| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2856 / 2025 |
| Date | 2025-07-03 |
| Ementa | INSTITUI O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE PÓSGRADUAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, FIXA A RESPECTIVA BOLSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 2 LEI MUNICIPAL Nº. 2856 DE 03 DE JULHO DE 2025 INSTITUI O QUADRO DE ESTAGIÁRIOS DE PÓSGRADUAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, FIXA A RESPECTIVA BOLSA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. Fica instituído o Quadro de Estagiários de Pós-Graduação no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de São Gotardo/MG, para estudantes regularmente matriculados em cursos de especialização, mestrado ou doutorado, na forma da legislação federal aplicável. Art. 2º. O estágio de pós-graduação terá por objetivo: I. Proporcionar complementação do ensino e da aprendizagem por meio de experiência prática em ambiente público; II. Contribuir para o aprimoramento técnico e acadêmico do estudante; III. Apoiar as atividades administrativas, técnicas ou jurídicas dos órgãos e entidades municipais. Art. 3º. Os estágios de que trata esta Lei serão concedidos mediante convênio com as instituições de ensino superior e termo de compromisso celebrado entre o Município, a instituição e o estagiário. Art. 4º. A jornada de estágio será de até 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, compatível com o horário escolar do estagiário, respeitada a carga horária máxima permitida pela legislação federal. Art. 5º. Ficam criadas 30 vagas para estagiários de pós-graduação, podendo o quantitativo ser ampliado por meio de lei, conforme conveniência administrativa, disponibilidade orçamentária e interesse público. Art. 6º. Os estagiários de pós-graduação farão jus a: I. Bolsa de complementação educacional no valor de R$2.231,00 (dois mil e duzentos e trinta e um reais); Página 2 de 2 II. Auxílio-transporte, quando necessário e previsto no ato de convocação; III. Seguro obrigatório contra acidentes pessoais, contratado pelo próprio estagiário. Art. 7º. A duração do estágio será de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses, vedada sua prorrogação além do curso regular do estagiário. Art. 8º. Os estagiários não terão vínculo empregatício com o Município, sendo as bolsas custeadas por dotação própria, sob o elemento “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física”. Art. 9°. A seleção dos estagiários será realizada por processo seletivo simplificado, coordenado por comissão específica, observando-se critérios objetivos de avaliação curricular, entrevista técnica e classificação final. Art. 10°. O Município poderá distribuir os estagiários de pós-graduação conforme a demanda técnica de suas Secretarias e Órgãos, observando o interesse público e o aprendizado acadêmico do estagiário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 03 de julho de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo