| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2951 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | 1º SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI ORDINARIA Nº 14/2026 Dispões sobre a remuneração dos profissionais da administração e do quadro do magistério do poder executivo de São Gotardo, autoriza a recomposição salarial e revisão geral anual dos vencimentos dos servidores ativos, inativos e pensionistas e, dá outras providências. |
| native_id | 2032 |
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Página 1 de 4 LEI MUNICIPAL Nº 2.951 DE 01 DE ABRIL DE 2026. DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO E DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DO PODER EXECUTIVO DE SÃO GOTARDO, AUTORIZA A RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E REVISÃO GERAL ANUAL DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS E, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado para o ano exercício de 2026 a atualizar os vencimentos para os servidores públicos municipais ativos e inativos cargos constantes no Plano de Cargos e Salários do Magistério Lei Complementar nº 92/2009 e suas alterações, Plano de Cargos e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de São Gotardo Lei Complementar nº 67/2008 e suas alterações, os cargos dos servidores públicos do Município de São Gotardo constantes na Lei Complementar nº 234/2023, bem como os cargos dos servidores públicos constantes na Lei Complementar nº 245/2025 no patamar percentual de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente ao IPCA, apurado no período de janeiro a dezembro de 2025 e mais 2,28% (dois inteiros e vinte e oito centésimos por cento) de aumento real, totalizando 6,54% (seis inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento). Art. 2º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reajustar em 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente ao IPCA e apurado no período de janeiro a dezembro de 2025 e mais 10,02%(dez inteiros e dois centésimos por cento) a título de aumento real, totalizando o valor de 14,28% (quatorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento) na remuneração dos servidores ocupantes dos cargos de: I - Professor PI; Página 2 de 4 II - Professor do Quadro de Inativos (magistério); III - Professor de Educação Física. §1º O reajuste previsto no caput deste artigo decorre da necessidade de adequação remuneratória ao piso nacional do magistério, nos termos da legislação federal aplicável, observada a valorização dos profissionais da educação. §2º O reajuste de que trata este artigo aplica-se sobre o vencimento básico do cargo, conforme tabela vigente, e deverá ser implementado com efeitos financeiros a partir da data prevista nesta Lei. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder reajuste de 4,26% (quatro inteiros e vinte e seis centésimos por cento), correspondente ao INPC e apurado no período de janeiro a dezembro de 2025 e mais 37,02%(trinta e sete inteiros e dois centésimos por cento) a título de aumento real, totalizando o valor de 41,28% (quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento) sobre o vencimento básico do cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, exclusivamente aos servidores que possuírem ensino superior completo e/ou magistério, devidamente comprovada mediante apresentação de diploma e/ou certificado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, para fins de registro na pasta funcional. §1º O reajuste previsto no caput tem por finalidade promover a adequação e compatibilização remuneratória ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, em razão do reconhecimento legal da docência na Educação Infantil como integrante do magistério público da educação básica, nos termos da Lei Federal nº 15.326/2026, que alterou a Lei Federal nº 11.738/2008 e a Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB). §2º O servidor ocupante do cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil que não possuir ensino superior completo e/ou magistério, ou que não comprovar formalmente a titulação junto ao Departamento de Recursos Humanos, não fará jus ao reajuste previsto no caput deste artigo, aplicando-se, neste caso, exclusivamente o percentual de revisão/reajuste geral previsto no Art. 1º desta Lei. Página 3 de 4 §3º O reajuste previsto neste artigo não configura concessão discricionária de vantagem, mas medida de adequação normativa e harmonização do plano remuneratório municipal às diretrizes federais aplicáveis ao magistério. Art. 4º Aqueles servidores públicos municipais alcançados por norma federal ou estadual, de estipulação de piso salarial, serão contemplados pelos respectivos pisos salariais das categorias dos cargos exercidos conforme suas respectivas leis federais e estaduais, não sendo contemplados por esta lei. Art. 5º Os recursos necessários à execução da presente Lei correrão por conta das dotações da Lei Orçamentária Anual. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2026. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 01 de abril de 2026. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo