| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3698 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE) no âmbito do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEINº. 3698 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS's) e Agentes de Combate de Endemias (ACE's) no âmbito do Município de São Francisco e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos transferidos pela União, a parcela denominada Incentivo Financeiro Adicional ( IFA ) aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e aos Agentes de Combate às Endemias (ACE), conforme disposto no art. 198, $ 11, da Constituição Federal e na Lei Federal nº 12.994, de 17 de junho de 2014. 8 1º. As despesas efetuadas sob a denominação de Incentivo Financeiro Adicional (IFA ) configuram despesa com pessoal dos entes beneficiários, mas não devem ser computadas para fins do limite previsto no art. 19 da Lei de Responsabilidade Fiscal. $ 2º. Para a apuração do limite de despesa com pessoal, dever-se-á : I. excluir as despesas custeadas com o IFA; II. excluir da receita corrente líquida ajustada as receitas oriundas da União relativas ao IFA. Art. 2º. O valor a ser repassado corresponderá ao montante efetivamente transferido ao Município pelo Governo Federal — Ministério da Saúde, no último trimestre de cada ano, de acordo com a legislação regulamentadora. Parágrafo único. O montante será atualizado conforme os instrumentos normativos editados pelo Governo Federal. Art. 3º. O repasse será efetuado em parcela única, entre os ACS e ACE regularmente registrados no Sistema Nacional de Estabelecimentos de Saúde — SCNES. $ 1º. Perderá o direito à percepção do IFA o profissional que, no período de referência: 1. estiver em desvio, afastado ou licenciado do exercício da função; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 II. sofrer sanção administrativa decorrente de processo administrativo disciplinar com decisão não passível de recurso. $ 2º. O pagamento do IFA estará condicionado à continuidade do repasse federal, cessando a obrigação do Município em caso de interrupção por parte do Governo Federal. 3º. É vedada a utilização de qualquer outra fonte de receita municipal para pagamento do IFA. Art. 4º. O Incentivo Financeiro Adicional será pago preferencialmente no mês de dezembro de cada ano, condicionado ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Governo Federal. Art. 5º. O valor repassado a título de IFA não possui natureza salarial, não se incorpora à remuneração dos ACS e ACE e não servirá de base de cálculo para vantagens funcionais, em conformidade com o art. 37, XI, da Constituição Federal. Art. 6º. As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei serão lastreadas pelas dotações consignadas no orçamento vigente, tendo por fonte de custeio o aporte de recursos da União Federal. Art. 7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. São Francisco/MG, 10 de Dezembro de 2025. MIGUEL PAULO Assinado de forma digital por MIGUEL SOUZA PAULO SOUZA FILHO:8502704 FILHO:85027049668 Dados: 2025.12.10 9668 12:20:53 -0300' MIGUEL PAULO SOUZA FILHO Prefeito