← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Relatório Final da Comissão Processnte 01/2025 |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-10-22 |
| Ementa | Relatório Final da Comissão Processante 01/2025 - Processo de Cassação de mandato do Vereador Guilherme Lucio de Paiva. |
| native_id | 459 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-23T20:17:59.446817-03:00 | Aprovada | 7 | 0 | 1 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26
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DESPACHO:
Vistos.
1 - Conforme art. 5o, inciso V, do Decreto-Lei n.o 201167, segue anexo o parecer
final, emitido pela Comissão Processante, pela procedência da acusação.
2 - Solicite-se ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento,
nos moldes do que determina o inciso V, do art. 5o, do Decreto-Lei n! 201167.
3 - Em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, após
designado dia e hora, à Defesa do acusado deverá ser intimada, com
antecedência mínima de 24h (vinte e quatro horas), conforme dispõe o inciso
IV, do art. 5o, do Decreto-Lei n.'201167, entreeando-se cópia desse desnacho e
do parecer Íinal emitido nela Comissão Processante, ficando desde já deferido
eventual novo pedido de cópias, conforme deliberado anteriormente nos autos.
4 - No mesmo prazo deverá ser convocado o Vereador suplente, já indicado nos
autos, bem como cientificado o Denunciante.
5 - Tudo cumprido, aguarde-se os autos em secretaríaate a sessão de julgamento.
São Sebastião da Bela Vista, 2l de outubro de2A25.
FRANCIELE DE GOMES NORA LACERDA
Presidente
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cÂruena MUNTqpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA
ATA E PARECER FINAL CO PROCESSANTE N.' OOl/2025
Aos 16 (dezesseis) dias do mês de outubro de 2025, às l8:30h, reuniu-se na
Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) à Comissão Processante
n." 0112025 para proceder com a elaboração do Parecer Final, nos termos do que
determina o art. 5o, inciso V, do Decreto-Lei n.o 201167.
Presentes a Presidente da Comissão, Vereadora Sra. Franciele de Oliveira Gomes
Nora Lacerda, o Vereador Relator Alefi Gabriel Januario e o Vereador membro,
Sr. João Carlos de Oliveira.
Após a leitura integral do processo, inexistindo quaisquer dúvidas, nulidades ou
esclarecimentos, sem qualquer divergência entre os membros, passou o Vereador
Relator a elaborar o parecer final pela procedência da denúncia, manifestando-se
nos seguintes termos:
VOTO RELATOR:
Após minuciosa análise dos documentos que compõem a denúncia e de todos os
demais que foram juntados durante o decorrer do processo, este Relator recoúece
que ocorreu a imputada prática de conduta de quebra de decoro, perpetrada pelo
denunciado contra o denunciante, conforme a seguir será exposto e demonstrado.
CONSIDERACÕES INICIAIS
Denunciante: Deputado Federal Rafael Tadeu Simões
Denunciado: Vereador Guilherme Lúcio de Paiva
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cÂruann MUNrcrpAL DE sÃo SEBASTIÃo on BELA vtsrA
Infração em Apuracão: Proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública (Art. 7o, III, do DecretoLei n.o 201167).
A Comissão Processante, no ápice de sua responsabilidade e sob o rigoroso crivo
da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e livre convencimento,
apresenta seu Relatório Final, imbuído de densidade tecnicidade.
A missão desta Comissão não se limitou à apuração fria dos fatos, mas à defesa
intransigente da integridade institucional do Poder Legislativo Municipal,
analisando, com eloquência a lei e as provas produzidas.
Por isso, antes de entrar no mérito da denúncia, é preciso destacar que a Comissão
Processante durante todo o decorrer do processo sempre atuou pam garantir ao
Denunciado o seu Direito Constitucional aAmpla Defesa, Devido Processo Legal
e ao Contraditório, inclusive recebendo a peça Defensiva e as Razões Finais,
mesma que protocolizadas de forma manifestamente intempestiva, além de todos
os requerimentos impertinentes que foram realizados, sem qualquer relação com
o objeto da denúncia, os quais foram deferidos e acostados nos autos. Portanto,
não há qualquer vício ou nulidade a. ser declarado de oficio pela Comissão,
estando devidamente resguardado o devido processo legal, o contraditório e a
ampla defesa.
RELATORIO
O Denunciante, Deputado Federal Rafael Tadeu Simões, às fls. 03/08, com
documentos de fls. 09/16 e 35140, ofereceu Denúncia por ato de quebra de decoro
parlamentar contra o Denunciado, Vereador Guilherme Lúcio de Paiva, por atos
ocorridos em 09 de agosto de2025, durante a cerimônia oficial de inauguração
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das obras de revitalização e ampliação do CEMEI, ocorrido nessa cidade de
São Sebastião da Bela Vista (MG).
Narra a Denúncia que durante o discurso que proferia o Denunciante sobre as
verbas já destinadas e outras indicações por meio de emendas parlamentares de
sua autoria, no legítimo exercício de seu mandato, quando, no ffanscurso da sua
fala, teria se dirigido ao Vereador Guilherme Lúcio de Paiva, afirmando que ele
não precisaria se preocupar porque o dinheiro iria vir.
Afirma que após, de forma inesperada e injustificada, o Vereador Denunciado
teria levantado e se aproximado do palco, aos gritos, teria passado a desferir
ofensas pessoais e agressões verbais contra o Deputado Denunciante,
interrompendo o ato público e encerrando o discurso, com os seguintes dizeres:
"Seu sem vergonhal";"Seu cachorro!", acompanhado de gestos truculentos e em
tom exaltado, em ambiente público e diante de dezenas de autoridades e cidadãos,
causando constrangimento generalizado, atingindo a dignidade tanto do
Denunciante, como a dignidade da solenidade e instituições envolvidas
Salienta que no mesmo dia o Denunciado teria gravado e publicado em suas redes
sociais um vídeo com acusações falsas, sustentando que o Deputado Denunciante
apenas prometeria recursos, sem efetivamente enviá-los ao Município, e que as
assertivas seriam inverídicas, sem respaldo na realidade, indicando as emendas
parlamentares que teria indicado diretamente a São Sebastião da Bela Vista (MG).
Aduz a denúncia que no referido vídeo o denunciado ainda proferiu novos
xingamentos e difundia informações falsas, referindo-se ao parlamentar
Denunciante como "um deputado sem carátq
deputodo que não cumpre o que.fala, principalmente no nosso município".
Indica como meio probatório ao alegado os vídeos juntados, as atas notariais
lavradas e as testemunhas indicadas com a denúncia.
Descreve a denúncia que o Denunciado violou e praticou a conduta prevista no
art. 7o, inciso III, do Decreto-Lei n.o 2a1rc7, afirmando que a Câmara poderá
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cassar o mandato do Vereador que proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ouíaltar com o decoro na sua conduta pública.
Afirma a denúncia que o Denunciado procedeu de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ao interromper a solenidade oficial; ofender publicamente o
parlamentar convidado, com termos injuriosos e gestos hostis; difundir
informações sabidamente falsas em redes sociais, com nítido interesse de
desinformar e macular reputações; associar a imagem da Câmara Municipal a
conduta incompatível com padrões éticos mínimos exigidos aos agentes políticos.
Afirma a Denúncia não ser o caso de inoponibilidade da imunidade parlamentar,
prevista no art. 29, inciso VIII, c.c art. 53, ambos da CF/88, pois não exime a
responsabilidade do Vereador perante sua própria Casa Legislativa, quando a sua
conduta configurar quebra de decoro ou procedimento incompatível com a
dignidade do cargo.
Sustenta a gravidade e repercussão institucional da conduta perpetrada pelo
Denunciado, extrapolando a esfera de ofensa pessoal e alcançando diretamente o
prestígio e a credibilidade da Câmara Municipal, diante da difusão dos vídeos
pelas redes sociais, indicando o link.
Destaca a Denúncia que a falsidade das declarações do Denunciado foi
devidamente demonstrada por meio da comprovação das diversas emendas
parlamentares (prova documental), comprometendo não somente a honra do
parlamentar, mas comprometendo a credibilidade da Casa legislativa,
enquadrando-se no inciso III, do Decreto-Lei n.o 20111967.
Por fim, requer o recebimento da denúncia, nos termos do art. 7o, § 2o, do DecretoLei20ll67, com a instauração do processo político administrativo previsto no art.
5o do citado Decreto, assegurando os direitos do denunciado e, ao final, seja
julgada procedente, com a condenação do Vereador pelo plenário desta Casa à
perda do mandato, em razáo da quebra de decoro parlamentar e atentado à
dignidade da Câmara Municipal, arrolando três testemunhas.
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Acompanhou à Denúncia o título de eleitor do Denunciante; certidão de
quitação eleitoral; convite enviado pela Prefeitura para comparecimento ao
evento; pen-drive contendo vídeos e áudios, bem como ata notarial.
O denunciado espontaneamente compareceu nos autos em 1910812025, fl.32,
solicitando cópia integral da denúncia, o que lhe foi entregue, conforme recibo de
fl. 33, no mesmo dia do pedido.
Fls. 37140, foi juntada a atanotarial na via original.
A denúncia foi lida e recebida por 7 (sete) votos, na l2u segunda sessão ordinária,
realizada no dia 1910812025, sendo formada a primeira Comissão Processante,
sem qualquer objeção das partes ou dos Vereadores, conforme se verifi ca da ata
de fls. 45147; Portaria de fls. 48149 e atas de fls.43 e 50.
O Denunciado foi devidamente notificado, novamente recebendo cópia integral
dos autos, conforme certidão de fl. 52, isso 2210812025, porém, se recursou a
assinar o recibo, sendo tal fato comprovado pela imagem de fl. 79.Extrai-se ainda
que o Denunciado somente quis assinar o recibo em 01/09 DA25, conforme fL.77.
As fls. 54171, juntada pelo denunciante de documentos comprobatórios das
emendas; e à fl. 73, pedido de cópia feito pelo Denunciante.
A fl. 81, novo pedido de cópia integral do denunciado, sendo-lhe novamente
entregue, conforme recibo de fl. 82 e certidão de decurso de prazo à fl. 83.
O Vereador e Membro da Comissão Processante, Sr. Pedro Fernandes, apresentou
à fl. 85 dos autos um requerimento pedindo a sua saída da Comissão, sendo
acatado às fls. 1021103.
O Denunciado apresentou, de forma intempestiva, à sua Defesa às fls. 87197,com
rol de testemunha e documentos de fls. 98/101.
Do despacho de fls. rc21103 à Defesa foi devidamente notificad4 conforme
certidão de fl. 105.
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Novo sorteio para substituição do Membro da Comissão ocoÍreu na14 sessão
ordinaria, de 1610912025, conforme ata de fls. 141/142 ePortaria de fl. 143, sem
qualquer objeção das partes e Vereadores.
8m2210912025, conforme ata de fl. 113, à nova Comissão Processante se reuniu,
com a substituição do Vereador Pedro Fernandes pelo Vereador Membro, João
Carlos de Oliveira, passando em seguida ao relatório do art. 5o, inciso III, do
Decreto-Lei2A1167, com a apreciação da Defesa apresentada pelo Denunciado,
conforme se extrai das fls. ll4ll20, tendo sido rechaçada as teses levantadas na
peça Defensiva, apenas concedendo-se um prazo ao Denunciante para apresentar
a Denúncia com nova assinatura digital ou de próprio punho, o que ocoffeu as fls.
130/135.
Designou-se audiência de instrução para o dia 30/0912025,às 09h, sendo as partes
cientificadas, conforme fls. 1221123. Conforme fls. I 511163 ocorreu a audiência
de instrução, com a oitiva das três testemunhas constantes na Denúncia e da
testemunha arrolada pelo denunciado, tendo, ao final, sido interrogado o
Denunciado, garantindo-se a ele todos os seus direitos inerentes, conforme se
verifica das fls. 1611163, sendo ainda requerido pela Defesa alguns pleitos, os
quais foram devidamente deferidos, conforma ata de fl. l5l.
Fl. 169 foi oficiado o Cartório Eleitoral, solicitando informações do suplente do
Vereador Pedro Fernandes, conforme resposta de fl. 2n. )\fl. l7l o Denunciado
solicitou e recebeu atualização das cópias, apresentando novo requerimento à fl.
I73, no dia seguinte a audiência, assim como à fl. 181, dois dias depois da
audiência, sendo deliberado à fl. 174 e 182 dos autos.
Fls. l77ll80;1851204 aportaram as respostas aos oficios, conforme certidão de
entrega de fl. 205, tendo o Denunciado sido notificado para ciência e apresentação
das razões finais escritas.
As fls. 2101215 juntou-se os comprovantes de pagamento da locação do galpão,
com envio ao denunciado, conforme fl.216.
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O Denunciado, por intermédio de seu advogado, opôs embargos de declaração
às fls. 2251226, sendo rejeitados às fls. 2281234, com notificação/intimação da
Defesa àfl.235 e documentos de fls.2361239.
A Defesa do denunciado ofertou novo requerimento à fL.24| sendo indeferido à
fl.2651267 bem como finalmente e de forma intempestiva, as razões finais foram
apresentadas as fls.2461255, cientificando-se à Defesa à fl. 258, vindo os autos
para deliberação.
Eis o breve relato dos fatos e do processo.
FUNDAMENTACÃO.
O objeto deste Processo de Cassação reside na apuração de conduta do Vereador
Guilherme Lúcio de Paiva, denunciada em 18 de agosto de 2025 pelo Deputado
Federal Rafael Tadeu Simões.
A denúncia narrou a intemrpção abrupta e tumultuária de uma solenidade oficial
em 09 de agosto de 2025, marcada pelo proferimento de ofensas pessoais de
natureza grave (" Seu sem vergonha!", "Seu cochorro!") e a subsequente reiteração
das injúrias e difusão de desinformação em redes sociais.
A Câmara Municipal, em um ato de responsabilidade política e por obrigação
legal, recebeu a denúncia em 19 de agosto de2025 por sete votos favoráveis.
Desde a fase embrionária, esta Comissão Processante pautou-se pelo mais estrito
Devido Processo Legal (Art. 5o, LIV, CF/88), assegurando a Ampla Defesa (Art.
5o, LV, CF/88) e o Contraditório. O Denunciado foi formalmente notificado e teve
cópia integral dos autos disponibilizada.
Não apenas recebemos a Defesa Prévia, embora intempestiva (apresentada em
1010912025 após o prazo encerrado em 0410912025), mas também acolhemos e
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deferimos o recebimento da maioria de seus requerimentos de diligência e
produção de prova.
Um marco inafastável da lisura do procedimento foi a imediata destituição do
Vereador Pedro Fernandes da Comissão, a partir de áudios que supostamente
indicavam a sua possível parcialidade, substituindo-o por sorteio e mantendo a
imparcialidade do corpo julgador.
As Alegações Finais apresentadas pelo Denunciado apresentaram alegações de
nulidades formais e arguição de impedimentos por presunção, buscando tumultuar
o processo com questionamentos já superados ou juridicamente insubsistentes.
Argumentos sobre a falta de assinatura, o vício no sorteio, a inexistência de
reunião para a eleição da Mesa da Comissão e o alegado "rabo preso" de outros
Vereadores com o Executivo demonstram o desespero processual de quem se vê
confrontado pela força da prova.
A instrução foi completa, com oitiva de testemuúas da denúncia (Secretíria de
Saúde, Secretiária de Educação, Gerente de Esporte) e da defesa, e o interrogatório
do Denunciado, consolidando a convicção desta Comissão sobre a materialidade
e autoria da infração ético-disciplinar.
Resta inconteste que a conduta do Vereador GuilheÍrne Lúcio de Paiva feriu de
morte a dignidade do Poder Legislativo, devendo o mérito do seu ato ser levado
ao julgamento político dos seus pares.
As teses de defesa, ao serem confrontadas com o plexo normativo e probatório,
ruirão irremediavelmente, confirmando o imperativo de responsabilidade política.
TESES DEFENSIVAS CONTIDAS NA PECA DE DEFESA INICIAL.
Reporto-me ao que já foi deliberado pela Comissão as fls. ll3ll20, no que tange
as preliminares levantas na Defesa inicial.
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opNúxcra snu assmnruRa:
O vício já foi sanado pelo Denunciante, o qual apresentou nova Denúncia,
assinada de próprio punho, conforme fls. 13A1735, nada tendo a se deliberar, em
estrita observância ao princípio do pas de nullité sans grief, nenhuma nulidade
processual deve ser declarada sem que haja prejuízo para as partes. Insiste,
novamente, o Denunciado em alegar que a Denúncia não possuía assinatura válida
e que ela teria sido protocolizadapor terceiros, o que não afeta em nada o seu teor.
Ao contrário do que afirma o Denunciado, o mesmo, das diversas vezes que
recebeu a cópia integral dos autos, tomou ciência de que o Denunciante cumpriu
a determinação da Comissão às fls. 130/135.
A tese de que a denúncia não possui autenticidade por não conter um sistema de
verificação em sua cópia impressa e por ter sido protocolada por terceiro é
juridicamente anacrônica e processualmente desprovida de eficácia.
O art. 5o, inciso I, do Decreto-Lei n." 201167 exige que a denúncia seja apresentada
por qualquer eleitor, por escrito e devidamente identificada. O documento, em sua
essência, identifica o Denunciante (Dep. Federal Rafael Tadeu Simões), fornece
seus dados pessoais (RG, CPF, Título de Eleitor) e seu endereço profissional, e
contém uma assinatura na última folha, cuja autenticidade formal compete ao
signatário. A tese de que a falta de QR Code ou sequência alfanumérica
descaracteriza a denúncia impressa é uma exigência formalista não prevista na lei
e que ignora a presunção relativa de veracidade de documentos subscritos e
juntados em procedimentos públicos. A identidade do Denunciante e a autoria da
manifestação nunca estiveram sob dúvidarazoável nos autos.
Ainda, o ingresso fisico da denúnciana Casa, por intermédio de terceiro (mulher,
conforme a defesa aponta), é um fato juridicamente neutro. O que importa é a
autoria intelectual e material da peça, e não quem a portou e protocolou. O Direito
Administrativo, em especial o Sancionador, é regido pelo Princípio da
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Instrumentalidade das Formas (Art. 277 do CPC, aplicado subsidiariamente)
e pelo Princípio da Finalidade. Tendo o ato atingido sua finalidade (instauração
do processo e ciência do Denunciado) e não havendo prejuízo, qualquer falha
formal remanescente é irrelevante.
A defesa não logrou demonsüar nenhum prejuízo concreto decorrente da suposta
falta de autenticidade. O Denunciado apresentou defesa prévia e razões finais,
exercendo o Contraditório em plenitude. Não há nulidade sem prejuízo. Além
disso, a Comissão, em ato de máxima cautela (Art. 76 do CPC), determinou a
notificação do Denunciante para sanar o vício, o que eliminou qualquer dúvida
razoáxel sobre a subsistência do ato, tornando a reiteração desta preliminar nas
alegações finais uma manifestação processual abusiva e manifestamente
protelatória. A denúncia foi lida e recebida pelo Plenário em 1910812025, sendo o
ato de recebimento o que confere validade ao procedimento, não a forma da
assinatura.
VIOLACÃO AO ART. 5". INCTSO II. DO DECRETO.LEI 201/67:
A tese de violação a art. 5o, inciso II, do Decreto-Lei201167 já foi rejeitada às fls.
ll3ll20, pelo que, reporto-me ao que lá foi decidido, eis que o sorteio foi
realizado em estrita observância ao que dita o art. 58 da CFi88 e a própria
jurisprudência do TJMG e STF, as quais reconhecem como válidas e favoráveis
ao próprio denunciado. Importante destacar novamente que da leitura de ambas
as atas que realizaram as votações dos membros da Comissãon não houve qualquer
objeção ou irresignação do Denunciado, o qual concordou expressamente,
inclusive lrprovando a ata sem qualquer objeção. Veja que:
1) Todos os vereadores desimpedidos participaram do sorteio;
2) Todos os vereadores concordaram com a forma de realização do sorteio;
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3) O próprio denunciado concordou com a forma que se procedeu o
sorteio, com os vereadores que participaram do sorteio, e ainda, ele mesmo
anui e aprovou a forma que se realizou, bem como a ata da reunião que
ocorreu o sorteio, não havendo qualquer objeção.
Em observância à teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contrafactum
proprium) é vedado às partes exercer um stotusjurídico em contradição com um
comportamento assumido anteriormente, fica mantida a anterior decisão, pelos
seus próprios fundamentos.
A arguição de que o sorteio da Comissão Processante foi nulo por ter respeitado
a proporcionalidade partidaria é técnico-juridicamente improcedente e confronta
a própria j urisprudência constitucional.
O art. 5o, inciso II, do Decreto-Lei n! 201167 impõe o sorteio "g4!ry
desimpedidos". O silêncio do Decreto-Lei quanto à metodologia do sorteio não
significa vedação ao uso de critérios que busquem a legitimidade. A adoção da
proporcionalidade partidária (À sxgnEBlg do Art. 58. § 1o. da Constituicão
Federal. aplicável nor analoeia) é o meio mais democrático e isonômico para a
composição de qualquer órgão colegiado do Poder Legislativo. Este critério tem
sido validado pelo E. Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo E. Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) como forma de garantir a pluralidade e afastar a
hegemonia da maioria, o que, in casu, beneficia a lisura do processo. A tese da
defesa ignora o moderno Direito Constitucional Processual.
A
INEXISTÊNCIA DE ELEICÃO PARA OS CARGOS:
No mesmo sentido, a tese de que não houve eleição para Presidente e Relator da
Comissão Processante, bem como que a suposta eleição não teria ocorrido foi
rechaçada, pelo que, a mantenho pelos mesmos fatos e fundamentos, aliada a nova
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eleição ocorrida à fl. 113 dos autos, suprindo qualquer alegação de nulidade,
a qual não existiu.
A alegação de que não houve eleição "desde logo" do Presidente e Relator, e que
o Vereador Pedro Fernandes teria conÍbssado a "inexistência de reunião", já foi
analisada e refutada por esta Comissão. A deliberação para a eleição ocorreu e foi
formalizada. O próprio Denunciado, ao arguir o impedimento do Vereador Pedro
Fernandes por áudio, deu causa à dissolução parcial da Comissão. A destituição e
a substituição do membro por sorteio (Vereador João Carlos de Otiveira), seguida
pela ratificação dos atos anteriores, sanou ad cautelam qualquer resquício de falha
formal. O processo não pode ser penalizado por vícios sanáveis que não afetaram
a defesa, sob pena de consagrar-se o formalismo oco que a moderna ciência do
Direito repudia.
O Denunciado participou ativamente da sessão de recebimento e sorteio, e
aprovou a Ata que registrou a forma de composição da Comissão. Ao questionar
a legalidade do sorteio nas Alegações Finais, o Denunciado incide em
comportamento contraditório (Art. 5o do cPC). A conduta de aprovar um ato e,
posteriormente, renegá-lo para buscar a anulação do processo, caracterizamâ-fé
processual e é vedada pelo princípio do venire contra factum proprium. A tese,
portanto, é rechaçada pela preclusão lógica.
Sobre a alegação, a mesma já foi deliberada com a sua saída, bem como inclusive
já ocorreu a ordem para convocação do suplente, não tendo o Vereador qualquer
contato com os autos, razão pela qual mantenho a rejeição.
A arguição de suspeição dos Vereadores em face de vínculo com o Prefeito carece
de lógica jurídica elementar. O bem jurídico ofendido neste processo é o decoro
e a dignidade do Deputado Federal Rafael Simões e da Câmara Municipal.
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IMPEDIMENO DO VEREADOR PEDRO PARA VOTACÃO:
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O Prefeito não é o Denunciante, não é o ofendido, nem é parte processual. As
ofensas ("Seu sem vergonha!", 'tSeu cachono!") foram dirigidas ao Deputado
Federal.
Não há prova nos autos de que o Prefeito tenha intervindo diretamente para forjar
o processo ou influenciar votos. A ausência de vínculo direto do Prefeito com o
objeto da ofensa e com a denúncia desmantela a tese de parcialidade. A Defesa
incorre em um erro de premissa maior: a inimizade política entre o Denunciado e
o Prefeito não torna automaticamente os Vereadores neutros ou, por presunção,
os vincula ao Prefeito no julgamento de uma infração ética contra um terceiro (o
Deputado). O Prefeito sequer é testemunha no procedimento.
O principal argumento de fundo da defesa, o impedimento da maioria dos
Vereadores por suposta subordinação ao Prefeito ("rabo preso"), é politicamente
articulado, ffis juridicamente falível, pois se baseia em mera presunção de
parcialidade.
O art. 14 daLei 9.784199 exige que o impedimento (vínculo objetivo com o
objeto) ou a suspeição (vínculo subjetivo com as partes) seja provado e não
presumido. O Denunciado inverte o ônus da prova, exigindo que os Vereadores
comprovem sua idoneidade perante meras ilações de ordem polític4 o que é
inadmissível.
Os vínculos apontados pela defesa, ao serem confrontados com a prova
documental nos autos, são juridicamente regulares:
* Vereador AleÍi Gab Januário (Relator): É servidor contratado por
Processo Seletivo Público (Agente Comunitário de Saúde) desde 2019, com
sucessivas proÍrogações. A vinculação legal ao cargo público não o torna servo
do Prefeito no exercício do múnus político de julgar o decoro de um colega.
* Vereador Antônio Aparecido de Godoi: Possui um contrato de locação
privado de imóvel com a empresa Valdemir Batista (Mika). A sugestão de que o
pagamento de R$ 6.200,00 seria, na realidade, pago pelo Prefeito configura ilação
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f, CÂrUnna MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃo oI BELA vIsTA
desprovida de prova documental e insere-se no campo da mera conjectura
polític4 sendo a relação de aluguel estritamente privada e, portanto, alheia ao
impedimento legal.
* Parentes de Outros Vereadores (Gerson. Eliseu. Ouedes): Os documentos
atestam que Maria Luiza Balbino Lacerda (esposa do Presidente) é professora
efetiva desde 2000, e Kelly Cristina dos Santos Borges (esposa do Vereador
Eliseu) é Auxiliar de Serviços Gerais efetiva desde 2019. O fato de haver
prorrogação de contrato temporário (irmã do Vereador Quedes) ou suposto
"desvio de função" (o que é matéria para a esfera trabalhista) não macula a
imparcialidade do Vereador no julgamento político-disciplinar, que é de natureza
ética e não pessoal.
* Afastamento do Único Vício Comprovado: A destituição do Vereador Pedro
Fernandes demonsüou a vigilância ativa desta Comissão em garantir a
imparcialidade, sendo o único caso onde atena ocorrido a suposta parciatidade
subjetiva foi comprovada via áudio.
CERCEAMENTO DE DEFESA
O Denunciado alega cerceamento de defesa, pois tiúa o objetivo de fazer prova
de que diversos dos atuais Vereadores são impedidos de apreciar qualquer matéria
envolvendo processo administrativo de cassação do denunciado, por existir
esposas e irmãos em desvio de função. Afirma, ainda, que os referidos desvios de
função foi uma estratégia adotada pelo atual Prefeito para colocar os vereadores
na coleira, pois se não fizessem o que ele quer, perderiam os carguinhos.
Desta forma, por ser o Denunciado o único algoz do Prefeito e pela amizade que
esse teria com o Denunciante, estaria usando dos vereadores.
O argumento é fraco, anêmico, sem qualquer fundamento ou base legal!
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%,. CÂrunnn MUNIcIPAL DE sÃo SEBASTIÃo oa BELA VIsTA
A uma que o Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) não é
parte nesse processo, sendo que as partes são Denunciante e Denunciado.
A duas que todos os oficios e requerimentos realizados pelo Denunciado foram
deferidos, cumpridos e juntados aos autos, não havendo que se falar em
cerceamento de Defesa.
A três que, a tese levantada pela Defesa de que os Vereadores estariam impedidos
de votar o presente processo em razáo de possuírem parentes na Administração e
o Prefeito ser amigo do Denunciante, o que por si só trazia um impedimento, não
restou comprovada pelo Denunciado, ônus que lhe incumbia.
Alegou-se muito, mas nada se comprovou, o que é o mesmo que nada no direito!
Desta forma, sem delongas, forte nos argumentos acima, afasto a malsinada
alegação de cerceamento de defesa.
A defesa alega cerceirmento por não ter sido juntada a gravação integral do
discurso do Denunciante, afirmando que a Secretária de Educação, Sra. Andresa
Cristina Carneiro Vilela, teria "mentido" ao dizer que a gravação não existia, após
tê-la confirmado no depoimento.
A essência do ato processual repousa no art. 7o, inciso III, do Decreto-Lei n.o
201167: proferir ofensa. pessoal e faltar com o decoro. A Ata Notarial, trazida
aos autos pela acusação, registra a provocação do Denunciante e, mais importante,
a reação injuriosa do Denunciado ("Seu sem vergonha!", "Seu cachorro!").
A prova da provocaçáo jâ está nos autos!
0 que se pune é o excesso do Denunciado, que ultrapassou o direito à resposta
e o limite da crítica política razoável. A não localização da gravação integral
pela Secretaria de Educação é um fato meramente material, que não invalida a
prova testemunhal uníssona de que o Vereador, de fato, proferiu as ofensas e
tumultuou o evento, nem a prova documental (Ata Notarial e vídeos em redes
sociais). O Denunciado não pode alegar cerceamento de defesa por uma prova
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cÂrunnn MUNTqpAL DE sÃo sEBAsnÃo oe BELA vtsrA
guo, mesmo que existisse, apenas confirmaria a provocaçáo, mas não
justificaria a sua reação antijurídica.
Ademais, caberia o denunciado trazer tal prova, posto que referido documento, se
existente, encontra-se na posse de terceiro, o qual é estranho ao procedimento,
portanto, incumbindo ao denunciado a providência. A Comissão, ao oficiar a
Secretaria de Educação a pedido da defesa, cumpriu seu dever de cooperação,
sendo o resultado da diligência (a negativa de posse da íntegra) um fato contra o
qual o Denunciado deve se insurgir por outros meios, e não alegando nulidade no
processo. A Defesa, ademais, teve pleno acesso ao vídeo original (Doc. 5) e à Ata
Notarial.
A Sra. Andresa Cristina Carneiro Vilela, Secretária de Educação, afirmou em
depoimento que os discursos são gravados, mas que não sabe se ocorreu filmagem
integral do evento pela prefeitura. Posteriormente, em ofício, ela esclareceu que
não possui qualquer gravação do discurso. Não há contradição entre "os discursos
são gravados" (referência genérica à prática) e "não teúo a gravaçáo em minha
posse" (referência específica ao documento). A alegação da defesa de que a
Secreüíria "mentiu" é uma acusação grave e leviana, desprovida de qualquer
prova, e não pode ser acolhida. O Denunciado tentou, sem sucesso, tumultuar o
processo com alegações de crime e má-fe contra a testemunha.
IMPEDIMENTO E INIDONEIDADE DOS VEREADORES MEMBROS
DA COMISSÃO.
Mais uma vez o Denunciado afirma que os membros da Comissão Processante
seriam pessoas com impedimento e inidôneas para participarem da Comissão, ao
argumento de que a primeira reunião não tivesse existido.
No que tange a esse argumento, repofio-me ao já deliberado e decidido quanto a
alegação de que a reunião não teria ocorrido, pelo que, a afasto de imediato.
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cÂrunna MUNrcrpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA
DO IMPEDIMENTO DB VERE RES PARA PARTICIPAR DA
voucÃo DA oplvúNcr E DEMATS vorAcÕns.
Insiste o Denunciado em alegar que os vereadores estariam impedidos de votarem
no processo, eis que possuem ligação direta com a atual administração pública.
Mais uma vez, reporto-me ao que acima foi decidido. Inexiste fundamento legal.
Repita-se: O Prefeito Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG) não é narte
nesse Drocesso, sendo que as partes são Denunciante e Denunciado.
A tese levantada pela Defesa de que os Vereadores estariam impedidos de votar
o presente processo em razáo de supostos vínculos com a administração pública
não tem como prosperar (locação de imóvel a terceiros estranhos a lide ou
parentes que trabalham na Administração).
A Administração Pública e o Prefeito Municipal não são partes nesse processo,
não havendo qualquer comprovação porparte do Denunciado que comprometesse
a imparcialidade dos vereadores, razÃo pela qual improcede o argumento.
No que tange a esse argumento, reporto-me ao já deliberado e decidido acim4
pelo que, a afasto de imediato.
DOS ATROPELO DO PROCESSO.
De modo genérico, sem qualquer indicação fatídica, o Denunciado abre um tópico
dizendo que atropelos ocorreram no processo, todavia, não aponta qua[, onde qual
é o prejuízo acarretado para à Defesa, razáo pela qual, forte nos argumentos já
lançados acima, impõe-se a rejeição, eis que desprovido de qualquer outro
fundamento legal.
IVTERTTO.
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A tese da imunidade parlamentar, reiterada nas Alegações Finais, não se
sustenta diante da materialidade e da gravidade dos fatos comprovados, que
demonstram o abuso de prerrogativa.
A imunidade material (art. 29, YllI, CF/88) não é um salvo-conduto para a
desordem, a injúria pessoal, ou a difusão de calúnias. O E. STF já estabeleceu que
a imunidade cessa quando a manifestação exorbita manifestamente os limites da
crítica política e incide o abuso dessa prerrogativa ao controle da própria casa
legislativa.
o Denunciado não pode invocar o manto da imunidade para justificar:
* Ataque Pessoal e Injúria: Chamar o Deputado Federal de "Seu sem vergoúa!"
e "Seu cachorro!" constituem injúria pessoal, que é incompatível com o decoro.
* Tumulto Institucional: Interromper solenidade oficial de inauguração do
CEMEI, na presença de autoridades, pais e crianças, é um ato de incivilidade
gravíssima que macula a solenidade e a imagem do Legislativo.
* Desinformacão e Ataoue à Honra Obietiva: Difundir vídeos em redes sociais
afirmando que o Denunciante é "sem caráter" e não envia verbas, quando os autos
comprovam o contrário (RS 3,I milhões em emendas), configura ato de
desinformação deliberada, o que é a antítese do decoro político.
A instrução demonstrou a conduta indecorosa de forma robusta e inatacável:
* ConÍissão e Ata Notarial: O Denunciado confessou ser o autor dos
xingamentos e dos vídeos em redes sociais, nos quais reitera as ofensas e as
acusações.
* Testemunho de Luciana Hart Ferreira (Secretária de Saúde): "presenciou o
Vereador Guilherme levantar e aproximar do palco aos gritos e desferindo
agressões verbais contra o denunciante, respondeu que sim, que ocorreu isso e foi
constrangedor".
* Testemunho de Andresa Carneiro Vilela íSecretária de
Educacão): "respondeu que sim [presenciou os fatos], que o sr. Deputado estava
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I cÂrunnI MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO ON BELA VISTA
proferindo o seu discurso falando que mandaria uma verba para o município
e que citou o nome do vereador Guilherme, afirmando que iria mandar a verba;
que ele não precisaria se preocupar, o vereador, por sua vez se aproximou do
palco, não gostando de ter sido citado, estando nervoso e utilizando de
xingamentos, como'cachorro' e'sem vergonha"'.
* Testemunho de Gláucio Marciano (Gerente de Esoortes): "presenciou o
Vereador denunciado se dirigindo ao denunciante e proferindo os seguintes
xingamentos 'seu cachorro' e 'seu sem vergonha'; que o evento era oficial da
prefeitura e contava com diversas autoridades e cidadãos".
* Testemunho de Mavara Demasceno Luiz Marques (Defesa): Embora teúa
alegado provocação e coação para ir ao evento, ela confirmou que "presenciou o
Vereador denunciado ter proferido contra o denunciante os seguintes dizeres 'seu
cachorro'r'seu sem vergonha"'.
O fato de a ofensa ter sido proferida em um "ambiente político" não a torna menos
indecorosa. A gravidade da conduta ultrapassou a esfera pessoal e atingiu o
prestígio e a credibilidade do Legislativo Municipal, portanto, após encerrada a
instrução processual, verifica-se que a Denúncia é Drocedente.
Dispõe o art. 7" do Decreto-Lei201167:
ó6Art. 7" A Câ
I - Utilizar-se do mandato paÍa a práúica de atos de corrupção ou de
improbidade admini strativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a disnidade. da Câmara
ou faltar com o decoro na sua conduta pública.".
A denúncia ofertada contra o Vereador Guilherme Lúcio de Paiva imputa a ele a
prática das condutas previstas no inciso III, do referido aÍt. 7o, ou seja, o
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"o"ozla CÂruena MUNICIPAL DE SÃo SEBASTIÃo on BELA vtSTA
Denunciante afirma que o Denunciado "Procedeu de ttedo incompatível com
o decoro na sua ,)
Cabe-me analisar ambas as descrições.
No que tange a alegação de que o Denunciado teria procedido de modo
incomootível com a disnidade da Câmara, teúo que a Denúncia é procedente.
Afirmou a Denúncia que após o seu discurso, de forma inesperada e injustificada,
o Vereador Denunciado teria levantado e se aproximado do palco, aos gritos,
passando a desferir ofensas pessoais e agressões verbais contra o Deputado
Denunciante, interrompendo o ato público e enceÍrando o discurso, com os
seguintes dizeres: "§gu sem vergonho!"', o'Seu cachorro!", acompanhado de
gestos truculentos e em tom exaltado, em ambiente público e diante de dezenas
de autoridades e cidadãos, causando constrangimento generalizado.
Inicialmente, registro que TODOS os Vereadores dessa Casa se faziam presentes
no dia, no ato e na Cerimônia, portanto, TODOS ocularmente presenciaram o
ocorrido, sequer necessitando de instrução processual para melhor análise do caso
vertente. Todavia, a prova documental que acompaúa à Denúncia, corroborada
pela prova oral que confirmou o ocorrido, aliado a confissão parcial do
denunciado, o qual disse ser o autor dos vídeos e que os mesmos são verdadeiros,
selado pela presença desse Vereador ao ato, impõe a procedência da denúncia, eis
que o Denunciado, no meio do ato público, perto de crianças, famílias,
autoridades, população, ao gritar ao Denunciante os dizeres: Seu semvergonha!";
,oW!,,,acompanhadodegestostruculentoSeemtomexaltado'em
ambiente público e diante de dezenas de autoridades e cidadãos, indiscutivelmente
causou constrangimento generalizado, eis que TODOS que ali se faziampresentes
se sentiram constrangidos, inclusive os Vereadores dessa Casa. Portanto, o
Denunciado, com essas atitudes, procedeu de modo incompatível com a dignidade
da Câmara Municipal.
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? cÂruenn MUNTqpAL DE sÃo sEBAsnÃo on BELA vtsrA
A tese de legítima defesa levantada pelo Denunciado de que primeiro ele teria
sido provocado pelo Denunciado não se mostra crível, pois em momento algum o
Denunciante insultou, humilhou ou constrangeu em público o denunciado, ato
que, em tese, poderia ser tratado como legítima defesa, o que não se aplica no
presente caso, eis que institutos distintos.
Indiscutivelmente o Denunciado atingiu a dignidade tanto do Denunciante, como
a dignidade da solenidade e da própria instituição Câmara, já que TODOS os
vereadores se faziam presente quando o vereador agiu de modo incompatível com
o seu decoro de Vereador.
Não bastasse o ocorrido, posteriormente o Denunciado gravou e publicou em suas
redes sociais um vídeo com acusações falsas, sustentando que o Deputado
Denunciante apenas prometeria recursos, sem efetivamente enviá-los ao
Município, fato por ele confessado em seu interrogatório, bem como pela prova
documental que comprova o envio das emendas ao Município.
Vale registrar que no referido vídeo o Denunciado ainda proferiu novos
xingamentos e difundia informações falsas, referindo-se ao parlamentar
Denunciante como "um deputado sem csráter,
depuíado que não cumpre o que fala. orincipalmente no nosso município", mais
uma vez atingindo a dignidade de todos os Vereadores, da Câmara como
instituição, do Denunciante e dos que assistiram.
Não se tratar aqui de mera discussão política ou de imunidade parlamentar, mas
sim de graves ofensas contra a honra do Denunciante, propaladas em público,
durante o evento público, bem como posteriormente, na rede mundial de
computadores, em suas redes sociais, comprovando de demonstrando o dolo do
Denunciado em ofender o Denunciante.
Observa-se que o Denunciado, ao propalar em suas redes sociais que o
Denunciante era "um deDulsdo sem carufte
deDutodo que não cumDre ",
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f, CÂruann MUNICIPAL DE SÃo SEBASTIÃo on BELA vISTA
indiscutivelmente Íaltou com o decoro na sua conduta pública, diante da farta
prova trazida aos autos.
Ao contrário do que alega o Denunciado, as testemuúas arroladas pelo
Denunciante foram devidamente advertidas e não foram contraditadas em
audiência, razão pela qual possui validade e valor como qualquer outra prova.
Insiste o Denunciado de que a testemunha Andresa Cristina teria mentido ao
afirmar que havia gravações integrais do evento, porém, da leitura acurada de seu
depoimento, não é isso que se extrai, in verbis:
" (...)
que havia várias filmagens de vdrias pessoas no local, mas não sabe
se oconeu filmaeem iníegral do evento oela prefeitura: que tinham
três pessoas da prefeitura no local que são os responsáveis pelo
marketing da prefeitura; que os discursos são gravados;".
Portanto, não há que se falar em falso depoimento da testemunha que afirmou
categoricamente que não sabia dizer se ocoÍre a filmagem integral do evento.
Para longe do depoimento da testemunha do Denunciado que afirmou que o
Denunciante tiúa roubado a saúde e que o Denunciado de fato xingou o Deputado
Rafael dos exatos dizeres descritos na denúncia, vale aqui frisar que o próprio
Denunciado assim afirmou em seu interrogatório:
"(. . .)
que conÍirma ser o autor do vídeo descrito à fL.27 do processo,
Iavrado em ata notarial; em que pese esse vídeo trazer a resposta e
explicações a população sobre a acusação feita pelo denunciante;".
