| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2978 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO E EDUCACIONAL INCLUSIVO, MANTÉM A DENOMINAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO "CARMEM DE FÁTIMA OLIVEIRA BESSA”, AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS CORRELATOS, ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATENDIMENTO, REVOGA A LEI Nº 2814/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Página 1 de 4 LEI MUNICIPAL Nº. 2.978, DE 15 DE MAIO DE 2026 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA MUNICIPAL DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO HUMANO E EDUCACIONAL INCLUSIVO, MANTÉM A DENOMINAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO HUMANO “CARMEM DE FÁTIMA OLIVEIRA BESSA”, AUTORIZA A INSTALAÇÃO DE OUTROS ÓRGÃOS CORRELATOS, ESTABELECE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATENDIMENTO, REVOGA A LEI Nº 2814/2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O povo do Município de São Gotardo, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Gotardo, o Sistema Municipal de Apoio ao Desenvolvimento Humano e Educacional Inclusivo – SMADEHI, destinado a promover o atendimento especializado e complementar a crianças da rede municipal de ensino que apresentem deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou dificuldades significativas de aprendizagem. §1º O Sistema abrangerá: I - o Centro Municipal de Desenvolvimento Humano – “CARMEM DE FÁTIMA OLIVEIRA BESSA”, que permanecerá como unidade de referência municipal; II - demais órgãos correlatos que venham a ser criados pelo Poder Executivo, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, em articulação com as Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social; III - núcleos ou departamentos descentralizados, instalados em escolas ou equipamentos públicos municipais, de acordo com as necessidades locais; IV - parcerias e convênios com instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam atividades compatíveis com os objetivos desta Lei. §2º O atendimento previsto nesta Lei é complementar ao ensino regular, não se constituindo em obrigação de exclusividade do Centro ou dos demais órgãos correlatos. Art. 2º O Sistema reger-se-á pelos seguintes princípios: I - universalização do acesso e promoção da inclusão; II - igualdade de condições para o desenvolvimento humano; Página 2 de 4 III - respeito à dignidade da pessoa humana; IV - integralidade da atenção educacional, pedagógica, terapêutica e social; V - articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social e cultura; VI - progressividade da implementação, conforme disponibilidade orçamentária e administrativa. Art. 3º São diretrizes do Sistema: I - apoio às escolas da rede municipal no processo de inclusão; II - atendimento especializado como medida complementar, nunca substitutiva à escola regular; III - formação continuada dos profissionais de educação, saúde e assistência social; IV - estímulo à participação da família e da comunidade escolar; V - cooperação técnica e administrativa entre órgãos municipais e instituições parceiras. Art. 4º O Centro Municipal de Desenvolvimento Humano – “CARMEM DE FÁTIMA OLIVEIRA BESSA” funcionará como unidade central do Sistema, podendo oferecer, de forma progressiva, os seguintes serviços: I - atendimento educacional especializado; II - terapia ocupacional; III - fonoaudiologia; IV - psicopedagogia e neuropsicopedagogia; V - neuropediatria ou atendimento médico correlato; VI - psicologia; VII - fisioterapia; VIII - nutrição; IX - atividades culturais, educativas e sociais; X - reforço escolar em alfabetização e cálculo. Art. 5º Compete ao Poder Executivo, por meio de regulamento: I - definir critérios de acesso e de priorização dos atendimentos; II - estabelecer protocolos de encaminhamento entre escolas, unidades de saúde e o Sistema; III - organizar a rede de profissionais, servidores e prestadores de serviços; Página 3 de 4 IV - determinar as formas de acompanhamento e avaliação periódica dos resultados. Art. 6º O Sistema funcionará de forma integrada às políticas municipais de: I - Educação, para apoio pedagógico e reforço escolar; II - Saúde, para atendimento terapêutico e multiprofissional; III - Assistência Social, para apoio às famílias e inclusão comunitária; IV - Cultura e Esporte, para ações complementares de desenvolvimento humano. §1º A execução poderá ser realizada por servidores efetivos, contratados temporariamente, prestadores de serviços autônomos, empresas especializadas ou organizações sociais. §2º O Município poderá firmar convênios, acordos de cooperação e termos de parceria com entidades públicas ou privadas, sem fins lucrativos, para execução de atividades previstas nesta Lei. Art. 7º A gestão do Sistema caberá à Secretaria Municipal de Educação, com apoio técnico das Secretarias de Saúde e Desenvolvimento Social. Art. 8º O Poder Executivo poderá autorizar a instalação de órgãos, departamentos ou núcleos vinculados às Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Desenvolvimento Social, Esporte e Cultura e Turismo no espaço físico do Centro Municipal de Desenvolvimento Humano – “CARMEM DE FÁTIMA OLIVEIRA BESSA”, como forma de otimizar o uso do imóvel público, racionalizar recursos e ampliar a oferta de serviços à comunidade. §1º A utilização compartilhada do espaço deverá respeitar a finalidade principal do Centro, garantindo prioridade às atividades educacionais e de inclusão. §2º A regulamentação sobre a instalação e funcionamento dos órgãos e departamentos será definida por ato do Poder Executivo, assegurada a compatibilidade entre os serviços prestados. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal, podendo ser suplementadas se necessário. Página 4 de 4 Art. 10 O Poder Executivo deverá observar os instrumentos de planejamento e gestão fiscal (PPA, LDO e LOA), garantindo a compatibilidade financeira e orçamentária da execução. Art. 11 Fica expressamente revogada a Lei nº 2814, de 04 de dezembro de 2024. Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de São Gotardo, 15 de maio de 2026. MAKOTO EDISON SEKITA Prefeito Municipal de São Gotardo