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norma nº 2848/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2848 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaDispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos para financiamento de eventos, shows ou quaisquer ações culturais que façam apologia ao crime e ainda sobre a proibição do uso de músicas com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições municipais de ensino no município de São Gotardo e dá outras providências.
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.848 DE 11 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE 
RECURSOS PÚBLICOS PARA 
FINANCIAMENTO DE EVENTOS, SHOWS 
OU QUAISQUER AÇÕES CULTURAIS QUE 
FAÇAM APOLOGIA AO CRIME E AINDA 
SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE 
MÚSICAS COM PALAVRAS DE BAIXO 
CALÃO E LETRAS QUE ESTIMULEM A 
PRÁTICA CRIME, APOLOGIA AO SEXO OU 
USO DE DROGAS NAS INSTITUIÇÕES 
MUNICIPAIS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE 
SÃO GOTARDO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
 O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por 
seus representantes, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal de São 
Gotardo, promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º – Fica vedada a contratação, com recursos públicos do Município 
de São Gotardo, de artistas, grupos ou bandas cujas músicas, apresentações 
ou manifestações culturais contenham:
I – apologia ou incentivo ao crime organizado, facções criminosas, tráfico 
de drogas ou à violência;
II – conteúdo de natureza sexual explícita;
III – incitação ao uso de drogas ilícitas ou práticas ilegais.
Art. 2º – A vedação aplica-se a eventos culturais, festivais, shows ou 
quaisquer apresentações financiadas total ou parcialmente com recursos 
públicos municipais.
Art. 3º – Os contratos e convênios que descumprirem o disposto nesta 
lei serão considerados nulos.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos 
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º - Fica vedado o uso, a apresentação ou reprodução de músicas 
com palavras e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou 
uso de drogas nas instituições de ensino municipal, incluindo ainda os veículos 
como "Carreta Furacão" ou "Trenzinho da Alegria", quando estiverem 
efetuando o transporte de crianças e adolescentes no Município de São 
Gotardo/MG.
Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo 
Poder Executivo, por meio de seus órgãos, em especial o Conselho Tutelar.
Art. 7º - O descumprimento desta lei sujeitará à interrupção imediata do 
evento, podendo ainda resultar na proibição de novas apresentações, 
advertências, multas para os responsáveis pelo evento e outras sanções 
cabíveis.
§ 1º - Em caso de descumprimento, a multa a que se refere o caput será 
aplicada no valor de 10 V.B.T.
§2º - Em caso de reincidência aos ditames desta lei a multa será 
aplicada no valor de 50 V.B.T.
Art. 8º - Os responsáveis pelo evento, caso sejam servidores públicos, 
deverão ser responsabilizados garantindo sempre o contraditório e a prévia e 
ampla defesa.
Art. 9º - Incluem-se na proibição as apresentações itinerantes, tais como 
"Carreta Furacão", "Trenzinho da Alegria" ou similares, que não estejam em 
conformidade, que transportem crianças e adolescentes e reproduzam músicas 
com conteúdo que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de 
drogas.
Parágrafo Único: O responsável pelo veículo que transporta crianças e 
adolescentes (Carreta Furacão, Trenzinho da Alegria ou similares), no 
momento que solicitar o alvará, deverá apresentar a playlist contendo as 
canções que pretende utilizar. O funcionário responsável por liberar o alvará 
deverá orientar a respeito das vedações constantes no Município.
Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gotardo, 11 de Junho de 2025.
Fernando de Albuquerque França
Presidente da Câmara Municipal de São Gotardo

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