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norma nº 3700/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3700 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa "Mulheres de Lenço: Magnetismo do Cuidado", voltado à promoção do bem-estar físico, emocional e social de mulheres em tratamento ou pós-tratamento oncológico, no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3700 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o
Programa “Mulheres de Lenço: Magnetismo do
Cuidado”, voltado à promoção do bem-estar físico,
emocional e social de mulheres em tratamento ou
pós-tratamento oncológico, e dá outras
providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir, no âmbito do
Município de São Francisco/MG, o Programa “Mulheres de Lenço: Magnetismo do Cuidado”,
destinado à promoção da saúde integral, do equilíbrio físico e emocional e da melhoria da
qualidade de vida, por meio de Práticas Integrativas e Complementares Magnéticas
(PICMAG).
Art. 2º. O Programa “Mulheres de Lenço: Magnetismo do Cuidado” tem caráter social,
terapêutico, educativo e complementar, fundamentado nos princípios da dignidade da pessoa
humana, da humanização do cuidado e da integração entre saberes científicos e tradicionais.
Parágrafo único. O Programa será voltado ao atendimento de mulheres em tratamento
ou pós-tratamento oncológico, podendo abranger outras ações e campanhas de promoção da
saúde e do bem-estar da população, especialmente as alusivas ao “Novembro Azul”,
direcionadas à saúde do homem, e ao “Novembro Roxo”, voltadas à conscientização sobre
cuidados paliativos e prematuridade.
Art. 3º. São objetivos específicos do Programa:
I — proporcionar suporte físico e emocional aos participantes, através“das práticas de
Biomagnetismo Medicinal e Desbloqueio Emocional Magnético (DEM);
II — contribuir para a redução de sintomas como dor, fadiga, ansiedade e insônia;
II — fortalecer o bem-estar psicológico e a autoestima dos participantes;
IV — promover ações de prevenção e autocuidado em consonância com campanhas de
saúde, como as dos meses Rosa, Azul e Roxo;
V — proporcionar acolhimento e inclusão social às pessoas em situação de
vulnerabilidade física ou emocional;
VI - incentivar a sistematização e divulgação dos resultados, observando-se a ética e a
confidencialidade dos dados.
Hm
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
É CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Art. 4º. A execução das ações do Programa poderá ocorrer em cooperação com o Poder
Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, podendo envolver:
I- a ONG Mulheres de Lenço e outras entidades sociais sem fins lucrativos;
Il—a Associação Brasileira de Biomagnetismo (ABRABIO) e profissionais qualificados
na área;
II — universidades, instituições de pesquisa e demais parceiros voltados à promoção da
saúde integrativa.
Art. 5º . O apoio do Poder Executivo Municipal ao Programa observará a
disponibilidade administrativa e orçamentária, podendo incluir:
I — cessão de espaços públicos adequados para a realização das atividades:
I — apoio técnico, logístico e de divulgação:
HI — acompanhamento e avaliação das ações, respeitadas as normas sanitárias e éticas.
Art. 6º. As atividades desenvolvidas no âmbito do Programa terão caráter voluntário, «
gratuito e complementar, não substituindo os tratamentos médicos convencionais, devendo ser
conduzidas por profissionais qualificados e reconhecidos pelas entidades competentes.
Art. 7º. São princípios e diretrizes do Programa:
I—a promoção da saúde integral e do bem-estar biopsicossocial;
IH — o respeito à individualidade e à diversidade de cada participante:
II — a confidencialidade e proteção de dados pessoais, conforme a Lei nº 13.709/2018
(LGPD):
IV —a promoção de um ambiente de acolhimento, empatia e solidariedade:
V — a articulação entre o poder público e a sociedade civil na promoção do cuidado
humanizado.
Art. 8º. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para definir
critérios de adesão, funcionamento, acompanhamento e avaliação das ações desenvolvidas no
âmbito do Programa.
Art. 9º. Esta Lei entra/ém)vigor na data de sua publicação.

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