| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2855 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | REGULAMENTA O DISPOSTO NO §19 DO ART. 85, DA LEI N° 13.105/15 (CÓDIGO PROCESSO CIVIL) QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR ARBITRAMENTO, ACORDO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL, AS AÇÕES, CAUSAS E PROCEDIMENTOS EM QUE O MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO FOR REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA OU POR SEUS ADVOGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 4 LEI MUNICIPAL Nº. 2855 DE 03 DE JULHO DE 2025 REGULAMENTA O DISPOSTO NO §19 DO ART. 85, DA LEI Nº 13.105/15 (CÓDIGO PROCESSO CIVIL) QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA, POR ARBITRAMENTO, ACORDO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL, AS AÇÕES, CAUSAS E PROCEDIMENTOS EM QUE O MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO FOR REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA OU POR SEUS ADVOGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de São Gotardo/MG, o disposto no §19 do art. 85, da Lei nº 13.105/15 (Código Processo Civil), estabelecendo parâmetros materiais para a distribuição dos honorários advocatícios entre Procurador(es), Assessores Jurídicos ou Advogado(s) do Município. Parágrafo único. Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em que o Município de São Gotardo/MG for representado por sua Procuradoria, Assessoria Jurídica ou Advogados do Município, constituem verbas de natureza alimentar, nos termos das Leis Federais nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal, sendo irrenunciáveis pelos procuradores ou advogados do Município. Art. 2º. Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de que trata esta Lei, estes são devidos aos ocupantes do cargo de Procurador do Município, Assessor Jurídico ou aos Advogados do Município, na proporção de participação de cada um deles no processo que der origem a referida verba. Art. 3º. Os honorários advocatícios previstos no caput do art. 1º desta Lei serão integralmente recolhidos em conta bancária específica remunerada e com a exclusiva Página 2 de 4 finalidade de receber recursos desta natureza, assegurando a correção monetária até sua efetiva destinação. §1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão providenciará, a partir da vigência desta Lei, a abertura da conta bancária aludida no caput deste artigo. §2º. Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante supervisão do Procurador-Geral do Município, para os fins operacionais e específicos do recebimento, depósito, rateio e distribuição dos valores correspondentes aos honorários advocatícios. §3º. Para o fim de rateio, o valor depositado em conta específica será dividido em cotas-partes proporcionais, observada a participação do Procurador, Assessor Jurídico ou advogados do Município no processo que der origem aos honorários sucumbenciais. §4º. Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais, inclusive sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de pagamento expedida exclusivamente para este fim. §5º. Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de honorários advocatícios. §6º. O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação prevista nesta Lei. §7º. Nos casos em que um único Procurador, Assessor Jurídico ou Advogado do Município tiver atuado na causa que der origem aos honorários sucumbenciais, não sendo o caso de rateio, poderá referida verba ser depositada por determinação judicial diretamente em conta corrente de titularidade do Procurador, Assessor Jurídico ou Advogado do Município ou ainda ser determinada a expedição de alvará judicial para o levantamento, a critério do Juiz da causa, ficando o beneficiário responsável pela declaração e recolhimento dos tributos eventualmente devidos. Art. 4º. Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do Município, do montante do débito juntamente com o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, o Procurador responsável pelo levantamento total e/ou o servidor com esta incumbência, Página 3 de 4 efetuará o depósito dos honorários advocatícios na conta específica de que trata esta Lei, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Art. 5º. Os honorários advocatícios serão repassados aos ocupantes dos cargos dispostos no art. 2º desta lei sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus cargos e funções. §1º. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base de reajuste do Procurador, Assessor Jurídico ou Advogados do Município, nem mesmo incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais. §2º. Os honorários sucumbenciais serão reteados mensalmente ao Procurador do Município, Assessor Jurídico ou Advogados do Município, observada a cota proporcional a participação de cada um no processo que der origem a verba. §3º. Caso o beneficiário dos honorários sucumbenciais tenha atuado no processo e não seja mais ocupante dos cargos dispostos no art. 2º desta lei e não seja possível o pagamento do rateio através de folha de pagamento, os valores serão repassados em conta indicada por meio de processo administrativo municipal. Art. 6º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se incorporam aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos futuros. Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal no que couber. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para a data do início da vigência da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Página 4 de 4 Art. 10º. Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão desde logo as ações, causas e procedimentos pendentes. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 03 de julho de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo