| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2852 / 2025 |
| Date | 2025-06-25 |
| Ementa | INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, A SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA, A SER COMEMORADA NA TERCEIRA SEMANA DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2852 DE 25 DE JUNHO DE 2025 INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/ MG, A SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA, A SER COMEMORADA NA TERCEIRA SEMANA DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes aprovou, e eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: Art.1º Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade Atípica no Município de São Gotardo, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do mês de abril. Art.2º A Semana Municipal da Maternidade Atípica passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gotardo. Art. 3º Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são: I – Incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas; II – Promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica na sociedade e o papel do poder público enquanto ferramenta de apoio social; III – Desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica. IV – Promover encontros, seminários, conferências e fóruns de debates de temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica; V – Sensibilizar a população acerca das especificidades e desafios da maternidade atípica, com vistas à preservação da saúde mental materna; Art. 4º As atividades da Semana Municipal da Maternidade Atípica a fim de concretização dos objetivos elencados no artigo anterior serão definidas pelo Poder Executivo por meio de seus órgãos e secretárias. §1º O Poder Executivo aproveitará de sua própria estrutura para execução desta lei, não sendo necessária ampliação de quadro de servidores, tampouco contratação de palestras que onerem a Administração Pública, sendo facultado ao gestor realizar ou não despesas orçamentárias para a execução desta lei. §2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com pessoas físicas e/ou jurídicas para desenvolver os objetivos do artigo anterior. Art. 5º Para a promoção das ações de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo realizar despesas necessárias a sua consecução, ficando autorizada a sua inclusão, caso necessário, nas dotações orçamentárias específicas. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Gotardo, 25 de junho de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo