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norma nº 3707/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3707 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaDispõe sobre a reversão parcial de imóvel doado à APAC pela Lei Municipal nº 2.175/2004, por inexecução parcial de encargo.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3707 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a reversão parcial de imóvel
doado à APAC pela Lei Municipal nº
2.175/2004, por inexecução parcial de
encargo e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a reversão parcial ao
acervo patrimonial do Município da área de 15.060,00 m? (quinze mil e sessenta metros
quadrados) do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob
o
matrícula nº 6.518, fls 18, Livro 2/MRg, objeto da doação autorizada pela Lei Municipal n'
2.175, de 02 de setembro de 2004.
Parágrafo único. A reversão de que trata o caput deste artigo ocorrerá em razão da inexecução
parcial do encargo estabelecido na Lei Municipal nº 2.175/2004, referente à não utilização da
totalidade do imóvel para as finalidades previstas na legislação original, após decorridos onze
anos da doação.
Art. 2º. A área remanescente, de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados), que se encontra
efetivamente utilizada pela APAC, permanecerá sob a propriedade da entidade, mantendo-se
íntegros os encargos e a cláusula de reversão proporcional à área remanescente, conforme a
legislação vigente.
Art. 3º.0 Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, em especial a
Procuradoria Jurídica, adotará as medidas necessárias para a demarcação, desmembramento e
regularização cartorária da área revertida, promovendo os atos administrativos e judiciais que
se fizerem necessários para a consolidação da propriedade e incorporação ao acervo patrimonial
do Município.
Parágrafo único. As despesas com a demarcação, desmembramento e demais atos cartorários
correrão por conta do Município, podendo sendo lastreadas por dotações orçamentárias
próprias.
Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para a
execução das medidas previstas nesta Lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
E
k a CNPJ 22.679.153/0001-40
- Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Francisco/MG, 15 de dezembro de 2025.
1,
IGUEL P

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