| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 262 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Autoriza o pagamento de complemento de regência de sala ao ocupante do cargo de Instrutor de Informática (ou técnico em informática da educação), quando designado para regência de turma e possuidor de ensino superior completo, e dá outras providências. |
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Página 1 de 4 LEI COMPLEMENTAR Nº 262, DE 01 DE ABRIL DE 2026. AUTORIZA O PAGAMENTO DE COMPLEMENTO DE REGÊNCIA DE SALA AO OCUPANTE DO CARGO DE INSTRUTOR DE INFORMÁTICA (OU TÉCNICO EM INFORMÁTICA DA EDUCAÇÃO), QUANDO DESIGNADO PARA REGÊNCIA DE TURMA E POSSUIDOR DE ENSINO SUPERIOR COMPLETO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 92/2009 e alterações posteriores, especialmente a Lei Complementar nº 105/2011, a conceder Complemento de Regência de Sala de Aula ao servidor ocupante do cargo efetivo de Instrutor de Informática, integrante do Quadro dos Profissionais da Educação, quando houver designação formal para exercer regência de turma/sala de aula na Rede Municipal de Ensino. §1º Para fins desta Lei Complementar, considera-se regência de sala de aula o exercício direto e contínuo de atividades docentes perante alunos, com responsabilidade por turma, planejamento, execução e acompanhamento pedagógico. §2º A concessão do complemento previsto nesta Lei não implica reenquadramento, transposição, promoção ou mudança de cargo, tratando-se de medida temporária e excepcional, vinculada à necessidade do serviço. Art. 2º O Complemento de Regência somente será devido ao servidor que comprove, possuir curso em magistério, normal superior ou ensino superior completo em pedagogia, mediante apresentação de diploma e/ou certificado ao Departamento de Recursos Humanos do Município, para fins de registro na pasta funcional. Parágrafo único. A comprovação deverá integrar o processo administrativo que formalizar a designação de regência. Página 2 de 4 Art. 3º Enquanto durar o exercício efetivo da regência de sala de aula, o servidor fará jus a complemento de remuneração mensal correspondente à diferença necessária para que sua remuneração alcance o valor do vencimento básico do cargo de Professor PI, observada a proporcionalidade da jornada de trabalho. §1º O parâmetro de equiparação será o vencimento básico do Professor PI vigente no Município, aplicável à mesma carga horária semanal. §2º O Complemento de Regência: I - terá caráter temporário; II - não se incorpora à remuneração para quaisquer fins; III - cessará automaticamente com o término da designação. Art. 4º A designação para regência deverá ocorrer por ato administrativo formal da Secretaria Municipal de Educação, contendo, no mínimo: I - identificação da unidade escolar; II - turma e turno; III - carga horária atribuída; IV - prazo da designação; V - motivação expressa (substituição temporária, vacância, necessidade excepcional do serviço). Parágrafo único. O pagamento do Complemento de Regência dependerá da comprovação do efetivo exercício da regência, atestado pela direção da unidade escolar. Art. 5º O Complemento de Regência previsto nesta Lei Complementar não poderá ser cumulado com gratificação, adicional ou vantagem de mesma natureza ou fundamento, especialmente aquelas vinculadas ao exercício de regência, função docente ou substituição. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual, podendo ser suplementadas, se necessário. Página 3 de 4 Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 01 de abril de 2026. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo