| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2977 / 2026 |
| Date | 2026-05-13 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no município de São Gotardo, estabelece a obrigatoriedade de divulgação dos canais de denúncia em estabelecimentos privados e dá outras providências. |
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A Cr. Ss “ LEI MUNICIPAL Nº 2.977, DE 13 DE MAIO DE 2026 Institui a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de São Gotardo, estabelece a obrigatoriedade de divulgação dos canais de denúncia em estabelecimentos privados e dá outras providências. O Povo do Município de São Gotardo, por seus legítimos representantes, aprovou, e eu, Presidente da Câmara Municipal de São Gotardo, promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no Município de São Gotardo, com o objetivo de estabelecer diretrizes gerais para a proteção integral, a identificação precoce e a responsabilização em casos de violência física, psicológica, sexual e institucional. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se violência contra a criança e O adolescente as ações ou omissões definidas legislações federais de proteção à criança e naquelas que vierem a substituí-las. CAPÍTULO Il DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 3º A Política Municipal de que trata esta Lei reger-se-á pelas seguintes diretrizes: | — promoção de campanhas educativas permanentes voltadas à comunidade escolar e à sociedade em geral, visando à conscientização sobre os direitos da criança e do adolescente; Il — prioridade absoluta no atendimento às vítimas nos serviços públicos municipais; |Il — incentivo à formação continuada e interdisciplinar dos profissionais que atuam no Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sehastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 MM camaramunicipaisaogotardo f 'camarasaogotardomg Dl | camarasaogotardo | Site: https://saogotardo.mg.leg.br sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente; IV — fomento à integração operacional entre os órgãos do Poder Executivo, Conselho Tutelar, Ministério Público, Poder Judiciário e organizações da sociedade civil; V — estímulo à notificação compulsória dos casos de violência confirmada ou suspeita pelos profissionais de saúde e educação, na forma da legislação federal. CAPÍTULO Ill DAS AÇÕES NAS UNIDADES PÚBLICAS Art. 4º As unidades públicas municipais de saúde, assistência social e educação poderão adotar, no âmbito de sua autonomia administrativa, as seguintes medidas de prevenção e combate à violência: | — manter, em local visível, orientações claras e acessíveis sobre os canais de denúncia e os direitos da criança e do adolescente; Il — promover ações pedagógicas anuais ou atividades de conscientização voltadas ao público atendido; Ill — estabelecer fluxos internos para a comunicação célere de casos suspeitos ou confirmados de violência aos órgãos de proteção competentes; IV — adotar protocolos de acolhimento humanizado às vítimas e seus familiares. CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PRIVADOS Art. 5º Fica obrigatória a afixação de cartazes informativos sobre a proibição de exploração sexual, violência e trabalho infantil, contendo os números dos canais de denúncia, especialmente o Disque 100 e os contatos do Conselho Tutelar local, em estabelecimentos privados e públicos de acesso ao público localizados no Município de São Gotardo. 8 1º A obrigatoriedade prevista no caput aplica-se, dentre outros, aos seguintes estabelecimentos: | hotéis, motéis, pousadas, pensões e similares; Il — bares, restaurantes, lanchonetes e casas noturnas, Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 & camaramunicipalsaogotardo f camarasaogotardomg [El | camarasaogotardo Site: https://saogotardo.mg.leg.br |Il — clubes sociais, recreativos e esportivos; IV — escolas da rede privada de ensino; V- salões de festas e eventos; VI — academias de ginástica. 8 2º Os cartazes deverão ser afixados em local visível e de fácil acesso ao público, com dimensões que garantam a legibilidade das informações. 81º O Estabelecimento poderá confeccionar os cartazes informativos a próprio punho ou impresso, sendo facultado o uso do cartaz disponibilizado no Anexo | desta lei, tendo como o tamanho mínimo de 21 X 29,7 centímentros. CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 6ºO descumprimento do disposto nos artigos 5º desta Lei sujeitará O estabelecimento infrator às seguintes penalidades administrativas, aplicadas gradativamente: | — advertência por escrito, com notificação para regularização no prazo de 30 (trinta) dias; Il - multa no valor de 10 (dez) Unidades Fiscais do Município, em caso de não regularização após o prazo da advertência. | — multa em dobro, no valor de 20 (vinte) UFMs, em caso de reincidência; IV — suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento, até a efetiva regularização, na hipótese de descumprimento reiterado após a aplicação das multas. & 1º Os valores arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de São Gotardo. 8 2º O processo administrativo para apuração da infração e aplicação das penalidades observará os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 8 3º Para os efeitos deste artigo, considera-se reincidência o cometimento de nova Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 E camaramunicipaisaogotardo £ camarasaogotardomg 1 | camarasaogotardo | Site: https://saogotardo.mg.leg.br infração dentro do prazo de 12 (doze) meses ou a não regularização da conduta irregular no prazo estipulado na notificação de advertência. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º A implementação e execução das diretrizes previstas nesta Lei pressupõe a articulação entre o Poder Público Municipal com a sociedade civil e/ou outras esferas de governo. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, definindo o órgão responsável pela fiscalização das obrigações impostas aos estabelecimentos privados. Art. 10. As ações previstas nesta Lei deverão ocorrer, preferencialmente, na estrutura do Poder Público Municipal já existente. Parágrafo único. Caso não seja possível a utilização da estrutura existente, fica o Poder Executivo autorizado a criar estrutura própria para a execução das ações previstas nesta Lei, em dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de São Gotardo, 13 de Maio de 2026. RITHELLE Assinado de forma di RITHELLE NATANAEL npranáeio o : Suyaasssaasos SILVA 29692 dor aocos 13 136 15:16:47 -03'00' 05 RITHELLE SILVA PRESIDENTE Telefone: (34) 3671-1718 Praça São Sebastião, nº 45 - São Gotardo/MG - CEP 38800-000 & camaramunicipaisaogotardo f “camarasaogotardomg IB) | camarasaogotardo Site: https:// saogotardo.mgleg.br