| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3700 / 2025 |
| Date | 2025-12-10 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa "Mulheres de Lenço: Magnetismo do Cuidado", voltado à promoção do bem-estar físico, emocional e social de mulheres em tratamento ou pós-tratamento oncológico, no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3700 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025. “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa “Mulheres de Lenço: Magnetismo do Cuidado”, voltado à promoção do bem-estar físico, emocional e social de mulheres em tratamento ou pós-tratamento oncológico, e dá outras providências.” O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do Município de São Francisco/MG, o Programa “Mulheres de Lenço: Magnetismo do Cuidado”, destinado à promoção da saúde integral, do equilíbrio físico e emocional e da melhoria da qualidade de vida, por meio de Práticas Integrativas e Complementares Magnéticas (PICMAG). Art. 2º. O Programa “Mulheres de Lenço: Magnetismo do Cuidado” tem caráter social, terapêutico, educativo e complementar, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da humanização do cuidado e da integração entre saberes científicos e tradicionais. Parágrafo único. O Programa será voltado ao atendimento de mulheres em tratamento ou pós-tratamento oncológico, podendo abranger outras ações e campanhas de promoção da saúde e do bem-estar da população, especialmente as alusivas ao “Novembro Azul”, direcionadas à saúde do homem, e ao “Novembro Roxo”, voltadas à conscientização sobre cuidados paliativos e prematuridade. Art. 3º. São objetivos específicos do Programa: I — proporcionar suporte físico e emocional aos participantes, através“das práticas de Biomagnetismo Medicinal e Desbloqueio Emocional Magnético (DEM); II — contribuir para a redução de sintomas como dor, fadiga, ansiedade e insônia; II — fortalecer o bem-estar psicológico e a autoestima dos participantes; IV — promover ações de prevenção e autocuidado em consonância com campanhas de saúde, como as dos meses Rosa, Azul e Roxo; V — proporcionar acolhimento e inclusão social às pessoas em situação de vulnerabilidade física ou emocional; VI - incentivar a sistematização e divulgação dos resultados, observando-se a ética e a confidencialidade dos dados. Hm PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS É CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 Art. 4º. A execução das ações do Programa poderá ocorrer em cooperação com o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, podendo envolver: I- a ONG Mulheres de Lenço e outras entidades sociais sem fins lucrativos; Il—a Associação Brasileira de Biomagnetismo (ABRABIO) e profissionais qualificados na área; II — universidades, instituições de pesquisa e demais parceiros voltados à promoção da saúde integrativa. Art. 5º . O apoio do Poder Executivo Municipal ao Programa observará a disponibilidade administrativa e orçamentária, podendo incluir: I — cessão de espaços públicos adequados para a realização das atividades: I — apoio técnico, logístico e de divulgação: HI — acompanhamento e avaliação das ações, respeitadas as normas sanitárias e éticas. Art. 6º. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa terão caráter voluntário, « gratuito e complementar, não substituindo os tratamentos médicos convencionais, devendo ser conduzidas por profissionais qualificados e reconhecidos pelas entidades competentes. Art. 7º. São princípios e diretrizes do Programa: I—a promoção da saúde integral e do bem-estar biopsicossocial; IH — o respeito à individualidade e à diversidade de cada participante: II — a confidencialidade e proteção de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709/2018 (LGPD): IV —a promoção de um ambiente de acolhimento, empatia e solidariedade: V — a articulação entre o poder público e a sociedade civil na promoção do cuidado humanizado. Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir critérios de adesão, funcionamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa. Art. 9º. Esta Lei entra/ém)vigor na data de sua publicação.