| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2853 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA EDIFICAÇÃO DE MORADIAS PARA A POPULAÇÃO CARENTE. |
| native_id | 1904 |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2853 DE 26 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA EDIFICAÇÃO DE MORADIAS PARA A POPULAÇÃO CARENTE. A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes aprovou, e eu Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei: Art. 1º. Cria-se um sistema único de cadastro, que permitirá o encaminhamento de sobras de materiais de construção oriundos de construtoras e obras particulares (edificações, reformas ou demolições) para doação e reaproveitamento por famílias de baixa renda, visando à construção, e reforma de moradias. Parágrafo Único: O Poder Executivo aproveitará de sua própria estrutura para execução desta lei, não sendo necessária ampliação de quadro de servidores para execução do sistema, tampouco a contratação de sistemas que onerem a Administração Pública, sendo facultado ao gestor realizar ou não despesas orçamentárias para a execução desta lei. Art. 2º. O material supracitado poderá ser tijolos, blocos, madeiras, cerâmicas, telhas, janelas, portas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças sanitárias, caixas d`água, pisos, interruptores, tintas, e demais materiais úteis e necessários para construção. Art. 3º. A execução do objeto desta lei será organizada pelo Poder Executivo por meio de suas secretarias e órgãos. Art.4º. O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposição para doação serão de responsabilidade da pessoa ou instituição que desejar doar, e a entrega ou coleta dos mesmos será realizada pela parte beneficiária ou em comum acordo. Parágrafo Único: Em casos excepcionais a serem avaliados pelo gestor do sistema e com critérios definidos em decreto, o transporte do material poderá ser realizado pelo Poder Executivo. Art. 5º. A Administração Pública, através de seus órgãos e secretarias, viabilizará o sistema, através das seguintes ações: I - Realização do cadastro de oferta e procura dos materiais, II - Seleção das famílias que irão usufruir dos materiais coletados, utilizando os critérios socioeconômicos, dando prioridade aos idosos e às famílias com crianças. Paragrafo único: Em caso de ocorrência de intempéries climáticas, a prioridade da qual trata este artigo deste artigo, será transmitida ás famílias vítimas dos desastres naturais. Art. 6º. A Administração Pública poderá realizar campanhas publicitárias educativas para incentivar a participação da população, casas de materiais de construção e das construtoras nesta iniciativa. Parágrafo Único: Será criado o selo de empresa amiga cidadã da Administração Pública Municipal, mediante decreto, para as empresas e doadores cadastrados no sistema que contribuirem para execução desta lei. Art. 7º. Para a promoção das ações de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo realizar despesas necessárias a sua consecução, ficando autorizada a sua inclusão, caso necessário, nas dotações orçamentárias específicas. §1º. O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto e deverá iniciar sua execução no prazo máximo de 180 dias, a começar pela identificação e levantamento de empresas parceiras e possíveis doadores. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 26 de junho de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal