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norma nº 3681/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3681 / 2025
Date 2025-10-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a doar bem imóvel do seu acervo patrimonial à empresa Denilson Gonçalves dos Reis LTDA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3681 DE 17 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Executivo Municipal a doar bem
imóvel do seu acervo patrimonial à Empresa
Denilson Gonçalves dos Reis LTDA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar imóvel à Empresa Denilson
Gonçalves dos Reis LTDA, CNPJ. 03.350.647/0001-31, sendo uma área de terreno urbano
localizada na Extensão do Bairro João Aguiar, perfazendo uma área de 1.930,00 m? (um mil
novecentos e trinta metros quadrados) no Distrito sede deste Município, sob Livro 2 — RG
Matrícula nº. 5626 fls 108v Lº 2/JRg em 14.05.86 no Cartório de Registro de Imóveis de São
Francisco/MG.
Parágrafo Único — Todas as despesas referentes à doação mencionada no art. 1º desta Lei
correrão por conta da empresa beneficiada com a doação.
Art. 2º - A doação será efetivada mediante escritura pública, ficando a donatária obrigada a:
I- utilizar o imóvel exclusivamente para as finalidades empresariais declaradas;
II - não transferir o imóvel, no todo ou em parte, sem prévia autorização do Município;
III - iniciar a utilização efetiva do imóvel no prazo máximo de 02 (dois) anos a contar da data
da doação;
IV - manter em funcionamento as atividades empresariais.
$ 1º A restrição de destinação prevista nos incisos anteriores constituirá cláusula perpétua e
deverá constar da escritura pública de doação e de todos os registros imobiliários subsequentes.
Art. 3º - Constituem cláusulas resolutivas da doação:
I- o descumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo anterior;
II - a destinação do imóvel para fins diversos daqueles estabelecidos nesta Lei;
III - a transferência do imóvel sem a devida autorização municipal.
Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos incisos deste artigo, o imóvel
reverterá automaticamente ao patrimônio municipal, independentemente de notificação judicial
ou extrajudicial.
Art. 4º - O imóvel objeto da presente doação tem por finalidade exclusiva a
construção/implantação de escritório e pátio destinado à guarda de veículos e equipamentos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
E, MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
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Art. 5º - O imóvel doado é inalienável a terceiros.
Art. 6º - Se, por ventura, não for implantada a finalidade da doação no prazo de 02 (dois) anos,
ou alterada a qualquer tempo, o referido imóvel reverterá, automaticamente, ao Município.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Francisco/MG, 17 de Outubro de 2025.
IGUEL PAULO SOUZAWILH
efeito
[N)

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