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norma nº 2951/2026

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2951 / 2026
Date 2026-04-01
Ementa1º SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 14/2026 Dispões sobre a remuneração dos profissionais da administração e do quadro do magistério do poder executivo de São Gotardo, autoriza a recomposição salarial e revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas e, dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 2.951 DE 01 DE ABRIL DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS 
PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO 
DO MAGISTÉRIO DO PODER EXECUTIVO DE SÃO 
GOTARDO, AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E 
REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS 
SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E, 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para o ano exercício de 2026 
a atualizar os vencimentos para os servidores públicos municipais ativos e inativos cargos 
constantes no Plano de Cargos e Salários do Magistério Lei Complementar nº 92/2009 e 
suas alterações, Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de 
São Gotardo Lei Complementar nº 67/2008 e suas alterações, os cargos dos servidores 
públicos do Município de São Gotardo constantes na Lei Complementar nº 234/2023, bem 
como os cargos dos servidores públicos constantes na Lei Complementar nº 245/2025 no 
patamar percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), 
correspondente ao IPCA, apurado no período de janeiro a dezembro de 2025 e mais 2,28% 
(dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) de aumento real, totalizando 6,54% (seis 
inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento). 
Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 4,26% (quatro 
inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente ao IPCA e apurado no período 
de janeiro a dezembro de 2025 e mais 10,02%(dez inteiros e dois centésimos por cento) a 
título de aumento real, totalizando o valor de 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito 
centésimos por cento) na remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de:
I - Professor PI;
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II - Professor do Quadro de Inativos (magistério);
III - Professor de Educação Física.
§1º O reajuste previsto no caput deste artigo decorre da necessidade de 
adequação remuneratória ao piso nacional do magistério, nos termos da legislação federal 
aplicável, observada a valorização dos profissionais da educação.
§2º O reajuste de que trata este artigo aplica-se sobre o vencimento básico do 
cargo, conforme tabela vigente, e deverá ser implementado com efeitos financeiros a partir 
da data prevista nesta Lei.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 4,26% 
(quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente ao INPC e apurado no 
período de janeiro a dezembro de 2025 e mais 37,02%(trinta e sete inteiros e dois centésimos 
por cento) a título de aumento real, totalizando o valor de 41,28% (quarenta e um inteiros e 
vinte e oito centésimos por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Professor Auxiliar 
de Educação Infantil, exclusivamente aos servidores que possuírem ensino superior 
completo e/ou magistério, devidamente comprovada mediante apresentação de diploma e/ou 
certificado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, para fins de registro na 
pasta funcional.
§1º O reajuste previsto no caput tem por finalidade promover a adequação e 
compatibilização remuneratória ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, em 
razão do reconhecimento legal da docência na Educação Infantil como integrante do 
magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 15.326/2026, que 
alterou a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB). 
§2º O servidor ocupante do cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil que 
não possuir ensino superior completo e/ou magistério, ou que não comprovar formalmente a 
titulação junto ao Departamento de Recursos Humanos, não fará jus ao reajuste previsto no 
caput deste artigo, aplicando-se, neste caso, exclusivamente o percentual de 
revisão/reajuste geral previsto no Art. 1º desta Lei. 
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§3º O reajuste previsto neste artigo não configura concessão discricionária de 
vantagem, mas medida de adequação normativa e harmonização do plano remuneratório 
municipal às diretrizes federais aplicáveis ao magistério.
Art. 4º Aqueles servidores públicos municipais alcançados por norma federal ou 
estadual, de estipulação de piso salarial, serão contemplados pelos respectivos pisos 
salariais das categorias dos cargos exercidos conforme suas respectivas leis federais e 
estaduais, não sendo contemplados por esta lei. 
Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações da Lei Orçamentária Anual. 
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
a 01 de fevereiro de 2026.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 01 de abril de 2026.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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