| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3697 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Dispõe sobre regulamentação da atuação de Organizações Sociais (OS) no âmbito do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro —- CEP 39.300-000 LEI Nº. 3697 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2025. “Regulamenta e atuação de Organizações Sociais (OS*s) no âmbito do Município de São Francisco e dá outras providências”. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes para a qualificação como Organizações Sociais (OS"s) de entidades privadas sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à assistência social, à cultura ao patrimônio histórico, ao esporte, ao turismo e à saúde, no âmbito do Município de São Francisco, com o objetivo de fomentar a parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na execução de atividades de interesse público. Art. 2º. A qualificação como Organização Social será concedida a pessoas jurídicas de direito q ju J privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e em seu regulamento. Art. 3º. São requisitos específicos, para a qualificação como Organização Social: I. Comprovar personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos; II. Estar regularmente constituída há pelo menos dois anos e comprovar experiência na execução de atividades relacionadas à área de atuação pretendida; IH. Possuir regularidade fiscal com a Fazenda Pública Federal, Estadual, Municipal e Trabalhista: IV. Apresentar estatuto social que contemple: a) Finalidade não lucrativa e previsão de reinvestimento de eventuais excedentes financeiros nas atividades da entidade; b) - Previsão de órgãos de deliberação superior e de direção, como Conselho de Administração e Diretoria, com participação de membros da comunidade; c) Mecanismos de transparência e controle social, incluindo a obrigatoriedade de publicação anual dos relatórios financeiros e de atividades; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS SERA CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 d) - Previsão de incorporação do patrimônio a outra Organização Social ou ao Município, em caso de extinção ou desqualificação; e) - Composição e atribuições da diretoria; f) - No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do Estatuto; g) - Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; h) - Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados. Art. 4º. O processo de qualificação será iniciado mediante requerimento da entidade interessada, dirigido ao órgão municipal competente, acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no artigo 3º desta Lei. Art. 5º. A análise e decisão sobre o pedido de qualificação serão realizadas por comissão designada pelo Poder Executivo, que emitirá parecer conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 6º. A qualificação será formalizada por meio de decreto do Prefeito Municipal e publicada no Diário Oficial do Município. Art. 7º. O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos que dispuser o respectivo Estatuto da organização social. Parágrafo único. Os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem. Art. 8º. Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser atribuições privativas do Conselho de Administração, dentre outras: I. fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II. aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; o) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 : o”, - São Francisco: MG Ea III. aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV. fixar a remuneração dos membros da diretoria: V. aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências: VI. aprovar por maioria, no mínimo de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; VII. aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; VIII. fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa. Art. 9º. Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1º desta Lei. $ 1º. A celebração de contrato de gestão será precedida de chamamento público, realizada por comissão interna de seleção e julgamento, indicada pelo Secretário da pasta correspondente à atividade fomentada, com a qual será firmado o contrato de gestão. $ 2º. O Poder Público dará publicidade da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas e o fomento correspondente, observadas as atividades previstas no art. 1º desta Lei. $ 3º. O contrato de gestão terá prazo inicial de vigência de até 05 (cinco) anos, prorrogável até o limite de 10 (dez) anos, por meio de termo aditivo, condicionado a justificativa de sua necessidade, os benefícios alcançados, demonstração do cumprimento de seus termos, bem como da vantajosidade econômica. Art. 10. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social. wu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO 4 MINAS GERAIS Ai CNPJ 22.679.153/0001-40 * São Francia: HG Pa Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 Art. 11. Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos: I. especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II. estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções, tendo como referência a tabela de valores praticada pelas entidades privadas, limitada ao teto do subsídio do Prefeito Municipal. Parágrafo único. As autoridades supervisoras da área de atuação da entidade devem definir as demais cláusulas dos contratos de gestão de que sejam signatários. Art. 12. A fiscalização e avaliação da execução do contrato de gestão serão realizadas pelo órgão municipal competente, com base nos relatórios periódicos apresentados pela Organização Social e em auditorias realizadas. Art. 13. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão, ou alteração estatutária que fira o disposto na presente Lei. $ 1º. A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. $ 2º. O processo, a que se refere o $1º deste artigo, será instaurado por despacho fundamentado do Secretário Municipal da Pasta gestora do contrato, que determinará o envio de todos os documentos inerentes ao processo à Procuradoria Geral do Município que, por meio de comissão formada por 02 (dois) Procuradores, indicados pelo Procurador Geral do Município, e por 01 (um) servidor indicado pelo Secretário da Controladoria Geral do Município, procederá às investigações necessárias no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. & 3º. Dentro do prazo estabelecido no $2º deste artigo, a comissão deverá submeter ao Procurador Geral do Município e este ao Secretário Municipal da Pasta gestora do contrato, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 >”. * São Francisco -MG * relatório conclusivo que servirá de base para a desqualificação, ou não, da organização social que estiver respondendo ao processo administrativo. 8 4º. A desqualificação importará reversão ao Município, dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. $ 5º. A organização social desqualificada por motivos de inidoneidade ficará impedida de celebrar novo contrato de gestão com qualquer outro órgão público municipal pelo prazo de 04 (quatro) anos. Art. 14. A organização social fará publicar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras, serviços e funcionários, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 15. Os funcionários contratados pela organização social não guardam nenhum vínculo empregatício com o Poder Público, inexistindo também qualquer responsabilidade relativamente às obrigações, de qualquer natureza, assumidas pela organização social. Art. 16. A organização social responderá pelas obrigações, despesas, encargos trabalhistas, securitários, previdenciários e outros, na forma da legislação em vigor, relativos aos empregados por ela contratados, necessários para a execução dos serviços objeto do contrato de gestão, respondendo em juízo ou fora deste, de forma integral e exclusiva. Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a incluir no Orçamento vigente, quando da assinatura do contrato de gestão, recursos orçamentários ao cumprimento do mesmo. Art. 18. A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário. São Francisco/MG, 04 de Dezembro de 2025.