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norma nº 119/2026

Tipo Resolução
Número / Ano 119 / 2026
Date 2026-05-18
Ementa“Define os critérios de atuação do Serviço de Ouvidoria e Transparência no âmbito da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.460, de 26 de junho de 2017 e dá outras providências”
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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA BARRA — MG
GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Trav. Ary Brasileiro de Castro, n.º 242 - Centro - CEP.:37.945-000 - Fone: (35) 3523-9101
CNPJ n.º01.729.464/0001-04 / Inscrição Estadual: Isenta.
E-mail: presidente(a saojosedabarra.mg.leg.br
Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br
Resolução nº 119, 18 de maio de 2026
AÇÃO “Define os critérios de atuação do Serviço de
so SE PNENIGRÉ DA por Ouvidoria e Transparência no âmbito da
san UA a porsreo Câmara Municipal de São José da
punticado E adro de Barra/MG, nos termos das Leis Federais nº
ainação E 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº
13.460, de 26 de junho de 2017 e dá outras
providências”
A Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José da Barra/MG, no uso de suas atribuições legais
e regimentais, conforme determina o artigo 46, inciso II da Lei Orgânica e artigos 117, inciso IV c/c
artigo 137, inciso V do Regimento Interno, propõe a seguinte Resolução:
TÍTULO I .
ESTRUTURA GERAL E COMPETÊNCIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica definido no âmbito da Câmara Municipal, os critérios de atuação do Serviço de
Ouvidoria e Transparência, nos termos das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. e
nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
$1º Esta regulamentação versa sobre o Serviço de Ouvidoria e Transparência, especialmente
definindo critérios de atuação da Ouvidoria e do Serviço de Informação ao Cidadão. da Publicidade
Ativa e Publicidade Passiva. da Classificação de Informações e Graus Recursais, da Carta e do
Quadro Geral de Serviços Públicos, dentre outras disposições correlatas.
$2º O disposto nesta Resolução aplica-se exclusivamente ao Poder Legislativo Municipal de São
José da Barra/MG, nos termos do inciso I do $ 3º do art. 37, no inciso XXXIII do art. 5º. no inciso
Il do $ 3º do art. 37 e no $ 2º do art. 216, todos da Constituição Federal.
$3º A aplicação desta Resolução não afasta a necessidade de cumprimento do disposto em normas
regulamentadoras específicas.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, consideram-se:
I -ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das
manifestações relativas aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à
avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública:
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E-mail: presidente(a)saojosedabarra.mg.leg.br
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II -usuário dos serviços públicos - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou
potencialmente, de serviço público:
III - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços
à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública;
IV - reclamação - demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público e à conduta
de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço:
V - denúncia - ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da
atuação dos órgãos apuratórios competentes;
VI- elogio - demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou
o atendimento recebido;
VII - solicitação - pedido para atendimento, prestação de serviço ou adoção de providências:
VIII - sugestão - apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços
públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal:
IX - manifestações de Ouvidoria - aquelas que atendam à definição estabelecida no art. 2º, V, da Lei
Federal 13.460, de 26 de junho de 2017;
X - pedidos de informação - aqueles que atendam às definições estabelecidas no artigo 4º da Lei
Federal 12.527, de 18 de novembro de 2011.
CAPÍTULO II .
DO SERVIÇO DE OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA
Art. 3º Cabe ao Serviço de Ouvidoria e Transparência da Câmara gerenciar o Serviço de
Informação ao Cidadão, a Ouvidoria e todos os aspectos diretamente relacionados à transparência
pública do Poder Legislativo municipal, visando especialmente implementar ações previstas nas
Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 4º Fica criada a função de Ouvidor, que integra o Serviço de Ouvidoria e Transparência, e será
ocupada por servidor público concursado, que possua cursos nas áreas de Ouvidoria Pública,
Acesso à Informação, Lei Geral de Proteção de Dados, todo e qualquer curso sobre atendimento a
usuários dos serviços públicos.
$1º O Ouvidor é o profissional responsável por gerenciar a Ouvidoria. E deve possuir as seguintes
características: imparcialidade, ética, habilidade de comunicação, conhecimento da legislação e dos
serviços, proatividade e capacidade de análise.
$2º Para garantir a autonomia e permitir que exerça seu papel de auxiliar na melhoria contínua da
qualidade dos serviços prestados aos usuários, a Ouvidoria será, preferencialmente. subordinada
hierarquicamente à Presidência da Câmara Municipal de São José da Barra/MG.
$3º O(s) integrante(s) do Serviço de Ouvidoria e Transparência deverá realizar capacitações e
atualizações frequentes sobre as temáticas relacionadas à transparência pública e à defesa dos
usuários dos serviços públicos, apresentando, anualmente, pelo menos dois certificados de
participação em cursos, seminários ou eventos, com carga horária mínima de 4 horas cada.
E
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94º O cargo de Ouvidor deverá, obrigatoriamente, ser ocupado por servidor efetivo da Câmara que
possua nível de escolaridade superior e que tenha curso de capacitação em ouvidoria, conhecimento
das Leis Federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
$5º A nomeação e a dispensa dos integrantes do Serviço de Ouvidoria e Transparência são de
competência exclusiva do Presidente da Câmara.
Art. 5º Respeitando as atribuições da designação, o Ouvidor integrante do Serviço de Ouvidoria e
Transparência deverá. entre outras funções:
I - efetuar o recebimento, encaminhamento e resposta a manifestações e pedidos de informação
recebidos;
II - acompanhar o cumprimento de prazos;
HI - realizar reuniões ordinárias, com periodicidade mínima mensal, e extraordinárias, conforme a
demanda;
IV - elaborar relatório anual estatístico das manifestações e pedidos de informação recebidos;
V - verificar o atendimento aos critérios de publicidade ativa;
VI- participar de cursos de aprimoramento;
VII - propor melhorias do Portal da Transparência:
VIII - recomendar eventuais alterações e complementações desta norma.
$1º Caberá especialmente ao Ouvidor do Legislativo representar o Serviço de Ouvidoria e
Transparência, interna e externamente, e fazer explanações públicas, além de dirigir e coordenar os
trabalhos do órgão;
$2º Caberá ao Ouvidor redigir atas e ofícios, além de efetuar tarefas conforme designação em atos
formais.
$3º Nas ausências do Ouvidor, o Presidente da Câmara designará seu substituto.
$4º O Ouvidor Substituto deverá ter a formação estabelecida no $3º do artigo 4º, e receberá a
gratificação do cargo, proporcional ao período em que o ocupou, quando nomeado.
Art. 6º São atribuições específicas da função de Ouvidor:
I - exercer suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito de manifestação
dos cidadãos;
II - recomendar a correção de procedimentos administrativos;
HI - sugerir, quando cabível, a adoção de providências ou apuração de atos considerados irregulares
ou ilegais;
IV - determinar, de forma fundamentada, o encerramento de manifestações:
V - manter sigilo, quando solicitado, sobre os dados dos usuários dos serviços da Ouvidoria;
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VI - promover estudos e pesquisas objetivando o aprimoramento da prestação de serviços da
Ouvidoria:
VII - solicitar à Presidência da Câmara o encaminhamento de procedimentos às autoridades
competentes;
VIII - solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da
Ouvidoria;
IX - coordenar a elaboração de relatório anual das atividades do Serviço de Ouvidoria e
Transparência, para encaminhamento à Mesa, disponibilizando-os para conhecimento dos cidadãos:
X - propor ao Presidente da Câmara a celebração de convênios ou parcerias com entidades afins e
de interesse da Ouvidoria;
XI - coordenar as atividades do Serviço de Ouvidoria e Transparência, designando atribuições aos
demais integrantes do órgão, quando houver.
TÍTULO H
DA DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DA OUVIDORIA
Art. 7º A Ouvidoria do Legislativo, diretamente subordinada à Mesa Diretora/ Presidência da
Câmara, tem a finalidade de:
I - garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
II - garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e
defesa dos direitos; e
II -garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e o Legislativo Municipal.
Art. 8º Compete à Ouvidoria:
I- promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços púbicos, nos termos
da Lei Federal nº 13.460, de 2017:
Il - receber, analisar e responder às manifestações a ela encaminhadas por usuários ou
reencaminhadas por outras ouvidorias:
III - receber, analisar, responder e/ou dar encaminhamento a comunicações de irregularidades e
denúncias a que se refere o $2º do art. 19 e ao Art. 20 desta Resolução, recebidas por qualquer canal
de comunicação com o usuário de serviços públicos:
IV - processar informações obtidas por meio das manifestações recebidas e das pesquisas de
satisfação realizadas com a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, em especial
para o atendimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de atendimento da Carta de
Serviços ao Usuário, de que tratam o Capítulo IV desta norma e o art. 7º da Lei Federal 13.460, de
2017;
V - monitorar e avaliar periodicamente a Carta de Serviços ao Usuário do Legislativo municipal:
E
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VI - exercer a articulação permanente com outras instâncias e mecanismos de participação e
controle social:
VII - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como
propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na
prestação de serviços públicos;
VIII - atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o usuário de serviços públicos,
orientando-os acerca do tratamento de reclamações, sugestões e elogios recebidos; e
IX - exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações para a solução pacífica de
conflitos entre usuários de serviços e o Legislativo Municipal, com a finalidade de ampliar a
resolutividade das manifestações recebidas e melhorar a efetividade na prestação de serviços
públicos.
Art. 9º Compete à Presidência da Câmara, ouvido o Serviço de Ouvidoria e Transparência:
1 - formular e expedir atos normativos, diretrizes e orientações relativas ao correto exercício das
competências e atribuições definidas nesta Resolução e na Lei Federal nº 13.460, de 2017;
Il - promover políticas de capacitação e treinamento relacionadas às atividades de ouvidoria e
defesa do usuário de serviços públicos.
Art. 10. Compete ao Serviço de Ouvidoria e Transparência:
I - manter sistema informatizado de uso obrigatório que permita o recebimento, a análise e a
resposta das manifestações recebidas:
IH - definir formulários padrão a serem utilizados para recebimento de manifestações;
HI - definir metodologias padrão para medição do nível de satisfação dos cidadãos usuários de
serviços públicos:
IV - manter base de dados com todas as manifestações recebidas; e
V - sistematizar as informações disponibilizadas pela Ouvidoria, consolidar e divulgar estatísticas,
inclusive aquelas indicativas do nível de satisfação com os serviços públicos prestados, propondo e
monitorando a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação
de serviços públicos.
Art. 11. Com vistas à realização de seus objetivos, o Serviço de Ouvidoria e Transparência deverá
elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as informações mencionadas no art.
10, inciso 1, e, com base nelas, apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
Parágrafo único — O relatório anual de gestão será encaminhado à autoridade máxima do respectivo
órgão e disponibilizado na internet e deverá indicar, ao menos:
I- o número de manifestações recebidas;
Il — os motivos das manifestações;
II — a análise dos pontos recorrentes;
A
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IV -— as providências adotadas pela administração pública para solucionar as questões
apresentadas.
, CAPÍTULO H .
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES DE OUVIDORIA
SEÇÃO I
Das Regras Gerais para Tratamento de Manifestações
Art. 12. O Serviço de Ouvidoria e Transparência deverá receber, analisar e responder às
manifestações recebidas em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
$1º A Ouvidoria poderá receber manifestações das seguintes formas, sem prejuízo de outras:
presenciais. por telefone, correspondência convencional e por meio eletrônico em sistema
informatizado.
$2º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos
desta norma, sob pena de responsabilidade do agente público.
83º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida
excepcionalmente, quando necessária ao acesso à informação pessoal própria ou de terceiros.
$4º Quanto à identificação do usuário, o registro da manifestação poderá ser classificado da
seguinte forma:
I - identificado: quando o usuário informa um meio de contato e autoriza a sua identificação;
II - sigiloso: quando o usuário informa um meio de contato e solicita que seja guardado sigilo sobre
sua identificação, caso em que, o Serviço de Ouvidoria e Transparência deverá tomar todas as
providências cabíveis para garantir a proteção da identidade do cidadão, assim como o sigilo das
informações fornecidas, caso seja necessário.
III - anônimo: quando o cidadão não informa a sua identidade e o meio de contato.
$5º É vedado ao Serviço de Ouvidoria e Transparência impor ao usuário qualquer exigência relativa
à motivação da manifestação.
$6º É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de ouvidoria,
ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.
$7º As comunicações não serão consideradas manifestações formais e não ensejarão resposta
conclusiva, devendo ser encaminhadas para apuração, desde que presentes indícios suficientes de
relevância, autoria e materialidade.
As
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$8º Está isento de ressarcir os custos a que se refere o parágrafo 4º aquele cuja situação econômica
não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos da Lei Federal nº
7.115, de 29 de agosto de 1983.
Art. 13. As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do
sistema informatizado de que trata o inciso I do art. 10 desta norma.
$1º A Ouvidoria poderá manter outros canais próprios de recebimento e tratamento de
manifestações. de forma concomitante ao sistema de que trata o caput. desde que condicionados à
transferência eletrônica de dados à base de dados principal.
$ 2º A ouvidoria assegurará que o acesso ao sistema de que trata o caput esteja disponível na página
principal do site oficial da Câmara na rede mundial de computadores.
$ 3º Sempre que recebida em meio físico, o servidor responsável pelo recebimento deverá
digitalizar a manifestação e promover a sua inserção imediata no sistema a que se refere o caput.
$ 4º Caso o Serviço de Ouvidoria e Transparência receba manifestações que não se encontrem no
âmbito de suas atribuições, deverá encaminhá-las para a unidade ou órgão competente.
85º É vedada à Ouvidoria impor ao usuário quaisquer exigências relativas à motivação da
manifestação.
Art. 14. O Serviço de Ouvidoria e Transparência deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva
às manifestações recebidas no prazo de até 30 dias contados do recebimento, prorrogável por igual
período, mediante justificativa expressa.
8 1º Recebida a manifestação, a ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário,
encaminhá-la às áreas ou órgãos responsáveis, para providências.
8 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da
manifestação, a Ouvidoria deverá solicitar ao usuário pedido de complementação de informações,
que deverá ser respondido em até 20 dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta
conclusiva.
$ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no
caput deste artigo. que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de
complementações supervenientes.
$ 4º A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas e setores do Legislativo responsáveis pela
tomada de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de até 20 dias, contados do
recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo
de norma que estabeleça prazo inferior.
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Art. 15. O Serviço de Ouvidoria e Transparência assegurará ao usuário a proteção de sua identidade
e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 2011, e da Lei
13.853/2019.
Parágrafo único. A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do nome,
endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes que serão documentados
separadamente, aos quais serão dispensados o tratamento previsto no caput.
SEÇÃO H
Do Elogio, da Reclamação e da Sugestão
Art. 16. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ao
responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes. ou Parágrafo
único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e cientificação
ao agente público ou ao responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.
Art. 17. A reclamação recebida, ainda que sem a identificação do reclamante, será encaminhada ao
agente público responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, bem como às
chefias imediatas destes.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão
administrativa final acerca do caso apontado.
Art. 18. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do
atendimento ou do serviço público. que deverá se manifestar acerca da adoção ou não da medida
sugerida.
Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja adotada. a decisão administrativa final informará
acerca da forma e dos prazos de sua implantação. bem como dos mecanismos pelos quais o usuário
poderá acompanhar a execução da adoção da medida.
Art. 19. O Serviço de Ouvidoria e Transparência poderá receber e coletar informações junto aos
usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como
auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão.
81º As informações de que trata este artigo não se constituem em manifestações passíveis de
acompanhamento pelos usuários de serviços públicos.
82º As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham
indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser encaminhadas aos setores e
órgãos competentes, internos ou externos, para apuração.
E
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SEÇÃO HI
Das Denúncias
Art. 20. A denúncia recebida, ainda que de origem anônima, será tratada caso contenha elementos
mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a
tais elementos.
$1º No caso de denúncia com identificação do denunciante, o Serviço de Ouvidoria e Transparência
tratará a manifestação como sigilosa, assegurando a proteção da identidade e dos elementos que
permitam a identificação do usuário do serviço público autor da denúncia, e para tanto, o seu
encaminhamento ao órgão apuratório só poderá ser realizado sem identificação, ou com
identificação através de pseudônimo, exceto se o denunciante autorizar ou solicitar a sua
identificação junto ao referido órgão.
$2º Entende-se por conclusiva a resposta à denúncia, quando ela contiver informações sobre o seu
encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e
respectivo número que identifique a denúncia junto ao órgão apuratório, ou sobre o seu
arquivamento.
83º Os órgãos apuratórios administrativos internos encaminharão ao Serviço de Ouvidoria e
Transparência o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar
conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação.
84º Aos órgãos externos responsáveis por apuração de denúncias será solicitado o resultado final do
procedimento, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua
manifestação.
CAPÍTULO HI .
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 21. A Carta de Serviços ao Usuário apresentará os serviços oferecidos pelo Poder Legislativo,
nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 13.460, de 2017, e será elaborada pelo Serviço de Ouvidoria
e Transparência, em linguagem simples. clara, objetiva, concisa e em formato acessível.
8 1º O documento deverá discriminar os compromissos da Câmara na prestação dos serviços
públicos e os padrões de qualidade de atendimento.
$ 2º Os compromissos e padrões de qualidade de atendimentos citados no $ 1.º deste artigo deverão
ser objeto de apreciação, por parte dos usuários dos serviços públicos, em pesquisas anuais de
satisfação elaboradas pelo Serviço de Ouvidoria e Transparência, visando garantir o atendimento
dos artigos 23 e 24 da Lei Federal 13.460/2017.
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Art. 22. A Carta de Serviços ao Usuário deverá conter, no mínimo:
I- os serviços efetivamente disponibilizados ao usuário;
II - os requisitos e documentos que deverão ser apresentados para acessar O serviço pretendido
quando necessários:
III - o prazo máximo para a prestação do serviço;
IV - os locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação sobre a prestação do
serviço;
V - os procedimentos para receber e responder as manifestações do usuário;
VI - os mecanismos de consulta que poderão ser utilizados pelo usuário para acompanhar o
andamento do serviço solicitado e para sua eventual manifestação:
VII - o endereço, horário de funcionamento e expediente, e os canais de atendimento
disponibilizados pela Câmara Municipal de Monte Mor;
VIII - as informações quanto à realização das sessões legislativas e audiências públicas, indicando:
a) os tipos e fases das sessões;
b) os períodos e horários em que se realizam:
c) as formas de participação popular; e
d) os meios disponíveis para acompanhamento.
IX - o papel institucional do vereador, suas atribuições e como contatá-los:
X - informações sobre contato de todos os setores e departamentos da Câmara.
Art. 23. A Carta de Serviços ao Usuário ficará disponível no site oficial da Câmara Municipal de
São José da Barra, para consulta e impressão.
Art. 24. Independente da revisão anual, a atualização das informações constantes da Carta de
Serviços ao Usuário deverá ser solicitada pelo setor responsável pela prestação de cada serviço,
sempre que houver necessidade de alterar qualquer informação ali contida.
Art. 25. Com periodicidade mínima anual, o Serviço de Ouvidoria e Transparência publicará
quadro geral dos serviços públicos prestados, contemplando o resumo do conteúdo da Carta de
Serviços e, ainda, especificando os setores responsáveis e a autoridade administrativa a quem estão
diretamente subordinados ou vinculados.
TÍTULO HI
DO ACESSO À INFORMAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO I
DA PUBLICIDADE ATIVA
Art. 26. A publicidade ativa, que consiste no conjunto de informações disponibilizadas pela Câmara
à sociedade, em seu site oficial, precisa ser garantida mediante a divulgação de, pelo menos:
I - registro das competências, estrutura organizacional/administrativa, endereço físico eletrônico e
telefones da Câmara Municipal, além de horários de atendimento ao público; e
a
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Site: www.saojosedabarra.mg.leg.br
II - registro das despesas da Câmara e dos repasses financeiros efetuados pelo Tesouro Municipal ao
Legislativo e, ainda, de eventual devolução de recursos da Câmara para a Prefeitura;
HI - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive a íntegra dos respectivos
editais e resultados. bem como a íntegra dos contratos celebrados:
IV - informações completas sobre o Processo Legislativo, inclusive relativos aos trabalhos das
Comissões Permanentes e Temporárias, editais, pautas, e atas de sessões e de audiências públicas;
V - informações sobre o quadro de pessoal, contendo pelo menos a estrutura administrativa, cargos
vagos e ocupados e valores de vencimentos individualizados;
VI - respostas às perguntas mais frequentes da sociedade;
VII - o texto integral da Lei Federal nº 12.527/11, da presente Resolução e da Portaria de nomeação
dos membros do Serviço de Ouvidoria e Transparência.
$1º As informações que forem objeto de solicitações frequentem deverão. por sugestão do Serviço
de Ouvidoria e Transparência, ser incluídas no Portal da Transparência, de maneira ativa,
observadas as restrições legais.
$2º Caberá ao Serviço de Ouvidoria e Transparência, semestralmente, emitir o Diagnóstico da
Transparência Pública apontando à Presidência, à Controladoria Interna e Assessoria Jurídica da
Câmara a necessidade de adequações relacionadas a esta Resolução.
Art. 27. A divulgação de documentos, em publicidade ativa, deverá ocorrer prioritariamente em
tempo real, conforme art. 8º, 4 3º, VI da Lei Federal 12.527/2011, art. 48, $ 1º. II da Lei
Complementar 101/2000 e, finalmente, o disposto no art. 2º, 8 2º, II do Decreto nº 7.185/2010.
Art. 28. Instrução Normativa da Mesa Diretora, elaborada com o apoio do Serviço de Ouvidoria e
Transparência, deverá estabelecer o rol de documentos públicos pelos quais cada setor e/ou servidor
ficará responsável pela divulgação e publicação.
CAPÍTULO II
DA PUBLICIDADE PASSIVA
SEÇÃO I
Do Serviço de Informação ao Cidadão
Art. 29. Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), integrado ao Sistema Fala-BR,
de responsabilidade do Serviço de Ouvidoria e Transparência da Câmara, que terá, entre outras, as
funções de:
I - atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II - dar andamento aos requerimentos de acesso às informações:
HI - informar sobre a tramitação dos pedidos de acesso;
IV - controlar os prazos de respostas dos pedidos de acesso;
V receber as informações prestadas pelos setores responsáveis, encaminhando-as aos interessados:
VI - arquivar o histórico dos pedidos recebidos.
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Parágrafo único. É obrigatória a divulgação, na recepção da Câmara, de cartaz ou placa informativa
que divulgue o SIC.
Art. 30. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações da Câmara, por
qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente, a especificação da
informação requerida e, se possível, a indicação expressa da forma desejada para o recebimento da
resposta.
$1º São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de
informações de interesse público.
$2º Caso não seja indicada a forma desejada para o recebimento da resposta, a mesma deverá ser
fornecida, sempre que possível, no canal originalmente utilizado para o pedido de informação.
$3º Caso o usuário opte por retirar a informação solicitada de forma presencial, e não o faça dentro
de dez dias, a contar do término do prazo para disponibilização, a mesma será arquivada pelo
Serviço de Ouvidoria e Transparência.
$4º Caberá aos setores e servidores que, diretamente, receberem pedidos de informação.
encaminhar cópia dos mesmos ao Serviço de Ouvidoria e Transparência, para viabilizar o
acompanhamento dos prazos e a inclusão em relatórios anuais estatísticos.
Art. 31. É vedada a solicitação de mais de uma informação por protocolo, salvo se houver pedidos
conexos entre si.
Art. 32. Não serão aceitos pedidos genéricos ou desarrazoados ou que requeiram a produção, o
processamento de dados, trabalhos adicionais de análise, interpretação ou de consolidação de dados
ou informações por parte da Câmara Municipal.
Art. 33. O pedido de informação realizado de maneira presencial deverá ser feito preferencialmente
através de formulário próprio e protocolado na recepção da Câmara Municipal, devendo o atendente
lançá-lo concomitantemente em sistema eletrônico para acesso do Serviço de Ouvidoria e
Transparência.
$1º Constatando o atendente que a informação solicitada já se encontra no portal da Câmara, deverá
informar imediatamente esse fato ao interessado, indicando o local onde a mesma pode ser
encontrada, e. concomitantemente, lançando tal atendimento em sistema eletrônico, para acesso do
Serviço de Ouvidoria e Transparência.
$2º O atendente da recepção deverá entrar em contato com o Serviço de Ouvidoria e Transparência
sempre que houver dúvidas sobre a localização, no portal oficial da Câmara, da informação pública
solicitada.
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83º Os pedidos enviados pelos Correios serão recepcionados da maneira prevista no caput.
Art. 34. A Câmara deverá disponibilizar sistema que possibilite o acompanhamento posterior dos
pedidos de informação feitos de forma eletrônica, inclusive com geração de protocolo.
Art. 35. Os membros do Serviço de Ouvidoria e Transparência não terão responsabilidade sobre
pedidos de informação que não cheguem ao seu conhecimento, podendo a Câmara apurar eventual
responsabilidade.
Art. 36. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa
prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida cópia para consulta, com certificação de que esta
confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às
suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não
ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 37. A restrição de acesso a documentos preparatórios só poderá ocorrer desde que os mesmos
estejam previamente classificados nos termos do Capítulo III, desta Resolução.
$1º Consideram-se documentos preparatórios aqueles utilizados como fundamento da tomada de
decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.
$2º A classificação de tais documentos, em graus de sigilo, deverão ser obrigatoriamente
justificada.
SEÇÃO II
Da Responsabilização dos Agentes Públicos
Art. 38. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público, nos termos
do art. 32 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:
I - recusar-se a fornecer documentos, dados e informações requeridas nos termos desta Resolução,
retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta,
incompleta ou imprecisa;
H - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total
ou parcialmente, documento, dado ou informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha
acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função
pública;
HI - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso a documento, dado e informação:
IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido ao documento, dado e
informação sigilosa ou pessoal;
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V - impor sigilo a documento, dado e informação para obter proveito pessoal ou de terceiros, ou
para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;
VI - ocultar da revisão de autoridade superior competente, documento, dado ou informação
sigilosos para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;
VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de
direitos humanos por parte de agentes do Município.
$1º Atendido o princípio do contraditório. da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas
descritas no caput deste artigo serão apuradas e punidas na forma da legislação em vigor.
$2º Pelas condutas descritas no caput deste artigo, poderá o agente público responder, também, por
improbidade administrativa, conforme o disposto na legislação vigente.
Art. 39. Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade
competente a imediata abertura de sindicância para apurar O desaparecimento da respectiva
documentação.
Art. 40. Verificada a hipótese prevista no artigo 39, o responsável pela guarda da informação
extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato, podendo indicar testemunhas que
comprovem sua alegação.
Seção II
Do Recebimento, Análise e Resposta aos Pedidos de Informação
Art. 41. Quando da recepção dos pedidos de informações disciplinados pela Lei Federal
12.527/2011, caberá ao Serviço de Ouvidoria e Transparência encaminhá-los ao setor ou servidor
competente, para que o mesmo providencie resposta com a maior brevidade possível.
