| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3722 / 2026 |
| Date | 2026-03-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a fiscalização e o acompanhamento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais repassadas ao Município de São Francisco, Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3722 DE 04 DE MARÇO DE 2026. Dispõe sobre a Fiscalização e o Acompanhamento da Execução de Emendas Parlamentares Municipais, Estaduais e Federais Repassadas ao Município, com Objetivo de Assegurar a Transparência, a Rastreabilidade e a Prestação de Contas. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre as normas de fiscalização e monitoramento da execução de emendas parlamentares municipais, estaduais e federais incluídas no orçamento do Município, em obediência aos princípios da publicidade e da transparência na Administração Pública, assegurando a todos os cidadãos o direito de receber dos órgãos públicos municipais informações de interesse coletivo. Art. 2º. O Município disponibilizará as informações e dados contábeis, financeiros, orçamentários e contratuais em sistema integrado, de forma a garantir a rastreabilidade, comparabilidade e publicidade da execução das emendas parlamentares, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público. $ 1º - Para o cumprimento dos requisitos desta lei o Município disponibilizará as informações referentes as emendas parlamentares em sites, plataforma eletrônica e portais municipais em espaço (aba) específico como instrumentos de transparência, comunicação e prestação de serviços da administração pública, garantindo a publicidade, o acesso à informação e a eficiência da execução orçamentária. $ 2º - Para fazer cumprir o disposto neste artigo, o Município poderá adotar o modelo federal de transparência e rastreabilidade das emendas parlamentares, em observância ao princípio da simetria e ao disposto no art. 163-A da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 210, de 25 de novembro de 2024, que dispõe sobre a proposição e a execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual. Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no caput do art. 70 e inciso IV do art. 74 da Constituição Federal, as informações referentes a execução das emendas parlamentares no âmbito do Município, serão organizadas, fiscalizadas e mantidas a disposição da fiscalização externo com apoio da Unidade Central de Controle Interno do Município e ainda: |- orientar e fiscalizar os gestores públicos quanto à adequada aplicação dos recursos e à conformidade dos atos administrativos relacionados às emendas parlamentares municipais, de modo que seja possível acompanhar todo o ciclo do processo orçamentário, desde a sua origem, até o seu beneficiário final; IH - acompanhar e avaliar a implementação de mecanismos de transparência, inclusive a eventual integração de sistemas; PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS o dá CNPJ 22.679.153/0001-40 e Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 III - orientar e fiscalizar os gestores quanto à necessidade de identificar nos demonstrativos contábeis, os registros dos recursos oriundos de emendas parlamentares, de forma detalhada, conforme classificação orçamentária constante da Lei Orçamentária Anual: IV- expedir atos complementares destinados à normatização e padronização dos Pp Ç procedimentos de controle e de prestação de contas da execução das emendas parlamentares; V - realizar a instauração de auditorias ou Tomada de Contas Especial em decorrência de fiscalizações, denúncias e representações que versem sobre a regularidade na aplicação de recursos de emendas parlamentares. Art. 4º. As informações referentes a execução das emendas parlamentares serão atualizadas eletronicamente em tempo real e conterão, obrigatoriamente, os seguintes dados: I - identificação da emenda: número e ano da emenda; II - nome do parlamentar proponente: nome do vereador, deputado estadual ou federal autor da indicação, indicando partido; III - valor total da emenda, identificando o seu desdobramento quando for o caso; IV - entidade ou órgão beneficiário: nome completo e número do CNPJ da associação, entidade privada sem fins lucrativos ou órgão público beneficiado; V - descrição do objeto: descrição sucinta do objeto, quais serviços, equipamentos, obras, mão- de-obra, material de consumo, que serão necessários para a execução do plano de trabalho, equipamentos e obras estimativa de valor; VI - identificação da dotação orçamentária referente a emenda parlamentar, inserida na Lei Orçamentária anual, constando no mínimo: a) unidade orçamentária; b) função programática; c) subfunção programática; d) programa do PPA; e) ação governamental; f) categoria econômica; 9) grupo de natureza da despesa: h) modalidade de aplicação; i) projeto/atividade: j) elemento da despesa: k) fonte de recurso. VII - objetivo e indicadores: objetivo a ser alcançado e indicadores para apuração de resultados; VIII - justificativa fundamentada: justificativa e fundamentação legal a ser destacada no projeto/atividade; IX - quantitativos e resultados esperados: utilizar os indicadores e demonstrar os resultados pretendidos e método de aferição de resultados; (referência o inciso I do art. 74 CF/88) PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro —- CEP 39.300-000 X - indicação do local onde será executado o objeto ou projeto: XI - cronograma de execução da emenda, constando informações sobre: a) paga: b) empenhada; c) plano de trabalho em análise: d) pendente de pagamento; e) rejeitada por impedimento técnico; f) executada e concluída; 9) relatório de execução. Art. 5º. As informações previstas nesta Lei deverão permanecer disponíveis de forma clara, objetiva e acessível, em linguagem cidadã, e em formato aberto que permita cruzamento de dados por qualquer interessado, em observância à lei nº 12.527/2011 que dispõe sobre o acesso à Informação pública e a Lei Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal. Art. 6º. O disposto nesta Lei não implica em aumento de despesa obrigatória ao poder executivo Municipal, devendo sua execução observar o princípio da economicidade e a estrutura tecnológica já existente do Portal da Transparência. Art. 7º. Os recursos técnicos de sites. portais eletrônicos e plataformas digitais necessários ao cumprimento desta lei, poderão ser regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo. Art. 8º. Os procedimentos, valores e prazos para apresentação, registro e execução das emendas y p p ç parlamentares individuais dos Vereadores, observarão ao disposto na Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na regulamentação do Poder Executivo. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. DÁ Q ) SOUZA FIL 51 ) efeito