| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3723 / 2026 |
| Date | 2026-03-10 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre denominação de espaço público CEMEI Centro Municipal de Educação Infantil Girassol Dourado, no Bairro Eldorado, como integrante do Sistema Municipal de Educação de São Francisco, Minas Gerais. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO MINAS GERAIS CNPJ 22.679.153/0001-40 Rua Montes Claros nº 243 — Centro — CEP 39.300-000 LEI Nº. 3723 DE 10 DE MARÇO DE 2026. Institui e denomina o Centro Municipal de Educação Infantil Girassol Dourado como integrante do Sistema Municipal de Educação de São Francisco e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído e denominado Centro Municipal de Educação Infantil Girassol Dourado, localizada no bairro Eldorado, a unidade de Educação Infantil construída com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), destinada ao atendimento de crianças em idade pré-escolar, no âmbito do Município de São Francisco. Art. 2º. O Centro Municipal de Educação Infantil Girassol Dourado passa a integrar oficialmente o Sistema Municipal de Ensino, vinculando-se administrativa, pedagógica e financeiramente à Secretaria Municipal de Educação, nos termos da legislação federal, estadual e municipal vigentes. Art. 3º. O Centro Municipal de Educação Infantil Girassol Dourado terá como finalidade assegurar o atendimento educacional gratuito às crianças na faixa etária de O (zero) a 5 (cinco) anos, observadas as diretrizes e bases da educação nacional, especialmente quanto ao desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. Art. 4º. Compete à Secretaria Municipal de Educação: I garantir o funcionamento regular do Centro Municipal de Educação Infantil Girassol Dourado, providenciando os recursos humanos, materiais, pedagógicos e financeiros necessários; II. assegurar o cumprimento das normas educacionais, sanitárias, de segurança e acessibilidade; II. promover a inclusão da unidade nos programas e políticas públicas educacionais do Município. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução e cumprimento desta Lei serão lastreadas pelas dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Francisco-G ECE BEMS, em, ge E pn SECRETÁRIA i +,