| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2873 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Proíbe a comercialização, o armazenamento, o manuseio e a soltura de fogos de artifício de estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de São Gotardo, e dá outras providências. |
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LEI MUNICIPAL Nº. 2873 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025. PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, O ARMAZENAMENTO, O MANUSEIO E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE ESTAMPIDO E DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica proibida a comercialização, o armazenamento, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em todo o território do Município de São Gotardo. Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I - Fogos de artifício de estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso: aqueles que têm como principal característica a produção de ruído por meio de detonação ou explosão, com ou sem efeitos luminosos. II - Fogos de vista: aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, também conhecidos como fogos silenciosos, cujo barulho restringe-se ao disparo inicial do artefato. Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no Art. 1º os fogos de vista definidos no inciso II deste artigo. Art. 3º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o território do Município, incluindo recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados. Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa: I - Apreensão dos produtos; II - Multa Art. 5º As multas serão aplicadas da seguinte forma: I – Para a pessoa física que manusear, utilizar, queimar ou soltar os artefatos proibidos: multa de 10 V.B.T (Valor básico de tributação); II – Para a pessoa física ou jurídica que comercializar, armazenar, ou transportar os artefatos proibidos: multa de 100 V.B.T; III – Para a pessoa jurídica, incluindo promotores de eventos, que utilizar ou permitir a utilização de artefatos proibidos em eventos ou estabelecimentos sob sua responsabilidade: multa de 200 V.B.T. §1º Em caso de reincidência, entendida como o cometimento da mesma infração no período de 12 (doze) meses, o valor da multa será aplicado em dobro. §2º No caso de pessoa jurídica, a partir da segunda reincidência, poderá ser aplicada a penalidade de suspensão de alvará de Localização e Funcionamento e, na terceira, sua cassação, sempre garantido o contraditório e ampla defesa. Art. 6º O Poder Executivo Municipal determinará qual será o órgão competente dentro de sua estrutura para fiscalização, autuação e aplicação de penalidades. Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização sobre os malefícios causados pelos fogos de artifício de estampido e sobre o conteúdo desta Lei, podendo utilizar de sua própria estrutura para a promoção dessas atividades. Art. 8º Para a promoção das ações de que trata esta lei, poderá o Poder Executivo realizar despesas necessárias à sua consecução, ficando autorizada a sua inclusão, caso necessário, nas dotações orçamentárias específicas já existentes. Art. 9º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 22 de setembro de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo