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norma nº 1465/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1465 / 2021
Date 2021-12-22
Ementa“DISPÕE A NORMATIZAÇÃO DOS PROJETOS DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA, REGULAMENTANDO AS INCORPORAÇÕES EDILÍCIAS E AS INCORPORAÇÕES DE GLEBAS (LOTES URBANOS) NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº. 10.406/2002; LEI FEDERAL Nº. 6.766/79; E LEI FEDERAL Nº. 4.591/64, SUAS ALTERAÇÕES E DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A MATÉRIA, COMPLEMENTADA PELAS NORMAS ESPECÍFICAS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS’’
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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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LEI MUNICIPAL Nº 1.465 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
“DISPÕE A NORMATIZAÇÃO DOS PROJETOS DE 
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA NO MUNICÍPIO DE SÃO 
SEBASTIÃO DA BELA VISTA, REGULAMENTANDO AS 
INCORPORAÇÕES EDILÍCIAS E AS INCORPORAÇÕES 
DE GLEBAS (LOTES URBANOS) NOS TERMOS DA LEI 
FEDERAL Nº. 10.406/2002; LEI FEDERAL Nº. 
6.766/79; E LEI FEDERAL Nº. 4.591/64, SUAS 
ALTERAÇÕES E DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE A 
MATÉRIA, COMPLEMENTADA PELAS NORMAS 
ESPECÍFICAS DE COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS’’.”
A Câmara Municipal de São Sebastião da Bela 
Vista, Estado de Minas Gerais, por intermédio de seus 
representantes eleitos, aprova e o Prefeito Municipal 
Ronaldo Laurindo Bueno, com fundamento inciso III, artigo 
70 da Lei Orgânica Municipal, sanciona, promulga e publica 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de uso e 
ocupação do solo para fins de incorporação no município de 
São Sebastião da bela vista visando os seguintes objetivos:
I - possibilitar a convivência entre os 
diferentes tipos de uso do solo urbano, tentando conciliar 
as várias possibilidades de atividade econômica com 
melhores condições de tráfego, do espaço urbano em geral, 
de conservação do meio ambiente e de qualidade de vida para 
a população;
II - promover a utilização racional da 
infraestrutura urbana, incentivando a ocupação das áreas 
onde a infraestrutura já instalada tem condições de 
absorver um aumento de demanda e, ao contrário, 
desestimulando a ocupação daquelas áreas onde ocorre 
carência de infraestrutura;
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III - evitar o desperdício ou a improdutiva 
aplicação de recursos financeiros públicos na execução de 
obras, serviços ou investimentos em áreas não prioritárias 
ou não se aproveitando as vantagens decorrentes de 
externalidades econômicas;
IV - facilitar ao Poder Público Municipal o 
planejamento de obras serviços públicos;
V - ordenar o crescimento de cidade.
CAPITULO II - DAS INCORPORAÇÕES
SEÇÃO I – EDILÍCIA
Art. 2º - As edificações ou conjuntos de 
edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a 
forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins 
residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no 
todo ou em parte, objetivamente considerados, e 
constituirá, cada unidade, propriedade autônoma sujeita às 
limitações desta Lei, obedecidos os parâmetros de 
urbanização promovidos pelo parcelamento de solo.
§ 1º Cada unidade será assinalada por 
designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos 
de identificação e discriminação.
§ 2º A cada unidade caberá, como parte 
inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, 
expressa sob forma decimal ou ordinária.
Art. 3º Cada unidade com saída para a via 
pública, diretamente ou por processo de passagem comum, 
será sempre tratada como objeto de propriedade exclusiva, 
qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação.
§ 1º O direito à guarda de veículos nas 
garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou 
conjuntos de edificações será tratado como objeto de 
propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao 
mesmo sejam impostas por instrumentos contratuais 
adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que 
corresponder, no caso de não lhe ser atribuída fração ideal 
específica de terreno.
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§ 2º O direito de que trata o § 1º deste 
artigo poderá ser transferido a outro condômino, 
independentemente da alienação da unidade a que 
corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas 
ao condomínio.
§ 3º Nos edifícios-garagem, as vagas serão 
atribuídas frações ideais de terreno específicas.
Art. 4º O terreno em que se levantam a 
edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, 
bem como as fundações, paredes externas, o teto, as áreas 
internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer 
dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de 
direito à aquisição de unidades ou ocupantes, constituirão 
condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão, ou 
de alienação destacada da respectiva unidade.
Art. 5º - O condomínio por meação de parede, 
assoalhos, e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo 
disposto no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6º - Aplica-se de forma subsidiária o 
disposto na lei federal 4.591 de 1964 e suas alterações.
SEÇÃO II- DOS CONJUNTOS RESIDENCIAIS
Art. 7º. Para os efeitos desta Lei, é 
considerado Conjunto Residencial qualquer projeto ou 
empreendimento que implique a construção de mais de 30 
(trinta) unidades residenciais em uma gleba, em um mesmo 
lote ou em lotes contíguos.
Art. 8º. Nos conjuntos residenciais que 
impliquem no uso multifamiliar vertical, o número de vagas 
para estacionamento e acomodação de veículos não poderá ser 
inferior a uma vaga por cada unidade habitacional.
Parágrafo único. Ficam isentos da exigência 
expressa no caput do artigo os conjuntos residenciais de 
interesse social construídos com a participação do Poder 
Público, de acordo com a política habitacional do 
Município.
Art. 9º. Nos conjuntos residenciais, havendo 
edificações separadas, as vias internas de acesso às mesmas 
observarão as seguintes dimensões:
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I - comprimento máximo: 250,00m (duzentos e 
cinquenta metros);
II - largura mínima: 8,00m (oito metros);
III - raio de curvatura horizontal mínimo: 
10,00m (dez metros).
Parágrafo único. Em função das condições do 
terreno e das características do projeto, poderão ser 
exigidas ou permitidas, a critério da Setor de Engenharia
dimensões distintas das previstas nos incisos I, II e III 
deste artigo.
Art. 10. A implantação de conjunto 
residencial de interesse social construídos com a 
participação do Poder Público, ficará sujeita a diretrizes 
especiais, fornecidas pelo Setor de Engenharia, com base na 
análise do terreno e dos possíveis impactos do projeto no 
entorno, respeitado o código de obras do município.
§ 1º As diretrizes considerarão:
I - nascentes, cursos d’água, cobertura 
vegetal, processos erosivos e áreas de risco: necessidade 
de retirada de vegetação, intervenções nos recursos 
hídricos e movimentos de terra, quando da implantação do 
projeto;
II - condições de acesso ao terreno;
III - equipamentos comunitários e 
infraestrutura instalada ou com previsão de implantação a 
curto prazo; sobrecarga do empreendimento sobre a 
infraestrutura e equipamentos comunitários, especialmente 
os de educação e saúde.
§ 2º Será exigida a adoção de medidas 
necessárias à adequação do projeto às condições físicas e 
urbanísticas do local, a serem executadas às expensas do 
interessado no caso da implantação ou ocupação do conjunto 
poderem causar dano ambiental ou sobrecarregar a 
infraestrutura e/ou equipamentos comunitários do entorno.
§ 3º A aprovação de projeto de implantação 
de conjunto residencial ficará condicionada, ainda, à 
aprovação, pela concessionária/ ou administração pública
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dos serviços de água e esgoto, do projeto de esgotamento 
sanitário, ou fossa séptica, nas localidades não atendidas 
pelo sistema público de esgotamento sanitário, sendo vedada 
a utilização de fossa negra.
§ 4º A emissão de “Habite-se” para as 
unidades do conjunto residencial ficará condicionada ao 
recebimento, pela concessionária referida no parágrafo 
anterior, das obras de esgotamento sanitário e se for o 
caso, das unidades de tratamento de esgotos e a quitação 
com o INSS e ISS, este último acaso devido.
Art. 11. A aprovação de projeto de conjunto 
residencial cuja implantação implique na abertura de novas 
vias públicas ficará condicionada à aprovação do 
parcelamento do solo, nos termos da legislação municipal 
vigente.
12. É vedada a implantação de conjuntos 
residenciais em áreas designadas à proteção ambiental, ou 
para implantação de atividades de Desenvolvimento Econômico 
e Industrial.
SEÇÃO III- INCORPORAÇÃO DE CONDOMÍNIO HORIZONTAL DE LOTES
Art. 13. A incorporação através de 
Condomínios Horizontais de Lotes ou Glebas poderão se 
subdividir em glebas edificáveis e não edificáveis, para 
uso residencial ou industrial, sendo observado para ambos 
os casos, as disposições desta Lei, bem como as exigências 
das legislações federais 4.591/64, bem como artigo 1.358-A 
da Lei Federal nº. 10.406/2002; Lei Federal nº. 6.766/79; 
demais disposições sobre a matéria. 
Parágrafo Único - Consideram-se Condomínios 
Horizontais de lotes os empreendimentos que contenham 
partes designadas de lotes/glebas ou casas que são 
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum 
dos condôminos dispostas ao uso comum.
Art. 14 - Os projetos e a execução de 
Condomínios Horizontais de lotes dependerão sempre de 
prévia autorização dos órgãos municipais competentes.
Art. 15 - Projetos destinados à execução de 
Condomínios Horizontais de lotes, por meio de áreas 
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fracionadas em partes ideais de uso e não desmembradas, 
basear-se-ão, no que couber, ao disposto nesta Lei, na Lei 
de Zoneamento, e nas legislações estaduais e federais 
pertinentes.
Art. 16 - Os Condomínios Horizontais de 
lotes adequar-se-ão, no que couber, ao traçado do sistema 
viário básico, às diretrizes urbanísticas municipais e de 
preservação ambiental determinadas pelo município, à Lei de 
Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo Urbano, de modo a 
assegurar a integração do empreendimento com a estrutura 
urbana existente.
§ 1º - A disposição do projeto não poderá 
prejudicar o acesso público até margens de rios e canais, 
não podendo cercá-las para uso privativo, na conformidade 
do art. 98 do Código Civil Brasileiro, devendo ser 
reservadas nessas confrontações, os parâmetros das faixas 
de proteção ambiental para as faixas de preservação 
permanente abarcadas pelo código florestal federal vigente.
§ 2º - Os Condomínios somente serão 
permitidos nas zonas onde se permitam usos habitacionais, 
ou industriais, prevalecendo a característica urbanística 
do zoneamento, não permitindo a realização de uso 
residencial em áreas industriais e vice-versa.
§ 3º - A ocupação proposta pelo 
empreendimento não poderá exceder em nenhum caso os 
parâmetros construtivos estabelecidos para a zona em que se 
insere a gleba, no que tange à impermeabilidade e 
coeficiente construtivo;
Art. 17. Os Condomínios Horizontais de 
glebas atenderão obrigatoriamente as seguintes exigências:
I. As faixas de acesso internas deverão ter 
as seguintes dimensões mínimas: 
a) 2,00m (dois metros), quando destinadas a 
pedestres; 
b) 10,00 (dez metros), sendo 6,00m (seis 
metro) de leito (pista) e 2,00m (dois metros) de passeio de 
cada lado e quando as futuras edificações estiverem 
situadas em um só lado da faixa de acesso; (9 metros), 
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sendo 6,00m (seis metros) de leito (pista) e 2,00m (dois 
metros) de passeio do lado com lotes e 1 m (um metro) do 
lado sem lotes e edificações.
II. Os limites externos dos Condomínios 
Horizontais de glebas poderão ser circundados por grades, 
muros, cercas vivas e outras formas de vedação;
III. A infraestrutura básica dos condomínios 
será constituída pelos equipamentos de escoamento das águas 
pluviais, iluminação, esgotamento sanitário ou fossa 
séptica quando não houver sistema público local, 
respeitados os critérios ambientais de não adensamento de 
fossas sépticas, abastecimento de água potável, energia 
elétrica nas áreas comuns e privativas, pavimentação;
IV. Reserva de área interna destinada ao uso 
de recreação dos condôminos, na proporção mínima de 5% 
(cinco por cento) da área total prevista para o condomínio, 
não podendo incluir neste percentual as áreas destinadas às 
vias de circulação;
V. As glebas individuais para fins 
residenciais, que compõem a parte privativa do condomínio, 
deverão possuir área mínima de 360,00m² (trezentos e 
sessenta metros quadrados) e frente mínima de 12,00m (doze 
metros), ou superior caso o zoneamento no qual se situe a 
gleba assim dispor;
VI. As glebas individuais para fins 
industriais, que compõem a parte privativa do condomínio, 
deverão possuir área mínima de 1.000,00m² (mil metros 
quadrados) e frente mínima de 15,00m (quinze metros), ou 
superior caso o zoneamento no qual se situe a gleba assim 
dispor;
Art. 18 - Antes da aprovação do projeto dos 
Condomínios Horizontais de lotes, o interessado deverá 
apresentar um projeto de ocupação do solo à Prefeitura 
Municipal, que irá analisar o projeto, sua viabilidade na 
localidade a qual se insere, devendo o poder público 
municipal emitir parecer conclusivo sobre as adequações 
necessárias inerente aos traçados dos lotes, do sistema 
viário e dos espaços livres. 
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Parágrafo único – Caso o condomínio de 
glebas seja edificado além a disposição contida no caput, o 
empreendedor deverá apresentar o projeto construtivo das 
residências internas, com todas as especificidades de 
acordo com a lei federal 4.591/64, além dos memorias de 
especificações 
Art. 19º - O requerimento para anuência e 
análise pública municipal deverá conter:
I - planta do imóvel contendo as divisas da 
gleba em que será implantado o condomínio;
II - as curvas de nível com distância mínima
de 1 metro entre elas, com mapa de isodeclividade;
III - a localização dos cursos d’água, 
maciços de vegetação nativa e construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a 
todo o perímetro, a localização das vias de comunicação, 
das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários 
existentes no local ou em suas adjacências, com as 
respectivas distâncias da área a ser implantado o 
condomínio;
V - o tipo de uso predominante a que o 
condomínio se destina;
VI - as características, dimensões e 
localização das zonas de uso contíguas.
Art. 20 - A Prefeitura Municipal indicará 
nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de 
acordo com as diretrizes de planejamento municipal os 
seguintes itens:
I - as ruas ou estradas existentes ou 
projetadas, que compõem o sistema viário da cidade e do 
município, relacionadas com o condomínio pretendido e a 
serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário 
principal caso discorde com o traçado apresentado;
III – Em caso de não aceitação da proposta 
sugerida pelo empreendedor em relação às áreas destinadas a 
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equipamento comunitário, o município deverá apresentar a 
sugestão ao empreendedor;
IV - as faixas sanitárias do terreno 
necessárias ao escoamento das águas pluviais e as faixas 
não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da 
área, com indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As diretrizes expedidas 
vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. 
Art. 21º - Orientado pelo traçado e 
diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo 
desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das 
obras com duração máxima de quatro anos, será apresentado à 
Prefeitura Municipal, acompanhado de certidão atualizada da 
matrícula da gleba, expedida pelo Cartório de Registro de 
Imóveis competente, de certidão negativa de tributos 
municipais e do competente instrumento de constituição de 
garantia real.
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com 
as respectivas dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva;
III - as dimensões lineares e angulares do 
projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e 
ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais e transversais 
de todas as vias de circulação e áreas internas de lazer;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e 
nivelamento localizados nos ângulos de curvas e vias 
projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas 
as linhas de escoamento das águas pluviais.
VII – Quando o condomínio prever a 
construção, todos os projetos das casas tipos deverão ser 
previamente demonstrados, contendo as descrições do projeto 
de abastecimento de água e esgoto
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§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, 
obrigatoriamente, pelo menos:
I - a discriminação e individualização dos 
lotes de propriedade exclusiva, estremados uns dos outros e 
das partes comuns;
II - a determinação da fração ideal 
atribuída a cada lote, relativamente às partes comuns;
III - a fixação da zona ou zonas de uso 
predominante.
IV - as condições urbanísticas do condomínio 
e as limitações que incidem sobre os lotes e suas futuras 
acessões, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;
§ 3º - Caso se constate, a qualquer tempo, 
que a certidão da matrícula apresentada como atual não tem 
mais correspondência com os registros e averbações do tempo 
da sua apresentação, além das consequências penais 
cabíveis, serão consideradas insubsistentes tanto as 
diretrizes expedidas anteriormente, quanto as aprovações 
dela decorrentes.
Art. 22. A Prefeitura Municipal, após 
análise de toda a documentação enviada, emitirá parecer 
final para o projeto de condomínio, referente às exigências 
que deverão ser respeitadas pelo empreendedor em seu
projeto.
Parágrafo único – Uma vez se tratar de 
projeto de incorporação imobiliária, não será exigido para 
o condomínio a doação de área verde ou institucional, como 
ocorre nas incorporações edilícias, por serem classificadas 
como incorporações obedecendo à lei federal própria (4.591 
de 1964 e suas alterações) e não parcelamentos de solo 
regidos pela lei federal 6.766/79e a Lei Municipal Vigente.
Art. 23. O projeto completo do condomínio, 
para a aprovação final, deverá conter:
I. Implantação do Condomínio Horizontal na 
escala 1:1.000, em 03 (três) vias. Esse projeto, assinado 
pelo profissional responsável e seu representante legal, 
deverá conter:
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a) Planta do condomínio na escala adequada, 
em pelo menos 3 (três) vias, contendo: quadras, lotes e 
vias internas com as respectivas dimensões lineares e 
angulares do projeto, raios, pontos de tangência e ângulos 
centrais das vias em curvas e numerações, respectivas 
porcentagens das áreas comuns em relação à área individual 
dos lotes, bem como o quadro estatístico contemplando todas 
estas áreas, conforme norma da ABNT;
b) Perfis longitudinais e transversais de 
todas as vias internas de circulação, nas seguintes 
escalas: horizontais 1:1000 e verticais de 1:100;
c) Indicações dos marcos de alinhamento e 
nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas das vias 
projetadas e amarradas a referência de nível existente e 
identificável;
d) Indicações das restrições especiais que 
eventualmente agravam as glebas individuais
e) Planta de situação na escala adequada em 
coordenadas geográficas;
f) Levantamento planialtimétrico da área 
total na escala adequada, com R.N. reconhecida e 
coordenadas geográficas em seu perímetro;
g) Título de propriedade do imóvel, 
acompanhado da certidão da matrícula do imóvel, com prazo 
de expedição inferior a 30 (trinta) dias, expedida pelo 
Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca;
h) Certidão Negativa de impostos e tributos 
municipais, estaduais e federais; 
i) Memoriais descritivos de todas as áreas
do condomínio, contendo descrição das áreas individuais, 
das vias, áreas comuns, além da área a ser doada para a 
finalidade de uso público;
III. Estatuto, convenção ou regulamento 
próprio condominial, com inserção indispensável das 
obrigações reservadas para o condomínio por esta Lei;
IV. Minuta do contrato de promessa de compra 
e venda a ser firmado entre o empreendedor e os adquirentes 
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das glebas (lotes) e respectivas frações ideais, 
acompanhado das minutas do Regimento Interno e da Convenção 
do Condomínio;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica 
(ART) junto ao CREA, referente aos projetos apresentados, 
dentro da habilitação profissional legalmente exigível;
§ 1º - Os projetos apresentados deverão 
obedecer às características técnicas indicadas pela ABNT.
§ 2º - A planta do projeto deverá ser 
assinada pelo proprietário e pelo Responsável Técnico 
legalmente habilitado pelo CREA para execução dos 
respectivos serviços.
Art. 24. Aprovado o projeto de implantação 
do Condomínio Horizontal, o empreendedor deverá submetê-lo 
ao registro imobiliário dentro do prazo improrrogável de 
180 (cento e oitenta) dias, contados da data da aprovação, 
sob pena de caducidade.
§ 1º - Para fins de incorporação 
imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará 
a cargo do empreendedor;
§ 2º - O empreendedor somente poderá 
negociar os lotes integrantes do condomínio após ter 
registrado e arquivado, no cartório competente de Registro 
de Imóveis, os seguintes documentos:
a) título de propriedade do imóvel, 
devidamente registrado; 
b) certidões negativas de impostos federais, 
estaduais e municipais, de protesto de títulos, de ações 
cíveis e criminais, de ações trabalhistas e de ônus reais 
relativas ao imóvel;
c) projeto e respectivas aprovações dos 
órgãos competentes;
d) cálculo das áreas das edificações, quando 
houver;
e) memorial descritivo, consoante disposto 
no artigo anterior;
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f) avaliação do custo global da obra, 
atualizada à data do arquivamento, calculada de acordo com 
as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT, discriminando-se, também, o custo de implantação da 
infraestrutura e de eventuais acessões nas áreas comuns do 
empreendimento, devidamente autenticada pelo profissional 
responsável pelo empreendimento;
h) discriminação das frações ideais de 
terreno com os lotes que a eles corresponderão;
i) minuta da futura Convenção de condomínio 
que regerá o Condomínio Horizontal de Lotes Urbanos;
§ 3º - A documentação referida neste artigo, 
após o exame do Oficial de Registro de Imóveis, será 
arquivada em cartório, fazendo-se o competente registro;
§ 4º - O número do registro referido no § 
3º, bem como a indicação do cartório competente, constará, 
obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, 
propostas, contratos, preliminares ou definitivos, 
referentes ao empreendimento;
§ 5º - A existência de ônus fiscais ou 
reais, salvo os impeditivos de alienação, não impedem o 
registro, que será feito com as devidas ressalvas, 
mencionando-se, em todos os documentos, extraídos do 
registro, a existência e a extensão dos ônus. 
§ 6º - As plantas do projeto aprovado 
poderão ser apresentadas em cópia autenticada pelo 
profissional responsável pelo empreendimento, acompanhada 
de cópia da licença de construção/implantação.
§ 7º - O registro da incorporação será 
válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda 
não se houver concretizado, o empreendedor só poderá 
negociar unidades depois de atualizar a documentação a que 
se refere o artigo anterior, revalidando o registro por 
igual prazo.
§ 8º - No tocante ao processo de registro, 
aplicar-se-ão, naquilo que couber, as normas previstas nas 
Leis Federais 4.591/64 e 10.406/2002.
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Art. 25. Por ocasião do término da 
implantação das obras de infraestrutura e construções, 
quando houver, o empreendedor deverá requerer ao Setor de 
Obras da Prefeitura Municipal a emissão de Termo de 
Vistoria de Conclusão de Obras do condomínio, o qual deverá 
ser apresentado ao Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis.
Art. 26. Os Condomínios Horizontais, 
aprovados pela municipalidade, não poderão sofrer qualquer 
modificação ou alteração na sua forma original sem prévia 
autorização do Poder Público Municipal. 
Art. 27. Cabe aos condôminos a 
responsabilidade e ônus pela indispensável limpeza, coleta 
interna de resíduos sólidos domiciliares, manutenção e 
preservação de vias, espaços, logradouros e áreas internas 
de uso exclusivo do condomínio, assim como as obras de 
infraestrutura básica previstas nesta lei.
Parágrafo Único - O local apropriado para 
depósito de resíduos sólidos domiciliares ou industriais do 
condomínio será definido pelos órgãos competentes da 
Prefeitura Municipal e deverá atender as exigências da 
legislação em vigor.
Art. 28. Na eventualidade da dissolução do 
Condomínio Horizontal, a rede viária e as áreas descobertas 
de uso comum serão transferidas, no todo ou em parte, ao 
domínio do município, sem ônus para o mesmo.
Parágrafo Único - Para alteração do uso do 
solo do Condomínio Horizontal de Lote Urbano, observar-se￾ão as regras estabelecidas na sua convenção e no código 
civil.
Art. 29. Caberá a Secretaria de obras, em 
conjunto com o Departamento Jurídico da Prefeitura 
Municipal, decidir sobre os casos omissos na presente Lei.
Art. 30. Incidirá sobre as áreas destinadas 
à recreação a alíquota de IPTU com a redução de 70% 
(setenta por cento) sobre o valor de referência a ser 
cobrado pelo metro quadrado de terra nua presente nas 
unidades autônomas.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA VISTA
 ESTADO DE MINAS GERAIS
 ADMINISTRAÇÃO 2021/2024
 CNPJ: 17.935.370/0001-13
 
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Art. 31. Não será cobrado o IPTU para as 
áreas comuns destinadas à circulação pública, incluída as 
passagens de pedestre, ciclovias, pistas de caminhada e 
acesso de veículos, em contrapartida a manutenção de tais 
vias correrá por conta dos proprietários através da 
associação de condomínio.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de 
sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
São Sebastião da Bela Vista - MG, 22 de 
dezembro de 2021.
Ronaldo Laurindo Bueno
PREFEITO MUNICIPAL

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