br-locleg corpus explorer

← São Francisco (MG)

norma nº 3728/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3728 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaReorganiza e regulamenta o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde no Município de São Francisco, Minas Gerais.
native_id3119

Originating matéria

matéria 951 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

MINAS GERAIS 
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
LEI N°. 3728 DE 15 DE A BRIL DE 2026.
Reorganiza e regulamenta o funcionamento do
Conselho Municipal dc Saúde c contem outras
providências.”
O PREFEITO 1)0 MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO. Estado de Minas Gerais, 
faz saber que a Câmara Municipal de São Francisco/MG aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CA PÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E NATUREZA DO CO NSELH O
Art. Io. O Conselho Municipal de Saúde instituído pela Lei Municipal n° 1.467 de 12 
de maio de 1994, com alterações da Lei n° 1.974. de 17 de abril de 2001. e Lei n° 2.136. de 16 
de dezembro de 2003. passa a ter sua organização e funcionamento regulamentado pela presente 
lei.
§1" - O Conselho Municipal de Saúde tem por competência formular estratégias e 
controlar a execução da política de saúde do Município, inclusive nos seus aspectos 
econômicos, funcionais c financeiros.
§2" - 0 Conselho Municipal de Saúde, órgão permanente, deliberativo e normativo do 
Sistema Único de Saúde no âmbito municipal c diretamente subordinado à Secretaria Municipal 
de Saúde.
Art. 2o. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, normativas, 
fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o estabelecimento, acompanhamento, 
controle e avaliação da política municipal de saúde, dc acordo com as disposições normativas 
contidas na Lei Orgânica do Município, na Constituição Federal e nas Leis Federais nl 8.080/90 
en ° 8.142/90.
CA PÍTULO II
DA CO M PETÊNCIA DO CO NSELH O
Art. 3°. Sem prejuízos das funções do Poder Legislativo, o Conselho Municipal de 
Saúde tem por objetivo a formulação dc políticas que visem à redução dos riscos dc doenças e 
de outros agravos e no estabelecimento dc condições que assegurem acesso universal e 
igualitário às ações e aos serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde, nos termos 
estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS. segundo orientação estabelecida pela
Secretaria Municipal de Saúde.
l
£-4 Sãa Fnnr.K»' MC
MINAS GERAIS 
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
Compete ao Conselho:
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de Saúde;
II - Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da população c dc gestão do SUS;
III - Estabelecer diretrizes para elaboração dos planos municipais de saúde;
IV - Dellnir prioridades para contratos entre setor público e entidades privadas de
saúde:
V - Propor estratégias para formação e educação continuada dc recursos humanos do
SUS;
VI - Aprovar a proposta setorial da saúde no orçamento municipal;
VII - Criar e supervisionar comissões intersetoriais e grupos de trabalho;
VIII - Deliberar sobre normas básicas municipais do SUS;
IX - Estabelecer diretrizes da política de recursos humanos da saúde;
X - Fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros do SUS no município;
XI - Aprovar organização e normas das Conferências Municipais de Saúde;
XII - Aprovar critérios e repasse de recursos do Fundo Municipal dc Saúde;
XIII - Fortalecer relacionamento com poderes constituídos. Ministério Público, 
Câmara e sociedade:
XIV - Articular-se com outros conselhos setoriais;
XV - Acompanhar o desenvolvimento científico e tecnológico na área da saúde;
XVI - Cooperar na melhoria da formação dos trabalhadores da saúde;
XVII - Divulgar suas ações por meios de comunicação social;
XVIII - Auxiliar na universalização do acesso aos serviços de saúde;
XIX - Fiscalizar alimentos, bebidas e aguas para consumo humano;
XX - Formular diretrizes para:
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica:
c) saúde do trabalhador;
2
MINAS GERAIS 
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
d) assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica.
XXI - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência.
CA PÍTU LO III
DA COM POSIÇÃO 1)0 CO N SELH O M UNICIPAL DE SAÚDE
Art. 4°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte constituição:
a) segmentos organizados de usuários do Sistema Único de Saúde;
b) trabalhadores da saúde;
c) prestadores de serviços de saúde;
d) representantes do Governo Municipal.
Parágrafo único - A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto 
dos demais segmentos.
Art. 5°. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I - 8 (oito) representantes de entidades de usuários do Sistema Único de Saúde (SUS), 
que não possuam registro no CNES (Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde), a saber:
a) 4 (quatro) representantes de conselhos comunitários, associações de moradores ou 
denominações nacionais, LGBTQQICAPF2K-»- e entidades equivalentes:
b) 1 (um) representante de comunidades quilombolas, mediante devida comprovação;
c) 1 (um) representante de instituições de cunho religioso:
d) 1 (um) representante dos Sindicatos de Trabalhadores regularmente instituídos no 
Município, urbanos e rurais;
c) 1 (um) representante de movimentos comunitários organizados na área da saúde;
D 1 (um) representante de associações de portadores de patologias;
1 1 -4 (quatro) representantes dos trabalhadores de saúde do Município, sendo:
a) 1 (um) de nivel de nível técnico;
b) 1 (um) de nível médio de escolaridade;
c) 1 (um) nível superior de escolaridade;
d) 1 (um) representante dos Agentes Comunitários de Saúde e/ou Agentes de Endemias;
3
MINAS GERAIS 
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÂO FRANCISCO
III - l (um) representante de prestadores de serviços de saúde, sendo vedada a indicação 
de profissional que possua vinculo empregando, contrato administrativo ou cargo em comissão 
junto à Secretaria Municipal de Saúde (vinculo de CPF na folha de pagamento do órgão gestor);
IV' - 3 (três) representantes do Governo Municipal, pertencentes às Secretarias 
Municipais de Saúde. Educação e de Assistência Social.
Parágrafo Único - A representação dos usuários será paritária em relação ao conjunto 
dos demais segmentos.
§ Io - Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2o - A representação dos usuários do Sistema Único de Saúde será eleita nas 
Conferências Municipais de Saúde ou nas Plenárias convocadas para este fim e os 
representantes serão indicados pelos respectivos segmentos.
§ 3o - Os representantes dos trabalhadores de saúde municipal serão indicados pelos 
trabalhadores através de eleição.
§ 4o - A representação dos prestadores de serviço de saúde será definida entre os órgãos 
ou serviços existentes na área territorial do Município e o representante indicado pela direção ' 
superior do órgão escolhido.
§ 5° - Cada titular terá um suplente.
§ 6" - Será considerada como existente para fins de participação no Conselho Municipal 
dc Saúde a entidade regularmente organizada.
Art. 6”. Os membros titulares e suplentes do Conselho Municipal de Saúde serão 
nomeados pelo Prefeito Municipal.
Art. 7o. O Conselho terá uma Mesa Diretora composta por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Io Secretário;
d) 2o Secretário.
Art. 8". O funcionamento observará:
I - A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada serviço público 
relevante;
II - Membros poderão ser substituídos se faltarem a 3 reuniões consecutivas ou 5 
intercaladas no período de 1 ano;
4
MINAS GERAIS 
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
111 - membros poderão ser substituídos mediante solicitação do segmento representado.
CA PÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DAS VAGAS
Art. 9". A Administração divulgará Edital de chamamento para eleição dos membros 
do Conselho Municipal de Saúde a cada 4 anos. para preenchimento de vagas conforme art.3e 
desta lei, podendo o ato coincidir com a data da Conferência Municipal ou não.
I- O Edital que sc refere este artigo será divulgado nos meios de comunicação 
existentes, obedecendo ao princípio da publicidade c possibilitando a ampla 
participação dos interessados para exercício da Democracia.
II- O Conselho Municipal de Saúde deverá dispor de um cadastro fornecido pela 
administração municipal em que constará o nome de todas as instituições, 
entidades, associações, organizações, conselhos c imprensa que poderão obter 
representação no conselho.
CA PÍTULO V
IX) PLF.NÁRIO
Art. 10.0 plenário do Conselho elegerá os membros para a composição de sua mesa 
diretora.
I- A mesa diretora será composta por; 
a) 01 (um) presidente.
I>) 01 (um) vice-presidente,
c) 01 (um) primeiro-secretário e
d) 01 (um) segundo-secretário.
Parágrafo Único - I odos os ocupantes da mesa diretora deverão ser membros titulares, 
eleitos entre os pares.
5
MINAS GERAIS 
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CA PÍTU LO VI
NORMAS l)E FUNCIONAMENTO
Art. 11 . O Conselho Municipal de Saúde terá seu funcionamento regido pelas seguintes 
normas:
I- O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II- As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente quando convocadas pelo 
Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros;
III- Para a realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos 
membros do Conselho Municipal de Saúde, que deliberará pela maioria dos votos presentes;
IV- Cada membro titular do Conselho Municipal de Saúde, terá direito a um voto na 
sessão plenária;
V- As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 12 . Poderá participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, cspeciahnentc 
convidado por seu Presidente, representantes de órgãos da União, do Estado ou do Município, 
além de entidades públicas ou privadas, cuja atuação interessa a consecução dos objetivos do 
Conselho.
Art. 13 . As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão tomadas através de 
deliberações e, por maioria absoluta dos votos, registradas em livro próprio.
Art. 14.0 apoio administrativo e logísticos as ações do Conselho Municipal de Saúde, 
competirá a servidor ou servidores designados ou cedidos pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 15 . A organização c o funcionamento do Conselho Municipal dc Saúde serão 
ditados por seu Regimento Interno elaborado com observância do disposto no artigo 4o, Inciso 
XX. no prazo de 60 (sessenta dias) contados da publicação desta Lei.
Art. 16 . O Conselho Municipal de Saúde terá conta bancária especifica para 
movimentação de seus recursos, vinculada ao CNPJ da Prefeitura Municipal, com escrituração 
contábil própria para fins dc prestação dc contas c controle social.
6
MINAS GERAIS 
CNPJ 22.679.153/0001-40
Rua Montes Claros n° 243 - Centro - CEP 39.300-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FRANCISCO
CAPÍTULO VII
l)A CO NFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 17. A conferência de saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos 
vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a 
formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo 
ou. extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde.
Art. 18. A representação dos usuários na conferência será paritária em relação ao 
conjunto dos demais segmentos.
Art. 19. As conferências de saúde terão sua organização e normas de funcionamento 
definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho.
CAPÍTULO VIII
DAS D ISPO SIÇÕ ES G ER A IS
Art. 20 . Até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei. deverão ser indicados e 
nomeados os membros do Conselho Municipal de Saúde, observ ando disposto no artigo 6o 
desta Lei.
Art. 21 . É de 04 (quatro) anos o mandato dos membros do Conselho Municipal de 
Saúde, não podendo coincidir a eleição e nomeação de seus membros com as eleições para os 
agentes- políticos municipais.
Art. 22 . Está Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogandô-se as 
disposições em contrário, especialmente as Leis 1.467/94, .974/01 e 2.136/03.
R EG ISTR E-SE. PUBLIQUI-E. CUM PRA-SE
São Francisco/MG. 15 de Abril de 2026.
7

open original →