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norma nº 2890/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2890 / 2025
Date 2025-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A ATLETAS, AGENTES CULTURAIS, ESTUDANTES E EQUIPES QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO EM EVENTOS ESPORTIVOS, ARTÍSTICOS, CULTURAIS E EDUCACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI MUNICIPAL N.º 2.890, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO A 
ATLETAS, AGENTES CULTURAIS, ESTUDANTES E EQUIPES 
QUE REPRESENTEM O MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO EM 
EVENTOS ESPORTIVOS, ARTÍSTICOS, CULTURAIS E 
EDUCACIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio financeiro a 
atletas de esportes individuais ou equipes esportivas, a agentes culturais individuais ou grupos e a 
estudantes, que representem o Município de São Gotardo em competições, festivais, mostras 
culturais, olimpíadas escolares, feiras científicas ou educacionais, no território nacional ou exterior, 
desde que os eventos sejam de caráter oficial ou realizados mediante convite formal.
§1º. O auxílio concedido destina-se ao custeio de despesas diretamente relacionadas à 
participação no evento, como transporte, alimentação, hospedagem, taxas de inscrição, materiais e 
outros custos essenciais, desde que devidamente justificados.
§2º. O auxílio não será concedido para participação em eventos de natureza profissional, 
definidos como aqueles cuja remuneração decorre de contrato de trabalho formal com entidade 
organizadora ou patrocinadora.
§3º. O benefício também não poderá ser concedido para eventos em que as despesas 
com estadia e alimentação estejam incluídas na taxa de inscrição ou sejam oferecidas gratuitamente 
pela organização do evento.
§4º. As competições e eventos serão considerados oficiais quando organizados ou 
chancelados por federação, confederação, entidade pública reconhecida ou entidades 
regulamentadas no âmbito da cultura, do esporte ou da educação.
§5º. O requerente deverá apresentar proposta de contrapartida social, vinculada à sua 
área de atuação.
§6º. Não serão pagas despesas supérfluas relacionadas a hospedagem, alimentação e 
deslocamento, como o consumo de bebidas alcoólicas, podendo a Secretaria responsável e a 
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Controladoria Geral do Município no momento de a análise da prestação de contas requerer o 
reembolso dos valores considerados como gastos supérfluos.
Art. 2º. São condições para a concessão do auxílio financeiro previsto nesta Lei:
I. Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II. Ter idade mínima de 5 (cinco) anos;
III. Comprovar residência fixa em São Gotardo há pelo menos 1 (um) ano de maneira 
ininterrupta.
Art. 3º. Para solicitar o benefício, o interessado deverá protocolar requerimento junto ao 
setor competente da Prefeitura, contendo:
I. Documento oficial de identificação;
II. Comprovante de residência nos termos do art. 2º, inciso III;
III. Histórico de atividades do proponente (atleta, agente cultural, estudante ou equipe);
IV. Documentação comprobatória da atividade desenvolvida e do evento pretendido;
V. Descrição detalhada da competição ou evento e cópia do regulamento ou convite 
oficial;
VI. Plano de aplicação de recursos com orçamento estimado;
VII. Dados bancários para depósito do auxílio do requerente ou do representante 
legal;
VIII. Em caso de evento internacional, cópia do passaporte e documentação exigida 
para entrada no país de destino.
Art. 4º. Quando se tratar de menor de idade, o pedido deverá ser assinado por 
responsável legal, acompanhado de:
I. Documento de identidade do responsável;
II. Comprovação de guarda ou responsabilidade legal;
III. Declaração de frequência escolar;
IV. Autorização de viagem, quando exigido;
Art. 5º. O requerimento deverá ser apresentado com antecedência mínima de 20 (vinte) 
dias da data de início do evento.
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Art. 6º. A Secretaria responsável analisará os documentos e, se estiverem de acordo com 
a legislação, conforme a natureza do evento e emitirá o parecer conclusivo será emitido em até 7 
(sete) dias úteis.
Parágrafo único. Serão observados o mérito, o interesse público e a viabilidade 
orçamentária do pedido.
Art. 7º. Os beneficiários deverão utilizar o brasão do Município de São Gotardo nos 
uniformes ou materiais de divulgação durante o evento e utilizar a bandeira oficial do Município 
durante a premiação.
Art. 8º. A participação em competições/etapas, festivais ou feiras de caráter regional ou 
estadual, realizadas dentro do território do Estado de Minas Gerais, os valores máximos de auxílio 
financeiro serão:
I. R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário individual;
II. R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipe de até 10 (dez) componentes;
III. R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por equipe com mais de 10 (dez) componentes.
Parágrafo único. Os limites previstos neste artigo aplicam-se exclusivamente a eventos 
com abrangência regional ou estadual, desde que oficialmente reconhecidos e realizados por 
entidades públicas ou privadas devidamente registradas.
Art. 9º. O auxílio será limitado aos seguintes valores máximos para eventos fora do 
Estado de Minas Gerais:
I. R$ 2.000,00 (dois mil reais) por beneficiário individual para eventos nacionais;
II. R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por beneficiário individual para eventos internacionais;
III. R$ 10.000,00 (dez mil reais) por equipe de até 10 (dez) membros em eventos 
nacionais;
IV. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe de até 10 (dez) membros em eventos 
internacionais;
V. R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por equipe com mais de 10 (dez) membros em eventos 
nacionais;
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VI. – R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por equipe com mais de 10 (dez) membros em eventos 
internacionais.
Art. 10. O valor será repassado com antecedência mínima de 5 (cinco) dias antes do 
início do evento, mediante depósito em conta bancária informada.
Art. 11. O beneficiário deverá prestar contas no prazo de até 10 (dez) dias após o evento, 
apresentando:
I. Relatório de atividades e resultados;
II. Comprovantes fiscais das despesas;
III. Documentos de participação e fotos, quando cabível;
§1º. Em caso de não participação ou não prestação de contas, os valores deverão ser 
integralmente restituídos ao Município.
§2º. O inadimplemento impedirá nova concessão por 2 (dois) anos, além da 
responsabilização legal cabível, com inscrição em protesto e negativação do nome. 
§3º. Os valores que não forem comprovadamente utilizados por meio de documentos 
fiscais ou equivalentes deverão ser devolvidos ao erário municipal no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias após o encerramento do prazo de prestação de contas, sob pena de inscrição em dívida ativa, 
sem prejuízo das demais medidas administrativas, civis e criminais cabíveis.
Art. 12. Caberá à Controladoria Interna Municipal a análise das prestações de contas e à 
secretaria competente a fiscalização e o acompanhamento da execução do benefício.
Art. 13. Para fazer frente às despesas autorizadas por esta Lei, utilizar-se-ão as dotações 
orçamentárias já existentes no exercício financeiro de 2025, podendo, nos exercícios subsequentes, 
serem previstas dotações específicas nos respectivos orçamentos anuais, conforme a necessidade 
de execução das ações previstas.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o seguinte crédito especial na secretaria 
de educação, conforme a seguir:
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Educação:
• 12.361.0108.2165 33.90.18.00 Fonte 1.500.000 Valor R$ 9.000,00
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a anular o saldo orçamentário da dotação a 
seguir para suplementar o crédito especial aberto:
• 174: 04.122.0119.2149 44.90.52.00 Fonte 1.500.000 Valor R$ 9.000,00
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por decreto, no que couber.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 06 de novembro de 2025.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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