| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2947 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Dispõe sobre o Conselho Municipal de Esporte do Município de São Gotardo/MG, e dá outras providências. |
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Página 1 de 5 LEI MUNICIPAL Nº 2.947, DE 26 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE ESPORTE DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: CAPÍTULO I NATUREZA, FINALIDADE E VINCULAÇÃO Art. 1º O Conselho Municipal de Esporte – CME, criado em 18 de maio de 2011, é órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura administrativa do Município. §1º A presente Lei não altera a data de criação do Conselho Municipal de Esporte, mantendo-se plenamente válida a sua instituição original em 18 de maio de 2011. §2º O Conselho Municipal de Esporte fica vinculado administrativa e institucionalmente à Secretaria Municipal de Esporte, para fins de apoio técnico, administrativo e operacional. Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização do esporte municipal, na consolidação de políticas públicas e na melhoria dos padrões de gestão, qualidade, transparência e controle social das ações esportivas no Município. CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Esporte: I – cooperar com o Conselho Estadual de Desportos e com órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pela execução das políticas públicas de esporte; II – adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, observando o cumprimento dos princípios e normas legais; Página 2 de 5 III –fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à comunidade quanto a programas e projetos que visem à melhoria da prática de atividades físicas e do esporte no Município; IV – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Município; V – opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos financeiros aos atletas residentes no Município; VI – zelar pela memória e pelo patrimônio histórico do esporte municipal; VII – contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais gerados pela prática de atividade física e esportiva; VIII – acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos e o desempenho dos programas e projetos aprovados, manifestando-se a respeito e sugerindo aprimoramentos; IX – realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados para prática de atividades físicas e de esporte; X – elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho. CAPÍTULO III ESTRUTURA ORGANIZACIONAL, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 4º O Conselho Municipal de Esporte possui a seguinte estrutura: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva. Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Esporte será exercida por servidor(a) especialmente designado(a) da Secretaria Municipal de Esporte. Página 3 de 5 Art. 5º O Conselho Municipal de Esporte será composto pelos seguintes membros, mantida integralmente a composição vigente, sem qualquer alteração quantitativa ou representativa: I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esporte, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; II – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; III – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; IV – 02 (dois) representantes dos Professores de Educação Física, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; V – 02 (dois) representantes dos atletas, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; VI – 02 (dois) representantes da sociedade civil, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente; §1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes será feita pelas respectivas instituições representadas e homologada por ato do Poder Executivo. §2º As funções de membro do Conselho Municipal de Esportes e de membro de suas comissões são consideradas serviço relevante, não lhes cabendo qualquer remuneração. §3º O representante do Poder Público ou de entidade da sociedade civil poderá ser substituído a qualquer tempo, por nova indicação do representado §4º O conselheiro suplente substituirá o titular em seus impedimentos, afastamentos ou ausências. Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre as competências do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva, bem como sobre o seu funcionamento interno. Art. 7º A Mesa Diretora será eleita dentre os membros do Conselho, por votação secreta. Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução. Página 4 de 5 Art. 9º O Conselho reunir-se-á ordinariamente de forma bimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Mesa Diretora ou da maioria de seus membros. Parágrafo único. “As sessões do Conselho serão instaladas com a metade absoluta de seus membros. Art. 10 As deliberações serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 11 Das sessões do Conselho serão lavradas atas, assinadas pelos presentes e pelo Secretário Executivo. Art.12 O Conselho Municipal de Esporte pode constituir Comissões integradas por no mínimo, 1(um) de seus membros e por profissionais de notório saber ou representantes de órgãos e entidades diretamente relacionados com o tema. Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus representantes. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 13 Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esportes articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais. Art. 14 Ficam convalidados todos os atos administrativos, normativos e deliberativos praticados pelo Conselho Municipal de Esporte desde sua criação até a vigência desta Lei. Art. 15 A presente Lei não altera a data de criação, a natureza jurídica ou o funcionamento do Fundo Municipal de Esporte, permanecendo válidos todos os atos relacionados à sua instituição e execução. Página 5 de 5 Art. 16 O Conselho Municipal de Esporte deverá revisar e adequar o seu Regimento Interno às disposições desta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. Até a aprovação do novo Regimento Interno, permanecerá em vigor o regimento atualmente vigente, no que não contrariar esta Lei. Art. 17 Ficam expressamente revogadas as seguintes normas municipais: I – a Lei Municipal nº 1.884, de 18 de maio de 2011; II – a Lei Municipal nº 2.195, de 02 de dezembro de 2016; III – a Lei Municipal nº 2.717, de 06 de outubro de 2023. Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 26 de março de 2026. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo