| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3715 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar permuta de bens imóveis com a Senhora Evelyn Ferreira Brito. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS zen EE Al CNPJ 22.679.153/0001-40 o Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000 LEI Nº. 3715 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar permuta de bens imóveis com a Senhora Evelyn Ferreira Brito e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar a permuta de um bem imóvel de sua propriedade com o imóvel pertencente à Senhora Evelyn Ferreira Brito, CPF 143.995.456-90, conforme as condições e descrições constantes desta Lei. Art. 2º. O imóvel de propriedade da Senhora Evelyn Ferreira Brito, a ser recebido pelo Município, é o seguinte: 1 - Lote nº 16B, da quadra nº 23, com área de 180,00 m? (cento e oitenta metros quadrados), situado no Loteamento São Lucas, neste Município, objeto da Matrícula nº 31.021, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco. II - O referido imóvel encontra-se avaliado em R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóveis (Permuta) da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, datado de 04 de setembro de 2025. Art. 3º. O imóvel de propriedade do Município de São Francisco, a ser entregue à Senhora Evelyn Ferreira Brito em permuta, é o seguinte: I - Lote nº 30, da quadra nº 03, com área de 200,00 m? (duzentos metros quadrados), situado no Loteamento Prolongamento João Aguiar (Morada do Sol), neste Município. II - O referido imóvel encontra-se avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóveis (Permuta) da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, datado de 04 de setembro de 2025. Art. 4º. A permuta de que trata esta Lei dar-se-á com base na equivalência de valores dos imóveis envolvidos, conforme laudos de avaliação emitidos pela Comissão de Avaliação de Imóveis do Município. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização da presente permuta, incluindo a lavratura da escritura pública e seu devido registro nos órgãos competentes. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário. -