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norma nº 313/2001

Tipo LEI
Número / Ano 313 / 2001
Date 2001-08-31
EmentaESTABELECE NORMAS PARA A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º313/2001
"Estabelece normas para a contratação de pessoal por
tempo determinado e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de São José da Varginha - MG, no uso de suas
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX da Constituição
Federal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte
lei:
Ar. 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado só poderá
ser realizada nas seguintes hipóteses:
| - atender à termos de convênio, acordo ou ajuste para execução de
obras ou prestação de serviços durante o período de vigência do convênio,
acordo ou ajuste.
Il - execução de programas especiais de trabalho instituídos por
Decreto do Prefeito para atender necessidades conjunturais que demandem
a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único. Não se instituirá programa especial de trabalho que
se inclua na área de competência dos órgãos existentes na estrutura
administrativa da Prefeitura, ressalvados os casos de emergência ou
calamidade pública.
ll - substituição de funcionário durante o impedimento do titular do
cargo.
AV - Cargo vago em decorrência de vacância ou criação até o
definitivo provimento não havendo candidato aprovado em concurso público.
V - exercício de atividade especial assim considerada a função que,
por decreto, e de livre designação e dispensa, e que pela natureza do
desempenho provisório não justifique a criação de cargo Público nem
Justifique quaisquer das hipóteses previstas no inciso |, Il deste projeto.
VI - execução de serviços de natureza especializada ou não para
atender necessidades internas urgentes e inadiávei ini ã
pública mun g diáveis da administração
VII - realização de recenseamento e Programa especiais.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA
CEP 35694-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Mill - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de
notória especialização nas hipóteses previstas na Lei 8.666/93.
IX — Serviços por obra certa em serviços esporáticos ;
Art. 2º - As contratações com base nesta lei serão feitas através de
contrato administrativo de serviço temporário regidos pelo direito público e
dependerão da existência de recursos orçamentários.
Ar. 3º - A remuneração a ser paga ao pessoal contratado no regime
instituído por esta lei será com base na tabela de vencimentos e cargos da
Prefeitura para as funções similares e para outras que não constem do Plano de
Cargos limitar-se-ão aos valores de mercado.
81º - Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho
diversa do pessoal da Prefeitura os valores serão aumentados ou reduzidos
na mesma proporção de horas trabalhadas.
82º - Aplicam-se aos Contratados os valores pecuniários decorrentes de
férias, abono de 1/3 sobre férias e 13º vencimentos, integrais e ou proporcionais
conforme o caso.
Art. 4º - O período máximo para celebração do contrato administrativo será
de 06 (seis) meses permitido a sua prorrogação por igual período.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário entrando esta lei em vigor
na data de sua publicação.
Mando portanto, a todos os interessados a quem o conhecimento e a
execução desta lei pertencer que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente
como nela se contém.
Prefeitura Municipal de José da Varginha, 31 de agosto de 2001.
XX
Edir Raimundo Moreira
Prefeito Municipal

Am. 230 - É vedada a transferência ou Temoção, de ofício, de Servidor investido em cargo
eletivo, desde a expedição até o término do mandato,
Art. 231. Consideram-se Pertencentes à família
do Servidor, além do cônjuge ou filhos É
quaisquer pessoas que vivamasuas expe
Nsas e constem de seu assentamento individual.
Art. 232,
Cargo ou função pú
Art. 235 - Esta Lei entrará em vigor na data de Sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário especialmente a Lei n.º275/98
São José da Varginha, 28 de Setembro de 2001.
Edir Raimundo Moreira
PREFEITO MUNICIPAL,
48

| àrcontagem de tempo, relativo ao período que tenha estado preso administrativamente ou
Art. 210 -. Os depoiment
Os serão tomados em audiênci
ncia, por termo, na presen em
' ça do indicado :
nso preventivamente, quando do processo não resultar pena disciplinar ou quando esta se limitar
ou de seu defensor.
usa
“arepressão;
Il à contagem do período do al
“aplicada;
: Il à contagem do período de prisão administrativa ou suspensão preventiva e o pagamento
'dovencimento, quando não for provada sua responsabilidade.
End : CAPÍTULO Ill
: DA REVISÃO
fastamento que exceder o prazo da suspensão disciplinar
R la Comi
dias parao oferecimento de Ecos ia Pg fase de apuração, será concedido Prazo de 5 (cinco)
Parágra o único. Havendo dois oumais indiciados, O prazo será comume de 10 (dez) di
las.
Art. 223. A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo adm istrativo de
ou pena disciplinar quando se aduzirem a inocência do Servidor.
queresult 1
: $1º- A revisão só poderá ser requerida pelo Servidor punido.
82º - Tratando-se de Servidor falecido ou declarado ausente, a revisão poderá ser requerida
«descendente, cônjuge ou irmão.
Art.224. Correrá o processo de revisão em apenso aos autos do processo originário.
Crime, o Prefeito comuj Cará o fato à auto; idade judiciá la ou policial ara os devidos fins e, Concluído o Art. 2
et ciiá É '
Processo administrativo, rei E”
, Temeterá cópia dk Ê
pia dos autos à autoridade competente, arquivando o Original na E
das testemunhas que arrolar.
81º - Concluida a revisão, em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, será o processo, com
Prefeitura.
Art.216 - O Servidor só n E
discipli or só poderá ser ex bio aré Eres reiisoo, Om pro )
iplinar aque Fesponder, reconhecida sua inocência or a pedido, após a conclusão do processo orespectivo relatório, encaminhado à autoridade competente para julgá-lo.
' E 82º - A autoridade competente para decidir, fará em 20 (vinte) dias, salvo se baixar o
fada processo em diligência, quando se renovará o prazo após a conclusão deste.
o Art. 226. O processo de revisão será realizado por Comissão nos termos do Capítulo |, deste
Titulo, composta por membros que não tenha participado do processo original
Art. 227. Úulgada procedente a revisão, será tornada sem efeito a penalidade imposta,
Art.217-0 indici
defensor do indiciado poderá intervirem qualquer fase do processo,
Art. 218-A Comissão,
Seus membros dispens. + Sempre que necessário, dedicará tem
pensados do serviço na repartição, durante o curso Eb dos ficando
ração do
relatório.
Art. 219- Da deci z a tas y is ad
ecisão final são admitidos os recursos previstos neste Estatuto E festabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos. |
CAPÍTULO 1 : TÍTULO IX
DA SUSPENSÃ 4 CAPÍTULO ÚNICO
O PREVENTIVA f DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 228 Os prazos previstos neste Estatuto serão todos contados por dias corridos, salvo
Art. 220. O Prefeit 4 ;
dias, prorrogáveis por o poderá determinar a suspensão pr .
» PIC porigual prazo, nsão preventiva do Servi i
apuração de falta a ele imputada + e fundamentalmente houver necessidade de pó dados rd
$1º- Findo o prazo de . ara
processo não esteja concluído Que trata este artigo, cessarão os efeitos da suspensão, ainda qu
. À eo
exceções previstas em lei.
81º - Salvo disposição em contrário, computam se os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento, nos termos do artigo 125 (cento e vinte e cinco), do Código Civil.
82º Se o dia do vencimento cair em dia feriado, sábado, domingo ou ponto facultativo,
Considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
83º - Meado considera-se em qualquer mês, o seu 15.º (décimo quinto) dia.
84º - Considera-se mês o período sucessivo de 30 (trinta) dias completos.
Art. 229. Nenhum Servidor poderá ser transferido de ofício, no período de 90 (noventa) dias
s posteriores às eleições.
anteriores e 90 (noventa)
47
46
A
q Art. 197. Seráigualmente cassada a dis)
O inativo ou Servidorem disponibilidade:
I praticou falta grave no exercício docargo, emprego ou função;
Art. 198. São competentes para aplicação de penas disciplinare:
| o Prefeito Municipal, nos casos de demi
disponibilidade, bem como de suspensão das” cssa
ção da aposentadoria e
vo Presidente da Câmara nasua esfera de competência.
o. $1º - A pena de destituição de função será aplicada
Suspensão ou que houver feito a designação.
Art. 199- São circunstâncias atenuantes da pena:
| aconfissão espontânea da infração;
Il a prestação de mais de 10 (dez) anos de servi ,
m erviço, com exemplar coi '
Il a provocação injusta de superior hierárquico; á ii
IV idoneidade morale familiar;
pela autoridade que impuser a
Art. 200 - São circunstâncias agravantes da pena:
| acumulação de infração;
Il apremeditação;
III a reincidência genérica ou especifica;
vo fato de ser cometida durante o cumprimento de pena disciplinar,
— 8º-Dásea acumulação quando 02 (duas) ou mais infraçõ
Ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
$2º - A premeditação consist ignii il
astida pa nação çã te no desígnio formado, Pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas
quando a infração é cometi i
tida ant
término do cumprimento da pena imposta porinfração anterior, pot sind
Art.201. Prescreverão, na esfera administrativa, contados da data da infração:
| em 05 (cinco) anos, a falta sujeita à issã i
disponibilidades desitunã, ereta j pena de demissão, cassação de aposentadoria ou
Il em 120 (cento e vinte) dias, as faltas sujeitas à
aiii repreensão, multas, suspensão ou
TÍTULO vil
DO PROCESSO DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DO PROCESSO
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ponibilidade e a aposentadoria, se ficar provado que
Art 202. À autoridade que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço público é
obrigada a denunciá-la ou promover-lhe a apuração imediata, por meios sumários ou mediante
processo administrativo, assegurada, em ambos os casos, ampla defesa do indiciado.
Parágrafo único. A apuração será feita através de processo quando a falta for punível com
pena de suspensão por mais de 15 (quinze) dias, destituição de função, demissão, cassação de
aposentadoria ou de disponibilidade.
Art. 203. São competentes para determinar a instauração do processo administrativo os
chefes de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito.
Art. 204. O Prefeito designará uma Comissão composta de 03 (três) membros, sendo pelo
menos 02 (dois) deles Servidores estáveis e que não estejam, na ocasião, ocupando cargo exercendo
funções exoneráveis “ad nutum”.
Parágrafo único. Ao designar a Comissão, a autoridade indicará dentre seus membros o
respectivo Presidente.
Art. 205. O prazo para conclusão do processo administrativo será de 60 (sessenta) dias,
prorrogáveis por mais 30 (trinta) mediante autorização de quem tenha determinado a instauração do
processo. . ,
Art. 206. A Comissão poderá realizar investigação sumária ou sindicância, promover
levantamentos ou quaisquer outros atos que possam elucidar o fato, guardando o sigilo, sempre que
necessário.
81º - Dentro de 72 (setenta e duas) horas do início do processo, a Comissão transmitirá ao
acusado cópia do termo, citando-o para todos os atos do processo, sob pena de revelia.
$2º - Achando-se o indiciado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com
prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, publicando na Imprensa Oficial do Estado.
$3º - Feita a citação, dar-se-á ao acusado como defensor, até que ele compareça, um
Servidor municipal estável e que não esteja, na ocasião, ocupando cargo comissionado.
Art. 207. Na data da intimação da abertura de vista ao defensor ativo, correrá o prazo de 10
(dez) dias para a defesa prévia, na qual o acusado poderá contrariar a acusação, requerer meios de
Prova apreciar os elementos coligidos na fase preliminar da sindicância ou investigação.
Parágrafo único. O acusado terá direito de acompanhar, por si ou seu procurador, todos os
termos e atos do processo e produzir as provas em direito permitidas, em prol de sua defesa, podendo a
comissão indeferir a juntada das provas inúteis em relação ao objeto do processo, ou as inspiradas em
propósito manifestamente protelatório, bem como o caso da redação do artigo 70 (setenta) deste
Estatuto.
Art. 208. A Comissão poderá citar o acusado para prestar declaração; se ele não comparecer
OU se recusar a prestá-la, ser-lhe-á aplicada a pena de confesso quanto à matéria de fato, desde que
Verossímeis e coerentes com as demais provas dos autos.
Art. 209. A perícia, quando cabível, será feita por técnico escolhido pela Comissão, o qual
poderá ser assistido por outro, indicado pelo acusado e, havendo divergência, será indicado outro como
desempenhador.
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Art. 157. Os serviços de assistência
que o Município não puder Prestar gratuitamente
deverão ser cobrados pelo custo.
Art. 158. O Município cumprirá as Prescrições da legislação federal, no que tange aos
trabalhos insalubres, executados por Servidores.
Art. 159. A lei regulará as condições de organização e funcionamento dos Serviços das
assistências referidas nos artigos anteriores
CAPÍTULO II é
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 160-.A responsabilidade Civil decorre de Procedimento omisso ou comissivo doloso ou
culposo que gere Prejuízo a Fazenda Municipal ou para terceiros.
Art. 161. O requerimento será examinado pelo órgão de pessoal, que prestará as
informações funcionais atinentes ao assunto, encaminhando-o em seguida à autoridade competente
para decidi-lo.
Parágrafo único. O requerimento será decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
improrrogáveis.
Art. 162. O pedido de reconsideração será diri o à autoridade que houver expedido o ato
ouproferido a decisão, não renovável.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração será decidido dentro do prazo máximo de 15
(quinze) dias.
7” Art. 163. Caberárecurso:
| quando o pedido de reconsideração não for deci
II do indeferimento do pedido de reconsideração;
Il das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
$1º - O recurso será dirigido à autoridade imedi tamente superior à que tiver proferido a
decisão ou expedido o ato 8, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
82º - O pedido de Feconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo; o que for provido
Fetroagirá, nos seus efeitos, à data do ato impugnado.
Art.164- O direito de pleitear na esfera admi istrativa prescreverá:
I em 05 (cinco) anos, quanto aos atos de que decoram demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
em 120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
Parágrafo único. O Prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação do ato; quando
este for de natureza Teservada, da data em que o interessado dele tiver ciência.
Art.165 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição uma só vez, observada a legislação federal quanto à prescrição quinguenal
38
Art.166--. É assegurado ao Servidor o direito de vista do processo administrativo em que seja
5 parte.
ados neste capítulo.
Art. 167 -. São improrrogáveis e fatais os prazos disci
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
Art.168. O Servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração proporcional ao
rviço, quando: . o .
poda pe ph for extinto e não se tornar possível seu imediato aproveitamento em cargo
ivalente; . . .
e Il no interesse da Administração, seus serviços tornarem-se desnecessários.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que alterada sua denominação, o Servidor
emdisponibilidade nele será obrigatoriamente aproveitado.
Art. 169. A declaração da desnecessidade do cargo, a que se refere o inciso II, do artigo
anterior, será feita através de decreto do Executivo.
i fins de disponibilidade poderá ser
. 170 -. Na contagem de tempo de serviço, para ; à pode
cando pel que ia Os requisitos aplicados à aposentadoria ou posto à disposição de
outro órgão, a seu pedido.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 171.0 Servidor será aposentado, com observância das normas contidas nos 88 1º, 2º, 3º
4º do art.40 da Constituição da República:
Art. 172. O aposentado receberá proventos integrais em consonância com o Plano de
Carreira.
. inativi ã tos quando, por motivo de
. 173. Os proventos da inatividade dos aposentados serão re: S Ú
alteração ' dá aquisitivo da moeda, a Lei conceder aumento geral de vencimentos aos Servidores
ematividade.
Art. 174 De acordo com o 88º do art.40 e observando-se o disposto no art.37, iso a
ambos da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos rindo
Proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos Servidores mae que
sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer ends a Meninas o Ee
Posteriormente concedidos aos Servidores em al Jade, inclusive a o : mentes de
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou q
Feferência para a concessão da pensão, na forma da lei. o. o ,
Parágrafo único. Exclui-se deste artigo, por não constituir provento, o abono-família a que
temdireito o Servidor aposentado.
Art. 175. A aposentadoria que depender de inspeção médica só será decretada depois de
39
esteja sendo percebido o benefício de outra entidade pública federal, estadual ou municipal.
SEÇÃO VI
DOS ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 141. Os Servidores do Município terão, a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício
prestado à Administração Municipal, direta e indireta, seus vencimentos básicos acrescidos de 10%
(dez porcento)
Art. 142. A titulo de quinguênio, que serão incorporados para efeito de aposentadoria e
disponibilidade, observado o que dispõem os incisos Xe XIV do art.37 da Constituição Federal.
SEÇÃO VII —
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 143. Serão concedidas grati icações:
| pelo exercício de funções gratificadas em leis;
Il- pela prestação de serviço extraordinário;
científicos, fora das atribuições
normais do cargo; .
. IV pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VI pelo exercício do encargo de membros, ou auxiliares, de banca examinadora ou
comissão de concurso.
Art. 144 Os servidores do município terão ao completarem 30 (trinta) anos de efetivo serviço
municipal, o adicional trintenário que corresponderá acréscimo dos vencimentos de 10 % (dez por
cento).
+
Art. 145. A gratificação de função será devida ao Servidor que exercer encargo de chefia ou
outros especificados em lei
Parágrafo único. A
Regulamento do Executivo.
gratificação de função será concedida em conformidade com
Art. 146. O Servidor convocado para trabalhar fora do horário de seu expediente terá direito à
gratificação por serviços extraordinários.
Parágrafo único. O exercício de cargo em comissão ou de função gratificada exclui a
gratificação por serviços extraordinários.
Art. 147, A gratificação pela prestação de serviços extraordinários será determinada pela
autoridade competente, ouvido o Chefe imediato do Servidor, sendo pago o valor com acréscimo de
50% (cinquenta por cento) do valor dahora normal de trabalho.
Art. 148. A gratificação, pela execução ou colaboração em trabalhos técnicos ou científicos
de utilidade para o serviço público municipal, será arbitrada pelo Prefeito Municipal, após a conclusão
dos trabalhos, ou previamente, quando assim for necessário.
36
b
H
5
k
Art. 149. Agratificação pela execução de trabalho com risco de vida ou saúde depende de lei
Art. 150- A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva ou pelo exercicio
g ção pela p paçã g iberaç:
cargo como mei bro de banca examinadora ou comissão de concurso, u seu aux ar, será fixada
a jo ato que designar o Servidor, em decreto do Executivo. -
no própri
Art. 151-.0 Servidor, que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado,
rá obrigado a restitui ja de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.
sel
i ão, o Servidor que se recusar, sem justa causa,
. 152. Será punido, com pena de suspensão, 0 5
à asia deconh pimba De igr'al forma, o Servidor que atestar, falsamente, a prestação
api
i inário. : j i
psanaço a Na reincidência dos fatos mencionados neste artigo, o Servidor será pun do
com demissão, a bem do serviço pú
SEÇÃO VII
DO DÉCIMO TERCEIRO VENCIMENTO
Art. 153. Ao Servidor ativo ou inativo será concedido, no mês de dezembro de cada ano,um
il im te da remuneração habitual a que fizer jus. . ,
iprenaã nano extra corresponderá a 1/12 (um doze avos) do vencimento devido em
ês de serviço do ano correspondente. , .
ea A não igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será computada como mês
o il grafo anterior. a
cod rpm Ego e justificadas ao serviço não serão deduzidas para fins de cálculo do
vencimento.
ã i imento de que trata o artigo
endo exoneração, o Servidor receberá o vencimento de ã
anterior, nos as dos 88 1º e 2º do referido artigo, calculado sobre o vencimento do mês da
- BXOneração.
ã Art, 155. O vencimento extra será pago impreterivelmente, pela Administração Pública, até o
“dia 20 (vi de cada ano. . )
a a critério da administração ser antecipada a parcela de até 50%
(cinquenta por cento) do 13º vencimento ao Servidor.
CAPÍTULO Il
DA ASSISTÊNCIA
Art. 156 O Município, diretamente ou não, poderá prestar serviços de Assitência técnca a
Seus Servidores e respectivas famílias na forma que Regulamento do Execuivo es! Ê
Parágrafo único. A assistência abrangerá, di pao cios:
- assistência médica, dentária, farmacêutica e: ospitalar, ,
N Er de aperfeiçoamento e especialização profissional ou treinamento, em matéra de
interesse municipal; . .
m ERÊ social, especificamente, no que concerne à orientação, recreação e lazer.
37
expediente até 55 (cinquenta e cinco) minutos;
II! o vencimento do dia, quando comparecer na repartição sem a observância do limite de
horário estabelecido no inciso anterior;
IV 4/5 (quatro quintos) do vencimento, quando se retirar da repartição no fim da segundo
hora do expediente.
V 315 (três quintos) do vencimento, quando se retirar no período compreendido entre o
princípio e o fim da terceira hora do expediente;
VI 215 (dois quintos) do vencimento, quando se retirar no período compreendido entre o
princípio e ofim da quarta hora;
VII 1/5 (um quinto) do vencimento, quando se retirar no princípio da quinta hora em diante.
Art. 113. No caso de faltas sucessivas, serão computados para efeito de desconto os
domingos e feriados intercalados. -
Art. 114. O Servidor que por motivo de moléstia grave ou súbita não puder comparecer ao
serviço fica obrigado a fazer pronta comunicação do fato, por escrito ou por alguém a seu rogo ou Chefe
direto, cabendo a este mandar examiná-la imediatamente na forma do regulamento.
Art. 115. Aos Servidores que sejam estudantes, em provas de suficiência, vestibulares, será
permitido faltar ao serviço mediante prévia comunicação ao Chefe do setor.
Parágrafo único. Os Servidores deverão apresentar documentos fornecidos pela Direção
das Escolas que comprovem sua presença às provas.
TÍTULO VI
DOS VENCIMENTOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 116. Além do vencimento do cargo, o Servidor poderá auferir as seguintes vantagens:
| diária;
Il ajuda de custo;
III abono-família;
IV adicionais por tempo de serviço;
V-gratificação;
VI décimo terceiro vencimento.
$1º O Servidor que receber dos cofres públicos vantagem indevida será punido se tiver
agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido,
solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.
$2º As vantagens previstas nos incisos |, || ll e IV deste artigo serão concedidas de acordo
com Regulamento do Executivo.
Art, 117. As reposições e indenizações devidas pelo Servidor, em razão de prejuízos que
tenha causado ao erário municipal, serão descontadas em parceladas não excedentes a 20% (vinte por
cento) dos vencimentos.
Parágrafo único. Quando o Servidor solicitar exoneração, abandonar o cargo ou for
32
me
demitido, não terá direito ao parcelamento previsto neste artigo.
i j tes do
Art. 118. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens bege
exercício do cargo, emprego ou função. Os descontos somente serão aqueles autorizado:
Art. 119. Só será admitida procuração para efeito de epa o ms
unicipai ici função, quando
«ofres municipais, decorrentes do exercicio do cargo ou (
do Município ou impossibilitado de locomover e, nos casos dos artigos 67 (sessenta e sete) e
25 (duzentos e cinco), parágrafo único, deste Estatuto.
SEÇÃO Il
DO VENCIMENTO
Art. 120. Vencimento é a retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo AA bornirhom
legalmente presumido do cargo, correspondente a nível fixado em lei, observado o dispos
X, XI. XII, XII, XIV e XWO arti3 De do 1º do art.39 da Constituição Federal. p=
eai )
Art. 121. A remuneração é a retribuição pecuniária La ar
soma dos vencimentos e das vantagens, exceto O abono-família, com observância dos disp:
itucionais mencionados no artigo anterior. . . . '
a Parágrafo único. Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a pega sa eo
remuneração dos Servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, Al,
Constituição Federal.
Art, 122. O Servidor Público perderá: , = .
[1/3 (um terço) do vencimento, durante o afastamento por motivo de prisão provo
prisão adrninistrativa, decorrente de pronúncia por crime comum ou denúncia por cimeim pa a
ainda, por condenação em crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia,
iferença, se absolvido; . .
dada Il 2/3 (dois terços) do vencimento, durante O pato a afastamento em virtude de
â ine demissão;
condenação por sentença definitiva, desde que a pena não determine O . o
o vencimento, durante o afastamento por motivo de suspensão preventiva ou prisão
administrativa, decretada em caso de alcance ou malversação de dinheiros públicos.
Art. 123. A remuneração do Servidor não poderá ser objeto de arresto, sequestro ou
penhora, salva para: o
| prestação de alimentos, no forma da lei civil;
Il dívida com a Fazenda Pública.
Art. 124, Os vencimentos dos cargos da Câmara Municipal, em nenhuma hipúieoo, poderão
ser superiores aos pagos pela Prefeitura para cargos de atribuições iguais ou semelhantes.
Art. 125. É vedada a participação de Servidores públicos no produto da arrecadação de
quaisquer receitas municipais.
SEÇÃO Il
DAS DIÁRIAS
33
Art. 126. O Servidor que deslocar de s
. Os ede, eventualmente
jus à percepção de diária, em conformidade co! egul vo.
E o na m Regulamento do Executivo.
no período de trânsito, ao Servidor removido i
j outransferido;
+ quando o deslocamento do Servidor durar menos de 06 (seis) horas;
quando o deslocamento se der para a localidade onde o Servidor resida:
IV quando relativa a sábado, domii o i
da sede nesses dias for conveniente ou necessária Ps — no pad iai
$2º- Sede é alocalidade onde o Servidor tem exercício.
por motivo de serviço, faz
o Sar ri doa ibid a que pode ser feito antecipadamente, destina-se a indenizar
o € |
valor e Es a administrativo do end ia Rr Natan polo
- A diária é integral quai k i
PR. fosse, tegral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigir
no 82º - Ocorrendo afasta
relativa à alimentação.
imento por até 12 (doze) horas, é devida apenas a parcela da diária
)
de caráterindenizatório de pe com amet amaivament, a Ação
Art. 129. Constitui ini
dliáriaindevidamente, fração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber
SEÇÃO Iv
DA AJUDA DE CUSTO
À em nova sede ou quando for
, conforme o estabelecido em Regulamento do
. Art.131, Aajudade custo não poderá exceder ao dobro do vencimento do Servidor.
. Art. 132. A ajuda de custo será
serviço de que foi desligado.
Parágrafo único. O Servidor, sem i E i
cortada dão pri pre que preferir, poderá receber, integralmente, a ajuda de
paga ao Servidor, antecipadamente, no local da repartição ou
Art. 133, Não será concedida ajuda de custo:
| quando Servidor se afastar da sed
se afastar le ou a ela voltar, em virtude de mand: 5
T quando for posto à disposição do Governo Federal, Estadual ou Municipal cet,
quando for transferido ou removido a pedido ou permuta, inclusive.
Art. 134. Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
1 o Servidor que não |
= Seguir para a nova sede dentro dos praz i
motivo independente da sua vontade, devidamente comprovado; OS Prszos deteminados, salvo por
34
Il o Servidor que, antes de terminado o desempenho da ii icumbência que lhe foi cometida,
regressar danova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
81º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo do Prefeito, salvo no caso de
recebimento indevido, em que a importância a devolver será integralmente descontada do vencimento
ouremuneração.
82º - A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo atinge, exclusivamente, a
pessoa do Servidor.
83º - Se o regresso do Servidor for determinado pela autoridade competente ou por motivo
de força maior, devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
SEÇÃOV
DO ABONO-FAMÍLIA
Art. 135. O abono-famiília será concedido a todo Servidor, ativo ou inativo, que tiver:
| cônjuge inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria;
filho menor de 14 (quatorze) anos e que não exerça atividade remunerada nem tenha
renda própria;
ho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda própria.
$1º - Compreende-se neste artigo o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo e o
menor que, mediante autorização judicial, estiver sob a guarda e o sustento do Servidor.
82º - A invalidez, para efeito deste artigo, corresponde à incapacidade total e permanente
paraotrabalho.
83º - Fica equiparada ao cônjuge a companheira do Servidor, que com ele exclusivamente
viver há mais de 05 (cinco) anos.
84º - Para efeitos do parágrafo anterior, o Servidor deverá estar legalmente separado do
cônjuge.
Art. 136. Quando o pai e mãe forem Servidores públicos municipais, ativos ou inativcs, e
viverem em comum, o abono-família será pago ao responsável pela família, nos termos da legislação
civilemvigor.
Parágrafo único. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes
sob sua guarda; se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, de acordo com a
distribuição dos dependentes.
Art. 137. Ocorrendo o falecimento do Servidor, o abono-família continuará sendo pago aos
dependentes que faziam jus quando o Servidor ainda vivia, até que o direito da cada dependente se
extinga.
bo Parágrafo único. O pagamento será sempre feito à pessoa legalmente responsável pelos
nefici
S.
o Art. 138. O abono-família pago independentemente de frequência ou produção do Servidor,
Não sofrerá quaiquer desconto, nem será objeto de transação.
será unitário e corresponderá aos mesmos valores
concedidos ao celetista.
Art. 139. O valor do abono-fam
despendidos para pagamento do salário fam
Art. 140. É vedado pagamento de abono-fan por dependente, em relação ao qual já
35
eaposentado, se for considerado definitivamente inválido para os serviços em geral.
Art. 84. O Servidor poderá gozar licença onde lhe convier, fi i i
. ] , ficando obrigado a comunicar,
escrito, o seu endereço ao Chefe a que estiver imediatamente subordinado. 9 Po
SEÇÃO It
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
tico” Art. 85. À licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do Servidor ou “ex-
IO”, sendo que 15 (quinze) dias da licença serão remunerados pela Administração Municipal e o
restante pelo sistema previdenciário a que estiver filiado.
a arágrafo único. Em ambos os casos, é indispensável o prévio exame médico, que se
realizará, quando necessário, na residência do Servidor Público.
Art. 86. No decurso do periodo da licen! i
. C ça, o Servidor abster-se-á de exercer qualquer
atividade remunerada “Ou mesmo gratuita, quando esta última for em caráter continuo, dourpona de
cassação imediata da licença, com perda do vencimento correspondente ao período já gozado.
Art. 87. O exame para concessão da licen f i i
ce bl ) ça, que ultrapassar o período de 30 (trinta) dias,
será feito por médico credenciado pelo sistema previdenciári I jo.
alvo os Casas indicadas Ea O p lário e homologado pelo médico do Município,
Parágrafo único. As licenças por período superi i ã
; º inda A perior a 90 (noventa) dias dependerão di
do Servidor por junta médica, indicada pelo Chefe do Executivo ou Presi aoda da Câmara doem
fcand Ram 88. No curso da licença, o Servidor poderá ser examinado a requerimento ou “ex-offício”,
[oão) rigado a reassumir imediatamente seu cargo se for considerado apto para o trabalho, sob
pena de se considerarem como faltas os dias de ausência. ,
Art, 89. Será punido disciplinarmente, com suspensão de até 30 (trinta) dias, o Servidor que
recusar submeter-se a exame médico, cessando os efeitos das penali 'ogo que Ss
bj dico, I
itos d idades, | e verifique 0
Art. 90. O Servidor que não reassumir o exercício do cargo, imedi érmi
. , imediatament
licença, terá sua ausência computada como falta. É enteapós otémino da
ponta Ena iodo Servidor acometido por moléstia e doenças graves será concedida com
es da medicina especializada, quando o exame médico não conclui â
base | n cluir pela c
imediata da aposentadoria. pra eossssão
Art. 92. Alicença para tratament ú à | | i
= J2. o de saúde será concedida com vencimentos |
prazo indicado no laudo médico. sinegraisepeto
SEÇÃO Il
DA LICENÇA GESTANTE
Art. 93. À Servidora pública gestante será concedida iante i lica, li
. À C , mediante inspeção médica, licen
até 120 (cento e vinte) dias consecutivos, com vencimentos pagos pelo sistema dai Sade
28
Parágrafo único. A licença será requerida pela interessada, mediante atestado médico de
que se encontra, até, no 7º (sétimo) mês de gestação, salvo prescrição médica em contrário.
Art.94. Ocorrendo parto prematuro, o início da licença se contará a partir da data do parto.
81º - No caso de natimorto, decorrido 30 (trinta) dias do evento a Servidora será submetida a
exame médico que se julgada “pta reassumirá o exercício da função;
82º - No caso de aburto legal, atestado por médico credenciado pelo município, a Servidora
terá direito de 30 (trinta) dias de licença remunerada.
Art. 95 Havendo comprovação do efetivo ingresso do processo de adoção o Servidor terá
licença de 05 (cinco) dias úteis seguintes ao registro de nascimento do filho, terá o Servidor licença
remunerada por 05 (cinco) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 96. Ao Servidor convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança
nacional, será concedida licença sem remuneração, pelo prazo que se tornar necessário, sem prejuízo
de quaisquer outros direitos e vantagens.
81º - Alicença será concedida mediante comunicação, por escrito, do Servidor ao Chefe da
Repartição ou Serviço, acompanhada de documento oficial que comprove a incorporação.
82º - Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o Servidor perceber na qualidade
de incorporado, salvo se optar pelas vantagens do serviço militar.
83º - Ao Servidor desincorporado será concedido prazo de 15 (quinze) dias para reassumir o
cargo, sem perda da remuneração.
84º - Ao Servidor oficial da Reserva das Forças Armadas será também concedida licença
com remuneração integral, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando não
perceber qualquer vantagem pecuniária pela convocação.
85º - Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-á o direito de opção.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA TRATAR INTERESSES PARTICULARES
Art. 97. Ao Servidor efetivo poderá ser concedida licença, por deferimento da Administração
Municipal, por 06 (seis) meses, renovável porigual período, sem vencimentos, para tratar de interesses
particulares.
81º - A licença será negada quando o afastamento do Servidor, fundamentalmente, for
inconveniente ao interesse do serviço.
82º - O Servidor aguardará, em exercício, a concessão da licença.
83º - O Servidor licenciado deverá efetuar o pagamento de sua contribuição previdenciária
portodo o período de afastamento.
84º - A licença será negada quando O Servidor responder a processo de indenização ou
devolução de bens á Administração Municipal ou estiver respondendo a processo administrativo
disciplinar.
Art. 98. Não será concedida ao Servidor nomeado antes do término do estágio probatório de
03 (três) anos, ao Servidor removido ou transferido antes de assumir o exercício.
29
Art. 99. A autoridade que deferir a licença poderá cassá-la e determinar que o Servidor
reassuma o exercício do cargo, se assim o exigir o interesse do serviço municipal.
Parágrafo único. O Servidor poderá desistir da licença a qualquer tempo.
Art. 100. Não se concederá licença sem vencimentos ao Servidor ocupante de cargo em
comissão.
SEÇÃO Vi
DA LICENÇA POR DOENÇA PROFISSIONAL OU ACIDENTE DE TRABALHO
Art, 101. Ao Servidor acometido de doença profissional ou vítima de acidente de trabalho
será concedida licença, após exame médico e terá sua remuneração integral, que será paga, por um
periodo de 15 (quinze) dias, pela Administração Municipal e o restante da licença pelo sistema
previdenciário. .
81º - Acidente é o evento danoso, que tem como causa mediata ou imediata o exercício das
atribuições inerentes ao cargo.
82º - Considera-se também acidente a agressão sofrida injustamente e não provocada pelo
Servidor, no exercício de suas funções ou em razão delas.
83º - Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou de fatos
nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhes rigorosa caracterização e nexo de
causalidade.
84º - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, deverá ser
feita em processo regular, no prazo de 08 (oito) dias.
85º - O tratamento do acidente em serviço correrá por conta do sistema previdenciário.
86º - Resultando do evento incapacidade total e permanente, o Servidor será aposentado
com a remuneração integral.
87º - Entende-se por incapacidade parcial e permanente a redução, por toda a vida, da
capacidade de trabalho e, porincapacidade total e permanente, a invalidez irreversível.
Art, 102. No caso de morte, resultante de acidente do trabalho, será devida pensão aos
beneficiários, correspondente aos vencimentos do Servidor.
SEÇÃO VII -
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO ELETIVO
Art. 103. O Servidor Público Municipal da Administração direta, autárquica e fundacional, no
exercício de mandato eletivo, obedecerá às disposições deste artigo.
81º - Em se tratando de mandato eletivo, federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função.
82º - Investido no mandato de Prefeito Municipal, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
83º - Investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as
vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo. Não
havendo compatibilidade, aplicar-se-á norma prevista no $2º deste artigo.
$4º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato
eletivo, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos permitidos em lei, exceto para
promoção por merecimento.
30
85º - É vedado ao Vereador, no âmbito da Administração Pública Municipal direta ou indireta,
ocupar cargo em comissão ou aceitar, salvo concurso público, emprego ou função. o
86º - Excetua-se da vedação do parágrafo anterior o cargo de Secretário Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS FALTAS
Art. 104. Nenhum Servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.
81º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem a 15 (quinze) por ano ou 2 (duas)
mês. o
a 82º- Se afalta for por motivo de moléstia será comprovada por atesado médico; se por outros
motivos, não previstos nesta Lei, fica a critério da Administração a necessidade ou não de justificativa.
TÍTULO V
DA FREQUÊNCIA E DO HORÁRIO
Art. 105. O expediente normal das repartições públicas municipais será estabelecido pelo
Prefeito Municipal em ato do Executivo, no qual se determinará o número de horas de trabalho.
Parágrafo Único A jornada semanal será de 44 (quarenta e quatro) horas.
Art. 106. O Servidor deverá permanecer na repartição durante as horas de trabalho ordinário
gas do extraordinário, quando convocado.
Art. 107. A frequência será apurada por meio de pontos.
Art, 108. Ponto é o registro pelo qual verificar-se-ão, diariamente, as entradas e saídas dos
Servidores em serviço. . ico
81º - Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários
apuração da frequência. . . e
82º - Salvo nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento, é
vedado dispensar o Servidor de registro de ponto.
Art. 109. O periodo de trabalho poderá ser antecipado ou prorrogado para toda repartição ou
partes, conforme a necessidade do serviço. . .
Parágrafo único. No caso da antecipação ou prorrogação desse período, será remunerado o
trabalho extraordinário.
Art. 110. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito Municipal, poderão deixar de
funcionar as repartições públicas municipais, ou ser suspensos os seus trabalhos, em todo ouem parte.
Art. 111. Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
| pelo ponto, | o
Il pela forma que for determinada, quanto aos Servidores não sujeitos a ponto.
Art. 112.0 Servidor perderá: .
| o vencimento do dia, se não comparecer ao serviço, . o
11/5 (um quinto) do vencimento, quando comparecer depois da hora pra início do
31
$4º-O Servidor que provar ser estudante regulamente matriculado e frequentando a escola,
terá direito de coincidir suas férias regulamentares com férias escolares.
85º - O Se.vidor que operar de forma direta com raios-X, ou estando em ambiente de
radioatividade, gozei de 20 (vinte ) dias consecutivos de férias a cada 6 (seis ) meses de efetiva
atividade profissional sem prejuízo das férias regulamentares e não haverá em hipótese alguma
acumulação do período sob pena de responsabilidade da autoridade que negar ou retardar o
deferimento ou a perda de direito. Caso haja inércia do servidor beneficiado em postular o presente
benefício.
Art. 70. O Servidor em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las por motivos de
qualqueralteração de situação funcional...
Art. 71. É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo
prazo máximo de 02 (dois) anos.
$1º.- Em casos excepcionais, a critério da Administração, as férias poderão ser gozadas em
02 (dois) periodos; nenhum dos quais poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
82º - Somente serão considerados como não gozadas, por absoluta necessidade do serviço,
as férias que o Servidor deixar de gozar, mediante decisão escrita do Prefeito ou Presidente da Câmara,
exarada em processo e publicada na forma legal, dentro do exercício a que elas correspondem.
Art.72. É facultado ao Servidor gozar férias onde bem lhe convier, cumprindo-lhe, no entanto,
comunicar por escrito ao Chefe imediato o seu endereço eventual.
Art. 73. O Servidor Público promovido, transferido ou removido, quando em gozo de férias,
não será obrigado a se apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 74. Caberá ao Chefe da Repartição, do Serviço ou Departamento organizar, no mês de
dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá ser alterada de acordo com as
conveniências do serviço.
