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norma nº 1115/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1115 / 2013
Date 2013-11-07
EmentaDISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
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 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 CNPJ: 17.935.370/0001-13 
 [1]
Praça Erasmo Cabral, 334 – São Sebastião da bela Vista/MG – CEP 37.567-000 – Telefax: (35) 3453-1212 – email: pmssbv@uol.com.br
LEI 1.115, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013.
“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado 
de Minas Gerais, com fulcro nas disposições do artigo 37 da Constituição 
Federal e na Lei n. 6.766/79, aprova e o Prefeito Municipal, sanciona, promulga 
e publica a seguinte Lei: 
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º A expansão territorial da ocupação urbana, em São Sebastião da Bela 
Vista, será feita por meio de parcelamentos do solo e de condomínios 
imobiliários, e será regida por esta Lei, pela Lei Federal n. 6.766, de 19 de 
dezembro de 1979 e pela Lei Federal n. 9.785, de 29 de janeiro de 1999 e pelo 
Código de Posturas Municipal. 
§ 1º As normas desta Lei visam garantir um bom padrão de qualidade ambiental 
e urbana às novas áreas ocupadas e a sustentabilidade do município de São 
Sebastião da Bela Vista. 
§ 2º O parcelamento do solo para fins urbanos será feito nas modalidades de 
loteamento ou desmembramento. 
Art. 2º Qualquer modalidade de parcelamento do solo ou condomínio 
imobiliário se submeterá à aprovação prévia da Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista. 
 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA 
 ESTADO DE MINAS GERAIS 
 CNPJ: 17.935.370/0001-13 
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§ 1º O parcelamento do solo ou condomínio imobiliário somente serão 
admitidos e aprovados se, de acordo com o Código de Posturas Municipal: 
a) Subordinarem-se às necessidades locais, quanto à destinação e utilização 
das áreas, de modo a permitir o desenvolvimento sustentável, conforme as 
diretrizes do Código de Posturas Municipal; 
b) Forem tecnicamente suportáveis pela infraestrutura já instalada, ou 
quando o empreendedor se dispuser a ampliá-las às suas custas de modo a 
compatibilizá-las com a demanda provocada pelo empreendimento 
proposto; 
Art. 3º O parcelamento do solo para fins urbanos somente será permitido nas 
zonas urbanas estabelecidas pela Lei do Perímetro Urbano de São Sebastião da 
Bela Vista. 
§ 1º Será considerado como uso urbano o parcelamento ou desmembramento 
para fins de chacreamento de sítios e/ou de recreio, submetendo-se às 
legislações urbanas e tributárias municipais. 
§ 2º A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos fica 
condicionada à autorização do Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária - INCRA, mediante anuência prévia da Prefeitura Municipal de São 
Sebastião da Bela Vista, e quando ocorrer, será implantado na forma das 
indicações do Anexo II. 
Art. 4º O controle ambiental dos parcelamentos será regido pelas Deliberações 
Normativas do COPAM, além das normas municipais específicas. 
TÍTULO II - DOS EMPREENDIMENTOS 
CAPÍTULO I - DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS E AMBIENTAIS 
SEÇÃO I - Das Condicionantes 
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Art. 5º Não será permitido o parcelamento de áreas: 
a) Necessárias à preservação ambiental, à defesa do interesse cultural e/ou 
paisagístico ou onde as normas pertinentes proibirem este tipo de 
empreendimento; 
b) Sem condições de acesso por via do sistema viário oficial e/ou de 
atendimento por infraestrutura sanitária adequada; salvo se o 
empreendedor se dispuser a executar às suas custas as vias necessárias e a 
infra estrutura, com anuência da Prefeitura Municipal de São Sebastião da 
Bela Vista; 
c) Cujas condições geológicas não aconselhem a edificação; 
d) Em área sujeita a deslizamento de encosta, abatimento do terreno, 
processo de erosão linear ou outra situação de risco, antes de tomadas as 
providências para garantir sua estabilidade; 
e) Que apresentem problemas de erosão em sulcos e voçorocas, até sua 
estabilização e recuperação; 
f) Que tenham sido aterradas com material nocivo à saúde pública; 
g) Que apresentem condições sanitárias inadequadas devido à poluição, até a 
correção do problema; 
h) Alagadiças, inundáveis ou contíguas a mananciais, cursos d'água, represas 
e demais recursos hídricos, sem a prévia manifestação das autoridades 
competentes; 
i) Em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e classe I, de 
acordo com o que estabelece o art. 1º e o inciso VI do art. 4º da Lei 
Estadual nº 10.793, de 02 de julho de 1992. 
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§ 1º Ao longo das águas correntes e dormentes serão reservadas faixas de 
proteção permanente, com as larguras mínimas estabelecidas pelo Código 
Florestal Federal e pelo Decreto Estadual n. 43.710, de 08 de janeiro de 2004, 
que regulamenta a Lei Estadual n. 14.309, de 19 de junho de 2002, que dispõe 
sobre as políticas florestais e de proteção à biodiversidade no Estado de Minas 
Gerais. 
§ 2º Em áreas com declividade acima de 30% e nas áreas sujeitas a risco, será 
exigida a elaboração de estudos geotécnicos, com a participação de geólogo com 
formação especializada, de modo a garantir sua estabilidade. 
SEÇÃO II - Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento 
Art. 6º Os lotes atenderão aos seguintes requisitos urbanísticos: 
I. área mínima de: 
a. 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) em parcelamentos 
de interesse social, assim reconhecidos pela Prefeitura Municipal, 
ou de sua iniciativa e responsabilidade, atendidas as exigências 
complementares do artigo 9 da presente Lei; 
b. 200m² (duzentos metros quadrados) nas demais ZonasUrbanas 
inclusive nas Zonas Urbanas Especiais; 
 II.divisa frontal lindeira a via pública, excetuando-se a via de pedestres; 
 III.não pertencerão a mais de um loteamento. 
Parágrafo Único - Os Parcelamentos irregulares do solo, para fins urbanos, 
existentes no Município de São Sebastião da Bela Vista, até a data da publicação 
da presente lei, de acordo com o Código de Posturas Municipal, poderão ser 
objeto de regularização fundiária sustentável de interesse social ou específico a 
ser regulada por lei específica que estabelecerá os critérios de regularização e os 
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requisitos urbanísticos dos lotes edificados à revelia da legislação de 
parcelamento do solo, objetivando a manutenção e o restabelecimento da ordem 
urbanística, a qualidade de vida e a consolidação do direito fundamental social à 
habitação digna. 
Art. 7º As quadras terão extensão máxima de 250m (duzentos e cinquenta 
metros). 
Art. 8º As áreas públicas dos loteamentos atenderão aos seguintes requisitos 
urbanísticos: 
I. 15% (cinco por cento), no mínimo, da área total loteada, serão destinados 
ao domínio público, para equipamentos públicos urbanos e comunitários e 
espaços livres de uso público, excluído o sistema viário; 
II. A localização das áreas destinadas ao domínio público será determinada 
pelo órgão municipal competente, com fundamento em critérios 
locacionais justificados por interesses urbano-ambientais, além daqueles 
definidos neste artigo; 
III. As áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos urbanos e 
comunitários apresentarão frente mínima de 12m (doze metros); 
IV. 50% (cinquenta por cento), no mínimo, da superfície de cada área 
destinada a equipamento público urbano ou comunitário, transferida ao 
domínio público no ato de registro do parcelamento, apresentarão 
declividade do terreno menor ou igual a 12% (doze por cento); 
V. As áreas destinadas à implantação de equipamentos públicos e 
comunitários não serão cortadas por cursos d'água, valas, linhas de 
transmissão, alta tensão ou outros empecilhos ao uso e ocupação; 
VI. Todo parcelamento conterá área(s) destinada(s) a praça pública, na 
proporção de 5% (cinco por cento) da área total parcelada, incluídos no 
percentual referido no inciso I do caput do presente artigo; 
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VII. Os espaços livres de uso público e as áreas de preservação permanente 
serão separados dos lotes por via de pedestre com largura mínima de 2m 
(dois metros); 
VIII. As vias públicas de circulação se articularão com as vias adjacentes, 
existentes ou projetadas e aprovadas, formando um sistema hierarquizado 
de Circulação; 
IX. Caso as vias existentes tenham dimensões menores que a exigida, a 
articulação será feita por meio de rotatória ou praça ou trecho de 
transição. 
X. Os logradouros que por sua característica residencial ou por condições 
topográficas demandarem a terminação sem conexão direta para veículos, 
com outro logradouro, deverão adotar de viradouro em suas terminações 
conforme disposições contidas no anexo IV. 
§ 1º As áreas destinadas a equipamentos públicos urbanos e comunitários, as 
destinadas a espaços livres de uso público e as destinadas à circulação de 
veículos e pedestres constarão do projeto de loteamento e do memorial 
descritivo e serão transferidas ao domínio público no ato de registro do 
parcelamento; 
§ 2º Não serão aceitos no cálculo do percentual de áreas públicas as áreas não 
parceláveis e não edificáveis previstas nos artigos 5º da presente Lei. 
§ 3º Nos casos previstos pela legislação ambiental estadual e federal vigentes, 
serão aceitas no cálculo do percentual de espaços livres de uso público, até 50% 
das áreas de preservação permanente - APP, caso haja justificado interesse 
público de ordem ambiental, sendo contados para efeito de cálculo, apenas 75% 
(setenta e cinco por cento) de sua área. 
§ 4º Não serão computadas como áreas livres de uso público as nesgas de terras, 
cantos de quadras com área inferior a 300m² (trezentos metros quadrados) e os 
canteiros centrais ao longo de vias ou dentro das rotatórias de tráfego. 
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Art. 9º. Ao longo das faixas de domínio das rodovias e dutos, inclusive faixas 
de domínio de linhas de transmissão de energia elétrica, é obrigatória a reserva 
de faixas não edificáveis de 15m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores 
exigências da legislação específica. 
§ 1º Ao longo de cursos d'água canalizados serão previstas faixas não edificáveis 
de 15m (quinze metros), medidas a partir das faces externas do canal ou galeria. 
§ 2º Será permitida a instalação de via marginal nas faixas não edificáveis 
mencionadas no caput e parágrafo 1º do presente artigo, de forma a garantir a 
segurança da população e a manutenção da infraestrutura, de acordo com as 
normas técnicas pertinentes. 
§ 3º Nas rodovias, caso não seja possível implantar a via marginal mencionada 
no caput do presente artigo, a faixa não edificável de 15m (quinze metros) ao 
longo da faixa de domínio da rodovia será arborizada. 
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS 
SEÇÃO III - Dos empreendimentos de interesse social 
Art. 10. Nos parcelamentos de interesse social, assim reconhecidos pela 
Prefeitura, ou de sua iniciativa e responsabilidade, serão admitidos os seguintes 
parâmetros: 
I - lote mínimo de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), com frente 
mínima de 5m (cinco metros), desde que a declividade natural do terreno seja 
igual ou inferior a 18% (dezoito por cento) e as condições geológicas 
apresentadas garantam a estabilidade das edificações; 
§ 1º Para efeito desta Lei, consideram-se de interesse social os parcelamentos 
destinados à população carente, cuja renda familiar não exceda o limite 
estabelecido pelo Programa Municipal de Habitação Popular. 
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§ 2º O percentual de áreas destinadas a uso público previsto no inciso I do artigo 
8º será reduzido apenas nos casos de regularização urbanística prévios à 
regularização fundiária, desde que nas proximidades do imóvel já existam 
equipamentos públicos aptos a atender à demanda. 
SEÇÃO IV - Dos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial 
Art. 11. Nos parcelamentos destinados exclusivamente ao uso industrial, com 
lotes iguais ou superiores a 3.000m² (três mil metros quadrados), aplicam-se os 
seguintes requisitos: 
I. 5% (cinco por cento) da área total da gleba, no mínimo, serão destinados 
aos equipamentos urbanos e comunitários e a espaços livres de uso 
público; 
II. implantação de área verde arborizada com, no mínimo, 20m (vinte 
metros) de largura, que será aceita no cálculo do percentual de áreas 
públicas, destinada à separação das áreas vizinhas reservadas ao uso 
residencial ou misto. 
SEÇÃO V - Dos condomínios imobiliários 
Art. 12. A instalação de condomínio imobiliário destina-se a abrigar edificações 
residenciais autônomas assentadas em um terreno sob regime de copropriedade. 
§ 1º As relações entre os condôminos do condomínio imobiliário regular-se-ão 
pelas disposições da Lei n. 4.591, de 16 de dezembro de 1964, que dispõe sobre 
o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e pelo Código 
Civil Brasileiro: Lei Federal nº 10.406, de 10.01.2002 em seu capitulo VI - 
Seção I “Do Condomínio voluntário” artigo 1.314 ao artigo 1.323. 
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§ 2º Somente será permitida a instalação de condomínios imobiliários em glebas 
acessíveis por meio de via pública, salvo se o empreendedor se dispuser a 
executar, às suas custas, a via de interligação entre a via pública e o 
empreendimento. 
§ 3º Não será permitida a instalação de condomínios imobiliários em áreas com 
as características descritas no artigo 5º desta Lei. 
Art. 13. Os condomínios imobiliários não poderão: 
I. ter área superior a 2.0ha (dois hectares), caso sejam instalados na Zona 
Urbana; 
II. ter área superior a 4.0ha (quatro hectares), caso sejam instalados na Zona 
Rural; 
III. impedir a continuidade do sistema viário existente ou projetado; 
IV. impedir o acesso público a bens de domínio da União, Estado ou 
Município. 
§ 1º A instalação de condomínios imobiliários na Zona Urbana deverá obedecer, 
além daquelas estabelecidas nesta lei, às condições estabelecidas no Código de 
Posturasdo Município de São Sebastião da Bela Vista. 
§ 2º Os condomínios imobiliários obedecerão às seguintes diretrizes: 
I. Na Zona Rural, admitir apenas o uso habitacional e de lazer; 
II. Na Zona Urbana, obedecer aos parâmetros de conformidade de uso e 
ocupação do solo e aos parâmetros urbanísticos; 
III. Atender à taxa de ocupação máxima de 60% (sessenta por cento); 
IV. Atender à taxa de permeabilidade mínima de 20% (vinte por cento); 
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V. Apresentar, no mínimo, uma vaga de estacionamento de veículos por 
50m² (cinquenta metros quadrados) de área residencial construída; 
VI. Prever o sistema de circulação de pedestres separado do sistema de 
circulação de veículos; 
VII. Dispor de guarita de, pelo menos, 6m² (seis metros quadrados), equipada 
com sanitário, na entrada do condomínio imobiliário; 
VIII. Dispor de medidas de prevenção e combate a incêndios de acordo com 
projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros; 
IX. Dispor de sistema de drenagem pluvial, conforme ANEXO I da presente 
Lei; 
X. Dispor de sistema de abastecimento de água potável, conforme ANEXO I 
da presente Lei; 
XI. Na Zona Rural, dispor de sistema de coleta e tratamento de esgoto 
sanitário, conforme ANEXO I da presente Lei; 
XII. Na Zona Urbana, dispor de sistema de coleta de esgoto sanitário; 
XIII. Dispor de sistema de coleta e disposição final de resíduos sólidos; 
XIV. Reservar e equipar um espaço de lazer comum para os condôminos; 
XV. Dispor de convenção de condomínio registrada no Cartório de Registros 
da Comarca. 
Art. 14. Compete exclusivamente aos condomínios imobiliários: 
I. a coleta de lixo em sua área interna; 
II. as obras de manutenção e melhorias da sua infraestrutura. 
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SEÇÃO VI - Do Desmembramento 
Art. 15. Aplicam-se ao desmembramento as condicionantes expressas nos 
artigos 5º, 6º, 8º e 9º, excetuados os incisos VIII e IX do artigo 8º. 
Art.16. Os desmembramentos situados em glebas não loteadas estão sujeitos à 
transferência para o Município de 15% (quinze por cento) da área desmembrada, 
destinada exclusivamente para equipamentos públicos urbanos e comunitários e 
espaços livres de uso público. 
§ 1º A transferência não se aplica a uma gleba única com área inferior ou igual a 
5.000m² (cinco mil metros quadrados). 
SEÇÃO VII - Do Fechamento de Loteamentos 
Art. 17. Um loteamento pode ser fechado, a partir do pedido da respectiva 
Associação de Moradores do Bairro através de concessão de uso exclusivo de 
bens públicos ali localizados. 
§ 1º Só serão fechados loteamentos quando isto não acarretar prejuízo à 
articulação viária, ao acesso a bens públicos, à integração da cidade ou ao 
planejamento urbano. 
§ 2º A concessão de uso exclusivo será precedida da desafetação dos bens 
públicos municipais ali existentes, através de lei autorizativa da Câmara 
Municipal. 
§ 3º Caso a Associação dos Moradores descumpra qualquer das suas obrigações, 
estipuladas no instrumento da outorga, a concessão poderá ser revogada sem 
qualquer indenização. 
Art. 18. Num loteamento onde existam bens de propriedade estadual ou federal, 
será necessária a anuência prévia do Estado ou União, conforme o caso. 
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§ 1º Os proprietários do loteamento fechado são responsáveis pela guarda e 
conservação do patrimônio público entregue ao seu uso. 
§ 2º Quaisquer danos ocorridos nos bens públicos cedidos pelo poder público 
durante o tempo da concessão serão ressarcidos pelos beneficiários. 
§ 3º A qualquer tempo, o Poder Público terá acesso ao loteamento fechado. 
Art. 19. O contrato de uso exclusivo dos bens públicos estabelecerá os 
requisitos urbanísticos e administrativos para o fechamento do loteamento, além 
dos direitos e obrigações das partes, devendo esclarecer se a outorga será por 
tempo definido ou indeterminado: 
§ 1º Nos loteamentos fechados e condomínios imobiliários a Prefeitura 
Municipal não prestará qualquer serviço de limpeza, manutenção ou 
conservação. 
§ 2º Qualquer modificação ou obra a ser executada em áreas de uso público 
internas ao loteamento fechado, concedidas para uso exclusivo dos moradores, 
será previamente anuída pela Prefeitura. 
§ 3º Com a extinção da outorga, as benfeitorias executadas em bens públicos 
integrarão o patrimônio do município, sem qualquer indenização. 
Art. 20. No caso de parcelamento do solo destinado a loteamento fechado, o 
percentual de 15% (quinze por cento) destinado a equipamentos públicos 
urbanos e comunitários e espaços livres de uso público deverá ser localizado em 
área fora dos limites do loteamento, atendendo às determinações do artigo 8º da 
presente Lei. 
TÍTULO III - DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
EMPREENDIMENTOS 
CAPÍTULO III - DA TRAMITAÇÃO 
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Seção VIII - Do Projeto Executivo e do Plano de Uso e Ocupação do Solo 
Art. 21. Depois de analisados pelo(s) órgão(s) municipal(is) competente(s) da 
Prefeitura, o projeto urbanístico e os projetos complementares, ou o plano de uso 
e ocupação do solo do condomínio imobiliário e os estudos ambientais, serão 
devolvidos ao empreendedor com a indicação das alterações, correções ou 
complementações a serem implementadas. 
§ 1º As exigências de complementação oriundas da análise serão comunicadas 
pelo(s) órgão(s) competente(s) de uma única vez ao empreendedor, ressalvadas 
aquelas decorrentes de fatos novos ou de omissão do empreendedor nos 
documentos e estudos técnicos que apresentar. 
§ 2º O empreendedor terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para executar 
alterações, correções ou prestar informações solicitadas pela Prefeitura 
Municipal, sob pena de caducidade do requerimento. 
§ 3º A exigência de complementação de informações, documentos ou estudos 
interrompe a contagem do prazo de aprovação durante o período utilizado para 
seu atendimento pelo empreendedor. 
§ 4º A contagem do prazo de aprovação é retomada do início, após o 
atendimento das solicitações mencionadas no caput do presente artigo, pelo 
empreendedor. 
Art. 22. Caso exista articulação proposta pelo empreendedor do sistema viário 
do empreendimento com rodovia estadual ou federal, esta será submetida à 
aprovação do órgão competente. 
Parágrafo único. A aprovação da articulação proposta pelo empreendedor do 
sistema viário do empreendimento com rodovia estadual ou federal é 
indispensável à aprovação do empreendimento. 
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Art. 23. O projeto final do parcelamento, inclusive desmembramento, ou o 
plano de uso e ocupação do solo do condomínio, e projetos de infraestrutura 
complementares, devidamente assinados pelo(s) proprietário(s) e pelo 
responsável técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e 
Arquitetura (CREA), elaborados conforme o ANEXO I da presente Lei, serão 
entregues à Prefeitura no formato padrão ABNT, em 05 (cinco) vias impressas, e 
01(uma) cópia digital, acompanhado de: 
I - cópia do título de propriedade do imóvel em que conste a correspondência 
entre a área real e a mencionada nos documentos; 
II - certidão negativa dos tributos municipais. 
III - termo de aprovação por parte da CEMIG a respeito dos projetos executivos 
de suas competências. 
§ 1º. Os projetos do empreendimento serão elaborados em conformidade com as 
diretrizes expedidas pela Prefeitura, normas municipais e condicionantes 
ambientais estabelecidas. 
§ 2º. Todos os projetos serão assinados pelo(s) profissional(is) responsável(eis) 
por sua execução e virão acompanhados pela respectiva Anotação de 
Responsabilidade Técnica (ART). 
§ 3º. A documentação do empreendimento será apresentada em 05 vias, 
devidamente encadernada, da seguinte forma: 
I. Cada via será composta por 03 volumes, com o seguinte conteúdo: 
a) Volume 01 - Diretrizes Urbanísticas, Memorial descritivo do loteamento e 
dos lotes, Projeto Urbanístico, Projeto Paisagístico e Termo de caução na 
forma do artigo 27 desta lei de Parcelamento do solo. 
b) Volume 02 - Documentos da propriedade, do proprietário e do 
responsável (eis) técnico(s) - cópia dos requerimentos, Certidão Negativa 
de Débito, termo de baixa cadastrado no INCRA. 
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c) Volume 03 - Levantamento Planialtimétrico e os projetos completos de 
Drenagem Pluvial, Terraplenagem, e outros conforme o caso. Formato A1 
da ABNT compatível com a escala e tamanho da propriedade. 
II. Uma via digital, desenhado em CAD todos os projetos técnicos, e na 
forma de texto o plano de Implantação, memorial descritivo do 
loteamento e memorial descritivo dos lotes. CD ou PEN DRIVE. 
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO 
Seção IX - Da Licença para Execução 
Art. 24. Aprovada a versão final dos projetos e planos do empreendimento, 
serão fornecidas ao empreendedor duas cópias do ato de aprovação e duas vias 
das peças do projeto, uma das quais será encaminhada ao Cartório de Registros 
de Imóveis. 
Art. 25. A execução das obras de urbanização será garantida pelo depósito, 
confiado ao município, do valor a elas correspondente, em forma de fiança 
bancária, espécie ou hipoteca de lotes ou frações ideais, cujo valor será avaliado, 
segundo técnica pericial, a partir do preço de lotes da mesma região, no 
momento da aprovação do empreendimento. 
§ 1º A efetivação da garantia, nos termos do caput deste artigo, precederá o 
registro do loteamento, no Cartório de Registros de Imóveis, 
§ 2º Se o instrumento de garantia for à hipoteca de lotes ou frações ideais no 
próprio empreendimento, esta será registrada na matrícula dos referidos lotes ou 
frações ideais, sendo os respectivos registros considerados como um ato único 
para efeito das custas notariais e registrais. 
§ 3º Desde que exista a concordância do órgão municipal competente, a garantia 
pode ser amortizada na proporção da execução das obras e serviços. 
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Seção X - Do Registro Do Empreendimento 
Art. 26. Após a aprovação do empreendimento, no prazo máximo de 180 (cento 
e oitenta) dias a contar da data daLei de aprovação do parcelamento, o 
empreendedor o protocolará no Cartório de Registros de Imóveis da Comarca. 
§ 1º No registro do parcelamento serão abertas as matrículas correspondentes a 
cada um dos lotes, com sua descrição completa. 
§ 2º As áreas destinadas ao sistema de circulação, equipamentos públicos 
urbanos e comunitários e espaços livres de uso público passam ao domínio 
público no ato do registro do parcelamento. 
SEÇÃO XI - Das Obras de Urbanização 
Art. 27. Em qualquer empreendimento é obrigatória a execução, pelo 
empreendedor e às suas expensas, das seguintes obras de urbanização, de acordo 
com os projetos aprovados pela Prefeitura, dentro do prazo máximo de 2 (dois) 
anos: 
I. a demarcação de todos os lotes, logradouros, áreas públicas e 
comunitárias e limites das áreas de preservação permanente; 
II. a abertura das vias de circulação interna e a articulação com a rede viária 
existente; 
III. a pavimentação de todo o sistema viário; 
IV. o sistema de abastecimento d'água, de acordo com o projeto e com as 
normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação Brasileira de 
Normas Técnicas (ABNT) e pela empresa concessionária dos serviços; 
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V. o sistema de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de acordo com o 
projeto e com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela empresa concessionária 
dos serviços; 
VI. o sistema de coleta e manejo de águas pluviais, de acordo com o projeto e 
com as normas e padrões técnicos estabelecidos pela Associação 
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT); 
VII. a infraestrutura para fornecimento de energia elétrica e iluminação 
pública, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela 
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e pela concessionária 
dos serviços; 
VIII. a arborização das vias e tratamento paisagístico dos espaços livres de uso 
público conforme especificações da Secretaria Municipal de Obras, 
Urbanismo e Transportes e CODEMA. 
§ 1º Observadas às características do empreendimento, a Prefeitura exigirá do 
empreendedor a execução de outras obras, que sejam consideradas necessárias, 
tais como recuperação de áreas degradadas ou obras de contenção, devidamente 
comprovadas por laudo técnico específico. 
§ 2º Na execução de empreendimentos de interesse social, a critério dos órgãos 
municipais competentes, poderão ser estabelecidas parcerias entre o Poder 
Público e o empreendedor, onde a Prefeitura executará parte das obras, 
recebendo em troca lotes ou áreas a serem utilizados no Plano Municipal de 
Habitação de Interesse Social, sendo que o valor dos lotes e áreas a serem 
recebidos equivalerá ao valor das obras executadas pelo Executivo Municipal. 
Art. 28. As obras de execução de um empreendimento só serão iniciadas após a 
emissão do respectivo alvará pela Prefeitura. 
§ 1º O empreendedor, obrigatoriamente, comunicará o início da execução das 
obras ao setor competente, para que estas sejam fiscalizadas pelo órgão 
municipal competente. 
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§ 2º A responsabilidade do empreendedor pela segurança e solidez das obras de 
urbanização persistirá pelo prazo definido no Código Civil Brasileiro e no 
Código de Defesa do Consumidor. 
§ 3º A fiscalização e o acompanhamento da execução das obras pela Prefeitura 
são exercidas no interesse público, não excluindo nem reduzindo a 
responsabilidade do empreendedor, perante qualquer pessoa por qualquer 
irregularidade. 
Art. 29. A critério do órgão municipal competente, o empreendimento pode ser 
realizado em etapas, em vista do porte, do volume de obras exigido, de situações 
técnicas desfavoráveis ou, ainda, de situações econômicas justificadas. 
SEÇÃO XII - Da Entrega das Obras 
Art. 30. Assim que as obras estiverem finalizadas, o empreendedor preparará o 
as built dos projetos e notificará a Prefeitura, por meio de requerimento ao órgão 
municipal competente, para execução de vistoria. 
§ 1º A vistoria será executada dentro de 30 (trinta) dias, a contar da data do 
protocolo do requerimento para sua realização. 
§ 2º A comunicação, pelo órgão municipal competente, da existência de vícios 
ou de irregularidades a serem sanados ou corrigidos pelo empreendedor será 
feita de uma única vez e interrompe a contagem do prazo estabelecido no 
parágrafo 1º do presente artigo. 
§ 3º O prazo de que fala o parágrafo 1º do presente artigo volta a ser contado, do 
início, a partir do momento em que, em face do atendimento das exigências 
devidas, for solicitada nova vistoria. 
§ 4º Quando a obra for realizada em etapas, conforme as disposições do artigo 
28 da presente Lei, cada etapa pode ser objeto de vistorias. 
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§ 5º A emissão de Termos de Vistorias Parciais não elimina a necessidade de 
obtenção do Termo de Vistoria Final, ao final da implantação total do 
empreendimento. 
Art. 31. Obtida o Termo de Vistoria Final, serão restituídos 100% (cem por 
cento) do valor da garantia ou liberados os lotes caucionados, mediante decreto 
do executivo municipal. 
§ 1º A liberação dos primeiros 70% (setenta por cento) da garantia pode ser 
parcelada à medida que as obras forem sendo executadas, vistoriadas e aceitas 
pela Prefeitura e pelas concessionárias dos serviços instalados. 
Seção XIII - Da Manutenção do Parcelamento 
Art. 32. Cabe ao empreendedor: 
I. a manutenção, até o registro da instituição do condomínio no Registro de 
Imóveis, das vias de circulação internas, das áreas destinadas ao uso 
comum dos condôminos e da infraestrutura básica e complementar interna 
e, nos termos da lei municipal. 
Art. 33. Cabe aos condôminos a manutenção do sistema viário, das áreas 
destinadas ao uso comum dos condôminos e da infraestrutura complementar 
interna dos condomínios urbanísticos, a partir do registro da instituição do 
condomínio no Registro de Imóveis, responsabilizando-se o empreendedor pelos 
custos relativos às unidades autônomas ainda não alienadas. 
§ 1º A coleta de lixo, a varrição e capina e a correta disposição final dos 
resíduos sólidos na forma aprovada pelo órgão ambiental competente, também 
serão executadas pelos condôminos. 
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§ 2º A manutenção, de que trata o caput do artigo 32 da presente Lei, pode ser 
realizada pelo Poder Público ou por seus concessionários, de forma onerosa, 
mediante prévio contrato celebrado com os condôminos. 
Art. 34. Ressalvado o disposto no artigo 27, cabe ao Poder Público ou a seus 
concessionários e permissionários, a partir da expedição do Termo de Vistoria 
Final, a operação e manutenção, nos empreendimentos: 
I. dainfraestrutura básica e das áreas repassadas ao domínio público; 
II. dainfraestrutura complementar dos empreendimentos prevista nos incisos 
II a VIII do artigo 27, observadas as condições fixadas na legislação 
estadual ou municipal. 
Seção XIV – Da Nomenclatura dos Logradouros 
Art. 35. Na escolha de novos nomes para os logradouros públicos do Município, 
serão observadas as seguintes normas: 
I. Nomes de brasileiros já falecidos que se tenham distinguido: 
a) em virtude de relevantes serviços prestados ao Município ou ao 
Brasil; 
b) por sua cultura e projeção em qualquer ramo do saber humano; 
c) pela prática de atos heroicos e edificantes. 
II. Nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, tirados da História, 
Geografia, Flora, Fauna e Folclore do Brasil, ou de outros países, e da 
Mitologia Clássica. 
III. Nomes curtos, eufônicos e de fácil pronúncia, extraídos da Bíblia 
Sagrada, datas e santos de calendários religiosos. 
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IV. Datas de significação especial para a História do Brasil ou Universal. 
V. Nomes de personalidades estrangeiras com nítida e indiscutível 
projeção universal. 
§1.º Os nomes de pessoas não poderão conter senão o mínimo indispensável à 
sua imediata identificação, inclusive título, dando-se preferência aos nomes de 
duas palavras. 
§2.º Na aplicação das denominações será observada tanto quanto possível a 
concordância do nome com o ambiente local; nomes de um mesmo gênero ou 
região serão, sempre que possível grupados em ruas próximas. Os nomes mais 
expressivos serão usados em logradouros mais importantes. 
Art. 36. Nas ruas particulares não serão dados nomes em duplicata ou que se 
possam confundir com nomes já dados ou a serem dados, a logradouros ou a 
outra rua particular. 
Art.37.Fica vedada a aplicação dos seguintes nomes: 
a) nomes em duplicata, em qualquer caso, mesmo quando em 
logradouros de espécies diferentes; 
b) denominações de pronúncia semelhante ou aproximada a outras 
já existentes, prestando-se a confusão; 
c) nomes de pronúncia difícil, excetuando-se os de pessoas de 
grande projeção histórica; 
d) denominações diferentes, mas que se refiram aos mesmos 
lugares, pessoas ou fatos; 
e) denominações inexpressivas, vulgares, cacofônicas ou pouco 
eufônicas de coisas. 
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Art.38. A nomenclatura dos logradouros públicos do Município deverá 
obedecer à ortografia oficial em vigor. 
Parágrafo único. Excetuam-se os casos especiais de nomes próprios de 
personalidades ilustres, a juízo do Prefeito. 
CAPÍTULO V - DA REGULARIZAÇÃO URBANÍSTICA 
Art. 39. São irregulares os empreendimentos: 
I. não aprovados; 
II. aprovados e não registrados; 
III. registrados e não executados no prazo legal; 
IV. registrados e não executados de acordo com o(s) projeto(s) aprovado(s). 
Art. 40. A regularização urbanística do empreendimento obedecerá, no que for 
possível, aos padrões de desenvolvimento municipal, atendendo aos requisitos 
urbanísticos expressos nos artigos 6º, 7º, 8º e 9º, no que for pertinente à 
especificidade do empreendimento nos termos das disposições da presente Lei. 
Não sendo possíveis estes atendimentos deverão ser especificadas as medidas 
compensatórias, que devem superar o valor exato do atendimento dos requisitos. 
Art. 41. O empreendedor responsável por parcelamento irregular é obrigado a 
regularizá-lo. 
Parágrafo único Nos parcelamentos irregulares executados até a publicação 
desta Lei, e onde não for possível à obtenção das áreas públicas exigidas nesta 
Lei, é facultado substituir 100% do percentual de área destinada ao domínio 
público por pagamento equivalente em espécie, conforme tabela de valor venal, 
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usada para cálculo do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - 
ITBI. 
Art. 42. A regularização urbanística de empreendimentos irregulares constará 
de: 
I. execução da planta urbanística do parcelamento do solo ou do plano de 
uso do solo de condomínio imobiliário, a partir do levantamento cadastral, 
que identifique as irregularidades; 
II. aprovação da planta urbanística do parcelamento do solo ou do plano de 
uso do solo de condomínio imobiliário, descritos no inciso anterior, e dos 
projetos de infraestrutura, corrigindo as irregularidades e adequando o 
empreendimento às normas pertinentes; 
III. registro da planta urbanística do parcelamento do solo ou do plano de uso 
do solo de condomínio imobiliário, juntamente com o cronograma de 
execução de obras, memorial descritivo e convenção de condomínio, se 
for o caso; 
IV. execução ou complementação das obras de infraestrutura, se necessário. 
TÍTULO IV - DAS INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PARCELAMENTO DO 
SOLO 
Art. 43. A execução de parcelamento do solo, ou de condomínio imobiliário, 
sem aprovação do Executivo, enseja a notificação de seu empreendedor para 
paralisar imediatamente as vendas e as obras, ficando o empreendedor obrigado 
a dar início ao processo de regularização do empreendimento nos próximos 15 
(quinze) dias úteis após ser notificado. 
§ 1º Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações previstas no caput 
do presente artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
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I. pagamento de multa, no valor equivalente a 20 (vinte) UFMs (Unidade 
Fiscal Municipal) por metro quadrado do parcelamento do solo ou 
condomínio imobiliário irregular; 
II. embargo da obra, caso a mesma continue após a aplicação da multa, com 
apreensão das máquinas, equipamentos e veículos em uso no local das 
obras; 
III. multa diária no valor equivalente a 300 (trezentas) UFMs, em caso de 
descumprimento do embargo. 
§ 2º Caso o parcelamento do solo ou condomínio imobiliário esteja concluído e 
não seja cumprida a obrigação prevista no caput deste artigo, o notificado fica 
sujeito, sucessivamente, a: 
I. pagamento de multa, no valor equivalente a 20 ( vinte) UFMs (Unidade 
Fiscal Municipal) por metro quadrado do parcelamento do solo ou 
condomínio imobiliário irregular; 
II. interdição do local; 
III. multa diária no valor equivalente a 600 (seiscentas) UFMs, em caso de 
descumprimento da interdição. 
Art. 44. A falta de registro do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário 
implantado irregularmente enseja a notificação do empreendedor para que dê 
entrada ao processo junto ao Cartório de Registro de Imóveis nos 10 (dez) dias 
úteis subsequentes à notificação. 
Parágrafo único Em caso de descumprimento da obrigação prevista no caput 
do presente artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente, a: 
I. - pagamento de multa, no valor equivalente a 20 (vinte) UFMs (Unidade 
Fiscal Municipal) por metro quadrado do parcelamento do solo ou 
condomínio imobiliário irregular; 
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II. - embargo da obra ou interdição do local, conforme o caso, e aplicação 
simultânea de multa diária equivalente a 400 (quatrocentas) UFMs. 
Art. 45. A não conclusão da urbanização de parcelamento do solo ou 
condomínio imobiliário no prazo de validade fixado para o Alvará de 
Urbanização sujeita o empreendedor do parcelamento ao pagamento de multa no 
valor equivalente a 5.000 (cinco mil) UFMs por mês, ou fração, de atraso, salvo 
quando motivada pelos impedimentos de força maior definidos no Código Civil. 
Art. 46. Pelo descumprimento de outros preceitos desta Lei não especificados 
anteriormente, o infrator será punido com multa no valor equivalente a 200 
(duzentas) UFMs. 
Parágrafo único. Para efeito desta Lei, a UFM é aquela vigente na data em que 
a multa for paga. 
Art. 47. A multa não paga dentro do prazo legal será inscrita em dívida ativa, 
sendo que os infratores que estiverem em débito de multa não receberão 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura Municipal, nem 
estarão aptos a participar de licitações, a celebrarem contratos de qualquer 
natureza, ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. 
Art. 48. Os débitos decorrentes de multas não pagas no prazo previsto terão os 
seus valores atualizados com base na variação da Unidade Fiscal do Município 
de São Sebastião da Bela Vista - UFM. 
Art. 49. Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma 
penalidade constante de diferentes disposições legais, aplicar-se-á a pena maior, 
acrescida de 2/3 (dois terços) de seu valor. 
Parágrafo único. Nos casos de reincidência, a multa será aplicada no valor 
correspondente ao dobro do anterior, sem prejuízo da aplicação cumulativa de 
outras sanções cabíveis. 
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Art. 50. Responderá solidariamente pela infração o proprietário do terreno, o 
responsável pelo empreendimento e quem, por si ou preposto, por qualquer 
modo, cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. 
§ 1º Sendo o infrator funcionário público, considera-se a conduta infração 
disciplinar punida na forma da lei. 
§ 2º Sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis, o agente público será 
responsabilizado administrativamente, na forma da lei, quando estimular, 
permitir ou omitir-se em relação a: 
I. parcelamentos do solo ou condomínios imobiliários efetivados em 
desacordo com as normas urbanísticas ou ambientais federais, estaduais e 
municipais; 
II. ocupações informais ou irregulares do solo urbano ou rural. 
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 51. Todos os projetos de que trata esta Lei serão executados por 
profissionais habilitados, comprovando-se esta habilitação pela apresentação de 
Anotação de Responsabilidade Técnica. 
Art. 52. A aprovação da modificação de empreendimento corresponde à 
aprovação de um novo empreendimento, nos termos estabelecidos por esta Lei. 
§ 1º A modificação de empreendimento já aprovado e registrado, que implique 
em alteração de áreas públicas, depende de prévio exame e de lei autorizativa da 
Câmara Municipal. 
§ 2º Não será permitida a modificação de empreendimento que resulte em 
desconformidade com os parâmetros urbanísticos determinados pela legislação 
municipal. 
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Art. 53. Não será vendido ou prometido à venda o lote ou fração ideal oriundo 
de parcelamento do solo ou de condomínio imobiliário não registrado em 
cartório. 
§ 1º Em qualquer material impresso de divulgação de parcelamento do solo ou 
condomínio imobiliário, constará o número do registro imobiliário do 
empreendimento. 
§ 2º É vedado ao empreendedor fazer menção, em material publicitário, de obra 
ou serviço que não estejam incluídas no escopo de seu fornecimento. 
Art. 54. O Cartório de Registro de Imóveis comunicará à Prefeitura Municipal 
os pedidos de registro de parcelamentos do solo e condomínios imobiliários, 
além da necessária publicação na imprensa, não sendo permitido o registro de 
frações ideais de condomínios não aprovados pela Prefeitura Municipal ou o 
registro de frações ideais de terreno com localização, numeração ou metragem, 
caracterizando parcelamento do solo. 
Art. 55. Se o empreendimento estiver situado em mais de uma circunscrição 
imobiliária, o registro do empreendimento será requerido simultaneamente em 
todas elas. 
Parágrafo único. Enquanto não efetuados os registros em todas as 
circunscrições, o empreendimento é considerado como não registrado para os 
efeitos desta Lei. 
Art. 56. Os prazos previstos nesta Lei contar-se-ão por dias corridos, não sendo 
computados no prazo o dia inicial e prorrogando-se para o primeiro dia útil o 
vencimento de prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado. 
Art. 57. As normas estabelecidas pela presente Lei não isentam do atendimento 
a legislações complementares, especialmente aquelas relativas a meio ambiente, 
uso, ocupação do solo e edificações. 
§ 1º O Executivo expedirá os decretos, portarias, e demais atos administrativos 
que se fizerem necessários à fiel observância das disposições desta Lei. 
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§ 2º A aplicação das sanções previstas na presente Lei ocorre sem prejuízo da 
obrigação de reparar e indenizar os danos causados à ordem urbanística, ao meio 
ambiente, aos consumidores, ao patrimônio natural ou cultural, e a terceiros. 
Art. 58. Fazem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos: 
I - ANEXO I - Elementos constitutivos do Projeto Executivo de Parcelamento 
do Solo e de Plano de Uso e Ocupação do Solo de Condomínio Imobiliário; 
II - ANEXO II - Elementos constitutivos do Projeto Executivo de Parcelamento 
do Solo e Condomínio Imobiliário em Área Localizada na Zona Rural do 
Município de São Sebastião da Bela Vista; 
III - ANEXO III–Áreas Mínimas dos Lotes e Testadas; 
IV - ANEXO IV – Parâmetro Geométrico das Vias; 
V - ANEXO V – Glossário 
Art. 59. Os casos omissos e aqueles que necessitarem de avaliações específicas 
e a revisão e a atualização desta Lei serão analisados de acordo com 
procedimentos a serem regulamentados pelo Executivo. 
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
Município de São Sebastião da Bela Vista, 25 de julho de 2013. 
Augusto Hart Ferreira 
PREFEITO MUNICIPAL 
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ANEXO I
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO PROJETO EXECUTIVO DE 
PARCELAMENTO DO SOLO E DE PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO DE CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO 
LOTEAMENTO: 
I. PROJETO URBANÍSTICO E GEOMÉTRICO 
Projeto executivo na escala 1: 1.000 ou 1: 2.000, nos formatos e padrões ABNT, 
todas assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico, contendo: 
1. altimetria da gleba, por meio de curvas de nível de metro em metro, com 
confrontações e divisas da área loteada e orientação; 
2. indicação de cursos d'água, nascentes, mananciais, das áreas revestidas 
com vegetação nativa, das áreas de servidão e não edificáveis; 
3. demarcação das áreas de preservação permanente com todas as dimensões 
cotadas; 
4. subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e 
numeração; 
5. sistema viário com a respectiva hierarquia; 
6. planta de locação topográfica na escala 1:1000, contendo o traçado do 
sistema viário, o eixo de locação das vias (estaqueado de 20 (vinte) em 20 
(vinte) metros), com respectivas dimensões lineares e angulares do 
projeto; raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das 
vias curvilíneas; 
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7. indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento localizados nos 
ângulos de curvas e vias projetadas; 
8. quadro-resumo dos elementos topográficos; 
9. perfis longitudinais das vias e logradouros, pelos eixos de cada via 
pública, sendo uma via em papel graduado nas escalas 1:100 vertical e 
1:1000 horizontal; contendo: 
a) o perfil do terreno natural; 
b) greide do pavimento acabado; 
c) os elementos geométricos da curvas verticais; 
10.seções transversais de cada uma das vias de circulação e praças, em 
números suficientes para a compreensão do projeto nas escalas 1:100 
vertical e 1:100 horizontal; 
11.indicação das áreas públicas que passarão ao domínio do município; 
12.denominação de áreas remanescentes, se for o caso; 
13.quadro resumo com a discriminação das áreas em metros quadrados e 
percentual em relação à área total parcelada, contendo: 
a) área dos lotes; 
b) área de preservação permanente; 
c) área dos equipamentos; 
d) área verde; 
e) extensão e área das vias; 
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f) número de lotes; 
g) área total do terreno. 
14.memorial descritivo, contendo: 
a) a descrição de todos os lotes, com suas dimensões e
confrontações; 
b) as limitações que eventualmente gravem áreas de terrenos; 
c) a indicação e quantificação das áreas públicas que passarão 
ao domínio do município no ato de registro do 
parcelamento; 
d) descrição sucinta do loteamento, com suas características e 
a fixação das zonas de uso predominante, observadas as 
diretrizes da Prefeitura Municipal. 
II. PROJETO PAISAGÍSTICO: 
Projeto executivo, elaborado por profissional credenciado, em conformidade 
com as diretrizes fornecidas pela Prefeitura Municipal e determinações da 
Secretaria de Obras, Urbanismo e Transportese CODEMA. 
III.PROJETO DE TERRAPLANAGEM: 
1. seções transversais do terreno indicando a plataforma, off-set, etc., com 
espaçamento máximo de 20 (vinte) metros; nas escalas 1:100 vertical e 
1:100 horizontal; 
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2. perfis longitudinais das vias e logradouros, pelos eixos de cada via 
pública, sendo uma via em papel graduado nas escalas 1:100 vertical e 
1:100 horizontal; contendo: 
a. o perfil do terreno natural; 
b. greide do terrapleno; 
c. os elementos geométricos da curvas verticais; 
3. indicação dos locais de empréstimo de bota-foras; 
4. cálculo dos volumes; 
5. distribuição dos materiais; 
6. obras e medidas de proteção contra erosão; 
7. memória justificativa, contendo a descrição e justificativa da(s) 
metodologia(s) utilizada(s), parâmetros assumidos, cálculos elaborados, 
resultados obtidos e conclusões. 
IV. PROJETO DE PAVIMENTAÇÃO: 
Apresentação das alternativas de concepção do pavimento, de tecnologias e 
métodos construtivos adotados, justificando a alternativa escolhida e os 
parâmetros de projeto, baseado nas normas do DNIT e ABNT. 
V. PROJETOS DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO: 
1. Drenagem Pluvial 
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I. Apresentação das alternativas de concepção, de localização, tecnologias e 
métodos construtivos adotados, justificando a alternativa escolhida e os 
parâmetros de projeto, sob os aspectos técnicos e ambientais, 
II. Na hipótese de adoção de sistema próprio, serão, ainda, apresentados: 
a. a localização do projeto, em escala adequada, indicando na área de 
influência direta: 
I. os corpos d'água, detalhando aqueles que serão objeto de 
intervenção; 
II. os assentamentos populacionais, os equipamentos urbanos e de 
lazer. 
b. o Memorial Descritivo do sistema contendo, no mínimo, as seguintes 
informações: 
I. concepção, dimensionamento e características técnicas dos 
elementos do sistema; 
II. memória de cálculos das vazões de projeto, vazão de estiagem, 
declividades, velocidades críticas de escoamento; 
III. descrição detalhada das etapas de implantação; 
IV. descrição dos sistemas operacionais e de manutenção, 
identificando as entidades responsáveis pelos mesmos; 
V. previsão de ampliação do sistema; 
VI. nos casos de dragagem, informar ainda o volume e a 
caracterização do material dragado, os locais de sua disposição 
final e os perfis iniciais e finais dos locais dragados. 
c. as seguintes representações gráficas do sistema, em escala adequada: 
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I. traçado básico proposto, indicando a faixa de servidão, as vias 
marginais e as possíveis interferências com sistemas viários, 
cursos d'água e com outros sistemas ou equipamentos urbanos; 
II. perfis longitudinais de todos os trechos das redes nas escalas 
adequadas à perfeita visualização e compreensão do sistema. 
III. seções-tipo ao longo dos canais; 
IV. localização dos pontos de lançamento e indicação das estruturas 
hidráulicas especiais 
V. Os dispositivos e acessórios de drenagem pluvial, tais como: 
guias, sarjetas, boca-de-lobo, caixas de passagem, redes 
tubulares, poços de visitas, alas, dissipadores de energia, etc, 
deverão obedecer os padrões apresentados no caderno de 
“Elementos para obras de infraestrutura urbana” da SUDECAP 
(Superintendência do Desenvolvimento da Capital - BH). 
VI. As grelhas das bocas-de-lobo serão obrigatoriamente de ferro 
fundido, sendo dispensadas as cantoneiras de testada em ferro 
fundido, que poderão ser substituídas por cantoneiras de 
concreto. 
VII. Desenhos com todos os detalhes dos dispositivos especiais que 
forem diferentes dos padronizados pela SUDECAP. 
d. as seguintes informações sobre a etapa de operação/utilização do sistema: 
I. procedimentos operacionais e programas de manutenção; 
II. qualificação e estimativa da mão-de-obra. 
2. Abastecimento de água - Conforme normas da CONCESSIONÁRIA 
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3. Apresentação das alternativas de uso de mananciais (inclusive os 
subterrâneos), de concepção, de localização e as tecnologias e métodos 
construtivos estudados, justificando as alternativas escolhidas e os 
parâmetros de projeto adotados, sob o aspecto técnico, econômico e 
ambiental, bem como sua compatibilização com os sistemas de 
abastecimento de água existentes e planejados. 
I. No caso de utilização do sistema público de abastecimento de água, basta 
apresentar termo de anuência do órgão responsável por sua administração, 
ou o projeto executivo por ele aprovado. 
II. Na hipótese de adoção de sistema próprio apresentar ainda: 
a) a caracterização e justificativa da escolha do manancial 
selecionado, em relação aos seguintes aspectos: 
I. condições de proteção do manancial, especialmente quanto à 
cobertura vegetal e pressão de ocupação urbana; 
II. características físico-químicas e bacteriológicas do manancial; 
III.vazão máxima, média e mínima, obtida a partir de série 
histórica, sempre que possível, nos casos de mananciais 
superficiais; 
IV. nos casos de mananciais subterrâneos, apresentar vazões de 
exploração e características hidrodinâmicas dos aquíferos, 
indicando a zona de influência dos poços e a profundidade do 
nível dinâmico do aquífero e das câmaras de bombeamento. 
b) o Memorial Descritivo do sistema contendo, no mínimo, as 
seguintes informações: 
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I. concepção, dimensionamento preliminar e características 
técnicas dos elementos do sistema; 
II. período de alcance do empreendimento; 
III.descrição detalhadas das etapas de implantação; 
IV. previsão de ampliação do sistema; 
V. descrição dos sistemas operacionais, identificando as entidades 
responsáveis pela operação e manutenção do sistema;
VI. nos casos de barragens para a captação apresentar ainda: área 
de inundação; cotas máximas e mínimas; vazão estimada do 
vertedouro e vazão remanescente no curso d'água a jusante da 
barragem; programa de remoção da vegetação na área a ser 
inundada; estimativa de vida útil do reservatório; 
VII. nos casos de ETAs apresentar ainda: localização, 
dimensionamento do sistema de tratamento e disposição final 
dos resíduos da ETA; especificação, quantidade e local de 
armazenamento dos produtos químicos utilizados para
tratamento de água. 
c. as seguintes representações gráficas do sistema, em escala 
adequada: 
I. layout das unidades e componentes do sistema, indicando a 
distribuição das áreas a eles destinadas, inclusive, pátios de 
serviços e manobras, faixas de proteção, pontos de geração, 
armazenamento e destinação final de resíduos, etc; 
II. localização das áreas previstas para ampliação ou implantação 
de unidades complementares ao sistema, etc; 
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III.traçado dos sistemas de adução indicando a faixa de domínio e 
as possíveis interferências com sistemas viários, cursos d'água e 
com outros sistemas ou equipamentos urbanos. 
d) as seguintes informações sobre a etapa de operação:
I. vazão, frequência e duração estimada das descargas de fundo 
dos reservatórios de barragens; 
II. procedimentos e frequência das operações de descargas das 
adutoras; 
III. procedimentos operacionais da unidade de destinação final dos 
resíduos gerados na ETA; 
IV. procedimentos operacionais e programas de manutenção; 
V. qualificação e estimativa de mão-de-obra. 
4. Esgotos Sanitários: conforme normas da COPASA 
I. Descrição do sistema coletor, destinação final e ponto(s) de lançamento 
dos efluentes, assim como suas alternativas; compatibilização com os 
sistemas de esgotos sanitários existentes e planejados; estimativas de 
vazões; área disponível para tratamento; alternativas de concepção, de 
localização (ou traçado), tecnológicas e construtivas; justificativas quanto 
à alternativa escolhida e os parâmetros de projeto adotados, sob os 
aspectos técnicos e ambientais. 
II. No caso de utilização do sistema público de esgotamento sanitário basta 
apresentar termo de anuência do órgão responsável por sua administração, 
ou o projeto executivo por ele aprovado. 
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III. Na hipótese de adoção de sistema próprio serão apresentados também: 
a) o Memorial Descritivo do sistema contendo, no mínimo, as 
seguintes informações: 
I. concepção, dimensionamento preliminar e características 
técnicas dos elementos do sistema; 
II. período de alcance do empreendimento; 
III. descrição detalhada das etapas de implantação; 
IV. previsão de ampliação do sistema; 
V. descrição dos sistemas operacionais, identificando as entidades 
responsáveis pela operação e manutenção do sistema;
VI. nos casos de ETEs ,apresentar ainda: caracterização dos 
efluentes quanto à vazão e aos seguintes parâmetros: pH, 
temperatura, DBO, sólidos em suspensão e óleos e graxas; 
dimensionamento preliminar, caracterização, armazenamento, 
transporte e disposição final de lodo e demais resíduos gerados 
nas unidades de tratamento; especificação, quantidade e local 
de armazenamento dos produtos químicos utilizados para 
tratamento de esgotos; 
VII. local de lançamento do efluente de origem doméstica, mesmo 
que tratados. Em caso de lançamento em corpos d'água, 
apresentar a caracterização do mesmo quanto à sua capacidade 
de autodepuração. Em caso de utilização do sistema público 
existente, apresentar termo de anuência do órgão responsável 
por sua administração, atestando a sua capacidade de 
recebimento e tratamento do efluente; 
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VIII. autorização para intervenção em área de preservação
permanente e outorga para uso da água. 
b) as seguintes representações gráficas do sistema, em escala 
adequada: 
I. layout das unidades indicando a distribuição das áreas 
destinadas às diferentes unidades e componentes do sistema, 
inclusive pátios de serviços e manobras, faixas de proteção, 
pontos de geração, armazenamento e disposição final de 
resíduos, etc; 
II. localização das áreas previstas para ampliação e implantação 
de unidades complementares ao sistema; 
III. nos casos de lançamento em corpos d'água apresentar o 
traçado básico dos emissários indicando a(s) faixa(s) de 
domínio e as possíveis interferências com sistemas viários e 
cursos d'água. 
c) as seguintes informações sobre a operação do sistema: 
I. período de pré-operação(partida); 
II. procedimentos operacionais da unidade de destinação final do 
lodo e resíduos gerados; 
III. procedimentos operacionais, regime de funcionamento e 
programas de manutenção; 
IV. qualificação e estimativa de mão-de-obra. 
VI. PROJETO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA; CONFORME 
NORMAS DA CEMIG; 
VII. CRONOGRAMA; 
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Cronograma de cada projeto, com a indicação de todas as obras e serviços a 
serem executados pelo empreendedor. 
VIII. AUTORIZAÇÃO; 
Autorização para intervenção em APP e supressão de vegetação, emitida pelo 
órgão ambiental competente, se necessário. 
IX. OUTORGA 
Outorga para uso da água, emitida pelo órgão ambiental competente, se 
necessário. 
DESMEMBRAMENTO: 
I. planta da subdivisão pretendida para a gleba, em escala compatível 
no formato e padrão ABNT, assinadas pelo proprietário e pelo 
responsável técnico, contendo: 
a) a indicação de cursos d'água, nascentes, mananciais, áreas de 
servidão e não edificáveis, confrontações e divisas da área 
loteada e orientação; 
b) os lotes com numeração e dimensões; 
c) as vias lindeiras com as respectivas seções transversais 
cotadas; 
d) a projeção das edificações existentes, se for o caso; 
e) as áreas a serem transferidas para o município, se for o caso. 
f) demarcação das áreas de preservação permanente com todas as 
dimensões cotadas; 
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g) denominação de áreas remanescentes, se for o caso; 
h) legenda e quadro de áreas: Total - Parcelada e Remanescente 
II. Memorial descritivo dos lotes, 
III. CRONOGRAMA, como especificado para o loteamento. 
IV. AUTORIZAÇÃO, para intervenção em APP e supressão de
vegetação, emitida pelo órgão ambiental competente, como 
especificado para o loteamento, se necessário. 
V. OUTORGA para uso da água, emitida pelo órgão ambiental 
competente, como especificado para o loteamento, se necessário. 
CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO 
I. PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO: 
a) o projeto executivo das vias de circulação internas, 
hierarquizadas e com separação para veículos e pedestres, 
pavimentadas e arborizadas; 
b) a situação das unidades autônomas e também as áreas
reservadas para uso exclusivo das unidades autônomas, como 
jardim e quintal, correspondendo às frações ideais, bem como 
dos usos previstos; 
c) as áreas destinadas ao uso comum dos condôminos; 
d) das faixas não edificáveis, de preservação permanente e outras 
áreas com vegetação a ser preservada ou recomposta; 
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e) os projetos executivos do sistema viário pavimentado e 
arborizado destinado a atender à circulação de pessoas e 
veículos com conforto e segurança, e dos sistemas de 
distribuição de água potável e de energia elétrica, dos sistemas 
de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de manejo da 
drenagem pluvial, de coleta e disposição final adequada de 
resíduos sólidos. 
f) memorial descritivo de condomínio urbanístico conterá as 
condições urbanísticas do empreendimento e as limitações que 
incidem sobre as unidades autônomas e suas edificações; 
g) convenção de condomínio registrado em Cartório da 
Comarca.. 
II. PROJETO DE TERRAPLANAGEM, como especificado para o 
loteamento. 
III. PROJETOS DOS SISTEMAS DE SANEAMENTO BÁSICO, 
como especificado para o loteamento; 
IV. CRONOGRAMA, como especificado para o loteamento. 
V. AUTORIZAÇÃO, para intervenção em APP e supressão de
vegetação, emitida pelo órgão ambiental competente, como 
especificado para o loteamento, se necessário. 
VI. OUTORGA, para uso da água, emitida pelo órgão ambiental como 
especificado para o loteamento, se necessário. 
VII. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. Convenção de Condomínio 
registrada em Cartório da Comarca 
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ANEXO II
CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PARA O PROJETO EXECUTIVO DE 
PARCELAMENTO DO SOLO E CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO EM ÁREA 
LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE SÃO SEBASTIÃO 
DA BELA VISTA 
I. Atendidas as condições estabelecidas nesta lei e no Código de Posturas 
Municipal, as modificações do uso de solo rural para fins urbanos serão 
permitidas para os usos de chacreamento, sítios, condomínio imobiliário 
ou na forma do artigo 4º, parágrafo único, alínea d do Decreto Federal nº. 
62.504/68. 
II. Os parcelamentos para fins urbanos executados na Zona Rural adotarão a 
fração ideal de 1.000m² para os Condomínios Imobiliários; o módulo 
mínimo de 5.000m² para as chácaras e o módulo mínimo de 10.000m² 
para os sítios. 
