DO ENQUADRAMENTO
Art. 33 - O enquadramento do servidor no Quadro de Pessosl do Poder
Executivo dar-se-á observado o seguinte:
$ 1º - Nenhum servidor será enquadrado em classe inferior à cus
classe correlata.
8 2º - Nenhum servidor será enquadrado em clasre csuverior ao ceu
pré-requisito.
$ 328 - O servidor, após enquadrado de acordo com seu pré-reruici
to, sera ajustado horizontslmente, de acordo com o tempo de serviço no
Poder Executivo, que será concedido o avanço de Ol(um) grau, em cua rec-
pectiva faixa, para cada o3(três) anos de efetivo exercício.
8 4º - para o primeiro enquadramento fica dispensado o requisito
escolaridade. 5
art. 34 - Compete à Secretaria de Administração, administrar o pre-
4 L z bo s L
sente Plano de Carsos e Salorios, promover 09 avalinçõoes neriódicns, atu
nlizações que se fizerem necessários ainpiradas por erln Tei, bem como
criar e manter atualizado os sistemas de controle necessários.
Art. 35 - Nenhum servidor será engusdrndo com base no exercício de
qualquer cargo em substituição.
art. 36 - Os servidores serão enqusdrador dentro do Quadro Geral de
Cargos e Salórios, respeitada s correlação determinada no Quadro de Fqui
valência de Cargos, anexo desta Lei.
Art. 37 - O servidor que discordar do seu encuadremento terá direi-
to a interpor recurso fundamentado 3 Secretaria de Administração, no pra
zo méximo de 10(dez) diss a contar da data da publicação ds presente '
Lei.
Efeito A , - E É
Farógrafo Único - S6 serão aceitos recursos dor servidores nos
seguintes czsos:
I - Redução de remuneração;
II - Rebaixamento funcional;
III - Adoção de critérios de forma srbitrória ou contrária sos
estabelecidos nesta Lei.
art. 38 - Após implantada esta presente Lei, nã0 mair cers sômitido
o desvio de função em nenhuma hipótese, incidindo em resronsabilidade *
quem determinar ou concorrer na prática de tais desvios.
Art. 39 - Obriga-se o servidor a cumprir integralmente as atribui-!
ções cometidas so seu cargo, a observar às normas estabelecidos nesta !
Lei, além do disposto na legislação trabalhista em vigor.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40 - Os proventos da aposentadoria, serão revistos ns mesma !
proporção e ajustados as presente Lei, segundo os preceitos estabelecidos
no $ 4º do Art. 40 da Constiuição Federal.
Art. 41 - Os servidores inetivos. serão enquadrados nos níveis
= respondentes nos crrgoy de su? equlvilência,
Arte 42 - Fica o Toder Excculivo mutorisido a regulimentir por Do
creto as contratações para obras e serviços, prevista no inciso IX do
Art. 37 da Constituição Federal,
Art. 43 - O regime jurídico único dos servidores do Poder Executi
vo previsto no Art. 39 da Constituição Federal, será unificado observa
do os princípios da legislação Federel. :
Art. 44 - Fica assegurado aos servidores do Poder Executivo seus
direitos, aplicando a partir desta lei, os direitos e vantagens nela *
previstos.
Art. 45 - Fica o Poder Executivo Qutoriaado vu regulimentar por De
creto os atos necessários a aplicação desta lci.
Arte 46 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei, corre-
ó rêo por conta de dotações próprias.
Arte 47 - Integram a presente lei os seguintes anexos:
Anexo I - Cargos de Direção Superior - CDS
Anexo II - Cargos da Ífrea Administrativa - CiÃ
Anexo III - Cargos da Área Educacional - CAE
fe Anexo IV - Empregos da Área de Saúde - EAS
Anexo V- Empregos da área Operacional - EÃO
Anexo VI - Tabela Salarial
Anexo VII - Tabela Salarial dos Cargos da Área Educacional
Anexo VIII- Equivalência de Cargos
5) Anexo IX - Pré-Requisitos. para Enquadramento .
Art. 48 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, re
vogadas as disposições em contrário, especialmente 2 Lei Municipal »”
1.052, de 30 de junho de 1.988, retroagindo os seus cfeitos a 01 de ma
io de 1.989.
São Francisco, 17 de JULHO de 1.989
AREA
DE SOUZA PINTO
Prefeito llunicipal
Y ANEXO: 1
mero comer e e emma mo mm emana,
QUADRO PERMANENTE - CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CPC
CONDICÓ=S DE
REENCÚUA DRAMEN
Nº CARGOS Bai o
DENOMINAÇÃO
CHEFE DE GABINETE nro dos
SECRETÁRIO MUNICIPAL Art. 08
ASSESSOR art. 98
PROCURADOR JURÍDICO Art. 98
SUFERVISOR DE DIVISÃO art. 08
SECRETÁRIO EXECUTIVO art. Se
TESOUREIRO Art, “Go
COOCRDENALCR DE CCHUNICAÇÃO art. O
DIRETOR ESCCIAR 1 Art, 08
DIRETOR ESCOLAR 11 Art. 08
DIRETOR ESCCIAR III art. SE
ANEXO: III
QUADRO PERMANENTE - CARGOS DA ÁREA ELICACIONAL - CAE
CARGOS DE PROVIMENTO EPETIVO - CPE
CONDICCES 0]
QEENQUADRAM
NÍVEL
VENCIVENTO
DENOMINAÇÃO Nº CARGOS
PROFESSOR P III Art. 8º
PROFESSOR P II Art. 89º
PROFESSOR. P I art. 8º
REGENTE DE ENSINO R III Art, &9
REGENTE DE ENSINO R II es riator
REGENTE DE ENSINO R I art. e
TÉCNICO EDUCACIONAL II Srt es
TÉCNICO EDUCACIONAL I Art. 60
AUXILIAR DE SECRETARIA Amt BO
AUXILIAR DE BIBLIOTECA Art. Bo
Art. 82
SERVENTE ESCOLAR
ANEXO: IV
arena reta re rem mer e rest am rt amem meme meio mta eme res ee rm e rm e cr em
QUADRO FZRMANENTE - EMPREGOS DA ÁREA DE SAÚDE — EAS
YPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - EFE
NÍVEL
CONDICÊES D)
VENCIMENTO
REENCTADR
DENOMINAÇÃO Nº CARGOS
MÉDICO
ODONTÓLOGO art. £o —.
PSICÓLOGO Art. 8º —.
VETERINÁRIO art. 2º —.
EPE 05 ENFERMEIRO Art, 89 —
EPE 06 FISCAL SANITÁRIO art. Po —
EPE 07 AUXILIAR DE SAÚDE art. £º —
E
7 .
“aa ANEXO: V
QUADRO PERMANENTE - EMPREGC : DA ÁREA OPERACIONAL — EÃO
EMPREGOS DE PROVIMENTO EFETIVO - EPE
CONDICÊES D
DRENQUADRAL
Nº CARGOS
DENOMINAÇÃO
EFE 100 ENGENHEIRO Nirbi P
EPE 101 TOPÓGRAFO Art SBR md
EPE 102 MESTRE DE OBRAS art. 89.
EPE 103 ALNOXARIPE Art. 8º —.
EPE 104 APONTADOR art. fe —.
EPE 105 CARPINTEIRO art. Co.-:
EPE 106 PEDREIRO art. 8º —
EPE 107 PINTOR art. 88 -
SEE 108 ELETRICISTA Art. 20
EFE 109 BOMBEIRC HIDRÁULICO rt. Ro
EZE 110 CALCETRIRO art, 8o —
EPE 120 KECÂNICO art. 2º —
EPE 121 BOMBEIRO MECÂNICO art. 8º —
EPE 122 AUXILIAR DE MECÂNICO art, ES —
EFE 123 OPERADOR DE MÁQUINA PESADA Art, Boro
EPE 124 OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA art. £º —
EPE 125 AUXILISR DE OFERADOR DE MÁQUINA Art. Be —
EPE 126 NOTORISTA art, EM —
EPE 127 SCLDADOR Art. 89 —
EFE 128 PILOTO DE EXBARCAÇÃO art. Be —
EPE 129 AUXILIAR DE TRAVESSIA x apt DPROS
1. RPE 140 SERVICOS GERAIS € int, PS -
TABELA SALARIAL He ue
CARSCS DA ÁREA ADMINISTRAT PASS IONAD O CTT E a A À
EMPRE:OS DA ÁREA DE SAUDE - EAS
EMPRESOS DA ÁREA OPERACIONAL - EAO
120,55 125,38 130,40 125,62! 141,05 145,70:
HI | 120,55! 125,38 | 130,40 | 135,62] 141,05] 146,70! 152,57 158,68 155,03! 171,64 178,51:
IV | 146,70: 152,57 | 158,68 165,03! 171,64 178,51] 185,65 103,08 200,81, 208,85; “17,21
Vis | | 217,21] 225,90 234,94 244,34] 254,12] 284,00]
: |
VI | 227,21; 225,90 | 234,94 244,34] 254,12] 264,29 274,87 285,87 208/31]: | 309,2 184 251,06]
Covir | 264,29] 274,87] 285,87 | 293,31] 309,21 321,64] 334,45 347,83 361,75] 376522] 291,27
| VHI | s2r,64 4,45| 347,83 61,75] 376,20 391,27] 406,04 422,20 440,13] 457,74 457,05]
582,2) 623,62] 661,05 770,70]
E CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS
chefe de Gedinete cDS | NA |
Secretário Municipal | CDS NA |
Assessor cDS NºAGã Eecolar I
Procurador Jurídico | CDS NB Escolar II
| | supervisor de Divisão CDS | NE | Diretor Fecoler III Rs
| Secret. Executivo DS NG 146,70 rr : |
205,74, 218,09
227,78] 241,45
san a]
CARGOS DA ÁREA
TABELA SALARIAL EDUCACIONAL
1
ANEXO: VIII
TT RUC
CARGO ATUAL
CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR - CDS
CHEPE DE GABINETE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ASSESSOR
FROCURSDOR JURÍDICO
SUPERVISOR DE DIVISÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO
TESOUREIRO
! COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO
DIRETOR ESCOLAR 1
DINHTOR ESCOLAR II
DIRETOR ESCOLAR III
S. 1305 DA ÁREA ADMINISTRATIVA — CAM
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO 1
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO II
4 AUXILIAR DE ADKINISTRAÇÃO 1
AUXILIAR DE AQMINISTRAÇÃO 11
ESCRITURÍRIO/DATILÓGRAFO 1
ESCRITURÁRIO/DATILÓGRAPO II
TELEFONISTA
AUXILIAR DE SERVIÇOS |
ADVOGADO
CONTADOR GERAL
CONTADOR
FISCAL DE RENDAS 1
FISCAL DE RENDAS II
FISCAL DE RENDAS III
TIPÓGRAFO
AUVILIAR DE TIFÓGRAFO
W /
CARGO ANTERIOR
CHEPE DE GABINETE
SECRETÁRIO MUNICIPAL
ASSESSOR
PROCURADOR JURÍDICO
SUPERVISOR DE DIVISÃO
SECRETÁRIO EXECUTIVO
TESOUREIRO
“COORDENADOR DE COMUNICAÇÃO
DIRETOR 1
DIRETOR II
DIRETOR III
OFICIAL DE ADMINISTRAÇÃO
AUXILIAR DE ESCRITA
ESCRITURÍÁRIO
ATENDENTE
AUXILIAR DE SERVIÇOS
TELEPONISTA
MENSAGEIRO
ZELADOR
. CANTINEIRO
ã "PORTEIRO CONTINUO |
ADVOGA DO
CONTA DOR
. TÉCNICO EM CONTABILIDADE
AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO
FISCAL DE RENDAS
AGENTE FISCAL
* TIPÓGRAFO
AUXILIAR DE TI PO
CDS-N
CDS-N
CDS-N
CDS-N
CDS-N
CDS-N
CDO-N
CDS-N
CDS-N
CDS-N
CDS-K
CAA-N
CAS-N
CAA-N
CAA-N
CAA-N
CAAM-N
ww. rs
3 q
3 a
u7 it
VII:
IX
vI
vII
CAA-N 1
CAA-N
CAA-N
CAA-N
CAB-N
CAA-N
CAA-N
CAA-N
CAM-N
CAA-N
VII
IX
VI)
IV
VI
IV
Rh
CARGOS DA ÁREA EDUCACIONAL - CAE
PROFESSOR P III YROPKSSOR P TIT CAR-N 08
PROFESSOR P II CAE-N 06
PROFESSOR P 1º CAE-N 03
REGENTE DE ENSINO R III - |CAE-N 05
REGENTE DE ENSINO R II CAE-N 04
REGENTE DE ENSINO R I CAE-N 02
ORIENTADOR EDUCACIONAL |CAE-N 08
INSPETORA NUNICIPAL 4
SUPERVISOR PEDAGÓSICO
PROFESSOR P II
PROFESSOR P I
REGENTE DE ENSINO R III
REGENTE DE ENSINO R II
REGENTE DE ENSINO R I
TÉCNICO EDUCACIONAL II
DO o si cc a a ta Ca ===
ANEXO: VIII SR aà |
Ê EQUIVALÊNGIA DE CARGOS
CARGO ATUAL CARGO ANTERIOR | NÍVEL |
3 f
TÉCNICO EDUCACIONAL I INSPETORA MUNICIPAL CME-N 07
AUXILIAR DE SECRETARIA CAF-N 03
AUXILIAR DE BIBLIOTECA AUXILIAR DE BIBLIOTECA CAF-N 01
SERVENTE ESCOLAR SERVIÇAL CAE-N 01
JARDINEIRO
4 |pxenesos DA ÁREAS DE SAÚDE - EAS
MÉDICO MÉDICO E5S-N VIII
ODONTÓLOGO ODONTÓLOCO EAS-N VIII
FSICÓLOGO PSICÓLOGO EAS-N VIII
ENFERMEIRO ENFERVEIRO EAS-N VIII
VETERINÁRIO VETERINÁRIO EAS-N VIII
PISCAL SANITÁRIO FISCAI SANITÁRIO BAS-N V
AUXILIAR DE SAÚDE AUXILIAR DE SAÚDE BAS-N TI
EMPREGOS DA ÁREA OPERACIONAL — EAO
ENGENHEIRO - ENGENHEIRO
OPÓGRAFO
IESTRE DE OBRAS
LMOXARIFE ALMOXARIPE
PONTADOR : AFONTADOR
ARPINTEIRO
INTOR
LETRICISTA
>
IV
Co O a pega RS Ni ai a a a
2-4
E CARGO ATUAL |
EQUIVALÊNCIA DE CARGOS
PEDREIRO
BOMBEIRO HIDRÁULICO
CALCETEIRO
. MECÂNICO
BOMBEIRO MECÂNICO
AUXILIAR DE MECÂNICO
OPERADOR DE MÁQUINA PESADA
OPERADOR DE MÁQUINA AGRÍCOLA
AUXILIAR DE OPERADOR DE MÁQUINA
MOTORISTA
FILOTO DE EMBARCAÇÃO
AUXILIAR DE TRAVESSIA
SERVIÇOS GERAIS
SOLDADOR
CARGO ANTERIOR
BOMBEIRO HIDRÁULICO
MECÂNICO
BOMBEIRO MECÂNICO
AUXILIAR DE MECÂNICO
OPERADOR DE MÁQUINA
TRATORISTA
AUXILIAR DE OPERADOR
MOTORISTA
PILOTO
AUXILIAR DE TRAVESSIA
PORTEIRO CONTÍNUO
ZELADOR
BORRACIEIRO
GARI
JARDINEIRO
SERVIÇAL
EAO-N 1V
EAO-N IV
EAO-N IV
EAO-N VII
EAO-N yr
EAO-N 1
EAO-N V
RAO-N IV
EAO-N 1
EAO-N IV
EMO-N III
EAO-N II
EAO-N 1
EÃO-N IV
—
a Ê ANEXO: 1x
PRÉ - REQUISITOS PARA PROVIKENTO DE CARGOS
CARGOS | INSTRUÇÃO EXPERIÊNCIA COMPROVADA
NA FUNÇ:O
Bombeiro Hidráulico
!
|
r
Calceteiro
'
1
1
'
|
]
E
!
| Bombeiro cinta
fa
Operador de Máquina
Re
| Operador de Máquina
| Agrícola
|
Nível
Elementar
Nível
Elementar
Nível
Elementar
Nível
Elementar
Nível de
Primeiro “
Grau
Nível ".
= ementar
Acima de 6(seis) meses.
Acima de 6(seis) meses.
Acima de G6(seis)
Acima de 6(seis)
meses.
meses.
Acima de 1 ano. -
Acima de 1 ano.
de Máquina
Motorista
Piloto de barcaçõe
Auxiliar se Traves-
isia
Serviços Gerais
Pe de Operador
|
|
|
|
|
Nível
Elementar
Nível
Elementar
Nível
Elementar
Nível
Elementar
Nível
Elementar
Acima de 6(seis)
Acima de 1 ano,
de Habilitação.
jAcima de 1 ano,
É ns ate
Acima de 6(seis)
i
!
cima de 6(seis)
|
|
1
meses.
e Carteira Nacional
e habilitação
meses.
meses.
PRE - REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS +
hREXO: IX
| CARGOS | INSTRUÇÃO EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA FUNÇÃO
| Técnico(a) Educacio
[nal 1
p=
[e ,
ma
a
en]
nÉvel au Ate 1 ano, e la tição
Segundo Graul específica.
]
Auxidiar- de Secreta
ria
teca
Servente Escolar
>
Engenheiro
E Rg de 1 ano, e habilitação
Rega JRR. E E
Nível de Acima de 1 ano, e habilitação
Segundo Grau|jespeciífica.
| Topôgrafo
Mestre de Obras
É
[Almoxarife
Nível de fis de G6(seis) meses.
PrimeiroGrau
Nível Acima de 6(seis) meses.
Elementar
Nível Acima de 2(dois) anos, e Registro no
er nesses ta À Conselho.
Nível Acima de 1 ano, e Registro no
Técnico de respectivo Conselho.
Segundo praus
.
Nivel de
Primeiro Gra
Nível de
Primeiro Gra
Acima de 1
Acima de G(seis) meses.
eb í
|
|
"Auxiliar de Biblio-
|
q gp ido Eae E
a |Apontador | Nível A de 6(seis) meses.
! | | Elementar |
ICarpinteiro Nível Acima de 6(seis) meses.
| Elementar | E
Feia Red ae RS a ;
Fóntar | Nível Acima de 6(seis) meses.
| Elementar |
| Eletricista Nível cima de 6(seis) meses
! Elementar |
| Pedreiro | Nível Acima de 6(seis) meses.
| É Elementar a am
E
Isaias posa mis
a
!
1
AREXO: IX
Lo) PRA
| Ê -
| PRE - REQUISITOS PARA FROVISERITO DE CAICOS Pe
E cê + = nt —— mp
| CARGOS INSTRUÇÃO EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA F UNÇÃ
po SEA — — se Fars
| o
pEspustado Nível de E dc 1 ano.
| Ega A Grau
|Muxiliar de Topôgra- Nível tua de G(seis) meses.
eco Elementar 1
|
|Nédico Nível Acima de 2(dois) anos, e Registro no
| Superior É onisaeaca Conselho.
| Ene RR Sae. Eds es ERES aa
| Odontólogo Nível cima de 2(dois) anos, e Registro no
| Superior respectivo Conselho.
| cesariana da E Ens E o som — Ens
|Psicólogo Nível Acima de 2(dois) anos, e Registro no
| Superior E o er Conselho.
| Enfermeiro Nivel Acima de 2(dois) anos, e Registro no
| oiii respectivo Conselho .
eu: cata Nível ama de 2(dois) anos, e Registro no
| | cia postato ande Lv
| a AS CG Es RE e SS RD a
Fiscal Sanitário Nível de ps de 1 ano.
! Fraca ram
|
“"uxiliar de Saúde Nível Acima de 6(seis) meses.
Professor(a) P 1
Pd
|
í
|
!
iProfessor(a) PII |
| |
| i
iRegente de Ensino
REL
Regente de Ensino
RAI
]
iRegente de Ensino |
i
R I1I1 |
|
Elenentar
Nível de
Segundo Grau
Acima de 1 ano,e
estágio supervisionado.
Profissiona-
lizante
e Re ES
£º i - . -
Nivel Rc ima de 1 ano, e habilitação
. 1
Superior tes specífica.
|
até 6(scis) meses, e ha abilitação
:. especifica.
Nível de : p e
eta Ate lrano, é habilitação
Primeiro : Pe
especifica.
Grau :
Acima de 1 ano, e habilitação
específica.
PRE - REQUISITOS PARA PROVIMENTO DE CARGOS
ANEXO: IX
CARGOS
Elementar
INSTRUÇÃO EXPERIÊNCIA COMPROVADA NA FUNÇÃO
Oficial de Adminis- Até 1 ano, e experiência em
tração 1 Nível de datiloprafia.
Oficial de Adminis- qua Acima de 1 ano, e experiência em
tração II edad datiloprafia.
Auxiliar de Adminis- Até 1 ano, e experiência em
tração 1 Nível de datilografia.
Auxiliar de Adminis- Ersma eo Acima de 1 ano, e experiência em
tração II ideia datilografia.
Escriturárie/Datiló-| nível de Até 6(seis) meses, e experiência em
grafa I E neSsO datiiografia.
Escriturária/Datilo-| grau Acima de 6(seis) meses, e experiênci
grafa II em datilografia. Í
Telefonista Nível de Acima de 1 ano.
Primeiro
Grau
Auxiliar de Serviços| Nível Acima de 6(seis) meses.
= Cp gre a Rca leg isa or
Superior
Nível
Nível Técni-
co de. Segun-
do Grau.
Acima de 2Z(dois) anos, e Registro no
respectivo Conselho.
Acima de 2(dois) anos, e Registro no
respectivo Conselho.
Nível Técni-
co de Segun-
do Grau
Acima de 1 ano, e experiência em
fecanografia.
Fiscal de Rendas 1
Fiscal de Rendas II
iscal de Rendas III
Nível de
Primeiro
Grau
Ate 6(seis) meses.
e G(scis) meses a 1 ano.

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