| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3708 / 2025 |
| Date | 2025-12-23 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, com encargos, bem imóvel do acervo patrimonial do Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, à Mitra Diocesana de Januária para implantação de Seminário Propedêutico. |
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3 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO á ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 LEI Nº 3708 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 Autoriza o Executivo Municipal a doar, com encargos, bens imóvel do seu acervo patrimonial à Mitra Diocesana de Januária para implantação de um Seminário Propedêutico e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à Mitra Diocesana de Januária, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 21.463.187/0001-30 , uma área de 5.550 m2 ( cinco mil quinhentos e cinquenta metros quadrados ) pertencente ao seu acervo patrimonial, situado na Rua “A”, Quadra 27, no Prolongamento do Bairro Sagrada Família, registrado sob registro nº 01 e Av. 82, matrícula nº 14.369, Ficha nº 6.083, Livro 2/Rg, respectivamente em 16.09.2004 e 08.09.2025, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG, destinado exclusivamente à construção de Seminário Propedêutico. Art. 2º. A doação de que trata esta Lei ficará sujeita às seguintes condições: I. Utilização do imóvel para fins de construção de um Seminário Propedêutico, sendo vedada a construção de outro empreendimento que não seja vinculado a esta finalidade; IH. A Donatária deverá cumprir com a destinação de implantação de um Seminário Propedêutico, no prazo de 02 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei. HI. A Donatária não poderá ceder, a qualquer título, o todo ou parte do imóvel (terreno) para terceiros, a fim de que se cumpra a sua destinação. IV. Possibilidade de reversão do imóvel ao patrimônio do Município, precedida de prévia notificação administrativa, caso a Donatária descumpra qualquer das condições acima, sem direito a indenização pelas benfeitorias realizadas. 3, PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO > ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Montes Claros, 229 — Centro — CEP:39.300-000 Art. 3º. Cumprida a finalidade da doação pela Donatária, o imóvel passará a integrar, de forma definitiva, irrevogável e irretratável, o patrimônio da mesma. Art.4º. A escritura pública de doação deverá conter cláusula expressa de inalienabilidade, impenhorabilidade e reversão em favor do Município. Art. 5º. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças acompanhar e fiscalizar o cumprimento das condições estabelecidas nesta Lei, até o cumprimento do seu objeto. Art. 6º. A Donatária terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciar a lavratura da escritura pública de doação junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Francisco/MG. Art.7º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. São Francisco, 23 de dezembro de 2025.