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norma nº 728/2018

Tipo LEI
Número / Ano 728 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaDISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO NÚCLEO DE APOIO À SAÚDE DA FAMÍLIA - NASF NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA VARGINHA , E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 728, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018.
Dispõe sobre a implantação e o funcionamento do
Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF no
Município de São José da Varginha, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de São José da Varginha, por seus representantes legais, aprova
e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF se incorpora ao Sistema
Público Municipal de Saúde de São José da Varginha, sob a competência da Secretaria
Municipal de Saúde, objetivando ampliar a abrangência e escopo das ações da Atenção
Básica, bem como sua resolubilidade, apoiando a inserção da Estratégia de Saúde da Família
na rede de serviços e no processo de territorialização e regionalização a partir da Atenção
Básica.
Art. 2º. O Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF, será constituído por equipes
compostas por profissionais de diferentes áreas de conhecimento, devendo atuar em parceria
com os profissionais da equipe do Programa de Saúde da Família - PSF, compartilhar as
práticas em saúde nos territórios sob responsabilidade do PSF, assim como apoiar às equipes e
a unidade na qual o NASF está cadastrado.
Parágrafo único. O NASF terá como objetivos específicos:
I - realizar o matriciamento e apoio técnico aos profissionais da equipe da Estratégia
Saúde da Família e demais integrantes da equipe de saúde;
II - melhorar acessibilidade e assistência por meio da humanização do atendimento e
capacitação da equipe;
HI - realizar controle, discussão e analise de 100% (cem por cento) dos dados de
morbidade e mortalidade do Município de São José da Varginha;
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 - PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura) pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha — Minas Gerais
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - implementar ações de saúde e bem estar em parcerias com escolas e entidades
da região;
V - implementar grupos para o desenvolvimento de ações educativas para a
promoção da saúde, prevenção de agravos e acompanhamento dos portadores de patologia
crônica e outros grupos do município;
VI — reduzir o número de internações de hipertensos e diabéticos;
VII — aumentar o numero de acompanhamento do estado nutricional da população;
VIII -aumentar o numero de pessoas com atividade física regular;
IX — reduzir a prevalência de sobrepeso e obesidade no município
X - implementar os programas para atenção à saúde geral nas diversas fases do ciclo
de vida do ser humano;
XI - implementar os sistemas de avaliação do serviço.
Art. 3º. A equipe do NASF, caracterizada multidisciplinar, será constituída por
profissionais de nível superior em saúde, acrescido de ocupação identificada como estratégica
pelas necessidades epidemiológicas levantadas no Município.
Art. 4º. Compete a Secretária Municipal de Saúde a definição da composição
numérica da equipe do NASF, devendo observar, obrigatoriamente, pelo menos, a presença
dos seguintes profissionais de saúde:
I- Fisioterapeuta;
II — Educador Físico;
III - Nutricionista;
Praça São José, 10 —- Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 — PABX: (37) 3275-1170
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º. Para o funcionamento do Núcleo de Apoio à Saúde da Família no Município
de São José da Varginha, por suas características diferenciadas, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a promover a alocação de pessoal efetivo das categorias funcionais
constantes no artigo 4º desta Lei.
Parágrafo Único — O número total de equipes é definido pelo Ministério da Saúde,
limitado àquele necessário à cobertura total da população assistida pela Estratégia de Saúde da
Família no Município.
Art. 6º. A vinculação dos profissionais componentes das equipes do NASF com a
Administração Municipal de São José da Varginha se dará mediante celebração de contrato
individual de trabalho temporário, após aprovação em processo seletivo simplificado, regido
pelo direito administrativo, podendo ser observado, quanto aos deveres e obrigações, o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, no que couber e for aplicável.
$ 1º O valor do vencimento dos contratados nos termos desta Lei será mensal,
observando o estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Lei.
8 2º As contratações previstas no caput são consideradas necessidade temporária de
excepcional interesse público na área da saúde.
8 3º Os contratos a serem celebrados com os profissionais contratados por esta Lei
terão duração de até 02 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, ficando a
contratante autorizada a reter os impostos e os encargos devidos na forma das respectivas leis.
8 4º Devido à duração indeterminada dos Programas Sociais tratados nessa lei, os
contratos terão sua duração adstrito ao período de existência do Programa, renovando-se o
prazo mediante a celebração de aditivos.
$ 5º Caso haja a extinção do programa, o contrato poderá ser rescindido, mediante
comunicação previa do contratado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
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$ 6º O profissional contratado deverá exercer as suas funções no que concerne a sua
área de atuação, devendo prestar atendimento a população.
Art. 7º. As correlatas ações de responsabilidade de todos os profissionais que
compõem o Núcleo de Apoio à Saúde da Família - NASF , deverão serem regulamentas por
Decreto.
Parágrafo único. As atribuições específicas de cada profissional que atuará no NASF,
deverá ser regulamentado por Decreto.
Art. 8º. As despesas para a execução do Programa NASF - Núcleo de Apoio a Saúde
da Família correrão por conta do repasse de verbas oriundas do Ministério da Saúde, de
verbas oriundas do Estado de Minas Gerais e por dotações orçamentárias próprias do
Município.
Art. 9º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei,
no que couber, mediante Decreto.
Art. 10º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o ANEXO II, referente a
estimativa do impacto orçamentário-financeiro dos cargos criados por esta Lei no exercício
em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e o ANEXO III, referente a Declaração
do Ordenador da despesa de que a criação dos cargos tem adequação orçamentária e
financeira com a Lei orçamentária anual e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a
Lei de Diretrizes Orçamentárias, previstos no art. 16, incisos I e II, no art. 17 e no art. 21,
inciso I, todos da Lei Nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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ANEXO I
LEI Nº 728, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2018.
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
QUADRO ESPECIAL DE CARGOS DE PROVIMENTO TEMPORÁRIO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DA VARGINHA —
IMPLANTAÇÃO NUCLEO DE APOIO A SAUDE DA FAMÍLIA - NASF
I- CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR ESPECÍFICO
Denominação Carga Horária Vagas Nível Salário Mensal
Semanal em R$
Fisioterapeuta PSF 30h O1 | XXIV 1.803,70
Nutricionista PSF 30h 01 | XXII 1.569,48
Educador Físico PSF 30h 01 | XxI 1.464,02
São José da Varginha/MG, 16 de fevereiro de 2018.
Praça São José, 10 - Centro — 35.694-000 — Telefax: (37) 3275-1158 —- PABX: (37) 3275-1170
e-mail: prefeitura pmsjv.mg.gov.br - São José da Varginha - Minas Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO
1H
LEI Nº 728/2018, DE 16/02/2018
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO
(Art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000)
Ementa: “Dispõe sobre a criação de cargos e
altera Anexo 1 da Lei Municipal nº 495, de 12 de
abril de 2010, que dispõe sobre a implantação do
Programa de Saúde da Família - PSF no âmbito
do Município de São José da Varginha, e dá
outras
providências”.
OBJETO DA DESPESA: Criação de 01 vaga no cargo de Fisioterapeuta-PSF, 01 vaga
no cargo de Nutricionista-PSF e 01 vaga no cargo de
Educador Físico-PSF, e dá outras providências.
VIGÊNCIA
INÍCIO TÉRMINO
Após Aprovação do Projeto de Lei
Indeterminado (Duração Continuada)
Anexo I (Art. 16, inciso I, LC 101/2000)
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO NO EXERCÍCIO DE 2018
OBJETO DA VALOR ESTIMADO/ VALOR FONTE DE
DESPESA MENSAL GASTOS/ANUAL | RECURSOS
Criação de vagas| Vencimentos: 4.837,20 58.046,40 | Transferências
nos cargos de|/13ºSalário (1/12) 403,10 4.837,20 | Constitucionais do
fisioterapeuta, Abono Férias 133,02 1.596,24 | FPM, do
nutricionista e | Encargos Sociais: 1.182,13 14.185,56 | ICMS/IPI, IPVA,
educador físico- do SUS e Receitas
PSF. na estrutura | Total R$ 6.555,45 |R$ 78.665,40 | Próprias.
municipal
Total Total R$ 6.555,45 |R$ 78.665,40
emória: Valor Mensal: Remuneração acrescida de encargos patronais, férias e 13º Salário;
Valor Anual: Gasto Mensal multiplicado por 12 (meses), início em Janeiro/2018.
SÊ. PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
EXERCÍCIO CÓDIGO DA DOTAÇÃO NOMENCLATURA
2018 3.1.90.04.00 Contratação por Tempo
Determinado
3.1.90.11.00 Vencimentos e Vantagens
Fixas-Pessoal Civil
3.1.90.13.00 Obrigações Patronais
ESTIMATIVA DA DESPESA
EXERCÍCIO VALOR EM R$ PERÍODO
2018 R$ 78.665,40 Janeiro a Dezembro/13º
2019 R$ 82.598,67 Janeiro a Dezembro/13º
2020 R$ 86.728,60 Janeiro a Dezembro/13º
Memória: 1. Exercício de 2018: Valor mensal multiplicado por 12, já incluído de férias
regulamentares, abono de férias, décimo terceiro salário e encargos sociais.
2. Exercícios de 2019/2020: Valor mensal multiplicado por 12, acrescidos dos
encargos sociais. ainda, de projeção de recomposição salarial de 5% (cinco por
cento), ao ano; Base de Cálculo Dezembro/2017.
3. Total da despesa criada: R$ 78.665,40, no exercício de 2018; R$ 82.598,67.
no exercício de 2019. e, R$ 86.728,60, no exercício de 2020.
Calculados sobre a base de cálculo do mês de Dezembro/2017.
A referida despesa enquadra-se na previsão orçamentária do exercício financeiro de
2018. assim como está compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, e encontra-se adequada aos parâmetros financeiros da administração, tendo
como fonte de recursos as receitas oriundas das transferências previstas nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, não infringindo, portanto, quaisquer disposições da legislação.
especificamente os Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Prefeitura Municipal de São José da Varginha. MG, 23 de Janeiro de 2018.
“Préfeito Municipal
[9]
SÊ PREFEITURA MUNICIPAL SÃO JOSÉ DA VARGINHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO II
LEI Nº 728/2018, DE 16/02/2018
DECLARAÇÃO
Art. 16, inciso II, Lei Complementar nº 101/2000)
Pelo presente instrumento, o Prefeito Municipal de São José da Varginha, Estado de
Minas Gerais, Senhor Vandeir Paulino da Silva, no pleno uso de suas atribuições legais e,
considerando as disposições contidas na Lei Complementar nº 101/2000, de 04/05/2000 (Lei
de Responsabilidade Fiscal), notadamente no inciso II, do art. 16, DECLARA, sob as penas da
Lei. que a despesa contida na Lei Municipal nº 728/2018, de 16/02/2018. de ementa: “Dispõe
sobre a criação de cargos e altera Anexo 1 da Lei Municipal nº 495, de 12 de abril de 2010,
que dispõe sobre a implantação do Programa de Saúde da Família — PSF no âmbito do
Município de São José da Varginha, e dá outras providências”, está compatibilizada às três
instâncias básicas do processo orçamentário: a Lei Orçamentária Anual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias e a Lei do Plano Plurianual.
Prefeitura Municipal de São José da Varginha, MG, 16 de Fevereiro de 2018.
195)

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