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norma nº 3698/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3698 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaDispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEINº. 3698 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro
Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de
Saúde (ACS's) e Agentes de Combate de Endemias
(ACE's) no âmbito do Município de São Francisco
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias após o recebimento dos recursos transferidos pela União, a parcela denominada Incentivo
Financeiro Adicional ( IFA ) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de
Combate às Endemias (ACE), conforme disposto no art. 198, $ 11, da Constituição Federal e
na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014.
8 1º. As despesas efetuadas sob a denominação de Incentivo Financeiro Adicional (IFA )
configuram despesa com pessoal dos entes beneficiários, mas não devem ser computadas para
fins do limite previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
$ 2º. Para a apuração do limite de despesa com pessoal, dever-se-á :
I. excluir as despesas custeadas com o IFA;
II. excluir da receita corrente líquida ajustada as receitas oriundas da
União relativas ao IFA.
Art. 2º. O valor a ser repassado corresponderá ao montante efetivamente transferido ao
Município pelo Governo Federal — Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, de
acordo com a legislação regulamentadora.
Parágrafo único. O montante será atualizado conforme os instrumentos normativos editados
pelo Governo Federal.
Art. 3º. O repasse será efetuado em parcela única, entre os ACS e ACE regularmente registrados
no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES.
$ 1º. Perderá o direito à percepção do IFA o profissional que, no período de referência:
1. estiver em desvio, afastado ou licenciado do exercício da função;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000
II. sofrer sanção administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar com decisão
não passível de recurso.
$ 2º. O pagamento do IFA estará condicionado à continuidade do repasse federal, cessando a
obrigação do Município em caso de interrupção por parte do Governo Federal.
3º. É vedada a utilização de qualquer outra fonte de receita municipal para pagamento do IFA.
Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional será pago preferencialmente no mês de
dezembro de cada ano, condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Governo
Federal.
Art. 5º. O valor repassado a título de IFA não possui natureza salarial, não se incorpora à
remuneração dos ACS e ACE e não servirá de base de cálculo para vantagens funcionais, em
conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 6º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas pelas dotações
consignadas no orçamento vigente, tendo por fonte de custeio o aporte de recursos da União
Federal.
Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Francisco/MG, 10 de Dezembro de 2025.
MIGUEL PAULO Assinado de forma
digital por MIGUEL
SOUZA PAULO SOUZA
FILHO:8502704 FILHO:85027049668
Dados: 2025.12.10
9668 12:20:53 -0300'
MIGUEL PAULO SOUZA FILHO
Prefeito

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