br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3715/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3715 / 2026
Date 2026-02-11
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar permuta de bens imóveis com a Senhora Evelyn Ferreira Brito.
native_id3097

Originating matéria

matéria 766 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
zen
EE Al CNPJ 22.679.153/0001-40
o
Rua Montes Claros nº 243 - Centro - CEP 39.300-000
LEI Nº. 3715 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026.
Autoriza o Poder Executivo Municipal a efetivar
permuta de bens imóveis com a Senhora Evelyn
Ferreira Brito e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetivar a permuta de um bem
imóvel de sua propriedade com o imóvel pertencente à Senhora Evelyn Ferreira Brito, CPF
143.995.456-90, conforme as condições e descrições constantes desta Lei.
Art. 2º. O imóvel de propriedade da Senhora Evelyn Ferreira Brito, a ser recebido pelo
Município, é o seguinte: 1 - Lote nº 16B, da quadra nº 23, com área de 180,00 m? (cento e oitenta
metros quadrados), situado no Loteamento São Lucas, neste Município, objeto da Matrícula nº
31.021, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Francisco. II - O referido imóvel
encontra-se avaliado em R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), conforme Laudo de
Avaliação de Imóveis (Permuta) da Comissão de Avaliação de Imóveis do Município, datado
de 04 de setembro de 2025.
Art. 3º. O imóvel de propriedade do Município de São Francisco, a ser entregue à Senhora
Evelyn Ferreira Brito em permuta, é o seguinte: I - Lote nº 30, da quadra nº 03, com área de
200,00 m? (duzentos metros quadrados), situado no Loteamento Prolongamento João Aguiar
(Morada do Sol), neste Município. II - O referido imóvel encontra-se avaliado em R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), conforme Laudo de Avaliação de Imóveis (Permuta) da Comissão de
Avaliação de Imóveis do Município, datado de 04 de setembro de 2025.
Art. 4º. A permuta de que trata esta Lei dar-se-á com base na equivalência de valores dos
imóveis envolvidos, conforme laudos de avaliação emitidos pela Comissão de Avaliação de
Imóveis do Município.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo fica autorizado a praticar todos os atos necessários à formalização
da presente permuta, incluindo a lavratura da escritura pública e seu devido registro nos órgãos
competentes.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
-

open original →