| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 263 / 2026 |
| Date | 2026-04-01 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº 92, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de São Gotardo/MG para equiparar o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil ao cargo de Professor PI, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326 de 06 de janeiro de 2026. |
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Página 1 de 8 LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 01 DE ABRIL DE 2026. ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, PARA EQUIPARAR O CARGO DE PROFESSOR AUXILIAR DE EDUCAÇÃO INFANTIL AO CARGO DE PROFESSOR PI, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 15.326, DE 6 DE JANEIRO DE 2026. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação da carreira dos profissionais da educação infantil do Município de São Gotardo às diretrizes da Lei Federal nº 15.326, de 6 de janeiro de 2026. Art. 2º Fica criado o art. 187-A na Lei Complementar nº 92/2009, com a seguinte redação: Art. 187-A O cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, integrante do quadro de profissionais da educação do Município de São Gotardo, poderá ser equiparado, para todos os fins funcionais, remuneratórios e de carreira, ao cargo de Professor PI, exclusivamente em relação aos servidores que comprovarem o atendimento cumulativo dos requisitos mínimos abaixo, a serem verificados em procedimento administrativo próprio: I – exerça efetivamente função docente na educação infantil, atuando diretamente no processo de ensino-aprendizagem em creches e/ou préescolas; II – possua formação mínima exigida pela legislação federal para o exercício do magistério na educação infantil, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB); § 1º A equiparação de que trata o caput, quando deferida, compreende: I – enquadramento no mesmo nível, classe e padrão remuneratório do cargo de Professor PI; II – aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério; III – submissão à mesma jornada de trabalho e à regra do 1/3 (um terço) da carga horária para atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008; IV – acesso às progressões, promoções e demais vantagens previstas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal. Página 2 de 8 § 2º A equiparação prevista neste artigo não configura provimento derivado, transposição ou ascensão funcional, mas mero reconhecimento legal da natureza docente das atribuições exercidas, em conformidade com a legislação federal. §3º Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos ou funções de apoio, suporte, cuidado ou assistência que não envolvam o exercício direto da docência, ainda que vinculados à educação infantil. §4º O reconhecimento da equiparação dependerá de ato administrativo individual, devidamente motivado, precedido de análise técnica e funcional do servidor.” Art. 3º Fica criado o §3º e §4º no art. 19 da Lei Complementar nº 92/2009, com as seguintes redações: Art. 19 Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: [...] §3º Para o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, exclusivamente para fins de desenvolvimento funcional interno do cargo, observado que a equiparação ao cargo de Professor PI somente será aplicada aos servidores que atenderem integralmente aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A, os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são: a) Nível I – Magistério, Curso Normal Superior ou Pedagogia. b) Nível II – Curso de Capacitação com carga horária mínima de 180 horas e Avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos; c) Nível III – Pós-Graduação na área de Educação e avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total de pontos; d) Nível IV – Mestrado ou Doutorado na área de Educação e Avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos. §4º Os profissionais concursados e empossados no cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil que não comprovarem o cumprimento dos requisitos mínimos definidos no art. 187-A permanecerão no cargo original, sem direito à equiparação funcional, remuneratória ou de carreira ao cargo de Professor PI. Art. 4º Fica alterada a carga horária e o pré-requisito mínimo do cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil previstos do Anexo I Lei Complementar nº 92/2009, passando a vigorar com a seguinte redação referente ao cargo em questão: CLASSES DE CARGOS FORMA DE RECRUTAMENTO PRÉ-REQUISITO MÍNIMO NÚMERO DE VAGAS CARGA HORÁRIA SEMANAL Professor Auxiliar de Educação Infantil Concurso Público Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: 35 Profissionais já empossados que não atenderem aos Página 3 de 8 Ensino Normal Médio requisitos mínimos previstos no art. 187-A: 30 horas semanal Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Magistério, Normal Superior ou Pedagogia Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: 24 horas semanal Art. 5º Fica alterada a redação do subtítulo do Grupo I – Professor PI do Anexo III – Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 92/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Grupo I Professor PI e Professor Auxiliar de Educação Infantil, equiparado nos termos do art. 187-A Art. 6º Fica alterada a redação do subtítulo do Grupo V – Professor Auxiliar de Educação Infantil do Anexo III – Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 92/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação: Grupo V Professor Auxiliar de Educação Infantil, não equiparado nos termos do art. 187-A Art. 7º Fica alterada a redação do Anexo IV – Atribuição dos Cargos Efetivos, referente ao cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, referente a qualificação necessária do cargo que passa a vigorar com a seguinte redação: Cargo: Professor Auxiliar de Educação Infantil Qualificação necessária: a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Ensino Normal Médio b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Magistério, Normal Superior ou Pedagogia Página 4 de 8 Art. 8º O Anexo V da Lei Complementar nº 92/2009, especificamente quanto aos níveis de promoção vertical do Cargo Professor Auxiliar de Educação Infantil, passa a vigorar com a seguinte redação: Cargo Nível Escolaridade Professor Auxiliar de Educação Infantil I a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Ensino Médio na Modalidade Normal b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Magistério, Normal Superior ou Pedagogia. Professor Auxiliar de Educação Infantil II a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total de pontos. b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Curso de Capacitação com carga horária mínima de 180 horas e Avaliação do Desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos. Professor Auxiliar de Educação Infantil III a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Curso Superior e Avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos. b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Pós-Graduação na área de Educação e Avaliação do Desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos. Professor Auxiliar de Educação Infantil IV a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Pós-Graduação e Avaliação do Desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos. b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A: Mestrado ou Doutorado e Avaliação do Desempenho igual ou superior a 70% do total dos Página 5 de 8 Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá os atos administrativos necessários ao reenquadramento dos servidores alcançados por esta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 01 de abril de 2026. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo