← São Sebastião da Bela Vista (MG)
| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1229 / 2017 |
| Date | 2017-04-18 |
| Ementa | INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBATIÃO DA BELA VISTA. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com LEI MUNICIPAL N.º 1229 DE 18 DE ABRIL DE 2017 “INSTITUI A GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO AOS SERVIDORES EFETIVOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBATIÃO DA BELA VISTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS’’. A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal, com fundamento inciso III, artigo 70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Gratificação aos servidores efetivos que exercem a função de Pedreiro, Motorista, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Pintor Encanador, Operador de Maquinas, Operador ETA (Estação de Tratamento de Água) e Auxiliar Administrativo da Prefeitura Municipal de São Sebastião da Bela Vista (MG). § 1º. O valor da gratificação será de R$ 200,00 (duzentos reais). § 2º. É vedado o acúmulo de gratificações aos mesmos servidores efetivos que exercerem a função de Pedreiro, Motorista, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Pintor, Encanador, Operador de Maquinas, Operador ETA (Estação de Tratamento de Água), Auxiliar Administrativo e concomitantemente as demais comissões existentes no município e que já percebem gratificação, caso em que deverá receber o que corresponder ao maior valor. § 3º. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários. § 4º. A cada falta injustificada o servidor perderá 20% (vinte por cento) do valor da gratificação de que trata o caput. § 5º. A gratificação de que trata o caput estará condicionada a avaliação de desempenho individual dos servidores efetivos na função de Pedreiro, Motorista, Vigia, Auxiliar de Serviços Gerais, Pintor Encanador, Operador de Maquinas, Operador ETA (Estação de Tratamento de Água) e Auxiliar Administrativo. § 6º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual para atribuição da gratificação serão estabelecidos por meio de decreto. Art. 2º - Após sancionar a Lei, o Departamento de Recursos Humanos ficará responsável pelo registro da gratificação, bem como pela verificação mensal dos servidores que efetivamente exercerem a função referida nesta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA ESTADO DE MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO 2017/2020 CNPJ: 17.935.370/0001-13 _____________________________________________________________________________ Praça Erasmo Cabral nº 334 – Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail: assessoriassbv@gmail.com Art. 3º - Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular que estiver afastado por um período superior a 30 (trinta) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula a seu efetivo exercício na função mencionada. Art. 4º - O pagamento das Gratificações estipuladas por esta lei deverá ser efetuado através da folha de pagamento. Art. 5º - Para atender às despesas decorrentes da presente Lei, serão utilizados os Créditos Orçamentários consignados no Orçamento da Prefeitura Municipal. Art. 6º - A gratificação de que trata esta Lei, não integrará a base de cálculo para todos os efeitos de cálculos trabalhistas e previdenciários, incorporará os vencimentos, podendo a qualquer momento ser suprimida pela legislação própria. Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário e esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. São Sebastião da Bela Vista, 18 de abril de 2017. Augusto Hart Ferreira Prefeito Municipal