br-locleg corpus explorer

← São Gotardo (MG)

norma nº 2846/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2846 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE SÃO GOTARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1853

Originating matéria

matéria 24 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 13

1
LEI MUNICIPAL N° 2846 DE 10 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE PARCERIAS
PÚBLICO-PRIVADAS E CONCESSÕES DE SÃO GOTARDO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões de São Gotardo, com fins a regulamentar no âmbito municipal as Lei 
Federais nº 8.987/1995, 11.079/2004, e 14.133/2021 e suas respectivas atualizações, 
buscando promover o desenvolvimento e fomentar a atração de investimento privado, 
no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a delegação de serviços 
públicos mediante prévia licitação para a contratação de Parcerias Público-Privadas e 
de Concessões.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se:
I - Parceria Público-Privada (PPP): o contrato administrativo de concessão, na 
modalidade patrocinada ou administrativa ou diálogo competitivo, celebrado entre a 
Administração Pública e a Iniciativa Privada, podendo ser:
a) Concessão Patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras 
públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, 
contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
b) Concessão Administrativa: o contrato de prestação de serviços de que trata 
a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução 
de obra ou fornecimento e instalação de bens.
2
II - Concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo 
poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo 
competitivo, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade 
para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a 
construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de 
quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante 
licitação, na modalidade de concorrência ou diálogo competitivo, à pessoa jurídica ou 
consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua 
conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e 
amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
Art. 3º É vedada a celebração de contratos de Parcerias Público-Privadas e 
Concessões:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II - cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o 
fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
Art. 4º As Parcerias Público-Privadas e Concessões sujeitar-se-ão:
I - a fiscalização pelo Poder Concedente responsável pela delegação, com a 
cooperação dos usuários;
II - a publicação, previamente ao Edital de Licitação, do ato administrativo 
justificando a conveniência e oportunidade da contratação, caracterizando, ainda, o 
objeto, o prazo e o valor estimado.
III – todas as concessões públicas que resultarem em tarifas a serem pagas 
pelos usuários, deverão, obrigatoriamente, ser autorizadas por meio de lei pela 
Câmara Municipal, até que se implante no Município lei de política tarifária.
CAPÍTULO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA ESTUDOS E PROJETOS
Art. 5º Compete ao Poder Executivo realizar estudos e projetos de Parceria 
Público-Privada e Concessões de Serviços Públicos, e ainda, conforme interesse 
público, conveniência e oportunidade:
3
I - celebrar Acordo de Cooperação, sem transferência de recursos, com 
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público com qualificação técnica e 
expertise comprovada para realizar investigações, levantamentos, estudos de 
viabilidade, modelagem licitatória e contratual de projetos de Parceria Público-Privada 
e Concessões;
II - publicar Extratos de Acordos de Cooperação e seus Aditivos no Diário Oficial 
do Município, em atendimento ao art. 5º, XXXIII e art. 37, caput, da Constituição 
Federal de 1988;
III - publicar Decretos que institui e regulamenta o Conselho Gestor de 
Parcerias Público-Privadas e Concessões (CGPPP);
IV - publicar Portarias que nomeiam os membros minimamente técnicos para 
composição do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas e Concessões 
(CGPPP).
Art. 6º Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas 
ou investimentos já efetuados, vinculados às Parcerias Público-Privadas e à 
Concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a 
sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da 
licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital, conforme 
disposto para as concessões no art. 21 da Lei 8.987/95.
CAPÍTULO III
DAS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
Art. 7º Fica autorizada a concessão de serviços públicos, mediante a 
contratação de Parceria Público-Privada:
I - a eficientização, operação e manutenção da Rede de Iluminação Pública;
II - a implantação, operação e manutenção da Rede de Telecomunicações;
III - a implantação, operação e manutenção de sistema de Geração de Energia 
Renovável para atender as demandas energéticas próprias do município de São 
Gotardo;
IV - a limpeza urbana e o manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas 
atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações 
operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, 
4
transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos 
resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; 
V - a exploração de outros serviços complementares ou acessórios, de modo a 
dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor 
contraprestação governamental. 
Art. 8º As Parcerias Público Privadas serão desenvolvidas por meio de 
adequado planejamento do Poder Executivo, conforme prioridade e interesse público 
do Município de São Gotardo.
Parágrafo único: Para a contratação de Parceria Público-Privada observar-se￾ão as normas constantes na Lei Federal nº 11.079/2004 e, subsidiariamente, aplicar￾se-á, a Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 9º Os contratos de Parcerias Público-Privada deverão obrigatoriamente 
atender os requisitos previstos no art. 23 da Lei 8.987/1995. 
Art. 10. Os contratos oriundos de Parcerias Público-Privadas poderão prever 
adicionalmente:
I - os requisitos e condições em que o parceiro-público autorizará a 
transferência do controle da sociedade de propósito específico para os seus 
financiadores, com o objetivo de promover a sua reestruturação financeira e assegurar 
a continuidade da prestação dos serviços;
II - a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do 
projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública;
III - a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por 
extinção antecipada do contrato, bem como, pagamentos efetuados pelos fundos e 
empresas estatais garantidores de Parceria Público-Privada;
IV - a contratação de Verificador Independente, sua forma de contratação, 
remuneração e competências.
Art. 11. A contraprestação da Administração Pública nos contratos de Parceria 
Público-Privada poderá ser feita por:
I - pagamento com recursos orçamentários próprios do município;
II - cessão de créditos não tributários do município;
III - outorga de direitos em face da Administração Pública;
IV - outorga de direitos sobre bens públicos dominicais;
V - títulos de dívida pública;
5
VI - outros meios admitidos por lei.
Parágrafo único: O contrato poderá prever o pagamento ao parceiro privado de 
remuneração variável vinculada ao seu desempenho, conforme metas e padrões de 
qualidade e disponibilidade definidos no contrato.
Art. 12. A contraprestação da Administração Pública será obrigatoriamente 
precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato de Parceria Público￾Privada.
Art. 13. Antes da celebração do contrato de concessão, patrocinada ou 
administrativa, o licitante vencedor deverá se constituir-se em sociedade de propósito 
específico, nos termos do art. 9º da Lei Federal 11.079/04, incumbida de implantar e 
gerir o objeto da parceria, nos termos do Edital.
Art. 14. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública em 
contrato de Parceria Público-Privada serão garantidas, conforme interesse público, 
nos termos do art. 8º da Lei Federal 11.079, de 2004, mediante:
I - a vinculação de receitas;
II - a instituição ou a vinculação de fundos municipais;
III - a contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não 
sejam controladas pelo Poder Público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras 
que não sejam controladas pelo Poder Público;
V - garantia real, fidejussória e seguro;
VI - outros mecanismos de garantias admitidos pelo ordenamento jurídico 
brasileiro vigente.
Art. 15. Como mecanismo de pagamento e garantia de adimplemento da 
contraprestação em Contratos de Parceria Público-Privada, por parte do Poder 
Concedente à Concessionária, fica autorizada a vinculação das receitas provenientes:
I - da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP, 
quando o objeto contemplar a prestação de serviço público de iluminação pública;
II - do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.
Art. 16. A contratação de Parceria Público-Privada que vincule a Contribuição 
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP/CIP e do Fundo de 
Participação dos Municípios - FPM fica condicionada a previsibilidade dos respectivos 
percentuais:
6
I - na Lei Orçamentária Anual - LOA, no ano corrente da assinatura do Contrato 
da Parceria Público-Privada;
II - no Plano Plurianual - PPA, para os anos subsequentes ao longo de toda a 
vigência do Contrato da Parceria Público-Privada.
CAPÍTULO IV
DAS CONCESSÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 17. Fica autorizada a concessão de serviços públicos de saneamento 
básico, nos termos da Lei Federal nº 11.445/07, que compreende um conjunto de 
serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
I - abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela 
disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais 
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as 
ligações prediais e seus instrumentos de medição;
II - esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização 
e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao 
transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, 
desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reuso 
ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente.
Art. 18. O prazo de vigência do contrato de concessão será não inferior a 5 
(cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação.
Art. 19. Toda concessão, precedida ou não da execução de obra pública:
I - será desenvolvida por meio de adequado planejamento, conforme prioridade 
de interesse público;
II - será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com 
observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do 
julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.
Art. 20. São cláusulas essenciais do Contrato de Concessão, nos termos da 
Lei Federal 8.987/1995, as relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo da concessão;
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
7
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade 
do serviço;
IV - ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a 
revisão das tarifas;
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da 
concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura 
alteração e expansão do serviço e consequente modernização, aperfeiçoamento e 
ampliação dos equipamentos e das instalações;
VI - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
VII - à forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos 
e práticas de execução do serviço, bem como a indicação dos órgãos competentes 
para exercê-la;
VIII - às penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a 
concessionária e sua forma de aplicação;
IX - aos casos de extinção da concessão;
X - aos bens reversíveis;
XI - aos critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações 
devidas à concessionária, quando for o caso;
XII - às condições para prorrogação do contrato;
XIII - à obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da 
concessionária ao poder concedente;
XIV - à exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da 
concessionária; e
XV - ao foro e ao modo amigável de solução das divergências contratuais.
