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norma nº 573/2012

Tipo LEI
Número / Ano 573 / 2012
Date 2012-11-20
Ementa''REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS''
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Roe.
Ê PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
2 ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 573 DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012.
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM NO ÂMBITO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”
O Povo do Município de .São José da Varginha do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais,
Assessores, estagiários, prestadores de serviços e Servidores dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de
cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, fazem jus à percepção de
diária de viagem para fazer face às despesas com alimentação, hospedagem e locomoção.
81º A concessão de diária fica condicionada à existência de cotas orçamentária e
financeira disponíveis.
82º A diária de viagem será devida, também, a servidores cedidos aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipal deste município de São José da Varginha por qualquer órgão da
Administração Pública Estadual e Federal, observados os requisitos desta Lei.
83º - A concessão de diárias a prestadores de serviços, obedecerá a tabela
prevista no anexo | da presente lei e só poderá ser concedida se tiver prevista nos respectivos
contratos.
Art. 2º. As diárias serão concedidas por dia ou parte de dia de afastamento da
sede do município e destinam-se a indenizar o Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários
Municipais, Assessores, estagiários, prestadores de serviços e Servidores dos Poderes Executivo
e Legislativo Municipal que se deslocarem da sede do Município, a serviço ou para participar de
cursos, seminários, congressos ou eventos de capacitação profissional, das despesas locomoção
fora da sede, alimentação, hospedagem e/ou de natureza correlata.
81º - É competente para receber requisições de concessão de diárias os
Secretários Municipais de Saúde, Educação, Obras e Serviços Urbanos, Desenvolvimento Social,
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Desenvolvimento Econômico, no que se referem aos servidores lotados em suas respectivas
secretarias, o Secretário Municipal de Administração no que se referem aos demais servidores e
o executivo municipal e o presidente da Câmara nas suas respectivas esferas de governo.
82º - As diárias serão pagas antecipadamente, pela Tesouraria, mediante prévia
autorização do Prefeito Municipal, e do Presidente da Câmara nas suas respectivas esferas de
governo, até o limite de 05 (cinco) diárias.
83º - A requisição e/ou concessão de diárias deverá ser formal, contendo o
nome do requerente, o respectivo cargo, emprego ou função, a descrição sintética do serviço a
ser executado, o motivo do afastamento, a duração provável do afastamento (especificando o
número de horas, dias, etc) e total a ser pago.
84º - Quando autorizada à prorrogação do prazo de afastamento, a duração
provável do afastamento e total a ser pago.
Art. 3º. O pagamento de diárias instituído por esta Lei terá caráter de verba
indenizatória, não integrando o respectivo vencimento/remuneração/subsídio para quaisquer
efeitos.
Art. 4º. As Secretarias Municipais, a Câmara de Vereadores e demais órgãos da
Administração Direta e Indireta devem, sempre que possível, realizar a programação mensal das
diárias a serem concedidas, encaminhando-as ao órgão competente.
PARÁGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do “caput” deste artigo os casos de
emergência, assim considerados aqueles em que não haja tempo de providenciar a solicitação de
diária nos moldes do 81º do art. 7º, quando o processo de concessão ocorrerá normalmente,
desde que autorizado pelo ordenador da despesa, de acordo com o 82º do art. 6º.
Art. 5º. Os valores das diárias de viagem são os constantes na Tabela do Anexo
| desta Lei.
$1º Os Poderes Executivo e Legislativo Municipal ficam autorizados a atualizar,
semestralmente, por meio de atos próprios, os valores das diárias de viagens de seus membros e
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funcionários, utilizando a variação semestral do INPC ou outro índice que vier substitui-lo.
82º O valor da Diária de Viagem do Poder Legislativo não pode ser superior à do
Poder Executivo.
83º Caso a despesa efetuada pelo servidor público ou agente político exceda o
valor da diária de viagem, a diferença correrá às suas expensas, não havendo ressarcimento.
Art. 6º. As diárias, até o limite de 05 (cinco), serão pagas antecipadamente.
$1º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas
antecipadamente, ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado,
mediante justificativa fundamentada do agente público solicitante e autorização do Prefeito,
Secretário Municipal ou do Presidente da Câmara, caso em que poderão ser pagas
parceladamente.
82º Em casos de emergência, as diárias poderão ser processadas no decorrer
ou após o deslocamento, mediante justificativa da Autoridade Concedente.
83º -O Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores, Secretários Municipais, Assessores,
estagiários, prestadores de serviços e Servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal
que receber diária de viagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, ou na hipótese de
retornar em período inferior ao previsto, fica obrigado a restituir os valores recebidos em excesso,
no prazo de até 03 (três) dias, sob pena de ressarcimento ao erário mediante desconto integral
imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções legais.
84º Nos casos previstos no 83º deste artigo, o servidor ou agente político deverá
depositar na Conta do Município ou da Conta de Origem dos Recursos, o valor das diárias
recebidas em excesso, entregando o respectivo comprovante ao Órgão de Conirole Interno ou
equivalente.
Art. 7º - Além da diária estabelecida no artigo 1º desta lei nos valores constantes
do anexo | da presente lei o servidor, estagiário, prestador de serviço conforme o caso e o agente
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politico que se afastar a serviço do município terá direito a:
| - Reembolso de passagens desde que acompanhadas de comprovantes;
Il - Reembolso de valores gastos com estacionamento, quando estiver em veícu-
lo do município em local de difícil acesso e precisar guardá-lo em estacionamento, desde que seja
acompanhado de comprovante;
Il! - Reembolso de valores gastos com estacionamento rotativo, desde que seja
acompanhado de comprovante;
IV - Reembolso de gastos com borracharia, quando em veículo do município e
houver necessidade de prestação de serviços no veículo, desde que acompanhado de recibo e
autorizado;
V - Reembolso de serviço de táxi quando precisar se locomover em outra cidade
a serviço do Município;
VI - Reembolso de valores pagos com pedágio, desde que acompanhados dos
recibos;
VIl - Reembolso de valores gastos com combustível para veículo do município,
caso ocorra alguma eventualidade e desde que acompanhado do cupom fiscal.
& 1º - Em todos os casos previstos neste artigo a autoridade competente que
autorizou a diária deverá dar visto no recibo para que o servidor seja ressarcido.
8 2º —- O prestador de serviços, só terá direito a ressarcimento de despesas
previstas no caput do artigo, se estiver previsto no respectivo contrato.
Art. 8º. À exceção do motorista, o servidor que, por convocação expressa,
afastar-se de sua sede acompanhado do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou Assessor,
fará jus ao mesmo tratamento dispensado a essas autoridades, no que refere às despesas de
viagens.
PARAGRAFO ÚNICO - Quando dois ou mais servidores, ressalvado o
motorista, que recebem diárias com valores diferenciados, viajarem juntos para participarem de
uma mesma atividade técnica, será concedida a todos, diária equivalente à do servidor que estiver
enquadrado na faixa superior, desde que autorizado pelo ordenador da despesa.
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Art.9º, São competentes para autorizar a concessão da diária e o uso do meio
de transporte a ser utilizado na viagem, o Prefeito Municipal, o Secretário Municipal e, no âmbito
do Poder Legislativo, o Presidente da Câmara.
S1º As diárias deverão ser solicitadas, com antecedência mínima de 48
(quarenta e oito) horas da data prevista para o seu deslocamento, através de formulário próprio,
constante do Anexo Il, a ser disponibilizado pela Unidade de Controle Interno, o qual, após
aprovação, será encaminhado à Contabilidade, antes do início do deslocamento, para que
possam ser empenhadas previamente.
82º A forma de transporte a ser utilizada será autorizada levando-se em conta a
urgência e o custo da viagem.
$3º Quando se tratar de transporte aéreo, o beneficiário da diária deverá fazer
uso preferencialmente da classe econômica.
$4º Ao servidor ou agente político poderá ser concedido adiantamento de
numerário para aquisição de passagens, exceto aéreas, caso não seja utilizado para viagem,
veículo oficial.
$5º Não serão autorizadas viagens em veículos particulares, exceto se locado de
prestador de serviço;
Art. 10º- Em todos os casos de deslocamento que ensejar o pagamento de
diárias de viagem é obrigatória a apresentação do relatório circunstanciado do evento, curso,
viagem ou similar, no prazo de até 03 (três) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, dirigido à
autoridade concedente, devendo para isso utilizar o formulário constante do Anexo III da presente
lei.
81º É obrigatória a restituição dos valores relativos às diárias recebidas em
excesso, nos moldes do 84º do art. 6º, sob pena de responsabilidade.
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82º O servidor, estagiário ou agente político, que não apresentar o Relatório de
Viagem na forma e no prazo estabelecidos no caput deste artigo, ficará impedido de receber
novas diárias enquanto perdurar a irregularidade e, 10 (dez) dias após o retorno, será notificado
para restituí-las, mediante desconto Integral Imediato em Folha, sem prejuízo de outras sanções
legais, sendo consideradas como não utilizadas, cabendo ao Órgão Municipal de Controle Interno
de cada Poder fiscalizar e controlar a observência do exposto neste parágrafo.
Art. 11. A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas
é, respectivamente, do agente público solicitante, do responsável pelo controle interno ou órgão
equivalente e do ordenador da despesa.
Art. 12. A diária não será devida nos seguintes casos:
! - quando o deslocamento se der dentro do território do Município.
fl - quando o afastamento for inferior a 06 (seis) horas;
Hit - quando dispuser de alimentação e hospedagem incluída em evento para o
qual esteja inscrito;
Iv - Aos sábados, domingos e feriados, salvo quando comprovada a
conveniência ou necessidade da permanência do servidor, fora da sede, nos referidos dias, e
autorizada pela Autoridade Competente;
Vil — ao servidor que estiver em falta com a apresentação de “Relatório de
Viagem” e documentos comprobatórios de diária de viagem;
Art. 13. Ficam os Poderes Legislativo e Executivo Municipais, autorizados a
baixar normas complementares a esta Lei, nos limites de suas competências.
