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norma nº 2918/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2918 / 2025
Date 2025-12-22
EmentaDispõe sobre o ordenamento da infraestrutura de fiação aérea instalada em postes no Município de São Gotardo e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES DE ORDENAMENTO DO 
ESPAÇO TERRITORIAL E AS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA 
DA FIAÇÃO AÉREA E INFRAESTRUTURA DE SUPORTE EM 
VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO 
GOTARDO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de São Gotardo, por seus representantes legais, aprova e eu, na 
qualidade de Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DO INTERESSE LOCAL
Art. 1º Ficam estabelecidas, no âmbito do Município de São Gotardo, as Diretrizes 
Urbanísticas e as Condições de Segurança para a gestão, o alinhamento e a manutenção da fiação 
aérea e dos respectivos equipamentos de suporte instalados em vias e logradouros públicos, visando:
I – A segurança viária e a integridade física dos transeuntes e da população; 
II – O combate à poluição visual e a preservação da qualidade paisagística e ambiental 
urbana; 
III – O adequado ordenamento do espaço territorial, em conformidade com o Art. 30, VIII, 
da Constituição Federal.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei considera-se infraestrutura de suporte toda e qualquer 
coluna (poste) de domínio público ou privado, utilizada para a sustentação de redes de energia 
elétrica, iluminação pública, telecomunicações, dados e quaisquer outros tipos de cabeamento aéreo.
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CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES URBANÍSTICAS E DE SEGURANÇA
Art. 3º A empresa concessionária ou permissionária de energia elétrica, na qualidade de 
detentora da infraestrutura primária (postes), bem como as demais empresas ocupantes 
(telecomunicações e outras), ficam obrigadas a: 
I – Manter a fiação aérea e os respectivos equipamentos instalados em conformidade 
com as normas técnicas de segurança federais e com as diretrizes urbanísticas expedidas pelo Poder 
Executivo Municipal; 
II – Promover o alinhamento, o ordenamento e a organização estética dos cabos e 
instrumentos por elas utilizados nos postes de energia elétrica e iluminação pública; 
III – Realizar a imediata remoção de todo e qualquer cabo, fio ou instrumento que esteja: 
a) Em desuso, solto ou pendurado em desacordo com as normas técnicas; 
b) Oferecendo risco iminente à segurança de transeuntes, veículos ou edificações; 
c) Em desalinho, descaracterizando a qualidade estética e paisagística da via. 
IV – Garantir a identificação idônea e durável dos cabos e equipamentos instalados, 
permitindo o correto e imediato vínculo com a empresa responsável pela sua instalação e 
manutenção, sob pena de remoção do cabo ou equipamento não identificado pelo órgão municipal 
competente.
§ 1º O compartilhamento da faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e 
uniforme, de modo que a instalação de um ocupante não utilize pontos de fixação ou invada a área 
destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de 
iluminação pública.
§ 2º No caso de remoção e apreensão de cabos ou equipamentos pelo Município, 
conforme previsto no Art. 6º, II, fica assegurado às empresas o direito de ampla defesa e contraditório 
no procedimento administrativo subsequente, devendo a empresa omissa ressarcir o Poder Público 
Municipal pelos custos decorrentes da remoção, transporte, guarda e posterior destinação do 
material, nos termos definidos em regulamento.
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Art. 4º Em vias arborizadas, os fios condutores de energia elétrica, telefônicos e demais 
ocupantes dos postes deverão ser mantidos à distância razoável das árvores ou convenientemente 
isolados, de forma a evitar riscos e danos ambientais.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL
Art. 5º Compete ao Poder Executivo Municipal, por meio dos seus órgãos de fiscalização, 
fiscalizar o cumprimento das obrigações urbanísticas e de segurança estabelecidas nesta Lei.
Art. 6º Constatada a irregularidade ou o risco iminente, o Município deverá adotar as 
seguintes providências, sucessivamente ou em conjunto:
I – Notificação da Concessionária/Ocupante: Notificar a empresa concessionária de 
energia elétrica, e as demais empresas ocupantes responsáveis (se identificadas), para que 
promovam a imediata regularização da situação, especialmente a remoção da fiação em desuso ou 
desordenada, no prazo fixado pelo regulamento municipal.
II – Intervenção em Risco Iminente: Em caso de risco iminente e comprovado à segurança 
pública, e após o esgotamento do prazo de notificação sem a devida correção, o Município poderá, 
no exercício de seu Poder de Polícia Urbanístico, isolar a área ou promover a remoção e o 
recolhimento dos cabos e equipamentos não identificados ou que representem risco, com a 
comunicação imediata à concessionária de energia elétrica.
III – Acionamento da Regulação Federal: Decorrido o prazo de regularização estabelecido 
na notificação municipal e persistindo a inobservância das diretrizes urbanísticas e de segurança, o 
Poder Executivo Municipal deverá notificar formalmente a Agência Nacional 
de Energia Elétrica (ANEEL) e/ou a Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), ou órgão que 
venha a substituí-las nesta competência, informando sobre o descumprimento das obrigações e 
solicitando a aplicação das penalidades cabíveis no âmbito da regulação federal e dos contratos de 
concessão.
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Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com 
as concessionárias e as agências reguladoras federais para estabelecer fluxos de informação, 
cronogramas de regularização e ações conjuntas.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 22 de Dezembro de 2025.
Makoto Edison Sekita
Prefeito Municipal de São Gotardo

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