Parágrafo único. Caberá ao setor ou servidor competente providenciar a resposta ao pedido de
informação, inclusive os documentos inerentes à satisfação do pleito, submetendo-os ao Serviço de
Ouvidoria e Transparência, dentro dos prazos legais, sob pena de responsabilização.
Art. 42. A Câmara deverá conceder o acesso imediato às informações disponíveis e, na
impossibilidade, observar os prazos legais previstos nesta norma.
Art. 43. Fica estabelecido o prazo máximo de 20 dias para atendimento, pelo Serviço de Ouvidoria
e Transparência, aos pedidos de informação realizados pelo usuário dos serviços públicos.
$1º Fica estabelecido o prazo máximo de 15 dias para que o setor ou servidor competente cumpra a
solicitação apresentada pelo Serviço de Ouvidoria e Transparência.
$2º Os prazos referidos no caput e no 8 1º poderão ser prorrogados por mais 10 (dez) dias,
mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.
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$3º O Serviço de Ouvidoria e Transparência deverá comunicar por escrito, à Mesa Diretora da
Câmara, sobre a ocorrência de atraso no fornecimento das informações requeridas, por parte dos
setores/servidores do Poder Legislativo, para adoções das providências que julgar convenientes.
Art. 44. Quando, ouvida a Assessoria Jurídica, não for possível ao Serviço de Ouvidoria e
Transparência conceder o acesso, por se tratar de informação sigilosa ou pessoal, o requerente
deverá ser informado da impossibilidade e ainda da prerrogativa de interpor recurso, assim como
dos prazos e condições para sua interposição, devendo, ainda. ser-lhe indicada a autoridade
competente para sua apreciação.
Art. 45. É direito do requerente obter o inteiro teor da decisão negativa de acesso, por certidão
emitida pelo Serviço de Ouvidoria e Transparência, contendo o parecer da Assessoria Jurídica.
Art. 46. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa
de direito individual.
$1º No caso previsto neste artigo. tratando-se de informação sigilosa ou pessoal, o interessado
deverá firmar termo de compromisso de manter sigilo sobre a informação recebida e de não a
utilizar para outro fim que não a tutela de direito individual próprio. sob pena de responsabilização.
$2º Os documentos, dados e informações que versem sobre condutas que impliquem violação dos
direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão
ser objeto de restrição de acesso.
Art. 47. Caberá ao Serviço de Ouvidoria e Transparência divulgar, anualmente, relatório estatístico
contendo a quantidade de pedidos de informação recebidos. atendidos e indeferidos. bem como
informações genéricas sobre os prazos e solicitantes.
Seção IV
Dos Graus Recursais
Art. 48. No caso de indeferimento de acesso a informações, nos termos do art. 44, poderá o
interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias, a contar da sua ciência,
dirigido à Mesa Diretora.
$1º A ciência referida no caput será presumida pelo envio de comunicação ao endereço eletrônico
fornecido pelo requerente no ato do pedido - ou com outro comprovante de recebimento.
82º Interposto o recurso, será formado processo administrativo, no qual deverão se manifestar a
Diretoria Jurídica e o Serviço de Ouvidoria e Transparência, decidindo a Mesa Diretora dentro de
cinco dias contados a partir do recebimento.
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$3º Na Reunião em que apreciar o recurso, a Mesa Diretora poderá requisitar a presença do Diretor
Geral, Diretoria Jurídica e de integrantes do Serviço de Ouvidoria e Transparência, para
esclarecimentos necessários.
Art. 49. Provido o recurso, a Mesa Diretora determinará que se adotem as providências necessárias
para fornecimento imediato da informação por parte da Câmara.
Art. 50. Negado o recurso ou provido parcialmente, o solicitante será informado da possibilidade de
entrar com novo recurso. perante o Plenário do Legislativo. no prazo de 10 dias, repetindo-se os
prazos e trâmites mencionados no artigo 56.
CAPÍTULO III º
DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Art. 51. A decisão de classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Legislativo
Municipal deverá ser fundamentada e será de competência exclusiva da Mesa Diretora da Câmara
Municipal, ouvidos o Serviço de Ouvidoria e Transparência e a Assessoria Jurídica.
Art. 52. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada
em Termo de Classificação de Informação, e conterá pelo menos:
I-o tipo de documento classificado e eventual link para respectivo ato normativo;
II - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
III - datas da produção, da classificação e do prazo para classificação;
IV - unidade da Casa que custodia tais informações.
Art. 53. São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto,
passíveis de classificação, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 12.527/11, as informações cuja
divulgação ou acesso irrestrito possam:
I- pôr em risco a autonomia Municipal;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações estratégicas para a Municipalidade, ou as
que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais, ou
ainda pelo Poder Executivo do Município:
III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde de vereadores e da população;
IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do Município;
V - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico,
assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico Municipal;
VI - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades Municipais e seus familiares,
ou autoridades nacionais e estrangeiras em trânsito no Município:
VII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em
andamento.
