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norma nº 262/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 262 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAutoriza o pagamento de complemento de regência de sala ao ocupante do cargo de Instrutor de Informática (ou técnico em informática da educação), quando designado para regência de turma e possuidor de ensino superior completo, e dá outras providências.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DE 
REGÊNCIA DE SALA AO OCUPANTE DO CARGO DE 
INSTRUTOR DE INFORMÁTICA (OU TÉCNICO EM 
INFORMÁTICA DA EDUCAÇÃO), QUANDO DESIGNADO 
PARA REGÊNCIA DE TURMA E POSSUIDOR DE ENSINO 
SUPERIOR COMPLETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso 
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei 
Complementar Municipal nº 92/2009 e alterações posteriores, especialmente a Lei 
Complementar nº 105/2011, a conceder Complemento de Regência de Sala de Aula ao 
servidor ocupante do cargo efetivo de Instrutor de Informática, integrante do Quadro dos 
Profissionais da Educação, quando houver designação formal para exercer regência de 
turma/sala de aula na Rede Municipal de Ensino.
§1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se regência de sala de aula o 
exercício direto e contínuo de atividades docentes perante alunos, com responsabilidade por 
turma, planejamento, execução e acompanhamento pedagógico.
§2º A concessão do complemento previsto nesta Lei não implica 
reenquadramento, transposição, promoção ou mudança de cargo, tratando-se de medida 
temporária e excepcional, vinculada à necessidade do serviço.
Art. 2º O Complemento de Regência somente será devido ao servidor que 
comprove, possuir curso em magistério, normal superior ou ensino superior completo em 
pedagogia, mediante apresentação de diploma e/ou certificado ao Departamento de 
Recursos Humanos do Município, para fins de registro na pasta funcional. 
Parágrafo único. A comprovação deverá integrar o processo administrativo que 
formalizar a designação de regência.
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Art. 3º Enquanto durar o exercício efetivo da regência de sala de aula, o servidor 
fará jus a complemento de remuneração mensal correspondente à diferença necessária para 
que sua remuneração alcance o valor do vencimento básico do cargo de Professor PI, 
observada a proporcionalidade da jornada de trabalho.
§1º O parâmetro de equiparação será o vencimento básico do Professor PI vigente 
no Município, aplicável à mesma carga horária semanal.
§2º O Complemento de Regência:
I - terá caráter temporário;
II - não se incorpora à remuneração para quaisquer fins;
III - cessará automaticamente com o término da designação.
Art. 4º A designação para regência deverá ocorrer por ato administrativo formal 
da Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo:
I - identificação da unidade escolar;
II - turma e turno;
III - carga horária atribuída;
IV - prazo da designação;
V - motivação expressa (substituição temporária, vacância, necessidade 
excepcional do serviço).
Parágrafo único. O pagamento do Complemento de Regência dependerá da 
comprovação do efetivo exercício da regência, atestado pela direção da unidade escolar.
Art. 5º O Complemento de Regência previsto nesta Lei Complementar não poderá 
ser cumulado com gratificação, adicional ou vantagem de mesma natureza ou fundamento, 
especialmente aquelas vinculadas ao exercício de regência, função docente ou substituição.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão 
por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser 
suplementadas, se necessário.
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Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 01 de abril de 2026.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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