III. No que couber, para os projetos de chacreamentos, sitios e condomínios 
imobiliários serão aplicadas as exigências prevista no Anexo I desta Lei. 
IV. Na expedição de diretrizes para parcelamentos ou condomínios 
executados na Zona Rural, serão considerados, pelo(s) órgão(s) municipal 
(is) competente(s). 
a) os impactos do empreendimento sobre o Município; 
b) as características produtivas da área e seu potencial turístico; 
c) as condicionantes ambientais da área e do entorno; 
d) o sistema viário municipal. 
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ANEXO III 
ÁREA MÍNIMA DOS LOTES / TESTADA MÍNIMA 
CARACTERÍSTICA ÁREA MÍNIMA TESTADA MÍNIMA 
I. Lotes de interesse social 125,00 m² 5,00 m 
II. Lotes urbanos 
a) Testada para vias municipais 200,00 m² 10,00 m 
b) Testada para vias locais 200,00 m² 8,00 m 
III. Lotes Uso Industrial 3.000,00 m² ----- 
IV. Lotes Urbanos
(local. zona rural – condomínios) 1.000,00m² 20,00 m 
V. Chácaras 5.000,00 m² 50,00 m 
VI. Sítios 10.000,00 m² ------ 
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ANEXO IV
I. PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS 
 CARACTERÍSTICAS LARGURA MÍNIMA 
a) Vias Municipais (rolamento) 11,00m 
b) Vias Locais (rolamento) 7,00m 
c) Passeio mínimo 2,00 m 
d) Sarjeta 0,35 m 
e) Viradouro (modelos abaixo) ------- 
 
OBS: as medidas dos viradouros acima citados poderão variar de acordo com a largura da via. 
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GLOSSÁRIO
I. ALVARÁ - documento expedido pela Prefeitura Municipal autorizando a 
execução de uma obra. 
II. APROVAÇÃO DE PROJETO - ato administrativo que analisa os projetos 
de acordo com as normas e legislações vigentes deferindo-o e concedendo 
licença e prazo para início e término de obra ou indeferindo-o; o mesmo 
que LICENCIAMENTO. 
III. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) - área onde a 
vegetação natural, por seu valor intrínseco ou por sua função ambiental, 
deve ser protegida e/ou reconstituída. 
IV. ÁREA INSTITUCIONAL - área de uso público destinada à instalação de 
equipamentos públicos comunitários, tais como escolas, postos de saúde, 
postos de polícia e similares. 
V. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL - aquela onde não se podem executar 
construções; também chamada non ædificandi. 
VI. ÁREA NON ÆDIFICANDI - o mesmo que ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. 
VII. ÁREA URBANA - parcela do território, contínua ou não, incluída no 
perímetro urbano pelo Plano Diretor ou por lei municipal específica. 
VIII. ÁREA VERDE - espaço de domínio público, vegetado ou destinado a ser 
(re)vegetado, com taxa de permeabilidade mínima de 75% (setenta e 
cinco por cento), cujos possíveis usos - atividades sociais, cívicas, 
esportivas, pedagógicas, culturais e contemplativas da população, tais 
como: praças, parques, bosques e jardins - estará subordinado às suas 
características específicas. 
IX. ÁREAS DESTINADAS AO USO COMUM DOS CONDÔMINOS - 
aquelas cujo plano de uso e ocupação do condomínio reserva para 
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circulação viária e de pedestres e demais áreas internas de condomínios 
urbanísticos que não sejam unidades autônomas. 
X. ÁREAS RESERVADAS PARA USO PÚBLICO - aquelas referentes ao 
sistema viário, à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços 
livres de uso público e demais espaços e logradouros públicos. 
XI. AS BUILT - denominação da revisão final nos desenhos de projeto, 
incorporando todas as adaptações feitas no canteiro de obras, para 
espelharem fielmente o que foi efetivamente construído; o mesmo que 
COMO CONSTRUÍDO. 
XII. AT (ha) - área total, expressa em hectares, utilizada pelo empreendimento, 
compreendendo as áreas loteadas, as demais áreas destinadas ao sistema 
de circulação, à implantação de equipamento urbano e comunitário, à 
composição paisagística, a espaços livres de uso público, etc e as áreas 
remanescentes. 
XIII. AUTORIDADE LICENCIADORA - órgão federal, estadual ou municipal 
competente para concessão da aprovação do parcelamento do solo e de 
plano de uso e ocupação do solo de condomínio imobiliário. 
XIV. CALÇADA - parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de 
pedestres; o mesmo que PASSEIO. 
XV. COMISSÃO DE REPRESENTANTES - colegiado formado pelos 
compradores de lotes ou unidades autônomas para fiscalizar a 
implantação do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário. 
XVI. CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO - divisão de imóvel em unidades 
autônomas destinadas à edificação, às quais correspondem frações ideais 
das áreas de uso comum dos condôminos, admitida a abertura de vias de 
domínio privado e vedada a de logradouros públicos internamente ao seu 
perímetro; o mesmo que CONDOMÍNIO URBANÍSTICO 
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XVII. CONDOMÍNIO URBANÍSTICO - o mesmo que CONDOMÍNIO 
IMOBILIÁRIO. 
XVIII. DECLIVIDADE - relação percentual entre a diferença das cotas 
altimétricas e a distância entre elas. 
XIX. DENSIDADE POPULACIONAL BAIXA = X hab./ha - densidade 
estimada a partir da área ocupada pelo total da população estimada, a 
partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do 
empreendimento. 
XX. DENSIDADE POPULACIONAL MÉDIA = X hab./ha - densidade 
estimada a partir da área ocupada pelo total da população estimada, a 
partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do 
empreendimento. 
XXI. DENSIDADE POPULACIONAL ALTA = X hab./ha - densidade
estimada a partir da área ocupada pelo total da população estimada, a 
partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do 
empreendimento. 
XXII. DENSIDADE POPULACIONAL BRUTA (pop / AT) - densidade
estimada a partir da Área Total (AT) e da população (pop) futura estimada 
a partir dos parâmetros urbanísticos a serem adotados para ocupação do 
empreendimento. 
XXIII. DESMEMBRAMENTO - subdivisão da gleba em lotes destinados à 
edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, desde que 
não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no 
prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes. 
XXIV. EMBARGO - ato administrativo determinando a paralisação de uma obra. 
XXV. EMPREENDEDOR - responsável pela implantação do empreendimento, 
que pode ser: 
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a. o proprietário do imóvel a ser parcelado ou vendido na forma de 
frações ideais; 
b. o compromissário comprador, cessionário ou promitente 
cessionário, ou o foreiro, desde que o proprietário expresse sua 
anuência em relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas 
obrigações do compromissário comprador, cessionário ou 
promitente cessionário, ou do foreiro, em caso de extinção do 
contrato; 
c. o ente da Administração Pública direta ou indireta habilitado a 
promover a desapropriação com a finalidade de implantação de 
parcelamento habitacional e condomínio imobiliário, ou de 
realização de regularização fundiária de interesse social, desde que 
tenha ocorrido a regular imissão na posse; 
d. a pessoa física ou jurídica contratada pelo proprietário do imóvel a 
ser parcelado ou vendido na forma de frações ideais, ou pelo Poder 
Público, para executar o parcelamento habitacional, condomínio 
imobiliário ou a regularização fundiária, em forma de parceria, sob 
regime de obrigação solidária, devendo o contrato ser averbado na 
matrícula do imóvel no competente Registro de Imóveis; 
e. a cooperativa habitacional ou associação de moradores, quando 
autorizadas pelo titular do domínio, ou a associação de 
proprietários ou compradores que assuma a responsabilidade pela 
implantação do parcelamento do solo ou condomínio imobiliário. 
XXVI. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS COMUNITÁRIOS - áreas e/ou 
edificações destinadas ao atendimento dos serviços públicos de educação, 
cultura, saúde, lazer, esportes, segurança e similares. 
XXVII. EQUIPAMENTOS PÚBLICOS URBANOS - áreas e/ou edificações 
destinadas ao atendimento dos serviços públicos de transporte coletivo, 
abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem 
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de águas pluviais, disposição de resíduos sólidos, rede telefônica e gás 
canalizado. 
XXVIII. ESPAÇO LIVRE DE USO PÚBLICO - área verde, praça, parque urbanos 
e similar. 
XXIX. FAIXA DE DOMÍNIO - faixa de terreno legalmente delimitada, de 
propriedade ou sob domínio do poder municipal, estadual ou federal, 
compreendendo um equipamento de infra-estrutura e suas instalação, 
destinada a sua manutenção e/ou ampliação. 
XXX. FAIXA DE SERVIDÃO - faixa de terra sob servidão administrativa. 
XXXI. FRAÇÃO IDEAL - índice da participação abstrata de cada condômino 
nas coisas comuns do condomínio urbanístico, expresso sob forma 
decimal, ordinária ou percentual. 
XXXII. GLEBA - a porção de terra que ainda não foi objeto de parcelamento. 
XXXIII. GREIDE - perfil longitudinal de uma via 
XXXIV. INFRAESTRUTURA BÁSICA - sistema viário pavimentado e arborizado 
destinado a atender à circulação de pessoas e veículos com conforto e 
segurança, equipamentos do sistema de distribuição de água potável e de 
energia elétrica, de coleta e tratamento de esgotos sanitários, de manejo da 
drenagem pluvial, de coleta e disposição final adequada de resíduos 
sólidos. 
XXXV. INFRAESTRUTURA COMPLEMENTAR - rede de telefonia, rede de 
fibra ótica e outras redes de comunicação, rede de gás canalizado e outros 
elementos não contemplados na infraestrutura básica. 
XXXVI. LICENÇA AMBIENTAL - ato administrativo pelo qual são estabelecidas 
as condições, restrições e medidas de controle ambiental para localizar, 
instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos 
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recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou 
aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. 
XXXVII. LICENCIAMENTO - o mesmo que APROVAÇÃO DE PROJETO 
XXXVIII. LINDEIRO - limítrofe 
XXXIX. LOGRADOURO - área destinada ao uso e trânsito públicos 
XL. LOTE - unidade imobiliária resultante de parcelamento do solo, nas 
modalidades de loteamento ou desmembramento, com frente para via 
pública e destinado a receber edificação e servido por infraestrutura 
básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo 
Plano Diretor para a zona em que se situe. 
XLI. LOTEAMENTO - considera-se loteamento a subdivisão da gleba em lotes 
destinados à edificação, com abertura de novas vias de circulação, de 
logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das 
vias existentes. 
XLII. MEMORIAL DESCRITIVO - conjunto de informações relativas a um 
projeto, descrevendo as características de seus elementos constitutivos. 
XLIII. PASSEIO - parte da via ou logradouro público reservado ao trânsito de 
pedestres; o mesmo que CALÇADA. 
XLIV. PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO - plano de ocupação e uso 
da gleba por um condomínio, onde são indicadas e discriminadas as áreas 
reservadas á circulação de pedestres e veículos de passagem comum para 
as vias públicas ou para as unidades entre si, a parte do terreno ocupada 
pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de 
utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, conforme a 
fração ideal (unidades autônomas) e as partes do terreno que poderão 
serão utilizadas em comum pelos titulares de direito sobre os vários tipos 
de unidades autônomas. 
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XLV. PRAÇA - espaço livre de uso público destinado à recreação pública, 
convívio, evento coletivo, ao ornamento e à cultura. 
XLVI. REMEMBRAMENTO - fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, ou 
partes de lotes, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes 
contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior; o terreno 
resultante do remembramento é considerado juridicamente um novo 
imóvel, pois passa a ter uma área distinta, ou seja, maior, formada pela 
soma das áreas dos terrenos remembrados, como também possuirá limites 
e confrontações diferentes. 
XLVII. ROTATÓRIA - cul-de-sac; praça de retorno. 
XLVIII. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - instituição de um direito real de 
natureza pública, de caráter perpétuo, impondo ao proprietário a 
obrigação de suportar um ônus parcial sobre o imóvel de sua propriedade, 
em benefício de um serviço público ou de um bem afetado a um serviço 
público. 
XLIX. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA - conjunto de 
canalizações, instalações e equipamentos para a captação, adução, 
tratamento, reservação e distribuição de água, desde o manancial até o 
consumidor. 
L. SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL - conjunto de dispositivos 
destinados a coletar e encaminhar a um destino final conveniente as águas 
pluviais. 
LI. SISTEMA DE ESGOTOS SANITÁRIOS - conjunto de dispositivos 
destinados a coletar, transportar, tratar e dar o destino final adequado aos 
esgotos sanitários. 
LII. SISTEMA VIÁRIO - conjunto de logradouros públicos e vias, destinado a 
proporcionar acesso aos lotes e terrenos urbanos e a atender à circulação 
de pessoas e veículos. 
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LIII. SUSCEPTIBILIDADE DO SOLO E SUBSOLO - fragilidade ou
vulnerabilidade de um determinado tipo de solo e subsolo a processos 
erosivos, constatados por estudos geológicos-geotécnicos. 
LIV. TERMO DE VISTORIA - ato administrativo vinculado pelo qual o Poder 
Executivo de São Sebastião da Bela Vista autoriza a operação do 
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que 
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e 
condicionantes determinados para a operação. 
LV. TESTADA - lado do lote voltado para via pública. 
LVI. UNIDADE AUTÔNOMA - unidade imobiliária de uso privativo 
resultante de condomínio urbanístico. 
LVII. VAGA PARA ESTACIONAMENTO - área destinada a estacionamento 
ou guarda de veículos. 
LVIII. VIAS MUNICIPAIS - são vias preferenciais, destinadas à circulação de 
veículos entre as áreas distantes, com acesso às áreas lindeiras. 
LIX. VIAS LOCAIS - são vias secundárias, que possibilitam a circulação de 
veículos entre vias municipais e o acesso direto aos lotes. 
LX. VIAS DE PEDESTRES - são vias destinadas ao trânsito exclusivo de 
pedestres. 
LXI. VIAS ESPECIAIS - vias de pedestres e ciclovias. 
LXII. VISTORIA - exame efetuado por técnicos do serviço público, para 
verificar as condições de uma obra. 
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SUMÁRIO
TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS ..................................................... 01 
TÍTULO II – DOS EMPREENDIMENTOS ..................................................... 02 
 Capítulo I – Dos Requisitos Urbanísticos e Ambientais ....................... 02 
 Seção I – Das Condicionantes ..................................................... 02 
 Seção II – Dos Requisitos Urbanísticos do Loteamento ............. 04 
 Capítulo II – Das Disposições Específicas ........................................... 07 
 Seção III – Dos Empreendimentos de Interesse Social ............. 07 
 Seção IV – Dos Parcelamentos destinados exclusivamente ao uso 
 industrial ............................................................... 08 
 Seção V – Dos Condomínios Imobiliários ................................. 08 
 
 Seção VI – Do Desmembramento ........................................... 11 
 Seção VII – Do Fechamento do Loteamento ................................ 11 
TÍTULO III – DO PROCESSO DE APROVAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
 EMPREENDIMENTOS ............................................................... 13 
 Capítulo III – Da Tramitação ............................................................... 13 
 Seção VIII – Do Projeto Executivo e do Plano de Uso e Ocupação 
 do Solo ............................................................... 13 
 
 Capítulo IV – Da Execução do Empreendimento ................................. 15 
 Seção IX – Da Licença para Execução ................................. 15 
 Seção X – Do Registro do Empreendimento ................................. 16 
 Seção XI – Das Obras de Urbanização ................................. 16 
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 Seção XII – Da Entrega da Obras ........................................... 18 
 Seção XIII – Da Manutenção do Parcelamento ....................... 19 
 Seção XIV – Da Nomenclatura dos Logradouros ....................... 20 
 Capítulo V – Da Regularização Urbanística ........................................... 22 
TÍTULO IV – DAS INFRAÇÕES ÁS NORMAS DE PARCELAMENTO DO 
 SOLO .................................................................................... 24 
TÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................... 26 
ANEXO I
ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO PROJETO EXECUTIVO DE 
PARCELAMENTO DO SOLO E DE PLANO DE USO E OCUPAÇÃO DO 
SOLO DE CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO ..................................................... 30 
ANEXO II
CONDIÇÕES COMPLEMENTARES PARA O PROJETO EXECUTIVO 
DE PARCELAMENTO DO SOLO E CONDOMÍNIO IMOBILIÁRIO EM
ÁREA LOCALIZADA NA ZONA RURAL DO MUNICIPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA ...............................................................44 
ANEXO III
ÁREA MÍNIMA DOS LOTES / TESTADA MÍNIMA ..................................45 
ANEXO IV
PARÂMETROS GEOMÉTRICOS DAS VIAS ........................................... 46 
GLOSSÁRIO .............................................................................................. 47 
SUMÁRIO ........................................................................................................ 55 
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Mensagem ao
PROJETO DE LEIN.º 017/2013
 Senhor Presidente e Ilustres Vereadores, 
 Dirijo-me a Vossas Excelências para encaminhar o presente 
Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO 
URBANO NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, com o seguinte pronunciamento: 
 Destaco que esta proposta legislativa contempla, única e 
exclusivamente, a visão técnica doMunicípio de São Sebastião da Bela Vista 
quanto à matéria em pauta, com vistas a subsidiar as discussões, sobre o assunto, 
dessa Casa de Leis com a Sociedade Civil, e está aberta a contribuições advindas 
dos debates nessa Casa no que se refere à Codificação ora proposta. 
 Este Projeto de Lei integra o instrumental geral de 
regulamentação urbanística, edilícia e ambiental da Cidade de São Sebastião da 
Bela Vista, juntamente com os demais normativos estabelecidos no Código de 
Posturas do Município de São Sebastião da Bela Vista. 
 Ele regulamenta a divisão ou subdivisão de glebas para a 
ocupação e expansão urbana pelo loteamento, remembramento, 
desmembramento e outras modalidades de parcelamento do solo para fins 
urbanos definidas na legislação federal. 
 O Projeto tem por finalidade a instituição de normas gerais 
que disciplinam o parcelamento do solo no território municipal, para tanto, o 
Projeto aqui apresentado atualiza as normas reguladoras vigentes, visando à 
equânime ampliação das condições de regularidade e ao desenvolvimento 
urbano sustentável da Cidade. 
 A regulamentação do parcelamento do solo adota como 
diretrizes básicas, dentre outras, as restrições de natureza ambiental, os aspectos 
paisagísticos e culturais, a melhoria da ambiência urbana, a ampliação dos 
aspectos de acessibilidade e a disponibilidade de infraestrutura do Município. 
 O presente Projeto de Lei se propõe, a partir da realização de 
um levantamento das legislações vigentes para a matéria, atualizar os 
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parâmetros e as exigências de infraestrutura, tratando de forma atual as questões 
que garantirão à Cidade a integração necessária a sua malha viária e a 
preservação de sua paisagem. 
 As questões municipais têm se tornado cada vez mais 
complexas, interdependentes e em constante evolução, logo, é exigido do Poder 
Público uma especial atenção às novas demandas urbanísticas, devendo adequar 
sua legislação, de modo a atender aos anseios da população. 
 Nossa primordial intenção é criar em nossa cidade um 
processo dinâmico e acelerado de crescimento, portanto é interessante 
registrarmos e fomentarmos o processo de crescimento e urbanização gradual e 
progressivamente, levando em conta a criação de novos bairros, procurando 
justificar a criação de novos loteamentos em nossa cidade, contudo sempre 
considerando a legalidade das citadas ações. 
 Por fim, integra ainda o Projeto de Lei em apreço, alguns 
Anexose ainda um Glossário de termos técnicos presentes ao longo do texto do 
Projeto. 
 Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e 
possibilitar melhores condições de investimentos em nosso município. O Projeto 
em questão possui natureza relevante para nosso município. Desta forma, espero 
que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado 
por esta Egrégia Casa Legislativa. 
 Essas, em síntese, são as razões que nos levaram a 
apresentação desta proposição em análise, e que esperamos tenha uma boa 
acolhida e aprovação pelos ilustres membros desta Casa de Leis, com a urgência 
que se faz necessária. 
 São Sebastião da Bela Vista, 07 de Novembro de 2013. 
Augusto Hart Ferreira 
Prefeito Municipal 

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