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norma nº 2853/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2853 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SISTEMA ÚNICO DE CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA EDIFICAÇÃO DE MORADIAS PARA A POPULAÇÃO CARENTE.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2853 DE 26 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE SISTEMA ÚNICO DE 
CADASTRO PARA DOAÇÃO DE SOBRAS DE 
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ORIUNDOS DE 
CONSTRUTORAS E OBRAS PARTICULARES PARA 
EDIFICAÇÃO DE MORADIAS PARA A POPULAÇÃO 
CARENTE.
A Câmara Municipal de São Gotardo, por seus representantes aprovou, e 
eu Prefeito Municipal, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. Cria-se um sistema único de cadastro, que permitirá o 
encaminhamento de sobras de materiais de construção oriundos de 
construtoras e obras particulares (edificações, reformas ou demolições) para 
doação e reaproveitamento por famílias de baixa renda, visando à construção, 
e reforma de moradias.
Parágrafo Único: O Poder Executivo aproveitará de sua própria 
estrutura para execução desta lei, não sendo necessária ampliação de quadro 
de servidores para execução do sistema, tampouco a contratação de sistemas 
que onerem a Administração Pública, sendo facultado ao gestor realizar ou não 
despesas orçamentárias para a execução desta lei.
Art. 2º. O material supracitado poderá ser tijolos, blocos, madeiras, 
cerâmicas, telhas, janelas, portas, tubulações hidráulicas e elétricas, peças 
sanitárias, caixas d`água, pisos, interruptores, tintas, e demais materiais úteis 
e necessários para construção.
Art. 3º. A execução do objeto desta lei será organizada pelo Poder 
Executivo por meio de suas secretarias e órgãos.
Art.4º. O armazenamento e o tempo que o material ficará à disposição 
para doação serão de responsabilidade da pessoa ou instituição que desejar 
doar, e a entrega ou coleta dos mesmos será realizada pela parte beneficiária 
ou em comum acordo.
Parágrafo Único: Em casos excepcionais a serem avaliados pelo gestor 
do sistema e com critérios definidos em decreto, o transporte do material poderá 
ser realizado pelo Poder Executivo.
Art. 5º. A Administração Pública, através de seus órgãos e secretarias, 
viabilizará o sistema, através das seguintes ações:
I - Realização do cadastro de oferta e procura dos materiais,
II - Seleção das famílias que irão usufruir dos materiais coletados, 
utilizando os critérios socioeconômicos, dando prioridade aos idosos e às 
famílias com crianças.
Paragrafo único: Em caso de ocorrência de intempéries climáticas, a 
prioridade da qual trata este artigo deste artigo, será transmitida ás famílias 
vítimas dos desastres naturais. 
Art. 6º. A Administração Pública poderá realizar campanhas publicitárias 
educativas para incentivar a participação da população, casas de materiais de 
construção e das construtoras nesta iniciativa.
Parágrafo Único: Será criado o selo de empresa amiga cidadã da 
Administração Pública Municipal, mediante decreto, para as empresas e 
doadores cadastrados no sistema que contribuirem para execução desta lei.
Art. 7º. Para a promoção das ações de que trata esta lei, poderá o Poder 
Executivo realizar despesas necessárias a sua consecução, ficando autorizada 
a sua inclusão, caso necessário, nas dotações orçamentárias específicas.
§1º. O Poder Executivo regulamentará esta lei mediante decreto e deverá 
iniciar sua execução no prazo máximo de 180 dias, a começar pela identificação 
e levantamento de empresas parceiras e possíveis doadores.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 26 de junho de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal

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