Parágrafo único. Organizada a escala de férias, deverá levar ao conhecimento dos
Servidores, através de afixação no lugar de costume ou, se possível, publicada na imprensa local.
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS-PRÊMIO
Art. 75. Após cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício em serviços prestados ao Município, o
Servidor terá direito a férias-prêmio de 90 (noventa) dias, desde que não haja sofrido qualquer das
penalidades administrativas previstas neste Estatuto
Parágrafo único. Não terá direito a férias-prêmio o Servidor que no período de sua aquisição
houver:
| faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não;
Il gozado licença:
A) paratratamento de saúde, por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou
não;
B) paratratar de interesses particulares;
Art. 76. As férias-prêmio poderão ser gozadas, por inteiro ou parceladamente, e, neste
26
E i | do o Servidor, para esse fim, declarar
altimo caso, em período não inferior a 30 (trinta) dias, devent 0 ]
pin no requerimento em que pedir as férias-prêmio, o número de dias que pretende gozar.
bi 81º - O Servidor poderá desistir das fé as-prêmio, quando o período restante for superior a
inta) dias. , .
pia 82º - A concessão das férias-prêmio será processada e formalizada pelo órgão de pessoal,
depois de verificada se foram satisfeitos todos os requisitos legais exigidos, inclusive o parecer
imedi i à i ão.
| do Chefe imediato do Servidor quanto à oportunidade da concess , . .
aii 83º - O Servidor aguardará em exercício a concessão das férias-prêmio, as quais deverão
ser iniciadas dentro de 30 (trinta) dias do conhecimento oficial do ato concessionário, sob pena de
caducidade automática da sua concessão.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
SEÇÃO!
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 77. O Servidor poderá ser licenciado:
| para tratamento de saúde;
Il para repouso à gestante; =
para prestar serviço militar obrigatório,
IV paratratar de interesses particulares;
V para desempenho de mandato eletivo; o ,
VI na Servidor acometido por doença profissional ou acidente detrabalho.
VII para adoção; ui
VIII Paralicença paternidade. , o .
Parágrafo único. Ao ocupante de cargo de provimento em comissão não se concederá
licença nos casos dos itens Ill, IV e V, deste artigo.
Art. 78. Alicença poderá ser prorrogada a pedido ou “ex-officio”.
Parágrafo único. O pedido será apresentado até 10 (dez) dias antes de findo o prazo da
licença; se indeferido, contar-se-á do despacho denegatório da prorrogação. -
Art. 79. Terminada a licença, e não havendo prorrogação, o Servidor retornará,
imediatamente, ao exercício do cargo.
Art. 80. Poderá haver delegação quanto à competência para concessão de licença.
Art. 81. As licenças concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados do término da
anterior, serão consideradas em prorrogação. , . | .
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo somente serão levadas em consideração as
licenças da mesma espécie.
Art. 82. O Servidor não poderá permanecer em licença, por moléstia, pelo prazo superior a
02 (dois) anos.
Art. 83. Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, O Servidor será submetido a exame
21
mediante transferência.
Art. 62. Areadaptação far-se-á:
| de ofício:
A) quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de
saúde do Servidor que diminuam a eficiência no exercício do cargo;
B) quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do
Servidor não corresponde às exigências do exercício do cargo.
a pedido, quando houver desvio de função, com a ocorrência das circunstâncias
seguintes:
A)o desvio de função adveio e subsiste por necessidade absoluta do serviço;
Bjo devo dura, pelo menos, 02 (dois) anos, sem interrupção na data da vigência deste
statuto
C) as atribuições do cargo ocupado são perfeitamente diversas, e não apenas comparáveis
ou afins, variando somente de responsabilidade e de graus;
D) o Servidor possui as necessárias aptidões e habilitações para o desempenho regular do
cargo, em que deve ser readaptado;
E)o Servidor foi admitido por concurso para o cargo cujas funções foi desviado.
- Parágrafo único. A readaptação será feita por ato administrativo, pelo Prefeito Municipal,
mediante transformação do cargo do Servidor, após a sua aprovação em provas de suficiência, para.
confirmação do desvio funcional e habilitação do Servidor.
Art. 63. Somente poderá ser readaptado o Servidor Público estável, desde que não tenha-
ocupado cargo em comissão ou função gratificada no período de 120 (cento e vinte) dias anterior ao ato
de readaptação.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO |
CONTAGEM DE TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 64. Será considerado como efetivo exercício o período de afastamento em virtude de:
| férias e férias-prêmio, inclusive as regulamentares do magistério;
Il casamento, até 08 (oito) dias consecutivos, contados da realização do ato;
III luto pelo falecimento de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, até 08 (oito) dias consecutivos,
acontar do falecimento;
IV luto, até 02 (dois) dias, a contar do falecimento de tios, padrasto, madrasta, cunhados,
genros, sogros e netos;
V exercício de cargo de provimento em comissão, em órgão da União, dos Estados, dos.
Municípios, inclusive as autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações:
E
VI convocação para obrigações decorrentes do serviço militar,
VII júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIIl desempenho de função legislativa federal, estadual ou municipal,
IX licença à Servidora pública gestante;
X - licença a Servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional ou
24
moléstia grave;
XI moléstia devidamente comprovada;
XII faltas abonadas.
Art. 65. Na contagem de tempo, computar-se-á integralmente:
| otempo de serviço, para efeito de disponibilidade, e o tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria ou pensão, em outro cargo ou função pública municipal, estadual e/ou federal,
anteriormente exercida pelo Servidor, inclusive em autarquias de outras esferas de governc,
Art. 66. É vedada a acumulação do tempo de serviço prestado, simultaneamente, em 02
(dois) ou mais cargos ou funções públicas, ou em entidades autárquicas.
Art. 67. Só será admitida procuração, para efeitos de recebimento de quaisquerimportâncias
dos cofres públicos municipais decorrentes do exercício do cargo ou função quando o Servidor se
encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se, e no caso do art. 205,
parágrafo único, deste Estatuto.
CAPÍTULO Il
DA ESTABILIDADE
Art.68. O Servidor nomeado, em caráter efetivo, adquire estabilidade após 03 (irês) anos de
efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. O Servidor estável somente perderá o cargo:
| emvirtude de sentença judicialtransitada em julgado;
Il mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Ill mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa
81º Invalidada por sentença judicial a demissão do Servidor estável será ele reintegrado, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização,
aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço.
82º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, O Servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado
aproveitamento em outro cargo.
83º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de
desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 69. O Servidor gozará, obrigatoriamente, de 30 (trinta) dias consecutivos de fé
rias por ano, concedidas de acordo com a escala organizada pelo órgão competente.
$1º- Somente depois de 12 (doze) meses de exercício o Servidor adquirirá direito a férias.
82º - Durante as férias, o Servidor terá direito à remuneração integral, com pelo menos 1/3
(um terço) a mais da sua remuneração.
83º De acordo com a necessidade do serviço público, poderá ser convertido em pecúnia 50%
(cinquenta por cento) do direito de férias.
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Ixovõas
Art. 25. Prestará contas o Servidor ou pessoa jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Muni cipio
responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Parágrafo único. O Servidor responsável por alcance ou desvio de bens, dinheiros ou
valores públicos não ficará isento das responsabilidades administrativa, civil e criminal.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 26. Estágio probatório é o período de máximo de 03 (três) anos de exercício pelo
Servidor nomeado por concurso para cargo de provimento efetivo, destinado a apurar as qualidades e
aptidões do Servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência no serviço.
Parágrafo único. São requisitos a ser apurados durante o estágio, com pontuação de O(zero)
a20 (vinte) pontos, para cada:
| assiduidade;
Il- eficiência;
III iniciativa;
IV- aptidão;
V disciplina.
Art. 27. OBIA BOLETIM INDIVIDUAL DE APURAÇÃO FUNCIONAL, será elaborado pela
Secretaria Municipal de Administração e encaminhado a autoridade do setor onde estiver lotado
Servidor ou outra autoridade diretamente ligada a ele, para avaliação periódica nos meses de
Fevereiro, Junho e Outubro, podendo em quaisquer das fases, proceder a disperisa do Servidor
Municipal que não conseguir avaliação favorável á sua permanência, obedecidos a seguintes normas:
81º A pontuação mínima para aprovação será de 60 (sessenta) pontos
82º - Sendo o parecer contrário à permanência do Servidor no órgão, dar-se-á vista ao
interessado pelo prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua notificação, para que proceda sua defesa por
escrito.
83º - A Secretaria Municipal de Admi tração, emitirá seu parecer, encaminhando no prazo
de 10 (dez) dias ao Chefe do Executivo Municipal para decisão final.
84º - A apuração dos requisitos de que trata o art. 26, processar-se-á quadrimestralmente e
sucessivamente de modo que se completem os 03 (três) anos de estágio, como condição final para
aquisição da estabilidade.
SEÇÃO VI
DO EXERCÍCIO
Art 28. O exercício é o desempenho dos deveres e atribuições do cargo, emprego ou da
função.
Parágrafo único. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão. registrados, no
assentamento individual do funcionamento, pela Secretaria Municipal de Administração.
Art, 29. O exercício do cargo, emprego ou função pública terá início dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados:
| da data da publicação oficial do ato, nos casos de promoção, remoção, reintegração e
designação para função gratificada;
18
a data da posse, nos demais casos.
- Os prazos previstos neste artigo poderão ser ici il
j ' prorrogados, por solicitação escrita d
interessado sa juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a a dias.
82º - No caso de remoção e transferência, o prazo inicial para o Servidor em férias ou
licenciado, exceto de licença para tratar de interesses particulare:
aoserviço. Pi s, será contado da data em que voltar
Art.30.0 Servidor só terá exercício no órgão em que for lotado.
Parágrafo único. Atendida sempre a conveniência do serviço, o Prefeito Municipal poderá
nec ê lotação do Servidor, “ex-officio” ou a pedido, ouvida a autoridade a que estiver subordinado o
Art. 31. Nenhum Servidor poderá ausentar-se do Municípi issã
Tn pio para estudo ou missão de
qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorizaçã ignaçã
do Prefeito Municipal, conforme regulamento. ? oração ou designação expressa
SEÇÃO VII
DA PROMOÇÃO
Art. 32. A promoção consiste na elevação de Servidor Público efetivo, pelo critério de
merecimento ou de antiguidade, ao cargo de nível imediatamente superior dentro da própria carreira.
Art. 33, O Servidor promovido reiniciará a i |
rea pane contagem de tempo na classe superior, para efeito
Parágrafo único. É de 730 (setecentos e trinta) dias d i ici
interstício mínimo para concorrer à promoção. » eleito exeroiio na classe 9
Art. 34. O Prefeito Municipal constituirá a Comissão de Promoçã i
. V u ção que se reunirá sempre que
necessário, para prepararas listas de promoção, quando houver cargos que assim devam ser boo
hab 81º - Nas promoções por merecimento, a comissão organizará uma lista de Servidores
abil nar E am a classificação obtida nas provas e no boletim de Merecimento.
- Divulgadas as listas de classificação, o Servidor que se j judi
recorrer ao Prefeito Municipal no prazo de 10 (dez) dias a A
$3º-As listas de promoção terão validade por 01 (um) ano, co | i
ç a , contado de sua divulgação dficial.
a 54º - Para todos os efeitos, será considerado promovido o Servidor que vier a sem
que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antigiidade. ,
Art. 35. Declaração sem efeito de promoção será expedi inistrati
ida por novo ato
Por portaria, conforme o caso, em benefício de quem tenha dir, ? administatvo ou
$1º O Servidor Municipal, que tenha sua promoção decretada ' á
. $1º0 5 ; individualmente, não ficará
obrigado a restituir o que em decorrência disso ti bi Ivo se. k O
O tiv 6 pn i
Sado nadds er recebido, salvo sé r "oncorrido para sua
82º - O Servidor Municipal, a quem cabia « promoção, £ il
Vini do q up ção, £ . Inaenizado da diferença de
83º O boletim de merecimento apurará:
| assiduidade;
II eficiênci
III iniciativa;
19
- ser brasileiro ou naturalizado;
|l -ter completado 16 (dezesseis) anos de idade;
II - estar em gozo dos diretes políticos;
IV- estar quites com as obrigações militares e eleitorais, se maior de 18 anos,
V-gozar de boa saúde, comprovada em prévio exame médico;
Vl-habilitar-se previamente em concurso público, salvo quanto aos cargos em comissão
Parágrafo único. As condições dos incisos |, Ile VI dizem respeito à primeira inv stidura
Art. 12. Compete ao Prefeito prover, mediante ato, os cargos do Poder Executivo.
Parágrafo único. O ato admin istrativo de provimento conterá:
|-a denominação do cargo, vaga e o motivo da vacância;
1-0 fundamento legal, bem como a indicação do padrão de vencimento;
Ill-o caráter de investidura.
CAPÍTULO
SEÇÃO!
DA NOMEAÇÃO
Art, 13. Anomeação será feita:
|-- em caráter efetivo, para cargo de provimento efetivo, de classe isolada ou inicial de série-
de-classes,
| -em comissão, quando se tratar de cargos de direção, chefia ou assessoramento.
HI - em substituição, no caso de impedimento temporário do ocupante de cargo em
comissão.
Parágrafo único. O provimento do cargo em comissão, que é sempre cargo isolado, será em
caráter transitório.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
Art, 14. Os cargos públicos municipais serão acessíveis aos brasileiros que preenchem os
requisitos de lei, assim como aos estrangeiros, na forma dalei.
Art, 15. A primeira investidura nos cargos efetivos depende de prévia habilitação em
concurso público de provas ou provas de títulos, vedadas quaisquer ventagens entre concorrentes.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão são declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 16. As normas gerais para a realização de concursos e para convocação dos candidatos
serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Além das normas gerais, Os concursos serão regidos por instruções
especiais, que deverão ser expedidas pelo órgão competente, com ampla publicidade.
Art, 17. Poderá inscrever-se em concurso quem tiver 0 mínimo de 16 (dezesseis) anos €
satisfizer os requisitos disciplinados no art. 11 deste Estatuto.
Art, 18. Sem prejuizo de outras exigências regulamentares, observar-se-ão as seguintes
normas na realização de concurso:
16
|- As provas poderão ser escritas, executáveis, práticas ou prático-orais;
II - Os concursos terão validade por 02 (doi
as; poigul poado por 02 (dois) anos, a contar da homologação, prorrogáveis,
HII- O edital conterá todas as exigênci içõ i
PR sem ie igências ou condições, de modo que o candidato comprove a
IV - Garantia de ampla defesa aos candidatos
o te , quando da homologa inscrit
publicação do resultado, homologação do concurso ou nomeação dos pa são das siçõos,
Art. 19, À nomeação em consequênci
, h a -Se-! i
clico do cansados q do concurso, dar-se-á em ordem rigorosa de
Parágrafo único, Somente se abrirá novo concurso:
|- quando não houver mais candidato a| i
provado para o referido cargo em concurs ior;
- ultrapassado o período de validade previsto no inciso Il do pao ursoanietor
- quando se der a criação, por lei, de cargo de provimento efetivo.
SEÇÃO Ill
DA POSSE
Art. 20. A po investi i
púbiia, posse é o ato de investir o candidato nomeado em cargo, emprego ou função
Parágrafo único. Não haverá posse nos c ã
. À asos de il
designação para o desempenho de função gratificada. dai
Art.21. São competentes para dar posse:
I-o Prefeito e o Presidente da Câmara Municipal;
Il - as autoridades responsáveis pela atividade de pessoal, da Prefeitura e da Câmara
Municipal.
Art. 22. À posse verificar-se-á mediante a lavr:
, C atura de um termo, que, assi
auordade que der posse ao Servidor, será arquivado no órgão de pessoal da les ecl a pasa
lepois dos competentes registros. á eparição
Parágrafo único. O candidato nomeado tal i
cumprir fielmente os deveres do cargo ou função. proa, nO ja, pop, om
Art. 23. A autoridade que der posse dev i
Ai : erá verificar, sob pena de ser pes: '
espada se foram satisfeitas as condições estabelecidas no art. 4 eas especiais fados
ei ouregulamento, para a investidura no cargo ou na função. o
Art. 24. A posse deverá verificar- i i:
det a icar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da
81º - Esse prazo poderá se prorro: i i
. ! gado por outros 30 (trinta) dia: [ ici
escrita e fundamentada do interessado e despacho da autoridade po ds ndo soletação
82º - Se a posse não se der dentro do i
prazo estabelecido no “ ú |
Prorrogação será tornada sem efeito, por ato administrativo, a fo puro pon a
SEÇÃO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
17
LEINº 315/2001
“Dispõe sobre o Estatuto dos
| Servidores Públicos Municipais de São José da Varginha”.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
Vereadores, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
TÍTULO |
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art 1º. Esta Lei institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José da
Varginha.
Parágrafo único. Aplica-se aos Servidores ocupantes de cargo público disposto no art. 7º,
IV, VII, VM, DX, XII, XUL, XV, XVI, XVI, XVIII, XIX, XX, XXIle XXX, podendo a lei estabelecer requisitos
diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Art. 2º. Cargo Público é uma partícula da estrutura do serviço público, com denominação
própria, atribuições e responsabilidades específicas e estipêndio correspondente, para ser provido e
exercido por um titular, na forma estabelecida em lei. z
Parágrafo único. Os cargos públicos serão criados por lei com denominação própria, número
certo, atribuições específicas e corresponderão a valores determinados e para efeito desta Lei
considera-se: :
| Servidor; a pessoa legalmente inves ida em cargo Público Municipal em caráter efetivo ou
em comissão;
| Cargo efetivo: o que é provido em caráter permanente, por pessoa aprovada e classificada
em concurso público, salvo quando legalmente dispensada esta exigência; -
ll Cargo em comissão; o que é provido em caráter transitório, para desempenho de
atribuições de direção, chefia, assessoramento, sendo declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
IV Função Pública: a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Adm jstração comete a
cada categoria profissional ou confere individualmente a determinados Servidores, para a execução de
serviços eventuais.
V Nomeação: o ato ini
pessoa para prover o cargo público;
VI Carreira: o conjunto de série-de-classes com atividades de área comum, superpostas
hierarquicamente de acordo com o grau de escolaritade exigido e a responsab idade cometida, para
acesso privativo dos titulares dos cargos que a integram, mediante provimento originário, *
vil Vencimentos: à retribuição pecuniária devida ao Servidor pelo exercicio efetivo ou
legalmente presumido do cargo, correspondente a nive xadonesta Lei,
VIll Vantagem: os acréscimos ao vencimento do Servidor, concedidas a titulo cefi
transitório, pela decorrência do tempo de serviço, ou pelo desempenho de funções especiais, OU em
razão das condições anormais em que Se realiza o serviço, ou, então, em razão de condições pessoais
do Servidor. As duas primeiras espécies constituem 03 adicionais e as duas últimas as grati ações;
IX Remuneração: a retribuição pecun ária correspondente à soma dos vencimentos e das
vantagens;
al do procedimento de investidura do Servidor, que se digna a
14
Art,3º, úbli ,
g1º Reais dação, podem serprovidos em caráter efetivo ou em comissão.
] ue se integram
comdenominação própria. gram em classes e correspondem à profissão ou atividade
82º - São isolados os â i
PA que não se podem integrar em classes e correspondem à certa e
83º - Os cargos de carreira são di i i
le pro i â il
Eomboiai isenta provimento efetivo e os isolados são de provimento
Art, 4º. Classe é 0 grupo de ativid
Mt é Jades da nação
própriae oe grau de dificuldade e responsatbi dado PE NS
81º - Série-de-classes é o conjunto de classe: s
? s da mesma natureza
segundo ograu de dificuldade e responsabilidade em carreira, a cada cla ia o ado
reina j sse correspondendo faixa de
82º - As classes de uma série-de-clas ut] as
érie-de-classos se ificadas por algarismos romanos, na
2º - As d s serau tificad Igari y
Ant. 5º, isti il
os ge a cada classe especificada em regulamento compreenderão:
z ] ibuições e responsabilidades, exemj ipi
características, as qualificações exigidas para o provimento e as pd dE tareas
p'
Art. 6º. Grupo ocupacional é o conjunto de classes, isoladas ou não, correlatas quanto
)] ) À latas quanto à
Art. 7º. Quadro é o conj
. PP, ( junto de carreiras de série-de- Ú
isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou Pe PRA RI, Sos
Art. 8º. Somente serã il
0. o cometidos a i i E
oucargo. o Servidor encargos ou serviços diversos de sua classe
Art. 9º. Não haverá equivalênci i
. Srs ivalência entre as i
funções gratificadas. diferentes carreiras, nem entre cargos isolados ou
TÍTULO Il -
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Art. 10 - Os cargos públicos serão providos por:
|- Nomeação; |
Il- Promoção;
- Reintegração;
IV- Aproveitamento;
V-Reversão; +
Vl- Transferência.
11. Só poderá ser investido em cargo público quem satisfazer os seguintes requisitos:
15
TABELA DE VENCIMENTOS R$ (966,14 |) R$ 97580] R$ 08556] R$00542 | R$1.00537] R$ 101542
e E r : E - - R$ 103573] R$1.04609 | R$ 1105655] R$1067,12] R$107779] R$1.080,56
o o - TO ” R$ HO A NR MAZIAA R$ 1.132,65] R$114398 | R$115542] R$ 1.166,97
PR RL R$ 1566] R$ 18151] R$ 10930 R$ 19128 XV | R$ 149031 | R$ 120222] R$ 124424] R$122636 R$129865| | ea
u R$ 49511 | R$ 197,06 19903] R$ 20102] R$ 20303] R$ 205,06 ms Rere - masi ne samiol asian [As no
mo | R$ 2016] R$ 2125] R$ 21887 R$ 21550) R$ 21766) R$ 21983 O | R$ 136797 R$ ABL] R$ 139540] R$140042 Eq = 1414
v R$ 24038) R$ 24270] R$ 24521] R$ 24766] R$ 25014 R$ 252,64 TE “as assola ora | rsistam | As E - ETR
vi R$ 25170] R$ 26027] R$ 26200] R$ 26550] R$ 26616 R$ 270,84 o | ns essas [Rs urezzsl, 1 1ri0aS a o e Ê mi
va R$ 21620] R$ 27902] R$ 28] R$ 20463] R$ 26787 R$ 290,35 XXXIV | R$ 180677 B 1484] R$ 1343, R$ 1.861,52 as tamad AO
vin R$ 2616] R$ 20012] R$ s024t) R$ 30518 R$ 30848] R$ 31420 xo | ns 199682] Rs a ca NR et ns no
IX R$ 31749] R$ 32066] R$ 32387] R$ 32111 R$ 33038] R$ 333,68 xo | R$ 207643 nrpam n ameni sz azia pro
x R$ 34036] R$ 34376] R$ 34120] R$ 35067] R$ 35418 R$ 357,12 JE R$ 222600] R$ 24826) R$ 22074] 3 22os48l Ré ms 182,35
xi R$ 364,87 26852) R$ 31221] R$ 37593] R$ 37969] R$ 36340 To - E EBtg3b | RA 2350,05
xa R$ 39415] R$ 39507] R$ 3902] R$ 40301] R$ 40704 R$ 4
mm [Rs 0923] R$ 42552] R$ 42076] R$:45208 | R$ 40696) R$ MM072 Percentual aplicado: 1% horizontalmente e 2% verticalmente.
xIv R$ 4953] R$ 45403] R$: 45857] R$ 46216] R$ 46779 R$ 41247
xv R$ amo | R$ 48673] R$ 4960] R$ 40652] R$ 50140 R$ 506,50
Xu s1662 | R$ 52470] R$ Son] R$ 53228] R$ 58160 R$ 542,98
mm | R$ 5538] R$ 5593] R$ 56497] R$ 57062) R$ 51633) R$ 58209
xy | R$ 59373] R$ 59967] R$ 60567 Guz] R$ 6184 | R$ 62402
XIX R$ 6650] R$ 6420] R$ 6420] R$655,79 | R$ 6684 R$ 668,97 São José da Varginha, 31 de agosto de 2001.
xx R$ 60235) R$ 6917] R$ 69606| R$70502 | R$ 71005 $ 1715
xx R$ 131,50] R$ 134] R$ 74620] R$ 75966] R$ 76h20 R$ 76881
om | R$ 18419) R$ 79203] R$ 79095] R$ 80795 R$ MOO] R$ 0240 Edir Raimundo Moreira
om | R$ 84067] R$ BOB) R$ 05757] R$ B6614 R$ 67481] R$ 88355 PREFEITO MUNICIPAL
wav | R$ 90123] R$ 91024] R$ 9193] R$ 92858 RS ota] R$ S4T2O
E a A ad dia e
13
Servente Escolar Mu 20 Nomeação
SECRETARIA MUNICIPAL DE
SAÚDE - SESA
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Secretário Municipal Saúde
Chefe de Divisão
XXIX [o Nomeação/Designação
Xxv o
Nomeação/Designação
PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE]
Médico Clínico Geral XXXVI | 04 Nomeação
Médico Ginecologista XXXVI | 01 — meação
Médico Pediatra XXXVIL | 02 Nomeação
VL E Nomeação
Bioquímico XXI [od Nomeação
Enfermeiro Xxi o Nomeação
Técnico Enfermagem Xu [ol Nomeação
Técnico Laboratório XI 02 Nomeação o
Auxiliar Enfermagem x 03 Nomeação
Fiscal Sanitário xi 01 Nomeação o
Auxiliar Dentista IV 03 Nomeação .
Auxiliar Laboratório IX 01 Nomeação
Agente Sanitário X 01 Nomeação
Atendente Saúde Iv. 07 - | Nomeação =
Auxiliar Serviços Gerais 03 Nomeação
PROVIMENTO EM COMISSÃO | 1 no o
Secretário Municipal Obras e Serviços | XxX [o Nomeação/Designação |
ChefedeDivisão AV * Nomeação/De:
nn A O
PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE] 1 no Do
Encarregado SMER XL OL Nomeação
FiscaldeObras xi AM “Nomeação
04 j Nomeação
Motorista C
Nomeação
Motorista B
Nomeação
Encarregado Serviço Água
Nomeação
Operador de Máquina
Nomeação
Mecânico de Autos
Nomeação
Nomeação
Nomeação
Bombeiro
Nomeação
Borracheiro
Nomeação
Carpinteiro
Nomeação
Pedreiro
Nomeação
Pintor
Nomeação
Coveiro
Nomeação
Jardineiro
Nomeação
Operário
Nomeação
Rondante
Nomeação
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOL.|
VIMENTO ECONÔMICO - SEDE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
ecretário Munici)
peso aroh cipal Desenvimento
Nomeação/Designação
PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE]
Veterinário
Nomeação
Técnico Agropecuário
Nomeação
São José da Varginha, 31 de agosto de 2001.
Edir Raimundo Moreira
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO |
GERAL DE SERVIÇOS, GRUPOS OCUPACIONAIS E CLASSES
Limite Máximo
de Cargos
SISTEMA
Grupos
Ocupacionais Forma de Provimento
Nomeação/Desingação
Nº cação/Designação
Assistente Social Nomeação
Nomeação
Auxiliar de Gabinete
INICIPAL DE
O - SEDA
SECRETARIA
ADMINISTRA
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Secretário Municipal Administração Nomeação/Designação
Chefe de Divisão Nomeação/Designação
[PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE
Nomeação
Agente Administrativo
Encarregado Departamento Pessoal Nomeação
Auxiliar Administrativo Nomeação
Recepcionista Nomeação
Nomeação
Nomeação
Nomeação
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FAZENDA - SEFA
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Secretário Municipal de Fazenda
Nomeação/Designação
Chefe Divisão
Nomeação/Designação
Tesoureiro
Nomeação/Designação
PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE
Técnico Contabilidade
Nomeação
Auxiliar Contabilidade
Nomeação
Auxiliar Tesouraria
Nomeação
Fiscal Fazendário
Nomeação
Encarregado SIAT
- Nomeação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO)
CULTURA E ESPORTES - SECE
PROVIMENTO EM COMISSÃO
Secretário Municipal Educação
Nomeação/Designação
Diretor 1º Grau
Nomeação/Designação
Diretor de Creche
Nomeação/Designação
PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE
Auxiliar Educacional 1º Grau
Nomeação
Auxiliar Educacional Pré-escolar
Nomeação
Auxiliar Serviço Educacão (vetado)
Nomeação/VETADO
Supervisor Escolar
Nomeação
Professor |
Nomeação
Professoril
Nomeação
Professor Pré-escolar
Nomeação
Instrutor de Supletivo
Nomeação
Monitor de Creche
Nomeação
Secretária Escolar
Nomeação
Atendente de Biblioteca
Nomeação
Cozinheira
Nomeação
09
es
efe
col
irre
CF
fun
col
re
da
sul
de
IV- Substituição;
V-Remoção;
VI-Reintegração;
VIl- Reversão; e
VIlI- Aproveitamento.
SEÇÃO! |
DA NOMEAÇÃO
Art. 10 - Nomeação é o ato inicial do procedimento de investidura do Servidor, que
designa a pessoa para prover o cargo.
Art. 11 - Só poderá ser nomeado para ocupar cargo efetivo quem satisfizer os
seguintes requisitos:
| Ser Brasileiro Nato ou naturalizado;
|l- Ter sido aprovado em concurso público;
- W-Tercompletado 16 (dezess is) anos de idade; .
IV Estar quites com suas obrigações eleitorais e mil tares se do sexo masci
maior de 18 anos conforme exigências dalegislação federal;
V Gozar de boa saúde física e mental, comprovada por laudo médico expedido pelo
órgão competente da Prefeitura Municipal ou credenciado por ela.
