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norma nº 2873/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2873 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaProíbe a comercialização, o armazenamento, o manuseio e a soltura de fogos de artifício de estampido e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de São Gotardo, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº. 2873 DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, O ARMAZENAMENTO, O 
MANUSEIO E A SOLTURA DE FOGOS DE ARTIFÍCIO DE 
ESTAMPIDO E DE QUAISQUER ARTEFATOS 
PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO 
MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO aprova, e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização, o armazenamento, o manuseio, a 
utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício de estampido, assim como de 
quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso, em todo o território do 
Município de São Gotardo.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - Fogos de artifício de estampido e artefatos pirotécnicos de efeito sonoro 
ruidoso: aqueles que têm como principal característica a produção de ruído 
por meio de detonação ou explosão, com ou sem efeitos luminosos.
II - Fogos de vista: aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido, 
também conhecidos como fogos silenciosos, cujo barulho restringe-se ao 
disparo inicial do artefato.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição prevista no Art. 1º os fogos de 
vista definidos no inciso II deste artigo.
Art. 3º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o território do 
Município, incluindo recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às 
seguintes penalidades, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
I - Apreensão dos produtos;
II - Multa
Art. 5º As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I – Para a pessoa física que manusear, utilizar, queimar ou soltar os artefatos 
proibidos: multa de 10 V.B.T (Valor básico de tributação);
II – Para a pessoa física ou jurídica que comercializar, armazenar, ou 
transportar os artefatos proibidos: multa de 100 V.B.T;
III – Para a pessoa jurídica, incluindo promotores de eventos, que utilizar ou 
permitir a utilização de artefatos proibidos em eventos ou estabelecimentos sob sua 
responsabilidade: multa de 200 V.B.T.
§1º Em caso de reincidência, entendida como o cometimento da mesma 
infração no período de 12 (doze) meses, o valor da multa será aplicado em dobro.
§2º No caso de pessoa jurídica, a partir da segunda reincidência, poderá ser 
aplicada a penalidade de suspensão de alvará de Localização e Funcionamento e, 
na terceira, sua cassação, sempre garantido o contraditório e ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal determinará qual será o órgão competente 
dentro de sua estrutura para fiscalização, autuação e aplicação de penalidades.
Art. 7º O Poder Executivo poderá promover campanhas de conscientização 
sobre os malefícios causados pelos fogos de artifício de estampido e sobre o conteúdo 
desta Lei, podendo utilizar de sua própria estrutura para a promoção dessas atividades.
Art. 8º Para a promoção das ações de que trata esta lei, poderá o Poder 
Executivo realizar despesas necessárias à sua consecução, ficando autorizada a sua 
inclusão, caso necessário, nas dotações orçamentárias específicas já existentes.
Art. 9º Esta lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 22 de setembro de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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