| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3709 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável no Município de São Francisco, Estado de Minas Gerais, reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA/SF), institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN) e revoga a Lei nº 2.419, de 21 de agosto de 2007. |
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MINAS GERAIS É a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO É ria CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEINº. 3709 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025. Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Alimentar é Nutricional Sustentável (COMSEA/SF), institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN) e revoga a Lei nº 2.419, de 21 de agosto de 2007. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL Art. 1º. Esta Lei estabelece os princípios, diretrizes e objetivos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) de São Francisco, reorganiza o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (COMSEA/SF) e institui o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN). Art. 2º. A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS) tem como finalidade assegurar a toda a população o direito à alimentação e nutrição adequadas, de forma sustentável, como parte integrante dos direitos humanos, mediante a promoção, proteção e garantia do acesso a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, e com base em práticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis. Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: I- A universalidade do direito à alimentação adequada; IL- A participação social na formulação, execução e monitoramento das políticas de segurança alimentar e nutricional; N H PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS fra” Ad CNPJ 22.679.153/0001-40 = Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 HI - A integração e transversalidade das ações e programas governamentais; IV - A valorização da produção e consumo de alimentos saudáveis e ambientalmente sustentáveis; V- A promoção da educação alimentar e nutricional; VI- O combate às causas da insegurança alimentar, da fome e da má nutrição; VII - A soberania alimentar e a autonomia dos povos para a produção e acesso aos alimentos. Art. 4º. São diretrizes da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável: I - Definição e monitoramento de indicadores de segurança alimentar e nutricional no Município; II - Articulação de políticas e programas de diferentes setores que impactam a segurança alimentar e nutricional; HI - Apoio e incentivo à agricultura familiar e à produção de alimentos em base agroecológica; IV - Fortalecimento dos circuitos curtos de comercialização e abastecimento local; V - Promoção da educação alimentar e nutricional em escolas, equipamentos de saúde e da assistência social, além de espaços comunitários; VI - Combate ao desperdício de alimentos em toda a cadeia produtiva e de consumo; VII - Garantia da qualidade sanitária e nutricional dos alimentos consumidos pela população; VIII - Implementação de sistemas de informação e comunicação para a segurança alimentar e nutricional. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL SUSTENTÁVEL (COMSEA/SF) Art. 5º. Fica reorganizado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de São Francisco, doravante denominado COMSEA/SF, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo, de assessoramento e controle social, com a finalidade de acompanhar e monitorar a implementação da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável (PMSANS). [S) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO E gi MINAS GERAIS São Francisco: MG 7 CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 Art. 6º. O COMSEA/SF é um órgão paritário, autônomo em suas deliberações técnicas e de caráter público, integrante da estrutura da Administração Pública Municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, para fins de suporte administrativo e técnico, sem subordinação hierárquica em suas decisões. Art. 7º. Compete ao COMSEA/SF: I - Propor as diretrizes gerais da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, a ser implementada pelo Poder Executivo e demais órgãos e entidades do Município; II - Articular e mobilizar a sociedade civil para a participação na formulação e no monitoramento das ações voltadas para a segurança alimentar e nutricional; III - Realizar ou patrocinar estudos e diagnósticos que subsidiem a elaboração e o aprimoramento das políticas e ações ligadas à segurança alimentar e nutricional; IV - Incentivar parcerias entre o poder público, a sociedade civil e o setor privado que garantam a mobilização e a otimização no uso dos recursos disponíveis para a segurança alimentar e nutricional; V - Elaborar, aprovar e monitorar o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Acompanhar a execução das políticas, programas e ações governamentais na área de segurança alimentar e nutricional, propondo adequações quando necessárias; VII - Promover e coordenar campanhas de conscientização da opinião pública sobre a importância da segurança alimentar e nutricional; VIII - Criar câmaras temáticas ou grupos de trabalho para aprofundamento de assuntos específicos da segurança alimentar e nutricional sustentável; IX - Realizar, a cada 04 (quatro) anos. a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de São Francisco, ou sempre que julgar necessário; X - Elaborar e aprovar seu regimento interno; XI - Acompanhar a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN); XII — Cumprir, no âmbito municipal, as deliberações vinculantes exaradas pelos órgãos competentes do Governo Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS Rei En a CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 Art. 8º. O COMSEA/SF será composto por 12 (doze) membros titulares e igual número de suplentes, distribuídos de forma paritária entre representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil. $ 1º- A representação do Poder Público Municipal será composta por 06 (seis) titulares e suplentes, indicados pelos Secretários(as) Municipais ou equivalentes, das seguintes Secretarias: I-01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social; II - 01 representante da Secretaria Municipal de Saúde; HI - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação; IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Agricultura; V - 01 representante da Secretaria Municipal de Ações Comunitárias e Recursos Hídricos; VI— 01 representante da EMATER/MG: $ 2º- A representação da Sociedade Civil será composta por 06 (seis) titulares e suplentes, eleitos ou indicados conforme critérios estabelecidos em Edital de Chamamento Público ou processo eleitoral específico, garantindo a representatividade de: I— 01 representante da Associação Comunitárias dos Bairros Regalito e Aparecida (ACRA): I—01 representante da Associação São Vicente de Paulo; HI - 01 representante da Pastoral da Criança; IV - 01 representante da Associação dos Feirantes de São Francisco; V- 01 representante da Associação de Desenvolvimento dos Gerais; VI- 01 representante da COOPANORTE; $ 3º- Para cada representante titular, haverá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. $ 4º- Os representantes da sociedade civil deverão ter comprovada atuação em áreas relacionadas à segurança alimentar e nutricional no âmbito municipal. Art. 9º. A designação dos membros do COMSEA/SF, titulares e suplentes, dar-se-á por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, após as respectivas indicações e processos de seleção. Art. 10. Poderão participar das reuniões do COMSEA/SF, na qualidade de observadores, representantes de órgãos ou entidades de ação municipal, regional ou ES + PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS VA CNPJ 22.679.153/0001-40 “eo Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 nacional, sem direito a voto, sempre que a pauta contiver assuntos da área de atuação destes ou a juízo da Presidência do Conselho. Art. 11. O COMSEA/SF será dirigido por uma Mesa Diretora, eleita dentre seus membros, composta por Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a)-Geral, com mandato de 02 anos, permitida uma recondução. Art. 12. A competência e a forma de atuação dos membros do COMSEA/SF, bem como o detalhamento de seu funcionamento, serão estabelecidas em Regimento Interno, a ser elaborado e aprovado pelo próprio Conselho no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de posse de seus membros. Art. 13. Os serviços prestados pelos membros do COMSEA/SF são considerados de relevante interesse público e não serão remunerados, não implicando em vínculo empregatício com o Município. CAPÍTULO III DO FUNDO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL (FMSAN) Art. 14. Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (FMSAN), de natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e gerenciado pelo COMSEA/SF, com a finalidade de captar e aplicar recursos financeiros para o apoio e fomento de ações, programas, projetos e atividades voltadas ao desenvolvimento da segurança alimentar e nutricional no Município de São Francisco. Art. 15. Os recursos do FMSAN serão utilizados exclusivamente no financiamento de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional aprovados pelo COMSEA/SF, observada a legislação orçamentária e financeira vigente. Art. 16. Constituem receitas do FMSAN: I- Dotações orçamentárias específicas do Município de São Francisco; II - Transferências de recursos de convênios, acordos e termos de cooperação celebrados com a União, o Estado, organismos internacionais e outras entidades; II - Doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas; IV - Recursos provenientes de multas e penalidades aplicadas em razão de infrações à legislação de segurança alimentar e nutricional; V - Receitas resultantes da aplicação financeira de seus recursos, na forma da lei; [0] PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS é CNPJ 22.679.153/0001-40 SM E Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 VI - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. Art. 17. A gestão do FMSAN será de responsabilidade do COMSEA/SF, em articulação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e observará as seguintes diretrizes: I- Os recursos serão aplicados em conformidade com o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; IH - A execução financeira e orçamentária do FMSAN será acompanhada e fiscalizada pelo COMSEA/SF, com as devidas prestações de contas aos órgãos de controle interno e externo do Município; HI - O COMSEA/SE deverá definir os critérios de aplicação dos recursos, bem como os procedimentos para a avaliação e aprovação dos projetos a serem financiados. Parágrafo Único. O detalhamento da gestão, operacionalização e fiscalização do FMSAN será definido em Regimento Próprio do Fundo ou em Resolução do COMSEA/SF, observada a legislação pertinente. CAPÍTULO IV DO SUPORTE ADMINISTRATIVO E ORÇAMENTÁRIO Art. 18. O Poder Executivo Municipal assegurará ao COMSEA/SF o suporte técnico, administrativo e orçamentário necessário ao seu pleno funcionamento, incluindo: I - Delineamento de dotação orçamentária específica na Lei Orçamentária Anual; I - Disponibilização de pessoal técnico-administrativo para compor a Secretaria Executiva do Conselho, sem prejuízo de suas atribuições originárias, se for o caso; II - Fornecimento de infraestrutura material adequada (espaço físico, equipamentos, materiais de expediente, etc.). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais e a realizar as adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a execução desta Lei. Art. 20. A primeira composição do COMSEA/SF, após a promulgação desta Lei, deverá ser nomeada no prazo de 30 (trinta) dias. 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO ss, MINAS GERAIS SS a CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 Art. 21. Ficam revogadas a Lei Municipal nº 2.419, de 21 de agosto de 2007, e demais disposições em contrário. Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. sã Prefeito