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norma nº 263/2026

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 263 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaAltera a Lei Complementar nº 92, de 29 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de São Gotardo/MG para equiparar o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil ao cargo de Professor PI, em conformidade com a Lei Federal nº 15.326 de 06 de janeiro de 2026.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 263, DE 01 DE ABRIL DE 2026.
ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 92, DE 29 DE DEZEMBRO 
DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, 
CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO GOTARDO/MG, PARA 
EQUIPARAR O CARGO DE PROFESSOR AUXILIAR DE 
EDUCAÇÃO INFANTIL AO CARGO DE PROFESSOR PI, EM 
CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 15.326, DE 6 DE 
JANEIRO DE 2026.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GOTARDO, Estado de Minas Gerais, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a adequação da carreira dos profissionais 
da educação infantil do Município de São Gotardo às diretrizes da Lei Federal nº 15.326, de 6 de 
janeiro de 2026.
Art. 2º Fica criado o art. 187-A na Lei Complementar nº 92/2009, com a seguinte redação:
Art. 187-A O cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, integrante do 
quadro de profissionais da educação do Município de São Gotardo, poderá ser 
equiparado, para todos os fins funcionais, remuneratórios e de carreira, ao 
cargo de Professor PI, exclusivamente em relação aos servidores que 
comprovarem o atendimento cumulativo dos requisitos mínimos abaixo, a 
serem verificados em procedimento administrativo próprio:
I – exerça efetivamente função docente na educação infantil, atuando 
diretamente no processo de ensino-aprendizagem em creches e/ou pré￾escolas;
II – possua formação mínima exigida pela legislação federal para o exercício 
do magistério na educação infantil, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996 
(LDB);
§ 1º A equiparação de que trata o caput, quando deferida, compreende:
I – enquadramento no mesmo nível, classe e padrão remuneratório do cargo 
de Professor PI;
II – aplicação do piso salarial profissional nacional do magistério;
III – submissão à mesma jornada de trabalho e à regra do 1/3 (um terço) da 
carga horária para atividades extraclasse, nos termos da Lei Federal nº 
11.738/2008;
IV – acesso às progressões, promoções e demais vantagens previstas no 
Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Municipal.
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§ 2º A equiparação prevista neste artigo não configura provimento derivado, 
transposição ou ascensão funcional, mas mero reconhecimento legal da 
natureza docente das atribuições exercidas, em conformidade com a legislação 
federal.
§3º Não se aplica o disposto neste artigo aos cargos ou funções de apoio, 
suporte, cuidado ou assistência que não envolvam o exercício direto da 
docência, ainda que vinculados à educação infantil.
§4º O reconhecimento da equiparação dependerá de ato administrativo 
individual, devidamente motivado, precedido de análise técnica e funcional do 
servidor.”
Art. 3º Fica criado o §3º e §4º no art. 19 da Lei Complementar nº 92/2009, com as
seguintes redações:
Art. 19 Os níveis referentes à habilitação do titular do cargo da carreira são:
[...]
§3º Para o cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, exclusivamente para fins 
de desenvolvimento funcional interno do cargo, observado que a equiparação ao 
cargo de Professor PI somente será aplicada aos servidores que atenderem 
integralmente aos requisitos mínimos previstos no art. 187-A, os níveis referentes à 
habilitação do titular do cargo da carreira são:
a) Nível I – Magistério, Curso Normal Superior ou Pedagogia.
b) Nível II – Curso de Capacitação com carga horária mínima de 180 horas e 
Avaliação do desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos;
c) Nível III – Pós-Graduação na área de Educação e avaliação do desempenho igual 
ou superior a 70% do total de pontos;
d) Nível IV – Mestrado ou Doutorado na área de Educação e Avaliação do 
desempenho igual ou superior a 70% do total dos pontos.
§4º Os profissionais concursados e empossados no cargo de Professor Auxiliar de 
Educação Infantil que não comprovarem o cumprimento dos requisitos mínimos 
definidos no art. 187-A permanecerão no cargo original, sem direito à equiparação 
funcional, remuneratória ou de carreira ao cargo de Professor PI.