SEÇÃO
DA SUBSTITUIÇÃO
Ant. 12 - Substituição é o provimento e exert o temporário pelo Servidor do cargo em
comissão do qual o titular esteja afastado da função temporariamente.
Art13 - Ao Servidor designado para O exercício de cargo em comissão fica
assegurado 0 retorno ao seu cargo efetivo, conservados os direitos a este cargo, inclusive
contagens de tempo, para fins devidos e promoções automáticas ocorridas no período.
SEÇÃO 1
DAS OUTRAS FORMAS DE PROVIMENTO
Art. 14 - Remoção é o deslocamento do Servidor, a pedido ou ex-ofício, de uma outra
unidade administrativa da Prefeitura, onde exista vaga.
= Art, 15 - Reintegração é a reinvestidura do Servidor no cargo anteriormente ocupado,
porforça de decisão judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
Art. 16- Reversão é o reingresso do aposentado ao serviço, após verificação, porjunta
médica oficial, de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.
04
Art. 17 - Aproveitamento é O reingresso no serviço público do Servidor em
disponibilidade.
CAPÍTULO IV
SEÇÃO |
DA REMUNERAÇÃO
Art. 18 - Remuneração é a retribuição correspondente à soma do salá
rio com os adicionais e demais vantagens a que o Servidortem direito.
$1º -Aremuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 4º doart.
39 da Constituição Federal somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.
$ 2º A remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
jo, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes polí
ticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou
não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal
Art. 19 Vencimento é o valor mensal devido ao Servidor pelo exercício do cargo,
correspondente ao nível da faixa da respectiva classe, cujo valor é fixado na Tabela de
Vencimentos.
$1º- A cada nível corresponde um salário que se desenvolve por graus, escalonados
emordem crescente, conforme Tabela de Vencimentos, Anexo.
4 e) ;.8 2º Os Vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os constantes do Anexo
3º - Os Vencimentos dos cargos de provimento em comissão são os constantes do
Anexoll.
Art. 20 - O valor atribuído a cada nível de vencimento será devido pela jomada de
trabalho prevista para a classe a que pertence O Servidor Público Municipal e em conformidade
com Decreto do Executivo.
Art. 21-0 Servidor efetivo nomeado para o cargo em comissão fará jus ao vencimento
desse cargo, podendo optar pelo vencimento de seu cargo, acrescido da gratificação de 20%
(vinte por cento) de seu vencimento.
Art. 22 - A gratificação que trata o artigo anterior será paga quando exercida por
período igual ou superior a 10 (dez) dias, e portodo o período.
SEÇÃO ll
DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E VERTICAL
05
||
es
fun
col
re
da
su
|
|
|
|
arre
Art23 Atabela de Vencimentos é formada por níveis enumerados na vertical e letra
nahorizontal, em conformidade com anexo Il.
8 1º - A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus,
escalonados em ordem crescente, no percentual de 1% (um por cento) nahorizontal
$2º- A cada nível corresponde um vencimento que se desenvolve por graus,
escalonados em ordem crescente, no percentual de 2Wnavertical.
Art.24 A progressão horizontal é a compensação pecuniária por antiguidade ocorrerá
automaticamente quando o Servidor Público Municipal em atividade completar 730 (Setecentos
e Trinta) dias de nomeação, percorrendo os graus escalonados na horizontal da tabela,
sucessivamente até atingir a progressão vertical.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL E DOS REGIMES
Art. 25 - Os Regimes de cargos e de empregos dos Servidores Públicos da
administração direta, autárquica e fundacional do Município de São José da Varginha, serão
objetos de definição em lei .
81º - Asclasses de cargos de provimento em comissão são as constantes do Anexo!;
8 2º - As classes de cargos de provimento efetivo, dispostos em carreira, são as
constantes do Anexo.
Art. 26 - Os atuais Servidores Públicos do Município, serão enquadrados no novo
Plano de Carreira, observadas as seguintes condições:
- O Servidor estável mediante concurso;
O Servidor não estável mediante classificação em concurso público realizado para
o provimento do cargo.
Art. 27 - Os procedimentos de transformação de empregos em cargos ou funções
públicas previstos nesta Lei dar-se-ão por extinção dos contratos de trabalho.
Art. 28 - Fica assegurado o peçcentual de 1% (um por cento) das vagas às pessoas
portadoras de deficiência, desde que observados os pré-requisitos do Edital do Concurso
Público.
— CAPÍTULOVI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art 29 - É vedado ao Servidor desempenhar atividades que não sejam próprias do
cargo de que for titular salvo em situações excepcionais mediante autorização expressa do
superior hierárquico, desde que:
A) Possua habilitação exigida para à respectiva classe,
B) Esteja no exercício destas atividades por, no mínimo, 06 (seis) meses continuados
06
à data de vigência desta Lei
C) Tenha seu desempenho considerado satisfatório.
. Art. 30 - A passagem para o Quadro de Pessoal previsto nesta Lei não interomperá
nem prejudicará a contagem de tempo de serviço.
Art. 31 - A Tabela de Vencimentos de Pessoal titular de funções públicas será
reajustada namesma
municipais efetivos. .
e Art. 32 -A composição numérica e de valores do Quadro de Pessoal do Servidor
Público Municipal inclusive os decorrentes de decisão judicial compatível com a nova estrutura
organizacional será estabelecido e definido em regulamento do Executivo Municipal no prazo de
120 (cento e vinte) dias.
Art. 33 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias previstas no orçamento e de créditos adicionais
suplementares que se fizerem necessários.
. Art 34 Fica autorizado ao Executivo Municipal promover o enquadramento dos
Servidores públicos municipais já lotados, aos níveis e graus escalonados, estabelecendo a
progressão horizontal/e/ou vertical, de acordo com o regulamento do Executivo Municipal,
assim como à concessão de reajustes na mesma época e nos mesmos índices por classe
ocupacional.
O Executivo Municipal regulamentará as atribuições e pré-requisitos dos
cargos bfetivos|fecorrentes desta lei, cujo anexo será o de número Ill. € qu
Ant. 36 - Fi d i 'á,
j icam aprovados os anexos | e II parte integrante desta lei, revogando as
disposições contrárias, especialmente a Lei Municipal n.º 274 de 16 de novembro de 1998
entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. .
São José da Varginha, 31 de agosto de 2001.
Edir Raimundo Moreira
PREFEITO MUNICIPAL
07
XI Grau de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados horizontalmente e dispostos em ordem alfabética;
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Art. 3º- Aplicam-se aos Servidores Públicos Municipais:
|-vedadaa vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o
efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
Il - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
. o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos art. 39,84º,150, 11, 153,
e 153,82º, Ida Constituição Federal de 1988;
IV - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, ex eto, quando houver
idade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI do art. 37 da
A) ade dois cargos de professor, ”
B) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;
C) a de dois cargos privativos de médico.
V- a proibição de acumular estende-se a empregos € funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades
controladas direta ou indiretamente pelo poder público;
VI - A Lei Municipal poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI,
da Constituição Federal.
vil- Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
vIII- Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais o
Município responda ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 4º- A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
|-a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes
de cada carreira;
- os requisitos para a investidura;
Ill- as peculiaridades dos cargos.
Art. 5º - Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV,
VIVI, IX, XII, XI, XV, XVI, XVII, XVII, XIX, XX, XXI XXX da Constituição Federal, podendo
alei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exig
Art. 6º - São estáveis após 03 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
$1º Oservidor público estável só perderáocargo: —*
|-em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
Il-mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
Ill - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
entar, assegurada ampla defesa.
por sentença judicial a demissão do servidor es
fável, será
CAPITÚLO
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Art. 7º - O provimento de cargo pode ser en
À ionais:
egos e funções públ
ráter efetivo ou em c
sao e em
+ SÃO é
ou emprego, wista em lei, res:
io declarado em lei de livre nomeação e exone!
$ 3º- As funções de confiança, exercidas exclusi
o efetivo, e os cargos em comissão, a serempreen
casos, condições e percentuais 1
direção, chefia e assessoramento,
. Art. 8” - Compete ao Prefeito Municipal regulamentar o'concurso público, que será
promovido pelo Secretaria Municipal de Administração.
CAPÍTULO Il
DA MOVIMENTAÇÃO DO PESSOAL
Art.9º - Os cargos serão providos, observada legislação própria, por:
|- Nomeação;
Il- Promoção;
HI- Acesso;
03
LEIN.º 312/2001
“Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da
Prefeitura Municipal de São José da Varginha,
estabelece Diretrizes aos Servidores Públicos Municipais e
dá outras providências”
A Câmara Municipal de São José da Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus
vereadores aprovou, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
SEÇÃO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de São
ais
José da Varginha e estabelece diretrizes aos Servidores Públicos Mu
Art.2º - Para efeito desta Lei considera-se:
| Servidor - a pessoa legalmente investida em cargo ou função pública da Prefeitura
Municipal;
Il Cargo - o conjunto de atividades administrativas permanentes que se cometem a
um Servidor;
|ll- Função pública - o conjunto de atividades administrativas temporárias que se
cometem aum Servidor;
IV Classe- o conjunto de cargos com as mesmas denominações, com atribuições da
mesmanatureza e com omesmo grau de responsabilidade;
V - Série-de-classes - 0 conjunto de classes de atividades da mesma natureza,
dispostos hierarquicamente de acordo com a dificuldade das atribuições e o nível da
responsabilidade;
VI Grupo ocupacional - conjunto de cargos de provimento efetivo, agrupados de
acordo com a natureza de atividade, com carreiras próprias;
VII Carreira - o conjunto de série-de-classes de atividades de área comum,
sobrepostas hierarquicamente de acordo com o grau de escolaridade exigido e a
responsabilidade cometida;
vill Quadro de pessoal - o conjunto de carreira de série-de-classes de natureza
efetiva, os cargos de provimento em comissão e as funções públicas;
IX Tabela de vencimentos - conjunto de valores a partir de vencimento base,
escalonado em linhas horizontais e colunas verticais;
X Nível de vencimento - conjunto de valores a partir do vencimento base,
escalonados verticalmente e enumerados cronologicamente em algarismo romano;
01

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