| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3717 / 2026 |
| Date | 2026-02-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a reversão integral de bem imóvel doado ao Estado de Minas Gerais para construção de prédio escolar destinado à Escola Estadual Everardo Gonçalves Botelho, nos termos da Lei Municipal nº 2.524/2009, alterada pela Lei Municipal nº 2.907/2023, por inexecução integral de encargo. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3717 DE 11 DE FEVEREIRO DE 2026. Dispõe sobre a reversão integral de imóvel doado ao Estado de Minas Gerais pela Lei Municipal nº 2.524/2009, alterada pela Lei Municipal nº 2.907/2023, por inexecução integral de encargo e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a reversão integral ao acervo patrimonial do Município da área de 4.758,75 m? (quatro mil, setecentos cinquenta e oito metros e setenta e cinco centímetros quadrados) do imóvel registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca sob matrícula nº 045013.2.0023300-16, junto ao Livro 2/Rg, em 02 de julho de 2018, objeto da doação autorizada pela Lei Municipal nº 2.524 de 27 de fevereiro de 2009, alterada pela Lei Municipal nº 2.907, de 23 de dezembro de 2013. Parágrafo único. A reversão de que trata o caput deste artigo ocorrerá em razão da inexecução integral do encargo estabelecido nas leis de doação, qual seja, a construção da Escola Estadual Everardo Gonçalves Botelho, decorridos dezesseis anos da doação. - Art. 2º.O Poder Executivo Municipal, por meio dos órgãos competentes, em especial a Procuradoria Jurídica, adotará as medidas necessárias para a demarcação, desmembramento e regularização cartorária da área revertida, promovendo os atos administrativos e judiciais que se fizerem necessários para a consolidação da propriedade e incorporação ao acervo patrimonial do Município. Parágrafo único. As despesas com a demarcação e demais atos cartorários correrão por conta do Município, sendo lastreadas por dotações orçamentárias próprias. Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário, para a execução das medidas previstas nesta Lei. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em São Francisco/MG, 11 de Fevereiro de 2026. id | Prefeito / contrário.