Art. 21. Os contratos relativos à concessão de serviço público precedido da 
execução de obra pública deverão, adicionalmente:
I - estipular os cronogramas físico-financeiros de execução das obras 
vinculadas à concessão; e
II - exigir garantia do fiel cumprimento, pela concessionária, das obrigações 
relativas às obras vinculadas à concessão.
Art. 22. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo￾lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou 
8
a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue 
essa responsabilidade.
Art. 23. Sem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a 
concessionária poderá contratar com terceiros, sob as normas de direito privado, para 
o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço 
concedido, bem como a implementação de projetos associados, respeitado o 
regramento do Poder Concedente definido em Contrato.
Art. 24. Aos casos omissos a esta Lei no que tange à concessão plena de 
serviços públicos, aplicar-se-á a cada objeto a legislação pertinente e o disposto na 
Lei Federal nº 8.987/1995.
CAPÍTULO V
DA LICITAÇÃO
Art. 25. Compete ao Poder Executivo nomear a Comissão de Licitação, de 
caráter Permanente ou Especial, para condução do certame licitatório, na modalidade 
concorrência, para a contratação de Parceria Público-Privada e Concessões, 
mediante publicação de Portaria no Diário Oficial, competindo-lhes as seguintes 
atribuições:
I - criar página oficial de Parcerias Público-Privadas e Concessões no sítio 
eletrônico oficial do Município como canal de informações e transparência à 
população;
II - publicar o Edital de Concorrência e seus respectivos Anexos, para 
contratação de Parceria Público-Privada e Concessões com a especificação do 
objeto;
III - instruir e conduzir todo o processo licitatório;
IV - providenciar a publicação das atas deliberativas no sítio eletrônico oficial;
V - receber, examinar e julgar todos os pedidos de esclarecimentos e 
impugnações ao instrumento convocatório;
VI - presidir a Sessão Pública de Abertura do certame, credenciar, habilitar e 
julgar a fase de classificação de propostas;
VII - realizar as diligências que entender necessárias em qualquer fase do 
procedimento licitatório.
9
VIII - receber recursos administrativos e sobre eles se manifestar e publicar os 
resultados;
IX - encaminhar o processo administrativo, devidamente instruído, ao Chefe do 
Poder Executivo, para decisão acerca da homologação e adjudicação do objeto ao 
vencedor da Licitação.
Art. 26. A contratação de Parcerias Público-Privadas e Concessões será 
precedida de Licitação, na modalidade de Concorrência ou Diálogo Competitivo, 
estando a abertura do processo licitatório condicionada a autorização das autoridades 
competentes, fundamentadas em estudo técnico de viabilidade que demonstre:
I - a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das 
razões que justifiquem a opção pela forma de Parceria Público-Privada;
II - a elaboração de estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos 
exercícios em que deva vigorar o contrato de Parceria Público-Privada;
III - a declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas 
pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias;
IV - estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, 
indicando as dotações orçamentárias, durante a vigência do contrato e por exercício 
financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública;
V - a previsão orçamentária no Plano Plurianual correspondente ao exercício 
vigente ou o seguinte à assinatura do contrato de concessão;
VI - expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do 
empreendimento, sempre que o objeto do contrato exigir.
Art. 27. O certame licitatório está condicionado à submissão da minuta de 
edital, de contrato e demais anexos pertinentes à modelagem licitatória e contratual, 
à Consulta Pública, mediante publicação por meio eletrônico, que deverá informar a 
justificativa para a contratação, o objeto, o prazo de duração do contrato, o seu valor 
estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões 
e demais contribuições da sociedade Civil e potenciais licitantes.
Art. 28. Fica facultado ao Poder Concedente a realização de Audiência Pública 
e Roadshow, cuja realização dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista 
para a publicação oficial do edital de licitação, especialmente, para contratação de 
10
Parceria Público-Privada, sendo obrigatória quando se tratar de Concessão de 
serviços públicos de saneamento básico, obedecida a legislação específica.
Art. 29. O instrumento convocatório conterá minuta do contrato e indicará, 
expressamente, a submissão da licitação às normas desta Lei e observará, podendo 
ainda prever:
I - exigência de garantia de proposta do licitante, bem como de garantia de 
execução por parte da concessionária e do poder concedente, observado os limites 
legais;
II - hipóteses de execução e aplicação de sanções administrativas pela 
administração pública;
III - exigência de ressarcimento dos estudos, levantamentos e investigações 
em cumprimento ao art. 21 da Lei Federal nº 8.987/1995 vinculados ao Contrato de 
Concessão Plena, Patrocinada ou Administrativa;
IV - exigência de contratação de instituição especializada para atuar como 
Verificador Independente na fiscalização direta ao longo do Contrato de Concessão 
Administrativa
Art. 30. A licitação para a contratação de Parceria Público-Privada obedecerá, 
estritamente, a Lei Federal nº 11.079/2004, sendo aplicada, subsidiariamente, a Lei 
Federal nº 14.133/2021, e ao seguinte:
I - o julgamento poderá conter inversão de ordem de abertura dos envelopes;
II - o julgamento poderá adotar como critérios:
a) menor valor da contraprestação a ser paga pela Administração Pública;
b) melhor proposta técnica combinado com o critério da alínea "a", de acordo 
com os pesos estabelecidos no edital.
Art. 31. A licitação para concessão plena de serviços públicos, precedida ou 
não da execução de obra pública, obedecerá, estritamente, a Lei Federal nº 
8.987/1995, as demais legislações correlatas ao objeto, e subsidiariamente a Lei 
Federal nº 14.133/2021.
Art. 32. No julgamento será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga 
da concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
11
IV - a melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da 
tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - a melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta 
pela delegação da concessão com o de melhor técnica;
VII - a melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas 
técnicas.
Art. 33. O edital de licitação para a concessão plena de serviços públicos 
observará, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria e 
conterá, especialmente:
I - o objeto, metas e o prazo da concessão;
II - a descrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço;
III - os prazos para recebimento das propostas, julgamento da licitação e 
assinatura do contrato;
IV - prazo, local e horário em que serão fornecidos, aos interessados, os dados, 
estudos e projetos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentação das 
propostas;
V - os critérios e a relação dos documentos exigidos para a aferição da 
capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou 
acessórias, bem como as provenientes de projetos associados;
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em 
relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a 
continuidade da prestação do serviço;
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa;
IX - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no 
julgamento técnico e econômico-financeiro da proposta;
X - a indicação dos bens reversíveis;
XI - as características dos bens reversíveis e as condições em que estes serão 
postos à disposição, nos casos em que houver sido extinta a concessão anterior;
XII - a expressa indicação do responsável pelo ônus das desapropriações 
necessárias à execução do serviço ou da obra pública, ou para a instituição de 
servidão administrativa;
12
XIII - as condições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que 
for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIV - a minuta do respectivo contrato, que conterá as cláusulas essenciais, 
quando aplicáveis;
X - nos casos de concessão precedida especialmente da execução de obra 
pública, os dados relativos à obra, dentre os quais os elementos do projeto básico que 
permitam sua plena caracterização, bem assim as garantias exigidas para essa parte 
específica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra.
Art. 34. O edital para de seleção de parceiro privada para contratação de 
Parceria Público-Privada, bem como da delegação de Concessão de serviços 
públicos, poderão prevê a inversão da ordem das fases de habilitação e julgamento, 
hipótese em que:
I - encerrada a fase de classificação das propostas, será aberto o envelope com 
os documentos de habilitação apenas do licitante mais bem classificado, para 
verificação do atendimento das condições fixadas no edital;
II - verificado o atendimento das exigências do edital, o licitante classificado em 
primeiro lugar será declarado vencedor;
III - inabilitado o licitante melhor classificado, serão analisados os documentos 
de habilitação do licitante com a proposta classificada em segundo lugar, e assim, 
sucessivamente, até que um licitante classificado atenda às condições fixadas no 
edital;
IV - proclamado o resultado do certame, o objeto será adjudicado ao vencedor 
nas condições técnicas e econômicas por ele ofertadas.
Art. 35. Homologado e adjudicado o objeto da licitação ao licitante vencedor, 
este deverá ressarcir a instituição responsável pelos levantamentos, estudos de 
viabilidade, modelagem licitatória, contratual e eventual assessoria contratada que 
subsidiou o Poder Concedente à realização do projeto, em cumprimento ao que 
determina o art. 21 da Lei 8.987/1995.
Art. 36. Em caso de necessidade ou demonstrada insuficiência de 
conhecimento técnico do quadro permanente de funcionários para a estruturação e 
desenvolvimento das Parcerias, fica autorizado a celebração de cooperação com 
instituição capacitada para ofertar assessoramento integral.
13
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 37. Os contratos de Parceria Público-Privada e Concessões poderão 
estabelecer sanções administrativas, em face do inadimplemento das obrigações 
assumidas pela Concessionária e pelo Poder Concedente, sem prejuízo das demais 
sanções cíveis e criminais estabelecidas na legislação aplicável.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. Esta Lei terá aplicabilidade em complemento as legislações federais 
específicas, não podendo contrariá-las, especialmente as Lei Federais nº 
11.079/2004, 8.987/1995, 14.133/2021 e suas respectivas alterações.
Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São Gotardo, 10 de junho de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal

open original →