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norma nº 1571/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1571 / 2025
Date 2025-02-03
Ementa"Autoriza o Município de São Sebastião da Bela Vista/MG a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de Crédito com outorga de garantia e dá outras providências."
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[SA PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA
Lo ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ:17.935.370/0001-13
LEI MUNICIPAL Nº 1571 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025.
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO DA BELA
VISTA/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE
MINAS GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA
DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Mesa da Câmara Municipal de São Sebastião da Bela Vista/MG, por intermédio
de seus representantes eleitos, aprova e promulga e o Prefeito Municipal Augusto Hart
Ferreira, com fundamento no inciso III, do artigo 70º da Lei Orgânica Municipal, c/c as
disposições do artigo 37º da Constituição Federal e na Lei 6.766/79 aprova, sanciona e
publica a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações de crédito com o valor
estimado em R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), destinados ao financiamento de
obras de infraestrutura urbana e viária, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei 4.320/1964.
Art. 2º. Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até
a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das receitas
de transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação — ICMS e do Fundo de Participação dos Municípios — FPM, em
montante necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único. As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas que
vierem a serem estabelecidas constitucionalmente, independente de nova autorização.
Art. 3º. O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG como seu mandatário, com poderes
irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br
ESTADO DE MINAS GERAIS Et
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CNPJ:17.935.370/0001-13 BELA VISTA
transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos vinculados, podendo
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utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que
se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único. Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art.4º. Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art.5º. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei
deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos
do $1º, inciso II, do artigo 32º da Lei Complementar 101/2000.
Art. 6º. Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos
de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º, Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais destinados
a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora
autorizadas.
Art.8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Praça Erasmo Cabral nº 334 — Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail:
gabineteOsaosebastiaodabelavista.mg gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO SEBASTIAO DA BELA VISTA E Lc
ESTADO DE MINAS GERAIS Rolim
ADMINISTRAÇÃO 2025/2028
CNPJ:17.935.370/0001-13
São Sebastião da Bela Vista/MG, 3 de feyôreiro de 2025.
Augusto Hárt Ferreira
Prefei
Praça Erasmo Cabral nº 334 - Centro, CEP: 37.567-000. Tel: (35) 3453.1212. E-mail;
gabineteQsaosebastiaodabelavista.mg.gov.br

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