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norma nº 3708/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3708 / 2025
Date 2025-12-23
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a doar, com encargos, bem imóvel do acervo patrimonial do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, à Mitra Diocesana de Januária para implantação de Seminário Propedêutico.
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3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
á ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
LEI Nº 3708 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Executivo Municipal a doar, com
encargos, bens imóvel do seu acervo
patrimonial à Mitra Diocesana de Januária
para implantação de um Seminário
Propedêutico e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à Mitra Diocesana de
Januária, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº
21.463.187/0001-30 , uma área de 5.550 m2 ( cinco mil quinhentos e cinquenta metros
quadrados ) pertencente ao seu acervo patrimonial, situado na Rua “A”, Quadra 27, no
Prolongamento do Bairro Sagrada Família, registrado sob registro nº 01 e Av. 82,
matrícula nº 14.369, Ficha nº 6.083, Livro 2/Rg, respectivamente em 16.09.2004 e
08.09.2025, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, destinado
exclusivamente à construção de Seminário Propedêutico.
Art. 2º. A doação de que trata esta Lei ficará sujeita às seguintes condições:
I. Utilização do imóvel para fins de construção de um Seminário Propedêutico, sendo
vedada a construção de outro empreendimento que não seja vinculado a esta finalidade;
IH. A Donatária deverá cumprir com a destinação de implantação de um Seminário
Propedêutico, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei.
HI. A Donatária não poderá ceder, a qualquer título, o todo ou parte do imóvel (terreno)
para terceiros, a fim de que se cumpra a sua destinação.
IV. Possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, precedida de prévia
notificação administrativa, caso a Donatária descumpra qualquer das condições acima,
sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas.
3, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
> ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000
Art. 3º. Cumprida a finalidade da doação pela Donatária, o imóvel passará a integrar, de
forma definitiva, irrevogável e irretratável, o patrimônio da mesma.
Art.4º. A escritura pública de doação deverá conter cláusula expressa de inalienabilidade,
impenhorabilidade e reversão em favor do Município.
Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças acompanhar e
fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, até o cumprimento do
seu objeto.
Art. 6º. A Donatária terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei,
para providenciar a lavratura da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro
de Imóveis de São Francisco/MG.
Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
São Francisco, 23 de dezembro de 2025.

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