| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2849 / 2025 |
| Date | 2025-06-11 |
| Ementa | PROÍBE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, O USO DE ELEVADORES E RESTRINGE, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA A LIVRE CIRCULAÇÃO EM ÁREAS COMUNS, DE CRIANÇAS DESACOMPANHADAS DE PESSOA MAIOR DE 18 (DEZOITO) ANOS, NOS MOLDES DA ABNT/NBR 16858-1, DE 2021. |
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LEI MUNICIPAL Nº 2849 DE 11 DE JUNHO DE 2025 PROÍBE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO /MG O USO DE ELEVADORES POR CRIANÇAS E RESTRINGE A LIVRE CIRCULAÇÃO DESTES EM ÁREAS COMUNS DE CLUBES, CENTROS COMERCIAS E EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, DESACOMPANHADAS DE PESSOA MAIOR DE DEZOITO ANOS. A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Município de São Gotardo, o uso de elevadores por crianças desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos. Art. 2º A livre circulação de crianças, nas áreas comuns de clubes, centros comerciais e edifícios residenciais, públicos ou privados, desacompanhadas de pessoa maior de 18 (dezoito) anos, poderá ser excepcionalmente restringida pelo administrador, síndico ou responsável pelo imóvel, sempre que houver risco à segurança, à saúde ou à vida, devendo o responsável legal ser imediatamente comunicado. Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se criança a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Art. 4º Os responsáveis pela administração dos elevadores de que trata o art. 1º e das áreas comuns de que trata o art. 2º deverão afixar cartazes informativos em lugares visíveis e de fácil acesso, dentro e fora das cabines dos elevadores, contendo as normas de segurança para o seu devido uso, nos termos da legislação em vigor, dispondo inclusive acerca das obrigações estabelecidas por esta lei. § 1º Os cartazes deverão ser afixados nas cabines dos elevadores, em local de fácil visualização, com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito. § 2º A critério da administração dos elevadores, os cartazes podem ser substituídos por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição, o mesmo teor do informativo. Art. 5º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o administrador, o condomínio ou o responsável pelo imóvel, conforme o caso, às seguintes penalidades, sem prejuízos de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis: I – advertência, quando da primeira autuação; II – multa no valor de 50 V.B.T no caso de reincidência dentro do prazo de 06 meses; III- multa no valor de 100 V.B.T em casos em que o descumprimento cause lesões de qualquer natureza no infante, mesmo que não haja autuações e multas anteriores; Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal determinará qual será o órgão competente dentro de sua estrutura para autuação e aplicação de penalidades. Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável, sem prejuízo de outras sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo/MG, 11 de junho de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo