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norma nº 312/2001

Tipo LEI
Número / Ano 312 / 2001
Date 2001-08-31
EmentaDISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, ESTABELECE DIRETRIZES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id415

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LEI N.º 312/2001
“Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São
José da Varginha, estabelece Diretrizes aos Servidores Públicos
Municipais e dá outras providências”
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por
seus vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
SEÇÃO 1
Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de
São José da Varginha e estabelece diretrizes aos Servidores Públicos Municipais.
Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se:
I — Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da
Prefeitura Municipal;
Il — Cargo - o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a
um Servidor;
Hl- Função pública - o conjunto de atividades administrativas temporárias que se
cometem a um Servidor;
IV — Classe - o conjunto de cargos com as mesmas denominações, com atribuições
da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade;
V - Série-de-classes - o conjunto de classes de atividades da mesma natureza,
dispostos hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível da
responsabilidade;
VI — Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de
acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
VI — Carreira - o conjunto de série-de-classes de atividades de área comum,
sobrepostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a
responsabilidade cometida;
VII —- Quadro de pessoal - o conjunto de carreira de série-de-classes de natureza
efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas;
IX — Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento base,
escalonado em linhas horizontais e colunas verticais;
X — Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano;
XI — Grau de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética; «A Ra
Confere com o Original
—Q/ ad / sol
Patrícia" Ap. Moreira de "Ymeida
CM. 9338.752
SEÇÃO
Dos Princípios Constitucionais
Art. 3º - Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais:
I- vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
H - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
HI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39,
8 4º, 150, 1, 153, TI, e 153, 8 2º, 1 da Constituição Federal de 1988;
IV - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando
houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do
art. 37 da CF/88:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico.
V - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
VI - A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal.
VI - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores
do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
VII - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou
pelos quais o Município responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza
pecuniária.
Art. 4º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará: “&«
Confere com O Original
ol o! gia
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 5º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art.
P, IV, VU, VHL IX, XI, XII, XV, XVI XVH, XVIII XIX, XX, XXI e XXX da
Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
Art. 6º - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
1- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
IH - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa;
II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma
de lei complementar, assegurada ampla defesa.
$ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem
direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço.
$ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
adequado aproveitamento em outro cargo.
$ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, obrigatória a avaliação
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPITÚLO II
Do provimento dos cargos
Art. 7º - O provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão e
em obediência aos preceitos constitucionais: Bs ' mo Ongi nai
Confere com -
/ oi O
dem )
2 Ap. Máreira de Almeida
E pat M. 9338.752
ia
[8
S 1º - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da
lei.
S 2º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
S 3º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento;
Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal regulamentar o concurso público, que
será promovido pelo Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO II
Da movimentação do pessoal
Art. 9º - Os cargos serão providos, observada legislação própria, por:
I- Nomeação;
H - Promoção;
HI - Acesso;
IV - Substituição;
V - Remoção;
VI - Reintegração;
VI - Reversão; e é
VI - Aproveitamento.
SEÇÃO 1
Da nomeação
Art. 10 - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do
Servidor, que designa a pessoa para prover o cargo.
Art. 11 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo efetivo quem satisfizer os
seguintes requisitos:
I- Ser Brasileiro Nato ou naturalizado;
H - Ter sido aprovado em concurso público;
HJ - Ter completado 16 (dezesseis) anos de idade; Br
ginat
Confere com o On
More:
13 Ap
GuM. 9338.7
IV — Estar quites com suas obrigações eleitorais e militares se do sexo
masculino e maior de 18 anos conforme exigências da legislação federal;
V — Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo médico
expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou credenciado por ela.
SEÇÃO II
Da substituição
Art. 12 - Substituição é o provimento e exercício temporário pelo Servidor do
cargo em comissão do qual o titular esteja afastado da função temporariamente.
Art.13 - Ao Servidor designado para o exercício de cargo em comissão fica
assegurado o retorno ao seu cargo efetivo, conservados os direitos a este cargo, inclusive
contagens de tempo, para fins devidos e promoções automáticas ocorridas no periodo.
SEÇÃO W
Das outras formas de provimento
Art. 14 - Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou ex-ofício, de
uma outra unidade administrativa da Prefeitura, onde exista vaga.
Art. 15 - Reintegração é a reinvestidura do Servidor no cargo anteriormente
ocupado, por força de decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 16 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação,
por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 17 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Servidor em
disponibilidade. e
CAPÍTULO IV
Seção I
Da remuneração
Art. 18 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do salário com os
adicionais e demais vantagens a que o Servidor tem direito.
S 1º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $
4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices.
S 2º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de A,
o Original
OL —
Confere com
Moreira de Almeida
trica Ap
Pa CIM. 933.752
qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes
políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente
ou não, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Art. 19 — Vencimento é o valor mensal devido ao Servidor pelo exercício do
cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado na Tabela de
Vencimentos.
Ss 1º - A cada nível corresponde um salário que se desenvolve por graus,
escalonados em ordem crescente, conforme Tabela de Vencimentos, Anexo II.
S 2º — Os Vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes do
Anexo II.
Ss 3º - Os Vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os
constantes do Anexo II.
Art. 20 - O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela jornada
de trabalho prevista para a classe a que pertence o Servidor Público Municipal e em
conformidade com o Decreto do Executivo.
Art. 21 - O Servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão fará jus ao
vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido da
gratificação de 20% (vinte por cento) de seu vencimento.
Art. 22 - A gratificação que trata o artigo anterior será paga quando exercida
por período igual ou superior a 10 (dez) dias, e por todo o período.
Seção II
Da Progressão Horizontal e Vertical
Art.23 — A tabela de Vencimentos é formada por níveis enumerados na vertical
e letra na horizontal, em conformidade com anexo II.
S 1º - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus,
escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal
S 2º - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus,
escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% na vertical.
Art. 24 — A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade
ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 730 «à,
com O Original
Confere
(Setecentos e Trinta) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da
tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical.
CAPÍTULO V
Do quadro de pessoal e dos regimes
Art. 25 - Os Regimes de cargos e de empregos dos Servidores Públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do Município de São José da Varginha, serão
objetos de definição em lei.
S 1º - As classes de cargos de provimento em comissão são as constantes do
Anexo 1;
- S 2º - As classes de cargos de provimento efetivo, dispostos em carreira, são as
constantes do Anexo 1.
Art. 26 - Os atuais Servidores Públicos do Município, serão enquadrados no
novo Plano de Carreira, observadas as seguintes condições:
I-O Servidor estável mediante concurso;
IH - O Servidor não estável mediante classificação em concurso público
realizado para o provimento do cargo.
Art. 27 - Os procedimentos de transformação de empregos em cargos ou
funções públicas previstos nesta Lei dar-se-ão por extinção dos contratos de trabalho.
Art. 28 - Fica assegurado o percentual de 1% (um por cento) das vagas às
pessoas portadoras de deficiência, desde que observados os pré-requisitos do Edital do
Concurso Público.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 29 - É vedado ao Servidor desempenhar atividades que não sejam próprias
do cargo de que for titular salvo em situações excepcionais mediante autorização expressa do
superior hierárquico, desde que:
a) Possua habilitação exigida para a respectiva classe;
b) Esteja no exercício destas atividades por, no mínimo, 06 (seis) meses
continuados à data de vigência desta Lei;
c) Tenha seu desempenho considerado satisfatório. & +
Confere com O Original
, —OL
E Ap. e os =
c
Art. 30 - A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei não
interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Art. 31 - À Tabela de Vencimentos de Pessoal titular de funções públicas será
reajustada na mesma época e pelos mesmos índices da Tabela de Vencimentos dos Servidores
municipais efetivos.
Art. 32 - A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal do
Servidor Público Municipal inclusive os decorrentes de decisão judicial compatível com a
nova estrutura organizacional será estabelecido e definido em regulamento do Executivo
Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta
das dotações. orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais
suplementares que se fizerem necessários.
Art. 34 — Fica autorizado ao Executivo Municipal promover o enquadramento
dos Servidores públicos municipais já lotados, aos níveis e graus escalonados, estabelecendo à
progressão horizontal/e/ou vertical, de acordo com o regulamento do Executivo Municipal,
assim como a concessão de reajustes na mesma época e nos mesmos Índices por classe
ocupacional.
Art. 35 — O Executivo Municipal regulamentará as atribuições e pré-requisitos
dos cargos efetivos decorrentes desta lei, cujo anexo será o de número II.
Art. 36 - Ficam aprovados os anexos I e II parte integrante desta lei, revogando
as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n.º 274 de 16 de novembro de 1998,
entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
.
São José da Varginha, 31 de agosto de 2001.
Ar
Edir Raimundo Moreira
Prefeito Municipal
Confere com o Originai
2/04 od
Patricih Ap ra de Amaida
252
8.753
ANEXO I
SISTEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES
Grupos Limite ;
Ocupacionais e Grupos Ocupacionais Nível de Máximo Forma de Provimento
Código de Classes Vencimento | jo Cargos
1000 | GABINETE E SECRETARIA DO
PRFEITO - GABI
PROVIMENTO EM COMISSÃO
1001 Chefe de Gabinete XXVI 01 "| Nomeação/Designação
1002 Secretário Municipal Assistência Social XXIX 01 | Nomeação/Designação
1003 Assessor XXV 02 | Nomeação/Designação
PROVIMENTO EFETIVO
PERMANENTE
1005 Assistente Social Xv 01 Nomeação
1006 Auxiliar de Gabinete XV 01 Nomeação
2000 SECRETARIA MUNICIPAL DE
ADMINISTRAÇÃO — SEDA
PROVIMENTO EM COMISSÃO
2001 Secretário Municipal Administração XXIX 01 Nomeação/Designação
2002 Chefe de Divisão XxXV 01 Nomeação/Designação
PROVIMENTO EFETIVO
PERMANENTE
L 2003 Agente Administrativo XXIII 01 Nomeação
2004 Encarregado Departamento Pessoal XvI 01 Nomeação
2005 Auxiliar Administrativo XII 17 Nomeação
2006 Recepcionista IV 02 Nomeação
2007 Almoxarife vII 01 Nomeação
2008 Copeira HI 02 Nomeação
2009 Office-Boy HI 01 Nomeação
3000 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE
FAZENDA — SEFA
PROVIMENTO EM COMISSÃO
9
Confere com o Orttinai
ls O
Patriciá Ap. Moreira de meida
CLM. 9338.7582
3001 Secretário Municipal de Fazenda XXIX 01 Nomeação/Designação
3002 | Chefe Divisão XXV 01 Nomeação/Designação |
3003 Tesoureiro XXVI 01 Nomeação/Designação
PROVIMENTO EFETIVO
PERMANENTE
3004 Técnico Contabilidade XXV 01 Nomeação
3005 Auxiliar Contabilidade XVI 02 Nomeação
3006 Auxiliar Tesouraria XVI 01 Nomeação
3007 Fiscal Fazendário xm 01 Nomeação
3008 Encarregado SIAT XVI 01 Nomeação
4000 SECRETARIA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, CULTURA E
ESPORTES - SECE L |
PROVIMENTO EM COMISSÃO 1
4001 Secretário Municipal Educação XXIX 01 | Nomeação/Designação
4002 Diretor 1º Grau XVI 02 Nomeação/Designação
4003 Diretor de Creche XVI 02 Nomeação/Designação |
PROVIMENTO EFETIVO
PERMANENTE
4004 Auxiliar Educacional 1º Grau | xxm 02 Nomeação
4005 Auxiliar Educacional Pré-escolar Xxm 01 Nomeação
* 4006 Auxiliar Serviço Educação(vetado) XxHI 01 Nomeação/VETADO
4007 Supervisor Escolar XIX 01 Nomeação
4008 Professor I IXx | 30 Nomeação
4009 Professor II XvI 06 Nomeação
4010 Professor Pré-escolar IX 10 Nomeação
4011 Instrutor de Supletivo VII 02 Nomeação
4012 Monitor de Creche IV 12 Nomeação |
4013 Secretária Escolar X 02 Nomeação
4014 Atendente de Biblioteca VI 02 Nomeação |
4015 Cozinheira HI 08 Nomeação
4016 Servente Escolar LM 20 Nomeação
5000 SECRETARIA MUNICIPAL DE [ T
SAUDE — SESA L
PROVIMENTO EM COMISSÃO L
5001 Secretário Municipal Saúde XXIX 01 | Nomeação/Designação
5002 Chefe de Divisão XXV 01 Nomeação/Designação
Confers com o Original
E Fer sEE
—al
Patricia AD.
Morára de Almeida
CM. 9338.752
PROVIMENTO EFETIVO
PERMANENTE IE
5003 Médico Clínico Geral XXXVII 04 Nomeação
5004 Médico Ginecologista [XXXVI | 01 Nomeação
5005 Médico Pediatra XXXVI 02 Nomeação
5006 Dentista XXVI 03 Nomeação
5007 Bioquímico XxII 01 Nomeação
5008 Enfermeiro XXII 01 Nomeação
5009 Técnico Enfermagem XII 01 Nomeação
5010 Técnico Laboratório x 02 Nomeação
5011 Auxiliar Enfermagem XII 03 Nomeação
5012 Fiscal Sanitário XII 01 Nomeação
5013 Auxiliar de Dentista IV 03 Nomeação
5014 Auxiliar Laboratório IX 01 Nomeação
5015 Agente Sanitário X 01 Nomeação
5016 Atendente Saúde IV 07 Nomeação
5017 Auxiliar Serviços Gerais m 1 03 | Nomeação
6000 SECRETARIA MUNICIPAL DE
OBRAS E SERVIÇOS URBANOS —
SEMO
PROVIMENTO EM COMISSÃO |
6001 Secretário Municipal Obras e XXTX 01 Nomeação/Designação
Serviços
6002 Chefe de Divisão XXV 01 Nomeação/Designação
PROVIMENTO EFETIVO
PERMANENTE
6003 Encarregado SMER XII 01 Nomeação
6004 Fiscal de Obras Xi | dO Nomeação
6005 Motorista D XV 04 Nomeação
6006 Motorista C XIV 03 Nomeação
6007 Motorista B XII 03 Nomeação
6008 Encarregado Serviço Água XHI 04 Nomeação
6009 Operador de Máquina XVI 0s Nomeação
6010 Mecânico de Autos xt 01 Nomeação
6011 Soldador x 01 Nomeação
6012 Eletricista XVI 01 Nomeação
6013 Bombeiro x 01 Nomeação
6014 Borracheiro XxX 01 Nomeação
6015 Carpinteiro x 01 Nomeação
6016 Pedreiro x 06 Nomeação
n
Confere com o Originais
rt
—Q1/ 04 ; do
Patrícia Ap. Moreira de Almeida “MW
Ci.M. 9338.752
6017
| Pintor x 01 Nomeação
6018 Coveiro IV 01 Nomeação
6019 Jardineiro IV [02 | Nomeação
6020 Operário IV 16 Nomeação
6021 Rondante IV 04 Nomeação
7000 SECRETARIA MUNICIPAL DE [
DESENVOLVIMENO ECONÔMICO
— SEDE
PROVIMENTO EM COMISSÃO T
7001 Secretário Municipal Desenv. | XXIX | 01 Nomeação/Designação
Econômico L |
PROVIMENTO EFETIVO
PERMANENTE
7002 | Veterinário | xx 01 Nomeação
7003 Técnico Agropecuário XX 01 Nomeação
São José da Varginha, 31 de agosto de 2001.
Edir Raimundo Moreira al
Prefeito Municipal rom O Ong
Confere *
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Irosoer sa rom s4 ese sa sa pise sa usos SL | AIXXX
SELLLIT SH |ISESLL SA troELT SA SA ETTOLI SH |seisg91t SA MIXXX
ESTS9T SA L6SEST SH LLGIST SA SA 9BL8ST SH AerTLST SA | XXX
ICSI SA sos SA +601SI SU 86Sór1 SA LVISYI SA los'oort SA IXX
sLLerr SA ISECHI SH jubisori sa 9psóEL SA cotgEr SA L6L9EL SA | XXX |
L$Ltel sa tvlel SA $A IsgsTI SA SO9LTI $A XIXX
SA tor! sa IEO6UI SA Time |
86€hI'1 brITOI SA Ico si 1 JIAXX
6L'LLOT — Jutitoo1 sa 609rOT SA ELSEOT SA + IAXX
TrsIOL $1 ILESOOT SA — (ur's66 sa sa OSSL6 SA Jrioo6 SA AXX
otLro sa Jeg'tgó sa esto SA veGI6O SA »ÚoIo SA ETIO6 SA AIXX
ssess 84 ISS SH +i'oog SA so'6rs SA uSors SA HIXX |
Ss cos SA fem sa SL Jor SM | MXX
Ss OT I9L 9$ESL SH sa OSTEL SU IXX
sa sooIL SA TocoL sa Ss Ee sa XX
sa vET99 SA 6LSS9 SA Ss Jos ora SI | xIX
sa vLI9 SA tus sa | sa Jecos sa max |
s cos SA tos sa ILóv9s SE6sS SH Jhstess SA MAX
sa JogLes sy jets sa —Jroves sã Jorn sa Jeis si | 1AX |
sr l|srios sã to SH oNL6r SA eLogp SH IGisp SL | AX
Ss órtor sg vem SE LSesy 4 os sy eSom Sa me |
tor SH oroer SA vocer sa 9LLty SA ter sa ceorh SM HIX
WI SA rotor sa jru'cor sa [ros sa gttse su Lux |
orese SA 6NGLE SH —eósLe sa ITTLE Ss Justroe Ss | x |
use sa srrse sa L9ose SU OT LHE $a joe ore $ Lx)
soccer sa |scor SA juice sa — user SI jodoe sã orLte si | XI]
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[pe so luis sã Jesse ou ISIST SA EE” sa oe'atz SI [ma |
ro su Jos su Joss su ss sa Irtosr sa orLst sã | JA
fps sã — troco sa poor SE te sa —sicre sa a A
Loser sa eccet SA vie sa vLgtt sa LT SA AI
EB'6IT 99 LIT OSsIT SH LEITO SH sÚLIZ SY E
pose sa eocot SA voto sa co66! SH aee Ss É
STL6L SA [A ISLSI SA 99sgI A esest Ss
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SOLNANIDNHA dd VTHIVL
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oa Re
a
F = PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
A [pe F CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E
se
Ed
HGV | R$ 1.936,92 R$ 195629] — R$ 1.975,85 R$ 1.995,61 R$ 2.015,56
NOVE | R$ 2.076,43 R$ 2.097,20 R$ 211817 R$ 2.139,35 R$ 2.160,71
XXXVI R$ 2.226,00 R$ 224826 R$ 2.270,74
R$ 2.316,38
Percentual aplicado: 1% horizontalmente e 2% verticalmente
São José da Varginha, 31 de agosto de 2001.
Edir Raimundo Moreira
Prefeito Municipal
14

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