| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2848 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação do uso de recursos públicos para financiamento de eventos, shows ou quaisquer ações culturais que façam apologia ao crime e ainda sobre a proibição do uso de músicas com palavras de baixo calão e letras que estimulem a prática crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições municipais de ensino no município de São Gotardo e dá outras providências. |
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LEI ORDINÁRIA Nº 2.848 DE 11 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DO USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA FINANCIAMENTO DE EVENTOS, SHOWS OU QUAISQUER AÇÕES CULTURAIS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME E AINDA SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE MÚSICAS COM PALAVRAS DE BAIXO CALÃO E LETRAS QUE ESTIMULEM A PRÁTICA CRIME, APOLOGIA AO SEXO OU USO DE DROGAS NAS INSTITUIÇÕES MUNICIPAIS DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Presidente da Câmara Municipal de São Gotardo, promulgo a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º – Fica vedada a contratação, com recursos públicos do Município de São Gotardo, de artistas, grupos ou bandas cujas músicas, apresentações ou manifestações culturais contenham: I – apologia ou incentivo ao crime organizado, facções criminosas, tráfico de drogas ou à violência; II – conteúdo de natureza sexual explícita; III – incitação ao uso de drogas ilícitas ou práticas ilegais. Art. 2º – A vedação aplica-se a eventos culturais, festivais, shows ou quaisquer apresentações financiadas total ou parcialmente com recursos públicos municipais. Art. 3º – Os contratos e convênios que descumprirem o disposto nesta lei serão considerados nulos. Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 5º - Fica vedado o uso, a apresentação ou reprodução de músicas com palavras e letras que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas nas instituições de ensino municipal, incluindo ainda os veículos como "Carreta Furacão" ou "Trenzinho da Alegria", quando estiverem efetuando o transporte de crianças e adolescentes no Município de São Gotardo/MG. Art. 6º - A fiscalização do cumprimento desta lei será realizada pelo Poder Executivo, por meio de seus órgãos, em especial o Conselho Tutelar. Art. 7º - O descumprimento desta lei sujeitará à interrupção imediata do evento, podendo ainda resultar na proibição de novas apresentações, advertências, multas para os responsáveis pelo evento e outras sanções cabíveis. § 1º - Em caso de descumprimento, a multa a que se refere o caput será aplicada no valor de 10 V.B.T. §2º - Em caso de reincidência aos ditames desta lei a multa será aplicada no valor de 50 V.B.T. Art. 8º - Os responsáveis pelo evento, caso sejam servidores públicos, deverão ser responsabilizados garantindo sempre o contraditório e a prévia e ampla defesa. Art. 9º - Incluem-se na proibição as apresentações itinerantes, tais como "Carreta Furacão", "Trenzinho da Alegria" ou similares, que não estejam em conformidade, que transportem crianças e adolescentes e reproduzam músicas com conteúdo que estimulem a prática de crime, apologia ao sexo ou uso de drogas. Parágrafo Único: O responsável pelo veículo que transporta crianças e adolescentes (Carreta Furacão, Trenzinho da Alegria ou similares), no momento que solicitar o alvará, deverá apresentar a playlist contendo as canções que pretende utilizar. O funcionário responsável por liberar o alvará deverá orientar a respeito das vedações constantes no Município. Art. 10 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Gotardo, 11 de Junho de 2025. Fernando de Albuquerque França Presidente da Câmara Municipal de São Gotardo