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norma nº 3709/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3709 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA/SF), institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN) e revoga a Lei nº 2.419, de 21 de agosto de 2007.
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MINAS GERAIS
É a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
É ria CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEINº. 3709 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025.
Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional Sustentável,
reorganiza o Conselho Municipal de Segurança
Alimentar é Nutricional Sustentável
(COMSEA/SF), institui o Fundo Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN) e
revoga a Lei nº 2.419, de 21 de agosto de 2007.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 1º. Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes e objetivos da Política Municipal
de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) de São Francisco, reorganiza o
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA/SF) e
institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN).
Art. 2º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável
(PMSANS) tem como finalidade assegurar a toda a população o direito à alimentação e nutrição
adequadas, de forma sustentável, como parte integrante dos direitos humanos, mediante a
promoção, proteção e garantia do acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e
de modo permanente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, e com base
em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável:
I- A universalidade do direito à alimentação adequada;
IL- A participação social na formulação, execução e monitoramento das políticas de
segurança alimentar e nutricional;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
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Ad CNPJ 22.679.153/0001-40
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Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
HI - A integração e transversalidade das ações e programas governamentais;
IV - A valorização da produção e consumo de alimentos saudáveis e ambientalmente
sustentáveis;
V- A promoção da educação alimentar e nutricional;
VI- O combate às causas da insegurança alimentar, da fome e da má nutrição; VII - A
soberania alimentar e a autonomia dos povos para a produção e acesso aos alimentos.
Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável:
I - Definição e monitoramento de indicadores de segurança alimentar e nutricional no
Município;
II - Articulação de políticas e programas de diferentes setores que impactam a segurança
alimentar e nutricional;
HI - Apoio e incentivo à agricultura familiar e à produção de alimentos em base
agroecológica;
IV - Fortalecimento dos circuitos curtos de comercialização e abastecimento local;
V - Promoção da educação alimentar e nutricional em escolas, equipamentos de saúde
e da assistência social, além de espaços comunitários;
VI - Combate ao desperdício de alimentos em toda a cadeia produtiva e de consumo;
VII - Garantia da qualidade sanitária e nutricional dos alimentos consumidos pela
população;
VIII - Implementação de sistemas de informação e comunicação para a segurança
alimentar e nutricional.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
SUSTENTÁVEL (COMSEA/SF)
Art. 5º. Fica reorganizado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável de São Francisco, doravante denominado COMSEA/SF, órgão colegiado de caráter
consultivo, propositivo, de assessoramento e controle social, com a finalidade de acompanhar
e monitorar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
Sustentável (PMSANS).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
E gi MINAS GERAIS
São Francisco: MG 7 CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Art. 6º. O COMSEA/SF é um órgão paritário, autônomo em suas deliberações técnicas
e de caráter público, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, vinculado à
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para fins de suporte administrativo e
técnico, sem subordinação hierárquica em suas decisões.
Art. 7º. Compete ao COMSEA/SF:
I - Propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional Sustentável, a ser implementada pelo Poder Executivo e demais órgãos e entidades
do Município;
II - Articular e mobilizar a sociedade civil para a participação na formulação e no
monitoramento das ações voltadas para a segurança alimentar e nutricional;
III - Realizar ou patrocinar estudos e diagnósticos que subsidiem a elaboração e o
aprimoramento das políticas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional;
IV - Incentivar parcerias entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado que
garantam a mobilização e a otimização no uso dos recursos disponíveis para a segurança
alimentar e nutricional;
V - Elaborar, aprovar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VI - Acompanhar a execução das políticas, programas e ações governamentais na área
de segurança alimentar e nutricional, propondo adequações quando necessárias;
VII - Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública sobre a
importância da segurança alimentar e nutricional;
VIII - Criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para aprofundamento de assuntos
específicos da segurança alimentar e nutricional sustentável;
IX - Realizar, a cada 04 (quatro) anos. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar
e Nutricional Sustentável de São Francisco, ou sempre que julgar necessário;
X - Elaborar e aprovar seu regimento interno;
XI - Acompanhar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional (FMSAN);
XII — Cumprir, no âmbito municipal, as deliberações vinculantes exaradas pelos órgãos
competentes do Governo Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
Rei
En a CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Art. 8º. O COMSEA/SF será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número
de suplentes, distribuídos de forma paritária entre representantes do Poder Público Municipal e
da Sociedade Civil.
$ 1º- A representação do Poder Público Municipal será composta por 06 (seis) titulares
e suplentes, indicados pelos Secretários(as) Municipais ou equivalentes, das seguintes
Secretarias:
I-01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
HI - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
V - 01 representante da Secretaria Municipal de Ações Comunitárias e Recursos
Hídricos;
VI— 01 representante da EMATER/MG:
$ 2º- A representação da Sociedade Civil será composta por 06 (seis) titulares e
suplentes, eleitos ou indicados conforme critérios estabelecidos em Edital de Chamamento
Público ou processo eleitoral específico, garantindo a representatividade de:
I— 01 representante da Associação Comunitárias dos Bairros Regalito e Aparecida
(ACRA):
I—01 representante da Associação São Vicente de Paulo;
HI - 01 representante da Pastoral da Criança;
IV - 01 representante da Associação dos Feirantes de São Francisco;
V- 01 representante da Associação de Desenvolvimento dos Gerais;
VI- 01 representante da COOPANORTE;
$ 3º- Para cada representante titular, haverá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
$ 4º- Os representantes da sociedade civil deverão ter comprovada atuação em áreas
relacionadas à segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal.
Art. 9º. A designação dos membros do COMSEA/SF, titulares e suplentes, dar-se-á por
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após as respectivas indicações e processos de
seleção.
Art. 10. Poderão participar das reuniões do COMSEA/SF, na qualidade de
observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal, regional ou
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MINAS GERAIS
VA CNPJ 22.679.153/0001-40
“eo Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
nacional, sem direito a voto, sempre que a pauta contiver assuntos da área de atuação destes
ou a juízo da Presidência do Conselho.
Art. 11. O COMSEA/SF será dirigido por uma Mesa Diretora, eleita dentre seus
membros, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)-Geral, com mandato de 02
anos, permitida uma recondução.
Art. 12. A competência e a forma de atuação dos membros do COMSEA/SF, bem como
o detalhamento de seu funcionamento, serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser
elaborado e aprovado pelo próprio Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de
posse de seus membros.
Art. 13. Os serviços prestados pelos membros do COMSEA/SF são considerados de
relevante interesse público e não serão remunerados, não implicando em vínculo empregatício
com o Município.
CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
(FMSAN)
Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(FMSAN), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Social e gerenciado pelo COMSEA/SF, com a finalidade de captar e aplicar
recursos financeiros para o apoio e fomento de ações, programas, projetos e atividades voltadas
ao desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional no Município de São Francisco.
Art. 15. Os recursos do FMSAN serão utilizados exclusivamente no financiamento de
programas e projetos de segurança alimentar e nutricional aprovados pelo COMSEA/SF,
observada a legislação orçamentária e financeira vigente.
Art. 16. Constituem receitas do FMSAN:
I- Dotações orçamentárias específicas do Município de São Francisco;
II - Transferências de recursos de convênios, acordos e termos de cooperação celebrados
com a União, o Estado, organismos internacionais e outras entidades;
II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas;
IV - Recursos provenientes de multas e penalidades aplicadas em razão de infrações à
legislação de segurança alimentar e nutricional;
V - Receitas resultantes da aplicação financeira de seus recursos, na forma da lei;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
é CNPJ 22.679.153/0001-40
SM E Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 17. A gestão do FMSAN será de responsabilidade do COMSEA/SF, em articulação
com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e observará as seguintes diretrizes:
I- Os recursos serão aplicados em conformidade com o Plano Municipal de Segurança
Alimentar e Nutricional;
IH - A execução financeira e orçamentária do FMSAN será acompanhada e fiscalizada
pelo COMSEA/SF, com as devidas prestações de contas aos órgãos de controle interno e
externo do Município;
HI - O COMSEA/SE deverá definir os critérios de aplicação dos recursos, bem como os
procedimentos para a avaliação e aprovação dos projetos a serem financiados.
Parágrafo Único. O detalhamento da gestão, operacionalização e fiscalização do
FMSAN será definido em Regimento Próprio do Fundo ou em Resolução do COMSEA/SF,
observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV
DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO
Art. 18. O Poder Executivo Municipal assegurará ao COMSEA/SF o suporte técnico,
administrativo e orçamentário necessário ao seu pleno funcionamento, incluindo:
I - Delineamento de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual;
I - Disponibilização de pessoal técnico-administrativo para compor a Secretaria
Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas atribuições originárias, se for o caso;
II - Fornecimento de infraestrutura material adequada (espaço físico, equipamentos,
materiais de expediente, etc.).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e a
realizar as adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a execução desta Lei.
Art. 20. A primeira composição do COMSEA/SF, após a promulgação desta Lei,
deverá ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias.
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
ss, MINAS GERAIS
SS a CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
Art. 21. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.419, de 21 de agosto de 2007, e demais
disposições em contrário.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
sã
Prefeito

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