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norma nº 2852/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2852 / 2025
Date 2025-06-25
EmentaINSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, A SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA, A SER COMEMORADA NA TERCEIRA SEMANA DE ABRIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2852 DE 25 DE JUNHO DE 2025
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/ 
MG, A SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA, A SER 
COMEMORADA NA TERCEIRA SEMANA DE ABRIL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes aprovou, e 
eu, Prefeito Municipal, promulgo a seguinte Lei: 
Art.1º Fica instituída a Semana Municipal da Maternidade Atípica no 
Município de São Gotardo, a ser realizada, anualmente, na terceira semana do 
mês de abril.
Art.2º A Semana Municipal da Maternidade Atípica passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gotardo.
Art. 3º Os objetivos da Semana Municipal da Maternidade Atípica são:
I – Incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães 
atípicas;
II – Promover o reconhecimento e a valorização da maternidade atípica 
na sociedade e o papel do poder público enquanto ferramenta de apoio 
social;
III – Desenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de 
Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para 
preservar a integridade da saúde mental materna atípica.
IV – Promover encontros, seminários, conferências e fóruns de debates 
de temas de relevância social tendo como foco central a maternidade 
atípica;
V – Sensibilizar a população acerca das especificidades e desafios da 
maternidade atípica, com vistas à preservação da saúde mental materna;
Art. 4º As atividades da Semana Municipal da Maternidade Atípica a fim 
de concretização dos objetivos elencados no artigo anterior serão definidas pelo 
Poder Executivo por meio de seus órgãos e secretárias.
§1º O Poder Executivo aproveitará de sua própria estrutura para execução 
desta lei, não sendo necessária ampliação de quadro de servidores, tampouco 
contratação de palestras que onerem a Administração Pública, sendo facultado 
ao gestor realizar ou não despesas orçamentárias para a execução desta lei.
§2º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com pessoas físicas 
e/ou jurídicas para desenvolver os objetivos do artigo anterior.
Art. 5º Para a promoção das ações de que trata esta lei, poderá o Poder 
Executivo realizar despesas necessárias a sua consecução, ficando autorizada 
a sua inclusão, caso necessário, nas dotações orçamentárias específicas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de São Gotardo, 25 de junho de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA 
Prefeito Municipal de São Gotardo

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