br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3722/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3722 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaDispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais repassadas ao Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id3107

Originating matéria

matéria 844 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
LEI Nº. 3722 DE 04 DE MARÇO DE 2026.
Dispõe sobre a Fiscalização e o
Acompanhamento da Execução de Emendas
Parlamentares Municipais, Estaduais e
Federais Repassadas ao Município, com
Objetivo de Assegurar a Transparência, a
Rastreabilidade e a Prestação de Contas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais,
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da execução de
emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município,
em obediência aos princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública,
assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos municipais
informações de interesse coletivo.
Art. 2º. O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros,
orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade,
comparabilidade e publicidade da execução das emendas parlamentares, os quais deverão ser
divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
$ 1º - Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as informações
referentes as emendas parlamentares em sites, plataforma eletrônica e portais municipais em
espaço (aba) específico como instrumentos de transparência, comunicação e prestação de
serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à informação e a
eficiência da execução orçamentária.
$ 2º - Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá adotar o modelo federal
de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da
simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 210, de
25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares
na lei orçamentária anual.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74 da Constituição
Federal, as informações referentes a execução das emendas parlamentares no âmbito do
Município, serão organizadas, fiscalizadas e mantidas a disposição da fiscalização externo com
apoio da Unidade Central de Controle Interno do Município e ainda:
|- orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à
conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares municipais, de
modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem,
até o seu beneficiário final;
IH - acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência, inclusive a
eventual integração de sistemas;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
o dá CNPJ 22.679.153/0001-40
e Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000
III - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos demonstrativos
contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada,
conforme classificação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual:
IV- expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos
Pp Ç
procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas parlamentares;
V - realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em decorrência de
fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a regularidade na aplicação de
recursos de emendas parlamentares.
Art. 4º. As informações referentes a execução das emendas parlamentares serão atualizadas
eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - identificação da emenda: número e ano da emenda;
II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal autor da
indicação, indicando partido;
III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso;
IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade
privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado;
V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços, equipamentos, obras, mão-
de-obra, material de consumo, que serão necessários para a execução do plano de trabalho,
equipamentos e obras estimativa de valor;
VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, inserida na Lei
Orçamentária anual, constando no mínimo:
a) unidade orçamentária;
b) função programática;
c) subfunção programática;
d) programa do PPA;
e) ação governamental;
f) categoria econômica;
9) grupo de natureza da despesa:
h) modalidade de aplicação;
i) projeto/atividade:
j) elemento da despesa:
k) fonte de recurso.
VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados;
VIII - justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser destacada no
projeto/atividade;
IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os resultados
pretendidos e método de aferição de resultados; (referência o inciso I do art. 74 CF/88)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
MINAS GERAIS
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros nº 243 — Centro —- CEP 39.300-000
X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto:
XI - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre:
a) paga:
b) empenhada;
c) plano de trabalho em análise:
d) pendente de pagamento;
e) rejeitada por impedimento técnico;
f) executada e concluída;
9) relatório de execução.
Art. 5º. As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara,
objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de
dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso
à Informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal.
Art. 6º. O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao poder executivo
Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura
tecnológica já existente do Portal da Transparência.
Art. 7º. Os recursos técnicos de sites. portais eletrônicos e plataformas digitais necessários ao
cumprimento desta lei, poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º. Os procedimentos, valores e prazos para apresentação, registro e execução das emendas
y p p ç
parlamentares individuais dos Vereadores, observarão ao disposto na Constituição Federal, na
Lei Orgânica Municipal e na regulamentação do Poder Executivo.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DÁ
Q )
SOUZA FIL 51 )
efeito

open original →