| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3707 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a reversão parcial de imóvel doado à APAC pela Lei Municipal nº 2.175/2004, por inexecução parcial de encargo. |
| native_id | 3089 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3707 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a reversão parcial de imóvel doado à APAC pela Lei Municipal nº 2.175/2004, por inexecução parcial de encargo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a reversão parcial ao acervo patrimonial do Município da área de 15.060,00 m? (quinze mil e sessenta metros quadrados) do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob o matrícula nº 6.518, fls 18, Livro 2/MRg, objeto da doação autorizada pela Lei Municipal n' 2.175, de 02 de setembro de 2004. Parágrafo único. A reversão de que trata o caput deste artigo ocorrerá em razão da inexecução parcial do encargo estabelecido na Lei Municipal nº 2.175/2004, referente à não utilização da totalidade do imóvel para as finalidades previstas na legislação original, após decorridos onze anos da doação. Art. 2º. A área remanescente, de 5.000,00 m? (cinco mil metros quadrados), que se encontra efetivamente utilizada pela APAC, permanecerá sob a propriedade da entidade, mantendo-se íntegros os encargos e a cláusula de reversão proporcional à área remanescente, conforme a legislação vigente. Art. 3º.0 Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, em especial a Procuradoria Jurídica, adotará as medidas necessárias para a demarcação, desmembramento e regularização cartorária da área revertida, promovendo os atos administrativos e judiciais que se fizerem necessários para a consolidação da propriedade e incorporação ao acervo patrimonial do Município. Parágrafo único. As despesas com a demarcação, desmembramento e demais atos cartorários correrão por conta do Município, podendo sendo lastreadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para a execução das medidas previstas nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS E k a CNPJ 22.679.153/0001-40 - Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco/MG, 15 de dezembro de 2025. 1, IGUEL P