| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2904 / 2025 |
| Date | 2025-11-24 |
| Ementa | Institui a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla no Município de São Gotardo e dá outras providências. |
| native_id | 1972 |
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1 LEI MUNICIPAL N.º 2.904, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2025 INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL E MÚLTIPLA NO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica instituída no Município de São Gotardo a Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, a ser celebrada, anualmente, de 21 a 28 de agosto. Art. 2º A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla tem por objetivos: I - Conscientizar a sociedade sobre as necessidades específicas de organização social e de políticas públicas para promover a inclusão social das pessoas com deficiência; II - Combater o preconceito, a discriminação e o capacitismo em todas as suas formas; III - Divulgar conhecimento sobre as condições sociais, direitos e potencialidades das pessoas com deficiência; IV - Promover a participação e o protagonismo das pessoas com deficiência na comunidade, em igualdade de condições com as demais pessoas; V - Incentivar a realização de debates, palestras, eventos culturais, esportivos e educativos sobre o tema. Art. 3º A Semana Municipal da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de São Gotardo. Art. 4º A organização, coordenação das atividades, ações e campanhas da Semana da Pessoa com Deficiência Intelectual e Múltipla, de caráter comemorativo e instrutivo, poderão ser 2 desenvolvidas por meio dos órgãos competentes, e de forma discricionária a ser determinado pelo Poder Executivo, dentro das suas competências administrativas e respeitada a sua autonomia de gestão. §1º Os eventos poderão ocorrer em colaboração com as entidades da sociedade civil que atuam na defesa dos direitos da pessoa com deficiência Intelectual e Múltipla. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei, caso venham a ocorrer por parte do Poder Executivo, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, não criando esta Lei, contudo, obrigatoriedade de despesa nova para o exercício financeiro corrente ou futuros. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 24 de novembro de 2025. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo