| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3686 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a adotar medidas para a realização de exames complementares durante o acompanhamento pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3686 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025. Autoriza o Poder Executivo a adotar medidas para a realização de exames complementares durante o acompanhamento pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde -SUS, no Município de São Francisco/MG, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para garantir que as gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde — SUS no Município de São Francisco/MG tenham acesso, durante o acompanhamento pré-natal, aos seguintes exames complementares: I — Ecocardiograma Fetal, visando avaliar o coração do feto e identificar possíveis anomalias; . IH — Ultrassonografia Transvaginal, com a realização de, no mínimo, dois exames durante o primeiro trimestre da gestação: HI — Ultrassonografia Obstétrica, com a realização de, no mínimo, quatro exames ao longo da gestação. $ 1º. Constatada qualquer alteração que possa colocar em risco a saúde da gestante ou do feto, deverá ser assegurado o encaminhamento imediato da paciente para tratamento ou acompanhamento especializado na rede pública de saúde. $ 2º. Nos casos de gestação de risco, a quantidade de exames e a necessidade de tratamento adicional poderão ser ampliadas de acordo com a avaliação e critério médico, visando a preservação da saúde da gestante e do feto. Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a: I — oferecer capacitação e treinamento contínuo para médicos, enfermeiros e demais profissionais da saúde, garantindo qualidade no atendimento pré-natal; II — promover campanhas de conscientização junto às gestantes e famílias sobre a importância dos exames pré-natais, estimulando a adesão ao acompanhamento completo; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS É CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro —- CEP 39.300-000 São Francisco - MG II — firmar convênios e parcerias com o Estado, a União, hospitais universitários e outras instituições de saúde, a fim de garantir a plena realização dos exames previstos nesta Lei. Art. 3º. Terão prioridade na realização dos exames as gestantes com histórico de complicações, gestações múltiplas ou condições socioeconômicas ou de risco gestacional, observados os protocolos do Sistema Único de Saúde — SUS, sem prejuízo do atendimento às demais gestantes. Art. 4º. As ações previstas nesta Lei têm como objetivos: I- a prevenção da mortalidade materna e infantil por meio da detecção precoce de alterações cardíacas e obstétricas; H — a ampliação do acesso a exames essenciais durante o pré-natal; II — a melhoria da qualidade do pré-natal oferecido às gestantes do Município. Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo protocolos de atendimento, prazos e fluxos de encaminhamento, observada a legislação federal e estadual pertinente. Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. A Francisco/MG, 20 de Outubro de 2025. |) di à) | / IB PB] ha qm PA E ÚZA Pico [2 É | Prefeito / b IN)