Art. 14. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta de
dotação orçamentária constante do orçamento municipal vigente.
Art. 15. É vedado aos órgãos ou entidades celebrar convênios, entre si ou com
terceiros, para custeio de despesas de diárias de seu pessoal, em desacordo com os valores e
normas desta Lei.
Art. 16. As situações excepcionais não previstas nesta Lei, serão resolvidas, de
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acordo com a sua competência, pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara.
Art. 17. Fica revogada a Lei Nº 490/2010, de 12 de abril de 2010.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 20 de novembro de 2012.
Marcos Eugênio canches Martins
Prefeito Municipal
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ANEXO I - LEI 573/2012
TABELA DE VALORES DE DIARIAS DE VIAGENS
PARA O TERRITORIO NACIONAL
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Procurador.
Faixa III: Demais servidores, estagiários e prestadores de serviço.
NACIONAL
DESTINO FAIXAI | FAIXAII | FAIXAIII |
o (R$) (R$) R$
Diária para Brasília e outros Estados da 750,00 || 650,00 550,00 |
Federação l . | | |
Diária com perroite para Belo Horizonte 350,00 250,00 150,00 |
e demais municípios de dentro do | |
Estado de Minas Gerais | | |
Diária sem. pernoite com “afastamento 100,00 | 70,00 | 40,00
do Município por mais de 12 horas. | | ||
Diária sem pernoite com afastamento do 80,00 | 40,00 | 40,00 |
“município por período superior a 06 | | |
horas e inferior a 12 horas. | |
Enquadramento:
Faixa I: Prefeito e Presidente da Câmara
Faixa II: Vice-Prefeito, Secretário Municipal, Assessores, Chefe de Gabinete, Vereador, |
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 20 de novembro de 2012.
Marcos Eugênio Sanches Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II - PROJETO DE LEI 573/2012
SOLICITAÇÃO DE DIÁRIA DE VIAGEM
FORMULARIO PARA SOLICITAÇÃO DE DIARIA DE VIAGEM.
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO
SOLICITANTE:
FUNÇÃO/CARGO:
PERÍODO:
INÍCIO: o o [ TÉRMINO:
LOCALIDADES: CIDADE(S): [ESTADO(S) |
OBJETIVO:
DESPESAS
TIPO DE DESPESA — VALORSOLICITADO | | VALOR APROVADO
Diária
| Passagens
| .
| Estacionamento
[Táxi
Pedágio |
| Total
ne o l
'APROVAÇÃO:
|DATA:
|CARIMBO/ASSINATURA:
[VISTO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
(DATA:
|CARIMBO/ASSINATU RA
Preíeitura Municipal de São José da Varginha, 20 de novembro de 2012.
Marcos Eugênih Sanches Martins
Prefeito Municipal
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ANEXO III - PROJETO DE LEI 573/2012
RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO DE VIAGEM
RELATÓRIO DE VIAGEM:
EXERCÍCIO: DATA DA SOLICITAÇÃO: | ]
SOLICITANTE: |
FUNÇÃO/CARGO: o o | |
PRESTAÇÃO DE CONTAS:
O DIÁRIAS ANTECIPADAS [o DIÁRIAS VENCIDAS
| o o VIAGENS PREVISTAS NO PERÍODO DE:
INÍCIO: SS TÉRMINO: o A A
| Dia E Mês | Origem E Destino Horário transporte
To oo Saída | Chegada | utilizado
oo o RR | |
| - E = | - |
| o |
JUSTIFICATIVA:
DESPESAS Valor — Velora | Valora | Guia Guia Depósito
REALIZADAS Lo Recebido do Restituir Ressarcir | Lançamento
Diária |
| Passagens o |
| Estacionamento
Táxi
| Pedágio
[Total .
|APROVAÇÃO:
[CARIMBO/ASSINATURA:
[VISTO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
(DATA:
CARIMBO/ASSINATURA
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 20 de novembro de 2012.
Marcos Eugênia Senches Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10 — Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura(osaojoseduvarginha.mg.gov.br- — São José da Varginha — Minas Gerais
Nr,
“É PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO IV - SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO
FORMULARIO PARA SOLICITAÇÃO DE REEMBOLSO DE
(VIAGEM.
EXERCÍCIO: (DATA DA SOLICITAÇÃO
(SOLICITANTE .
FUNÇÃO/CARGO: E
(PERÍODO: | o o
INÍCIO: | TÉRMINO: |
LOCALIDADES: CIDADE(S): ESTADO(S) |
| | |
OBJETIVO: | o
* DESPESAS A SEREM REEMBOLSADAS
|I TIPO DE DESPESA | VALOR SOLICITADO | VALORAPROVADO | |
Passagens o . E o O | |
Estacionamento
|Táxi
| Pedágio
f
Gasolina
Borracharia
| Outros a especificar
'Total
| APROVAÇÃO:
(DATA:
CARIMBO/ASSINATURA:
(VISTO SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
DATA:
[CARIMBO/ASSINATURA
|
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, 20 de novembro de 2012.
Marcos E a Martins
Prefeito Municipal
Praça São José, nº. 10— Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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