Art. 4º Fica alterada a carga horária e o pré-requisito mínimo do cargo de Professor 
Auxiliar de Educação Infantil previstos do Anexo I Lei Complementar nº 92/2009, passando a vigorar 
com a seguinte redação referente ao cargo em questão:
CLASSES DE 
CARGOS
FORMA DE
RECRUTAMENTO
PRÉ-REQUISITO
MÍNIMO
NÚMERO
DE VAGAS
CARGA
HORÁRIA
SEMANAL
Professor Auxiliar de
Educação Infantil
Concurso Público Profissionais já empossados 
que não atenderem aos 
requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
35 Profissionais já 
empossados 
que não 
atenderem aos 
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Ensino Normal Médio requisitos 
mínimos 
previstos no 
art. 187-A:
30 horas
semanal
Profissionais já empossados 
que atenderem aos 
requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Magistério, Normal Superior
ou Pedagogia
Profissionais já 
empossados 
que atenderem 
aos requisitos 
mínimos 
previstos no 
art. 187-A:
24 horas
semanal
Art. 5º Fica alterada a redação do subtítulo do Grupo I – Professor PI do Anexo III –
Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar nº 92/2009, que passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Grupo I
Professor PI e Professor Auxiliar de Educação Infantil, equiparado nos 
termos do art. 187-A
Art. 6º Fica alterada a redação do subtítulo do Grupo V – Professor Auxiliar de 
Educação Infantil do Anexo III – Tabelas de Vencimentos dos Cargos Efetivos, da Lei Complementar 
nº 92/2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Grupo V
Professor Auxiliar de Educação Infantil, não equiparado nos termos do 
art. 187-A
Art. 7º Fica alterada a redação do Anexo IV – Atribuição dos Cargos Efetivos, referente 
ao cargo de Professor Auxiliar de Educação Infantil, referente a qualificação necessária do cargo que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Cargo: Professor Auxiliar de Educação Infantil
Qualificação necessária:
a) Profissionais já empossados que não atenderem aos requisitos 
mínimos previstos no art. 187-A: Ensino Normal Médio
b) Profissionais já empossados que atenderem aos requisitos mínimos 
previstos no art. 187-A: Magistério, Normal Superior ou Pedagogia
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Art. 8º O Anexo V da Lei Complementar nº 92/2009, especificamente quanto aos níveis 
de promoção vertical do Cargo Professor Auxiliar de Educação Infantil, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
Cargo Nível Escolaridade
Professor Auxiliar de 
Educação Infantil I
a) Profissionais já empossados que não 
atenderem aos requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Ensino Médio na Modalidade Normal
b) Profissionais já empossados que 
atenderem aos requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Magistério, Normal Superior ou
Pedagogia.
Professor Auxiliar de 
Educação Infantil II
a) Profissionais já empossados que não 
atenderem aos requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Avaliação do desempenho igual ou superior a 
70% do total de pontos.
b) Profissionais já empossados que 
atenderem aos requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Curso de Capacitação com carga horária
mínima de 180 horas e Avaliação do
Desempenho igual ou superior a 70% do
total dos pontos.
Professor Auxiliar de 
Educação Infantil III
a) Profissionais já empossados que não 
atenderem aos requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Curso Superior e Avaliação do desempenho 
igual ou superior a 70% do total dos pontos.
b) Profissionais já empossados que 
atenderem aos requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Pós-Graduação na área de Educação e
Avaliação do Desempenho igual ou
superior a 70% do total dos pontos.
Professor Auxiliar de 
Educação Infantil IV
a) Profissionais já empossados que não 
atenderem aos requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Pós-Graduação e Avaliação do Desempenho 
igual ou superior a 70% do total dos pontos.
b) Profissionais já empossados que 
atenderem aos requisitos mínimos previstos 
no art. 187-A:
Mestrado ou Doutorado e Avaliação do
Desempenho igual ou superior a 70% do
total dos
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Art. 9º O Poder Executivo Municipal promoverá os atos administrativos necessários ao 
reenquadramento dos servidores alcançados por esta Lei, observada a disponibilidade orçamentária 
e financeira e os limites da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 10 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias 
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Gotardo, 01 de abril de 2026.
MAKOTO EDISON SEKITA
Prefeito Municipal de São Gotardo

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