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norma nº 3686/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3686 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a adotar medidas para a realização de exames complementares durante o acompanhamento pré-natal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3686 DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Autoriza o Poder Executivo a adotar
medidas para a realização de exames
complementares durante o
acompanhamento pré-natal no âmbito do
Sistema Único de Saúde -SUS, no Município
de São Francisco/MG, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para garantir que as
gestantes atendidas pelo Sistema Único de Saúde — SUS no Município de São Francisco/MG
tenham acesso, durante o acompanhamento pré-natal, aos seguintes exames complementares:
I — Ecocardiograma Fetal, visando avaliar o coração do feto e identificar possíveis
anomalias; .
IH — Ultrassonografia Transvaginal, com a realização de, no mínimo, dois exames
durante o primeiro trimestre da gestação:
HI — Ultrassonografia Obstétrica, com a realização de, no mínimo, quatro exames ao
longo da gestação.
$ 1º. Constatada qualquer alteração que possa colocar em risco a saúde da gestante ou
do feto, deverá ser assegurado o encaminhamento imediato da paciente para tratamento ou
acompanhamento especializado na rede pública de saúde.
$ 2º. Nos casos de gestação de risco, a quantidade de exames e a necessidade de
tratamento adicional poderão ser ampliadas de acordo com a avaliação e critério médico,
visando a preservação da saúde da gestante e do feto.
Art. 2º. O Poder Executivo fica autorizado a:
I — oferecer capacitação e treinamento contínuo para médicos, enfermeiros e demais
profissionais da saúde, garantindo qualidade no atendimento pré-natal;
II — promover campanhas de conscientização junto às gestantes e famílias sobre a
importância dos exames pré-natais, estimulando a adesão ao acompanhamento completo;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
É CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro —- CEP 39.300-000
São Francisco - MG
II — firmar convênios e parcerias com o Estado, a União, hospitais universitários e
outras instituições de saúde, a fim de garantir a plena realização dos exames previstos nesta Lei.
Art. 3º. Terão prioridade na realização dos exames as gestantes com histórico de
complicações, gestações múltiplas ou condições socioeconômicas ou de risco gestacional,
observados os protocolos do Sistema Único de Saúde — SUS, sem prejuízo do atendimento às
demais gestantes.
Art. 4º. As ações previstas nesta Lei têm como objetivos:
I- a prevenção da mortalidade materna e infantil por meio da detecção precoce de
alterações cardíacas e obstétricas;
H — a ampliação do acesso a exames essenciais durante o pré-natal;
II — a melhoria da qualidade do pré-natal oferecido às gestantes do Município.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, estabelecendo
protocolos de atendimento, prazos e fluxos de encaminhamento, observada a legislação federal
e estadual pertinente.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da Lei
Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
A Francisco/MG, 20 de Outubro de 2025.
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