Enfim, a conduta prevista no art. 7o, inciso III, do Decreto-Lei n.o 201167, ao
afirmar que a Câmara poderá cassar o mandato do Vereador que proceder de modo
incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta
pública se faz presente nesse caso.
De fato, tenho que o denunciado procedeu de modo incompatível com a dignidade
da Câmara ao interromper a solenidade oficial; ao ofender publicamente o
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parlamentar convidado, ora Denunciante, com termos injuriosos e gestos
hostis; bem como ao difundir informações sabidamente falsas em redes sociais,
com nítido interesse de desinformar e macular reputações; além de associar a
imagem da Câmara Municipal a conduta incompatível com padrões éticos
mínimos exigidos aos agentes políticos.
Todas as imputações acima restaram comprovadas pela prova oral e
principalmente pela prova documental, mormente os vídeos, as atas notariais que
não foram impugnadas pelo Denunciado, assim como os vídeos, bem como pela
própria confissão parcial do denunciado sobre a autoria do vídeo.
A gravidade e a repercussão institucional da conduta perpetrada pelo Denunciado,
extrapolando a esfera de ofensa pessoal e alcançando diretamente o prestígio e a
credibilidade da Câmara Municipal, diante da difusão dos vídeos pelas redes
sociais, conforme vídeo juntado, comprovam a falsidade das declarações do
Denunciado, comprometendo não somente a honra do parlamentar, mas
também comprometendo a credibilidade da Casa legislativa, enquadrando-se,
portanto, perfeitamente no delineado no inciso III, do Decreto-Lei n.o 20111967.
Portanto, após tudo o que foi aqui demonstrado, com base na denúncia e em todas
as provas e documentos produzidos durante o percurso do Processo, fica claro que
o Vereador Denunciado, GUILHERME LUCIO DE PAIVA, quebrou o
DECORO PARLAMENTAR em razáo de sua conduta, em especial no que
tange ao disposto no art.'7o, inciso III, do Decreto-Lei n.o 201167, eis que
M INCOMPATÍVEL CO DI
CÀMARA MUNICIPAL E FALTOU COM O DECORO NA SUA
CONDUTA PUBLICA. Assim, esse Relator opina pela PROCEDÊNCIA da
denúncia, com a cassacão do mandato do denunciado, pela prática da infração
prevista no inciso III, do Decreto-Lei n.o 20111967.
CONCLUSÃO _ DISPOSITIVO.
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Sopesados todos os fatos, as provas documentais, as atas notariais, os
depoimentos colhidos em audiência e as teses jurídicas apresentadas, conclui-se
que o presente Processo de Cassação n.o 0112025 é juridicamente hígido, tendo
sido conduzido com a máxima observância das garantias constitucionais.
As alegações finais do Denunciado são insuficientes para desconstituir a
materialidade e a autoria da infração ético-disciplinar. Portanto:
1. Reieicõo In Totum: Esta Comissão Processante rejeita in totum as preliminares
e as arguições de nulidade e impedimento, por serem protelatórias, formalistas e
desprovidas de amparo legal e probatório. A validade dos atos processuais e a
imparcialidade do corpo julgador estão plenamente confirmadas nos autos.
2. Confieuracão [nequívoca da Infração Ética: Restou incontroverso e
comprovado que o Vereador Guilherme Lúcio de Paiva proferiu ofensas
injuriosas de cunho pessoal em ato solene e reiterou a agressão e a desinformação
em mídias sociais, conduta que, sob qualquer ótica jurídica ou moral, constitui
excesso manifesto e abuso da prerrogativa parlamentar, caracterizando grave ato
incompatível com a dignidade do cargo e que viola o decoro parlamentar (Art. 7o,
inciso III, Decreto-Lei n.' 201167).
A conduta do Denunciado é censurável e exige a máxima sanção em respeito à
sociedade e à própria instituição. O julgamento político-disciplinar é a única via
para restaurar a imagem da Câmara e reafirmar os padrões éticos do mandato.
Por todo o exposto, a Comissão Processante, por unanimidade de seus membros,
OPINA PELO PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO e submete o presente
Relatório Final ao Plenário da Câmara Municipal para o Julgamento PolíticoAdministrativo do Vereador Denunciado, opinando peta CASSACÃO DO
MANDATO DO VEREADOR GUILHERME LUCIO DE PAIVA pela
prática de ato que é incompatível com a dignidade do cargo e viola o decoro
parlamentar (Art. 7o, inciso IlI, Decreto-Lei n." 2A1167).
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Face o exposto e em conformidade com a legislação pertinente à matéria em
questão, à Comissão Processante entende que há provas irrefutiíveis que
comprovam as narrativas contidas na denúncia e não teria como se manifestar de
outra forma, razão pela qual submeto o processo em questão paÍa apreciação e
votação em plenário, em conformidade com o que determina o artigo 5o, inciso V
e seguintes do Decreto Lei 201167.
VOTO DA PRESIDENTE B DO MEMBRO DA COMISSÃO:
Após atenta leitura atenta dos autos e do voto, sem qualquer divergência, a
Presidente da Comissão e o Membro acompanharam na íntegra o voto condutor
do Relator da Comissão Processante.
Encerrado o ato, inexistindo quaisquer requerimentos ou pendências, nos termos
do inciso V, do art. 5o, do Decreto-Lei n.'201167, a Comissão Processante a
unanimidade emitiu o seu parecer final pela PROCEDÊNCIA da
acusacão/denúncia apresentada, solicitando ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para apreciação e julgamento do parecer final.
Deverá ainda ser o denunciado notificado pessoalmente, quanto a data e
horário para julgamento, com pelo menos 24h de antecedência, assim como
o seu procurador constituído, com cópia do relatório Íinal.
Nada mais havendo, enceÍrou-se a presente às 19:30h.
São Sebastião da Bela Vista, 16 de outubro de 2025
COMISSÃO ESSANTE
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