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norma nº 2855/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2855 / 2025
Date 2025-07-03
EmentaREGULAMENTA O DISPOSTO NO §19 DO ART. 85, DA LEI N° 13.105/15 (CÓDIGO PROCESSO CIVIL) QUE TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA, POR ARBITRAMENTO, ACORDO JUDICIAL E/OU EXTRAJUDICIAL, AS AÇÕES, CAUSAS E PROCEDIMENTOS EM QUE O MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO FOR REPRESENTADO POR SUA PROCURADORIA OU POR SEUS ADVOGADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2855 DE 03 DE JULHO DE 2025
REGULAMENTA O DISPOSTO NO §19 DO ART. 85, DA 
LEI Nº 13.105/15 (CÓDIGO PROCESSO CIVIL) QUE 
TRATA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS 
DO PRINCÍPIO DA SUCUMBENCIA, POR 
ARBITRAMENTO, ACORDO JUDICIAL E/OU 
EXTRAJUDICIAL, AS AÇÕES, CAUSAS E 
PROCEDIMENTOS EM QUE O MUNICÍPIO DE SÃO 
GOTARDO FOR REPRESENTADO POR SUA 
PROCURADORIA OU POR SEUS ADVOGADOS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de São Gotardo/MG, o disposto 
no §19 do art. 85, da Lei nº 13.105/15 (Código Processo Civil), estabelecendo parâmetros 
materiais para a distribuição dos honorários advocatícios entre Procurador(es), Assessores 
Jurídicos ou Advogado(s) do Município.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios oriundos do princípio da sucumbência, 
por arbitramento, acordo judicial e/ou extrajudicial, nas ações, causas e procedimentos em 
que o Município de São Gotardo/MG for representado por sua Procuradoria, Assessoria 
Jurídica ou Advogados do Município, constituem verbas de natureza alimentar, nos termos 
das Leis Federais nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e Súmula Vinculante nº 47 do 
Supremo Tribunal Federal, sendo irrenunciáveis pelos procuradores ou advogados do 
Município.
Art. 2º. Tendo em vista a natureza alimentar dos honorários advocatícios de que trata 
esta Lei, estes são devidos aos ocupantes do cargo de Procurador do Município, Assessor 
Jurídico ou aos Advogados do Município, na proporção de participação de cada um deles no 
processo que der origem a referida verba.
Art. 3º. Os honorários advocatícios previstos no caput do art. 1º desta Lei serão 
integralmente recolhidos em conta bancária específica remunerada e com a exclusiva 
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finalidade de receber recursos desta natureza, assegurando a correção monetária até sua 
efetiva destinação.
§1º. A Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão providenciará, a partir da 
vigência desta Lei, a abertura da conta bancária aludida no caput deste artigo.
§2º. Fica designada a Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão, mediante 
supervisão do Procurador-Geral do Município, para os fins operacionais e específicos do 
recebimento, depósito, rateio e distribuição dos valores correspondentes aos honorários 
advocatícios.
§3º. Para o fim de rateio, o valor depositado em conta específica será dividido em 
cotas-partes proporcionais, observada a participação do Procurador, Assessor Jurídico ou 
advogados do Município no processo que der origem aos honorários sucumbenciais.
§4º. Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais, inclusive 
sobre o imposto de renda retido na fonte, serão repassados via folha de pagamento expedida 
exclusivamente para este fim.
§5º. Não incidirão descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de 
honorários advocatícios.
§6º. O saldo remanescente no final do exercício financeiro permanecerá na conta 
bancária específica para o exercício subsequente, de forma a assegurar a destinação 
prevista nesta Lei.
§7º. Nos casos em que um único Procurador, Assessor Jurídico ou Advogado do 
Município tiver atuado na causa que der origem aos honorários sucumbenciais, não sendo o 
caso de rateio, poderá referida verba ser depositada por determinação judicial diretamente 
em conta corrente de titularidade do Procurador, Assessor Jurídico ou Advogado do 
Município ou ainda ser determinada a expedição de alvará judicial para o levantamento, a 
critério do Juiz da causa, ficando o beneficiário responsável pela declaração e recolhimento 
dos tributos eventualmente devidos.
Art. 4º. Nos casos em que ocorrer depósito judicial, em favor do Município, do 
montante do débito juntamente com o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, o 
Procurador responsável pelo levantamento total e/ou o servidor com esta incumbência, 
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efetuará o depósito dos honorários advocatícios na conta específica de que trata esta Lei, 
no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Art. 5º. Os honorários advocatícios serão repassados aos ocupantes dos cargos 
dispostos no art. 2º desta lei sem prejuízo dos vencimentos integrais dos seus cargos e 
funções.
§1º. Os valores percebidos a título dos honorários advocatícios de que trata esta Lei 
não servirão de parâmetro, nem influenciarão nos percentuais, nos índices ou na data base 
de reajuste do Procurador, Assessor Jurídico ou Advogados do Município, nem mesmo 
incidirão no cômputo de décimo terceiro salário, abono de férias e outras verbas legais.
§2º. Os honorários sucumbenciais serão reteados mensalmente ao Procurador do 
Município, Assessor Jurídico ou Advogados do Município, observada a cota proporcional a 
participação de cada um no processo que der origem a verba.
§3º. Caso o beneficiário dos honorários sucumbenciais tenha atuado no processo e 
não seja mais ocupante dos cargos dispostos no art. 2º desta lei e não seja possível o 
pagamento do rateio através de folha de pagamento, os valores serão repassados em conta 
indicada por meio de processo administrativo municipal.
Art. 6º. Os valores recebidos a título de honorários advocatícios não se incorporam 
aos vencimentos ou aos proventos de inatividade para qualquer efeito, não gerando direitos 
futuros.
Art. 7º. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias.
Art. 8º. Esta Lei poderá ser regulamentada através de Decreto Municipal no que 
couber.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
para a data do início da vigência da Lei Federal nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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Art. 10º. Ao entrar em vigor esta Lei, suas disposições se aplicarão desde logo as 
ações, causas e procedimentos pendentes.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 03 de julho de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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