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norma nº 1229/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1229 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaINSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBATIÃO DA BELA VISTA.
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
LEI MUNICIPAL N.º 1229 DE 18 DE ABRIL DE 2017
“INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS 
SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL 
DE SÃO SEBATIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS’’.
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de 
Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito 
Municipal, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, 
promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Gratificação aos servidores efetivos que 
exercem a função de Pedreiro, Motorista, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Pintor 
Encanador, Operador de Maquinas, Operador ETA (Estação de Tratamento de Água) e 
Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG).
§ 1º. O valor da gratificação será de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 2º. É vedado o acúmulo de gratificações aos mesmos 
servidores efetivos que exercerem a função de Pedreiro, Motorista, Vigia, Auxiliar de 
Serviços Gerais, Pintor, Encanador, Operador de Maquinas, Operador ETA (Estação de 
Tratamento de Água), Auxiliar Administrativo e concomitantemente as demais 
comissões existentes no município e que já percebem gratificação, caso em que deverá 
receber o que corresponder ao maior valor.
§ 3º. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo 
será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários.
§ 4º. A cada falta injustificada o servidor perderá 20% (vinte por 
cento) do valor da gratificação de que trata o caput.
§ 5º. A gratificação de que trata o caput estará condicionada a 
avaliação de desempenho individual dos servidores efetivos na função de Pedreiro, 
Motorista, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Pintor Encanador, Operador de Maquinas, 
Operador ETA (Estação de Tratamento de Água) e Auxiliar Administrativo.
§ 6º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de 
desempenho individual para atribuição da gratificação serão estabelecidos por meio 
de decreto.
Art. 2º - Após sancionar a Lei, o Departamento de Recursos 
Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação 
mensal dos servidores que efetivamente exercerem a função referida nesta Lei.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2017/2020
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
_____________________________________________________________________________ 
Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com
Art. 3º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro 
titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se 
remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula a seu efetivo 
exercício na função mencionada.
Art. 4º - O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei 
deverá ser efetuado através da folha de pagamento.
Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, 
serão utilizados os Créditos Orçamentários consignados no Orçamento da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 6º - A gratificação de que trata esta Lei, não integrará a base 
de cálculo para todos os efeitos de cálculos trabalhistas e previdenciários, incorporará 
os vencimentos, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação própria.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação.
São Sebastião da Bela Vista, 18 de abril de 2017.
Augusto Hart Ferreira
Prefeito Municipal

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