| Tipo | LEI |
|---|---|
| Número / Ano | 312 / 2001 |
| Date | 2001-08-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA, ESTABELECE DIRETRIZES AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
| native_id | 415 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 14
LEI N.º 312/2001 “Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São José da Varginha, estabelece Diretrizes aos Servidores Públicos Municipais e dá outras providências” A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 SEÇÃO 1 Disposições Preliminares Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São José da Varginha e estabelece diretrizes aos Servidores Públicos Municipais. Art. 2º - Para efeito desta Lei considera-se: I — Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da Prefeitura Municipal; Il — Cargo - o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a um Servidor; Hl- Função pública - o conjunto de atividades administrativas temporárias que se cometem a um Servidor; IV — Classe - o conjunto de cargos com as mesmas denominações, com atribuições da mesma natureza e com o mesmo grau de responsabilidade; V - Série-de-classes - o conjunto de classes de atividades da mesma natureza, dispostos hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível da responsabilidade; VI — Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias; VI — Carreira - o conjunto de série-de-classes de atividades de área comum, sobrepostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a responsabilidade cometida; VII —- Quadro de pessoal - o conjunto de carreira de série-de-classes de natureza efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas; IX — Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento base, escalonado em linhas horizontais e colunas verticais; X — Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano; XI — Grau de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base, escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética; «A Ra Confere com o Original —Q/ ad / sol Patrícia" Ap. Moreira de "Ymeida CM. 9338.752 SEÇÃO Dos Princípios Constitucionais Art. 3º - Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais: I- vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; H - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; HI - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, 8 4º, 150, 1, 153, TI, e 153, 8 2º, 1 da Constituição Federal de 1988; IV - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da CF/88: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) a de dois cargos privativos de médico. V - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pelo poder público; VI - A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. VI - Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. VII - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. Art. 4º - A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: “&« Confere com O Original ol o! gia I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; II - os requisitos para a investidura; III - as peculiaridades dos cargos. Art. 5º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. P, IV, VU, VHL IX, XI, XII, XV, XVI XVH, XVIII XIX, XX, XXI e XXX da Constituição Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Art. 6º - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. $ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: 1- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; IH - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; II - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. $ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. $ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. $ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. CAPITÚLO II Do provimento dos cargos Art. 7º - O provimento de cargo pode ser em caráter efetivo ou em comissão e em obediência aos preceitos constitucionais: Bs ' mo Ongi nai Confere com - / oi O dem ) 2 Ap. Máreira de Almeida E pat M. 9338.752 ia [8 S 1º - Os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei. S 2º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. S 3º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; Art. 8º - Compete ao Prefeito Municipal regulamentar o concurso público, que será promovido pelo Secretaria Municipal de Administração. CAPÍTULO II Da movimentação do pessoal Art. 9º - Os cargos serão providos, observada legislação própria, por: I- Nomeação; H - Promoção; HI - Acesso; IV - Substituição; V - Remoção; VI - Reintegração; VI - Reversão; e é VI - Aproveitamento. SEÇÃO 1 Da nomeação Art. 10 - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do Servidor, que designa a pessoa para prover o cargo. Art. 11 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo efetivo quem satisfizer os seguintes requisitos: I- Ser Brasileiro Nato ou naturalizado; H - Ter sido aprovado em concurso público; HJ - Ter completado 16 (dezesseis) anos de idade; Br ginat Confere com o On More: 13 Ap GuM. 9338.7 IV — Estar quites com suas obrigações eleitorais e militares se do sexo masculino e maior de 18 anos conforme exigências da legislação federal; V — Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo médico expedido pelo órgão competente da Prefeitura Municipal ou credenciado por ela. SEÇÃO II Da substituição Art. 12 - Substituição é o provimento e exercício temporário pelo Servidor do cargo em comissão do qual o titular esteja afastado da função temporariamente. Art.13 - Ao Servidor designado para o exercício de cargo em comissão fica assegurado o retorno ao seu cargo efetivo, conservados os direitos a este cargo, inclusive contagens de tempo, para fins devidos e promoções automáticas ocorridas no periodo. SEÇÃO W Das outras formas de provimento Art. 14 - Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou ex-ofício, de uma outra unidade administrativa da Prefeitura, onde exista vaga. Art. 15 - Reintegração é a reinvestidura do Servidor no cargo anteriormente ocupado, por força de decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Art. 16 - Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, por junta médica oficial, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria. Art. 17 - Aproveitamento é o reingresso no serviço público do Servidor em disponibilidade. e CAPÍTULO IV Seção I Da remuneração Art. 18 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do salário com os adicionais e demais vantagens a que o Servidor tem direito. S 1º - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. S 2º - A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de A, o Original OL — Confere com Moreira de Almeida trica Ap Pa CIM. 933.752 qualquer dos Poderes do Município, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluidas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 19 — Vencimento é o valor mensal devido ao Servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado na Tabela de Vencimentos. Ss 1º - A cada nível corresponde um salário que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente, conforme Tabela de Vencimentos, Anexo II. S 2º — Os Vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo II. Ss 3º - Os Vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do Anexo II. Art. 20 - O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela jornada de trabalho prevista para a classe a que pertence o Servidor Público Municipal e em conformidade com o Decreto do Executivo. Art. 21 - O Servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão fará jus ao vencimento desse cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido da gratificação de 20% (vinte por cento) de seu vencimento. Art. 22 - A gratificação que trata o artigo anterior será paga quando exercida por período igual ou superior a 10 (dez) dias, e por todo o período. Seção II Da Progressão Horizontal e Vertical Art.23 — A tabela de Vencimentos é formada por níveis enumerados na vertical e letra na horizontal, em conformidade com anexo II. S 1º - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) na horizontal S 2º - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus, escalonados em ordem crescente, no percentual de 2% na vertical. Art. 24 — A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade ocorrerá automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 730 «à, com O Original Confere (Setecentos e Trinta) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela, sucessivamente até atingir a progressão vertical. CAPÍTULO V Do quadro de pessoal e dos regimes Art. 25 - Os Regimes de cargos e de empregos dos Servidores Públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de São José da Varginha, serão objetos de definição em lei. S 1º - As classes de cargos de provimento em comissão são as constantes do Anexo 1; - S 2º - As classes de cargos de provimento efetivo, dispostos em carreira, são as constantes do Anexo 1. Art. 26 - Os atuais Servidores Públicos do Município, serão enquadrados no novo Plano de Carreira, observadas as seguintes condições: I-O Servidor estável mediante concurso; IH - O Servidor não estável mediante classificação em concurso público realizado para o provimento do cargo. Art. 27 - Os procedimentos de transformação de empregos em cargos ou funções públicas previstos nesta Lei dar-se-ão por extinção dos contratos de trabalho. Art. 28 - Fica assegurado o percentual de 1% (um por cento) das vagas às pessoas portadoras de deficiência, desde que observados os pré-requisitos do Edital do Concurso Público. CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias Art. 29 - É vedado ao Servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do cargo de que for titular salvo em situações excepcionais mediante autorização expressa do superior hierárquico, desde que: a) Possua habilitação exigida para a respectiva classe; b) Esteja no exercício destas atividades por, no mínimo, 06 (seis) meses continuados à data de vigência desta Lei; c) Tenha seu desempenho considerado satisfatório. & + Confere com O Original , —OL E Ap. e os = c Art. 30 - A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei não interromperá nem prejudicará a contagem de tempo de serviço. Art. 31 - À Tabela de Vencimentos de Pessoal titular de funções públicas será reajustada na mesma época e pelos mesmos índices da Tabela de Vencimentos dos Servidores municipais efetivos. Art. 32 - A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal do Servidor Público Municipal inclusive os decorrentes de decisão judicial compatível com a nova estrutura organizacional será estabelecido e definido em regulamento do Executivo Municipal no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações. orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais suplementares que se fizerem necessários. Art. 34 — Fica autorizado ao Executivo Municipal promover o enquadramento dos Servidores públicos municipais já lotados, aos níveis e graus escalonados, estabelecendo à progressão horizontal/e/ou vertical, de acordo com o regulamento do Executivo Municipal, assim como a concessão de reajustes na mesma época e nos mesmos Índices por classe ocupacional. Art. 35 — O Executivo Municipal regulamentará as atribuições e pré-requisitos dos cargos efetivos decorrentes desta lei, cujo anexo será o de número II. Art. 36 - Ficam aprovados os anexos I e II parte integrante desta lei, revogando as disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n.º 274 de 16 de novembro de 1998, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. . São José da Varginha, 31 de agosto de 2001. Ar Edir Raimundo Moreira Prefeito Municipal Confere com o Originai 2/04 od Patricih Ap ra de Amaida 252 8.753 ANEXO I SISTEMA GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES Grupos Limite ; Ocupacionais e Grupos Ocupacionais Nível de Máximo Forma de Provimento Código de Classes Vencimento | jo Cargos 1000 | GABINETE E SECRETARIA DO PRFEITO - GABI PROVIMENTO EM COMISSÃO 1001 Chefe de Gabinete XXVI 01 "| Nomeação/Designação 1002 Secretário Municipal Assistência Social XXIX 01 | Nomeação/Designação 1003 Assessor XXV 02 | Nomeação/Designação PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE 1005 Assistente Social Xv 01 Nomeação 1006 Auxiliar de Gabinete XV 01 Nomeação 2000 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO — SEDA PROVIMENTO EM COMISSÃO 2001 Secretário Municipal Administração XXIX 01 Nomeação/Designação 2002 Chefe de Divisão XxXV 01 Nomeação/Designação PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE L 2003 Agente Administrativo XXIII 01 Nomeação 2004 Encarregado Departamento Pessoal XvI 01 Nomeação 2005 Auxiliar Administrativo XII 17 Nomeação 2006 Recepcionista IV 02 Nomeação 2007 Almoxarife vII 01 Nomeação 2008 Copeira HI 02 Nomeação 2009 Office-Boy HI 01 Nomeação 3000 SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA — SEFA PROVIMENTO EM COMISSÃO 9 Confere com o Orttinai ls O Patriciá Ap. Moreira de meida CLM. 9338.7582 3001 Secretário Municipal de Fazenda XXIX 01 Nomeação/Designação 3002 | Chefe Divisão XXV 01 Nomeação/Designação | 3003 Tesoureiro XXVI 01 Nomeação/Designação PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE 3004 Técnico Contabilidade XXV 01 Nomeação 3005 Auxiliar Contabilidade XVI 02 Nomeação 3006 Auxiliar Tesouraria XVI 01 Nomeação 3007 Fiscal Fazendário xm 01 Nomeação 3008 Encarregado SIAT XVI 01 Nomeação 4000 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES - SECE L | PROVIMENTO EM COMISSÃO 1 4001 Secretário Municipal Educação XXIX 01 | Nomeação/Designação 4002 Diretor 1º Grau XVI 02 Nomeação/Designação 4003 Diretor de Creche XVI 02 Nomeação/Designação | PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE 4004 Auxiliar Educacional 1º Grau | xxm 02 Nomeação 4005 Auxiliar Educacional Pré-escolar Xxm 01 Nomeação * 4006 Auxiliar Serviço Educação(vetado) XxHI 01 Nomeação/VETADO 4007 Supervisor Escolar XIX 01 Nomeação 4008 Professor I IXx | 30 Nomeação 4009 Professor II XvI 06 Nomeação 4010 Professor Pré-escolar IX 10 Nomeação 4011 Instrutor de Supletivo VII 02 Nomeação 4012 Monitor de Creche IV 12 Nomeação | 4013 Secretária Escolar X 02 Nomeação 4014 Atendente de Biblioteca VI 02 Nomeação | 4015 Cozinheira HI 08 Nomeação 4016 Servente Escolar LM 20 Nomeação 5000 SECRETARIA MUNICIPAL DE [ T SAUDE — SESA L PROVIMENTO EM COMISSÃO L 5001 Secretário Municipal Saúde XXIX 01 | Nomeação/Designação 5002 Chefe de Divisão XXV 01 Nomeação/Designação Confers com o Original E Fer sEE —al Patricia AD. Morára de Almeida CM. 9338.752 PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE IE 5003 Médico Clínico Geral XXXVII 04 Nomeação 5004 Médico Ginecologista [XXXVI | 01 Nomeação 5005 Médico Pediatra XXXVI 02 Nomeação 5006 Dentista XXVI 03 Nomeação 5007 Bioquímico XxII 01 Nomeação 5008 Enfermeiro XXII 01 Nomeação 5009 Técnico Enfermagem XII 01 Nomeação 5010 Técnico Laboratório x 02 Nomeação 5011 Auxiliar Enfermagem XII 03 Nomeação 5012 Fiscal Sanitário XII 01 Nomeação 5013 Auxiliar de Dentista IV 03 Nomeação 5014 Auxiliar Laboratório IX 01 Nomeação 5015 Agente Sanitário X 01 Nomeação 5016 Atendente Saúde IV 07 Nomeação 5017 Auxiliar Serviços Gerais m 1 03 | Nomeação 6000 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS — SEMO PROVIMENTO EM COMISSÃO | 6001 Secretário Municipal Obras e XXTX 01 Nomeação/Designação Serviços 6002 Chefe de Divisão XXV 01 Nomeação/Designação PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE 6003 Encarregado SMER XII 01 Nomeação 6004 Fiscal de Obras Xi | dO Nomeação 6005 Motorista D XV 04 Nomeação 6006 Motorista C XIV 03 Nomeação 6007 Motorista B XII 03 Nomeação 6008 Encarregado Serviço Água XHI 04 Nomeação 6009 Operador de Máquina XVI 0s Nomeação 6010 Mecânico de Autos xt 01 Nomeação 6011 Soldador x 01 Nomeação 6012 Eletricista XVI 01 Nomeação 6013 Bombeiro x 01 Nomeação 6014 Borracheiro XxX 01 Nomeação 6015 Carpinteiro x 01 Nomeação 6016 Pedreiro x 06 Nomeação n Confere com o Originais rt —Q1/ 04 ; do Patrícia Ap. Moreira de Almeida “MW Ci.M. 9338.752 6017 | Pintor x 01 Nomeação 6018 Coveiro IV 01 Nomeação 6019 Jardineiro IV [02 | Nomeação 6020 Operário IV 16 Nomeação 6021 Rondante IV 04 Nomeação 7000 SECRETARIA MUNICIPAL DE [ DESENVOLVIMENO ECONÔMICO — SEDE PROVIMENTO EM COMISSÃO T 7001 Secretário Municipal Desenv. | XXIX | 01 Nomeação/Designação Econômico L | PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE 7002 | Veterinário | xx 01 Nomeação 7003 Técnico Agropecuário XX 01 Nomeação São José da Varginha, 31 de agosto de 2001. Edir Raimundo Moreira al Prefeito Municipal rom O Ong Confere * tal sete oujy 2 est10W yeu BO Oo WO "o dy CoistEd [TO 9 eJSjuoS tl Irosoer sa rom s4 ese sa sa pise sa usos SL | AIXXX SELLLIT SH |ISESLL SA troELT SA SA ETTOLI SH |seisg91t SA MIXXX ESTS9T SA L6SEST SH LLGIST SA SA 9BL8ST SH AerTLST SA | XXX ICSI SA sos SA +601SI SU 86Sór1 SA LVISYI SA los'oort SA IXX sLLerr SA ISECHI SH jubisori sa 9psóEL SA cotgEr SA L6L9EL SA | XXX | L$Ltel sa tvlel SA $A IsgsTI SA SO9LTI $A XIXX SA tor! sa IEO6UI SA Time | 86€hI'1 brITOI SA Ico si 1 JIAXX 6L'LLOT — Jutitoo1 sa 609rOT SA ELSEOT SA + IAXX TrsIOL $1 ILESOOT SA — (ur's66 sa sa OSSL6 SA Jrioo6 SA AXX otLro sa Jeg'tgó sa esto SA veGI6O SA »ÚoIo SA ETIO6 SA AIXX ssess 84 ISS SH +i'oog SA so'6rs SA uSors SA HIXX | Ss cos SA fem sa SL Jor SM | MXX Ss OT I9L 9$ESL SH sa OSTEL SU IXX sa sooIL SA TocoL sa Ss Ee sa XX sa vET99 SA 6LSS9 SA Ss Jos ora SI | xIX sa vLI9 SA tus sa | sa Jecos sa max | s cos SA tos sa ILóv9s SE6sS SH Jhstess SA MAX sa JogLes sy jets sa —Jroves sã Jorn sa Jeis si | 1AX | sr l|srios sã to SH oNL6r SA eLogp SH IGisp SL | AX Ss órtor sg vem SE LSesy 4 os sy eSom Sa me | tor SH oroer SA vocer sa 9LLty SA ter sa ceorh SM HIX WI SA rotor sa jru'cor sa [ros sa gttse su Lux | orese SA 6NGLE SH —eósLe sa ITTLE Ss Justroe Ss | x | use sa srrse sa L9ose SU OT LHE $a joe ore $ Lx) soccer sa |scor SA juice sa — user SI jodoe sã orLte si | XI] 9TLIE SA sigo s4 erçsor $H titor SH Too sa 9196T SA IIA [pe so luis sã Jesse ou ISIST SA EE” sa oe'atz SI [ma | ro su Jos su Joss su ss sa Irtosr sa orLst sã | JA fps sã — troco sa poor SE te sa —sicre sa a A Loser sa eccet SA vie sa vLgtt sa LT SA AI EB'6IT 99 LIT OSsIT SH LEITO SH sÚLIZ SY E pose sa eocot SA voto sa co66! SH aee Ss É STL6L SA [A ISLSI SA 99sgI A esest Ss a a > Lo sa L. v SOLNANIDNHA dd VTHIVL II OXANV oa Re a F = PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA A [pe F CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS E se Ed HGV | R$ 1.936,92 R$ 195629] — R$ 1.975,85 R$ 1.995,61 R$ 2.015,56 NOVE | R$ 2.076,43 R$ 2.097,20 R$ 211817 R$ 2.139,35 R$ 2.160,71 XXXVI R$ 2.226,00 R$ 224826 R$ 2.270,74 R$ 2.316,38 Percentual aplicado: 1% horizontalmente e 2% verticalmente São José da Varginha, 31 de agosto de 2001. Edir Raimundo Moreira Prefeito Municipal 14