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norma nº 2849/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2849 / 2025
Date 2025-06-11
EmentaPROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, O USO DE ELEVADORES E RESTRINGE, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA A LIVRE CIRCULAÇÃO EM ÁREAS COMUNS, DE CRIANÇAS DESACOMPANHADAS DE PESSOA MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS MOLDES DA ABNT/NBR 16858-1, DE 2021.
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LEI MUNICIPAL Nº 2849 DE 11 DE JUNHO DE 2025
PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO /MG O 
USO DE ELEVADORES POR CRIANÇAS E RESTRINGE A 
LIVRE CIRCULAÇÃO DESTES EM ÁREAS COMUNS DE 
CLUBES, CENTROS COMERCIAS E EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, 
PÚBLICOS OU PRIVADOS, DESACOMPANHADAS DE 
PESSOA MAIOR DE DEZOITO ANOS.
A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes 
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Gotardo, o 
uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 
(dezoito) anos.
Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de 
clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, 
desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser 
excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo 
imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o 
responsável legal ser imediatamente comunicado.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com 
até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 4º Os responsáveis pela administração dos elevadores de 
que trata o art. 1º e das áreas comuns de que trata o art. 2º deverão afixar 
cartazes informativos em lugares visíveis e de fácil acesso, dentro e fora das 
cabines dos elevadores, contendo as normas de segurança para o seu devido 
uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das 
obrigações estabelecidas por esta lei.
§ 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos 
elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 
29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm 
(quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito.
§ 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes 
podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que 
assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o 
mesmo teor do informativo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o 
administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às 
seguintes penalidades, sem prejuízos de outras sanções de natureza civil ou 
penal cabíveis: 
I – advertência, quando da primeira autuação;
II – multa no valor de 50 V.B.T no caso de reincidência dentro do 
prazo de 06 meses;
III- multa no valor de 100 V.B.T em casos em que o 
descumprimento cause lesões de qualquer natureza no infante, mesmo que não 
haja autuações e multas anteriores;
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal determinará qual 
será o órgão competente dentro de sua estrutura para autuação e aplicação de 
penalidades.
Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas 
instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus 
dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras 
sanções de natureza civil ou penal cabíveis.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei 
em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo/MG, 11 de junho de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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