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Art. 54. Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista
no artigo 60, começam a contar a partir da data de sua produção e são aqueles estabelecidos na Lei
nº 12.527/11.
$ 1º Caberá à Mesa Diretora da Câmara rever. no máximo a cada quatro anos, a classificação de
informações classificadas como ultrassecretas ou secretas.
$ 2º A não deliberação sobre a revisão, no prazo previsto no $ 1º, implicará a desclassificação
automática das informações.
$ 3º A prorrogação de sigilo, por uma única vez, da informação classificada como ultrassecreta.
Ficará a cargo da Mesa Diretora. que deverá verificar a permanência dos critérios previstos no
artigo 54.
Art. 55. Alternativamente aos prazos previstos na Lei Federal 12.527/2011, poderá ser estabelecida
como termo final de restrição de acesso à ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra
antes do transcurso do prazo máximo de classificação.
Art. 56. Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final,
a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público, ressalvadas as de natureza pessoal.
Art. 57. Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o
interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:
I-a gravidade do risco ou dano à segurança, previstos no artigo 53:
IH - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina o seu termo final.
Art. 58. Mediante provocação. a classificação de dados e informações será reavaliada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, com vistas à sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.
$1º Estipula-se o prazo de 20 dias, a partir da provocação, para que a Mesa Diretora, ouvidos o
Serviço de Ouvidoria e Transparência e a Assessoria Jurídica, se posicione em relação ao pedido de
desclassificação ou redução do sigilo.
$2º Na reavaliação a que se refere o caput deste artigo deverão ser examinadas a permanência dos
motivos do sigilo e a possibilidade de danos decorrentes do acesso ou da divulgação da informação.
$3º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá
como termo inicial a data da sua produção.
Art. 59. Serão publicados, anualmente, no site oficial da Câmara:
I- rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses;
Pa
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II - rol de documentos classificados em cada grau de sigilo, com identificação para referência
futura, a ser elaborado pela Comissão de Avaliação de Documentos.
SEÇÃO I
Das Informações Sigilosas
Art. 60. Não se dará acesso a informações protegidas por hipóteses legais de sigilo e de segredo de
justiça, bem como de segredo industrial decorrente da exploração direta de atividade econômica
pelo Estado ou por pessoa física ou entidade privada que tenha qualquer vínculo com o Poder
Público.
$1º Havendo dúvida, por parte do Serviço de Ouvidoria e Transparência, quanto ao caráter sigiloso
ou pessoal da informação, deverá ser formulada consulta formal à Assessoria Jurídica, que
responderá no prazo de 10 (dez) dias.
82º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é
assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da
parte sob sigilo.
SEÇÃO II
Das Informações Pessoais
Art. 61. É informação pessoal aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 62. As informações pessoais terão o tratamento previsto no art. 31 da Lei Federal nº 12.527/11.
Parágrafo único. O tratamento das informações pessoais não impede a divulgação de dados
estatísticos ou consolidados.
Art. 63. As informações reguladas nesta seção serão fornecidas a autoridade pública nos casos em
que exista previsão legal para tal prerrogativa e, em qualquer hipótese, quando em atendimento à
requisição do Poder Judiciário.
Art. 64. Para ter acesso à informação diretamente relacionada à sua pessoa, o usuário deverá ser
identificado através do fornecimento de documentação autêntica e oficial.
SEÇÃO HI
Das Disposições Comuns às Informações Sigilosas e Pessoais
Art. 65. A Câmara responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não
autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou pessoais, cabendo ao Legislativo
apurar a responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa para o exercício do respectivo
direito de regresso, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
%
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em
virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso à informação
sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.
. TÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO DE OUVIDORIA E TRANSPARÊNCIA
Art. 66. Regulamentações internas poderão, ouvido o Serviço de Ouvidoria e Transparência,
estabelecer normas complementares, especialmente relacionadas ao acesso à informação, à
transparência e à participação, proteção e defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos.
Art. 67. Atos próprios, do Serviço de Ouvidoria e Transparência, farão a designação dos integrantes
para atuar em projetos e tarefas específicas, desde que relacionadas às atribuições precípuas do
órgão.
Art. 68. O não atendimento a recomendações expedidas pelo Serviço de Ouvidoria e Transparência.
nos seus diversos âmbitos de atuação, será de responsabilidade da autoridade competente.
Art. 69. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de São José da Barra/MG, 18 de maio de 2026.
Vereador NR de Oliveira
Vereado arão Sirlei Rosa

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